Portaria n.º 463/70 — Determina o alargamento do âmbito do Sindicato Nacional dos Engenheiros Auxiliares, Agentes Técnicos de Engenharia e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina o alargamento do âmbito do Sindicato Nacional dos Engenheiros Auxiliares, Agentes Técnicos de Engenharia e Condutores a todas as províncias ultramarinas
de 17 de Setembro
Atendendo ao que foi solicitado pelo Sindicato Nacional dos Engenheiros Auxiliares, Agentes Técnicos de Engenharia e Condutores para alargamento do âmbito do Sindicato, correspondendo às representações e anseios dos profissionais radicados nas províncias ultramarinas;
Considerando que a criação de institutos industriais nas províncias ultramarinas recomenda o enquadramento corporativo dos trabalhadores da mesma profissão, com equivalência de carteira profissional ou título legal de habilitação que garantam a prestação de trabalho em todo o território nacional.
Nestes termos:
Ouvidos os governos de todas as províncias ultramarinas;
Tendo em atenção o parecer da comissão de estudo constituída nos termos do despacho conjunto dos Ministros do Ultramar e das Corporações e Previdência Social, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 240, de 13 de Outubro de 1969:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Ultramar e das Corporações e Previdência Social, o seguinte:
1.º É alargado o âmbito do Sindicato Nacional dos Engenheiros Auxiliares, Agentes Técnicos de Engenharia e Condutores a todas as províncias ultramarinas.
2.º Nas províncias de Angola e de Moçambique serão constituídas secções provinciais, com regulamento próprio aprovado pela assembleia geral e sancionado pelo Governo-Geral, e nas outras províncias ultramarinas a direcção do Sindicato designará delegados nos termos da lei.
3.º Nas províncias de Cabo Verde e da Guiné, os profissionais que nelas exercem ou venham a exercer a sua actividade serão inscritos na sede do Sindicato, em Lisboa.
4.º As secções provinciais de Angola e de Moçambique, devidamente constituídas, terão um representante na direcção do Sindicato, que será designado, alternadamente, por cada uma delas, em relação a cada mandato.
5.º As disposições da presente portaria constituem parte integrante dos estatutos do Sindicato.
Ministérios do Ultramar e das Corporações e Previdência Social, 28 de Agosto de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
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