Decreto n.º 463/70 — Aprova o Regulamento dos Institutos de Investigação Científica de Angola e Moçambique

Tipo Decreto
Publicação 1970-10-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Junta de Investigações do Ultramar
Fonte DRE
artigos 138

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Aprova o Regulamento dos Institutos de Investigação Científica de Angola e Moçambique

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2.

Os grupos de trabalho especializados serão chefiados pelo especialista superior chefe do centro ou por um dos analistas referidos no artigo 91.º e poderão compreender pessoal do Instituto ou a ele estranho.

3.

Quando os grupos de trabalho se destinem a examinar problemas respeitantes a qualquer serviço público, farão parte deles funcionários do mesmo serviço, designados com o acordo do respectivo dirigente.

4.

Os funcionários de qualquer serviço público estranho ao Instituto designados para os grupos de trabalho perceberão uma gratificação, a fixar pelo governador-geral no despacho que institua o grupo, de harmonia com a natureza do trabalho e responsabilidade que lhe seja cometida. Tal gratificação será acumulável, sem restrições, com quaisquer outras remunerações, gratificações ou subsídios.

CAPÍTULO XIII — Do património

Art. 93.º - 1. Os Institutos de Investigação Científica poderão adquirir por título gratuito quaisquer bens que se destinem à realização dos seus fins, só se tornando necessária a autorização do Governo para a aceitação de legados ou doações que envolvam encargos pecuniários.

2.

Os bens legados ou doados aos Institutos sob qualquer cláusula modal terão o destino determinado pelo doador ou testador.

3.

As aquisições referidas no corpo deste artigo são isentas de quaisquer contribuições e impostos.

Art. 94.º - 1. Os Institutos de Investigação Científica poderão efectuar pequenas adaptações, reparações ou consertos de carácter urgente nos edifícios de que forem proprietários ou que lhes tenham sido concedidos.

2.

As construções novas e as grandes obras de adaptação, remodelação ou reparação devem ser autorizadas pelo Governo da província, por proposta do director do Instituto e precedendo parecer e estudo de técnicos qualificados, devendo observar-se as normas legais vigentes para as obras da mesma natureza do Governo da província, nomeadamente no respeitante à competência dos serviços provinciais de obras públicas.

Art. 95.º - 1. No caso de serem doados ou legados aos Institutos de Investigação Científica bens imobiliários sem dependência de qualquer cláusula modal e de estes não serem considerados necessários aos seus fins, poderão tais bens ser alienados e o produto da alienação convertido em títulos da dívida pública portuguesa ou em outros bens imobiliários necessários aos fins dos Institutos.

2.

A determinação dos valores em que deve efectuar-se a conversão de que trata o número anterior será feita por proposta do conselho de direcção, aprovada pelo Governo da província, ouvidos os serviços de Fazenda.

Art. 96.º Constituem receitas dos Institutos:

1.º As dotações e subsídios que o Estado, a província ultramarina, os corpos administrativos ou quaisquer entidades públicas ou particulares lhes concedam, quer para os seus fins gerais, quer para aplicações determinadas e que caibam nas suas incumbências legais;

2.º Os saldos dos exercícios dos anos anteriores;

3.º As dotações inscritas em planos de fomento e que venham a ser-lhes atribuídas com finalidade que corresponda aos seus fins gerais ou com vista a aplicações determinadas que caibam dentro das suas actividades;

4.º Os rendimentos dos bens que possuam ou usufruam a qualquer título;

5.º O produto da venda das suas publicações, bilhetes-postais, fotografias, etc.;

6.º O produto das entradas em museus, aquários, etc.;

7.º O produto das suas explorações agrícolas e florestais;

8.º A retribuição de actividades remuneradas dos seus laboratórios ou serviços;

9.º O produto da venda de material inservível ou da alienação de elementos patrimoniais;

10.º O resultado da venda de quaisquer produtos resultantes de actividades de investigação e cuja posse estas não requeiram mais.

CAPÍTULO XIV — Disposições gerais

Art. 97.º - 1. O pessoal dos quadros dos Institutos terá direito a casa ou subsídio para renda de casa a fixar pelo governador-geral de harmonia com as condições locais.

2.

O pessoal dos Institutos terá direito a abono de família, ajudas de custo, subsídios de campo e isolamento e outras regalias, nas condições em que são atribuídos aos funcionários da província de igual categoria.

Art. 98.º A Junta de Investigações do Ultramar promoverá a coordenação dos trabalhos dos Institutos com os dos seus restantes organismos.

Art. 99.º Os Institutos submeterão à aprovação dos Governos-Gerais o respectivo regimento interno.

Art. 100.º Os Institutos enviarão aos Governos-Gerais o projecto anual do orçamento, nos termos e prazos legais.

Ministério do Ultramar, 14 de Setembro de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Do QUADRO I ao QUADRO VI

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/10/23300/14241437.pdf))

Ministério do Ultramar, 14 de Setembro de 1970 - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

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