Decreto-Lei n.º 598/70 — Dá nova redacção ao § único do artigo 3.º e artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 36935, que cria, no Ministério, a…
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Dá nova redacção ao § único do artigo 3.º e artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 36935, que cria, no Ministério, a Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais e define as suas atribuições
de 3 de Dezembro
Convindo alterar o disposto no § único do artigo 3.º e no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 36935, de 24 de Junho de 1948;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O § único do artigo 3.º e artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 36935, de 24 de Junho de 1948, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º ...
...
§ único. O inspector-geral será substituído nas suas faltas ou impedimentos por um dos engenheiros inspectores superiores do respectivo quadro, ou, na sua falta, por um dos chefes das repartições técnicas.
O inspector-geral ou o seu substituto legal pode delegar a representação a que se refere o n.º 4 do presente artigo num engenheiro inspector superior ou num chefe de repartição.
...
Art. 26.º O inspector-geral dos Produtos Agrícolas e Industriais é de livre nomeação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 19 de Novembro de 1970.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
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