Portaria n.º 483/70 — Determina o alargamento do âmbito do Sindicato Nacional dos Arquitectos a todas as províncias ultramarinas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina o alargamento do âmbito do Sindicato Nacional dos Arquitectos a todas as províncias ultramarinas
de 28 de Setembro
Um número muito considerável, quase a totalidade, dos arquitectos que exercem a sua actividade nas províncias ultramarinas tem manifestado o desejo de se agrupar num organismo corporativo que tenha por objectivo a defesa dos interesses daqueles profissionais e o seu aperfeiçoamento cultural e profissional.
Tendo-se concluído que a melhor forma de se alcançarem os objectivos pretendidos seria através do alargamento do âmbito do Sindicato Nacional dos Arquitectos, foi para o efeito constituída, por despacho conjunto dos Ministros do Ultramar e das Corporações e Previdência Social, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 240, de 13 de Outubro de 1969, uma comissão de estudo, que emitiu, oportunamente, o seu parecer.
Nestes termos:
Ouvidos os governos de todas as províncias ultramarinas;
Tendo em atenção o parecer da referida comissão de estudo;
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Ultramar e das Corporações e Previdência Social, o seguinte:
1.º É alargado o âmbito do Sindicato Nacional dos Arquitectos a todas as províncias ultramarinas.
2.º Nas províncias de Angola e de Moçambique serão constituídas secções provinciais do Sindicato Nacional dos Arquitectos, que terão regulamento próprio aprovado pela assembleia geral do Sindicato e sancionado pelo governador-geral.
3.º Nas outras províncias ultramarinas a direcção do Sindicato designará delegados, nos termos da lei.
4.º Nas províncias de Cabo Verde e da Guiné os arquitectos que nelas exerçam ou venham a exercer a actividade profissional serão inscritos na sede do Sindicato, em Lisboa.
5.º As secções provinciais de Angola e Moçambique, devidamente constituídas, terão um representante na direcção do Sindicato, que será designado, alternadamente, por cada uma delas em relação a cada mandato.
6.º As disposições desta portaria constituem parte integrante dos Estatutos do Sindicato Nacional dos Arquitectos.
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
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