Decreto-Lei n.º 665/70 — Determina que continue suspensa até 31 de Dezembro de 1972 a cobrança das anuidades do reembolso de um empréstimo…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que continue suspensa até 31 de Dezembro de 1972 a cobrança das anuidades do reembolso de um empréstimo concedido à província de Cabo Verde nos termos do Decreto-Lei n.º 42479 - Igualmente suspende durante o ano de 1971 a cobrança da anuidade relativa a um empréstimo concedido ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 39194 e 40379
de 31 de Dezembro
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Continua suspensa até 31 de Dezembro de 1972 a cobrança das anuidades do reembolso do empréstimo de 337450000$00 concedido à província de Cabo Verde nos termos do Decreto-Lei n.º 42479, de 31 de Agosto de 1959.
Art. 2.º É igualmente suspensa durante o ano de 1971 a cobrança da anuidade relativa ao empréstimo de 137000000$00 concedido ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 39194 e 40379, respectivamente de 6 de Maio de 1953 e 15 de Novembro de 1955.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 29 de Dezembro de 1970.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
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