Portaria n.º 69/70 — Cria uma escola preparatória no concelho e vila de Alcochete, que se denominará Escola Preparatória de El-Rei D. Manuel…

Tipo Portaria
Publicação 1970-01-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Educação Nacional
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria uma escola preparatória no concelho e vila de Alcochete, que se denominará Escola Preparatória de El-Rei D. Manuel I

Histórico de alterações JSON API

Considerando que se mostra vantajoso e possível dotar o concelho de Alcochete com um estabelecimento de ensino público que proporcione a formação geral necessária à sequência de estudos;

Tendo em atenção as disposições do Decreto-Lei n.º 47480, de 2 de Janeiro de 1967, e do Decreto-Lei n.º 48541, de 23 de Agosto de 1968:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Educação Nacional:

1.º É criada uma escola preparatória no concelho e vila de Alcochete, a qual se denominará Escola Preparatória de El-Rei D. Manuel I.

2.º A Escola a que se refere o número anterior é de frequência mista e regula-se pelas disposições do Decreto n.º 48572, de 9 de Setembro de 1968, e demais legislação aplicável.

3.º A Escola Preparatória de El-Rei D. Manuel I entrará em funcionamento mediante despacho ministerial.

4.º Até à construção de edifício próprio, a Escola Preparatória de El-Rei D. Manuel I funcionará em instalação fornecida pela Câmara Municipal, depois de verificado que a mesma satisfaz aos necessários requisitos pedagógicos.

5.º Os quadros do pessoal docente, administrativo e menor da Escola Preparatória de El-Rei D. Manuel I são os que constam do mapa anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

6.º O provimento do pessoal do quadro será feito gradualmente, de acordo com as necessidades do serviço.

7.º Até que seja constituído o conselho administrativo da Escola criada pelo presente diploma, as funções que legalmente lhe competem serão desempenhadas pelo directo ou por quem suas vezes fizer.

Ministérios das Finanças e da Educação Nacional, 28 de Janeiro de 1970. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas. - O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.

Mapa

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/01/02300/01370138.pdf))

Ministérios das Finanças e da Educação Nacional, 28 de Janeiro de 1970. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas. - O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).