Portaria n.º 6/70 — Regula a forma pela qual se processa a colaboração entre a Junta de Colonização Interna, a Direcção-Geral dos Serviços…

Tipo Portaria
Publicação 1970-01-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regula a forma pela qual se processa a colaboração entre a Junta de Colonização Interna, a Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, o Serviço de Campanha de Fomento Pecuário, o Fundo de Fomento Florestal e a Junta de Hidráulica Agrícola relativamente aos critérios gerais a seguir na concessão dos subsídios e empréstimos realizáveis pelo Fundo de Melhoramentos Agrícolas

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Em execução do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 49294, de 8 de Outubro de 1969, regulamenta-se nesta portaria a forma pela qual se processa a colaboração entre a Junta de Colonização Interna, a Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, o Serviço de Campanha de Fomento Pecuário, o Fundo de Fomento Florestal e a Junta de Hidráulica Agrícola, relativamente aos critérios gerais a seguir na concessão dos subsídios e empréstimos realizáveis pelo Fundo de Melhoramentos Agrícolas.

Essa colaboração tem vindo, de resto, a observar-se em anteriores pedidos de assistência financeira destinados a melhoramentos agrícolas, cuja apreciação já se confiava aos organismos com competência específica para o efeito.

Daí que as disposições da presente portaria hajam de considerar-se como mera expressão legal de um procedimento consagrado pela experiência, facto que, naturalmente, justifica e até recomenda a sua simplicidade.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura:

1.º Sem prejuízo da obtenção dos pareceres de ordem técnica aconselháveis para cada caso, os pedidos de assistência financeira, antes de informados pela Junta de Colonização Interna, serão apreciados:

a)

Pela Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, nos casos de associações de agricultores, com excepção das respeitantes a «agricultura de grupo»;

b)

Pelo Serviço de Campanha de Fomento Pecuário, quando se tratar de aquisição de gado e instalação e exploração de culturas forrageiras;

c)

Pelo Fundo de Fomento Florestal, quando a florestação requerida ultrapassar 20 ha e sempre que a beneficiação a executar contrarie as indicações regionais fixadas por aquele Fundo;

d)

Pela Junta de Hidráulica Agrícola, quando a assistência financeira a prestar respeite a empreendimentos cuja coordenação esteja a seu cargo.

2.º Para os efeitos do disposto no número anterior, cada um dos organismos designará um acessor técnico, que, nos serviços da Junta de Colonização Interna, dará parecer sobre os processos organizados.

Secretaria de Estado da Agricultura, 7 de Janeiro de 1970. - O Secretário de Estado da Agricultura, Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.

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