Decreto n.º 694/70 — Aprova o Regulamento da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
11 atos modificativos · 1993-08-20, Decreto-Lei n.º 287/93 — Transformação da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência…
Aprova o Regulamento da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência
de 31 de Dezembro
O novo Regulamento da Caixa Geral de Depósitos, aprovado pelo presente decreto, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de Abril de 1969, vem completar a reorganização daquele instituto de crédito, efectuada pelo citado diploma legal e pelo Decreto-Lei n.º 693/70 desta data.
Entre os objectivos a que visou aquela reorganização, e se deixaram consignados no preâmbulo do aludido Decreto-Lei n.º 48953, estava precisamente o de «unificar e simplificar os textos legais e regulamentares por que se rege o estabelecimento».
Acrescentou-se então que «os diplomas em vigor, que respeitam à actividade da Caixa, atingem actualmente número superior a duas centenas», observando-se que «será sobretudo em diploma regulamentar que se aproveitará o ensejo para reunir num texto completo e sistematizado toda essa mole de preceitos legais acumulados durante um século de actividade da instituição».
Estas as finalidades a que obedece o presente diploma.
O trabalho, extremamente longo e complexo, que exigiu a revisão, actualização e codificação dos inúmeros diplomas em vigor explica a demora verificada na publicação do novo Regulamento da Caixa.
Como ficou dito, nele se integram, por forma sistemática, o conjunto de normas legislativas que passam a reger a orgânica e o funcionamento da Caixa, incluindo as que constam de diplomas legais, a fim de facilitar o seu conhecimento pelos interessados e pelo público em geral.
Nestes termos:
Mediante proposta do conselho de administração da Caixa Geral de Depósitos, em execução do disposto no artigo 74.º do citado Decreto-Lei n.º 48953;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Regulamento da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, que faz parte integrante do presente decreto e segue assinado pelo Ministro das Finanças.
Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 29 de Dezembro de 1970.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
REGULAMENTO DA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, CRÉDITO E PREVIDÊNCIA
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º A Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, abreviadamente designada neste diploma por Caixa, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com património próprio, e compete-lhe o exercício das funções de instituto de crédito do Estado e a administração das instituições referidas nos artigos 3.º e 4.º
Art. 2.º Como instituto de crédito do Estado, incumbe à Caixa colaborar na realização da política de crédito do Governo e, designadamente, no incentivo e mobilização da poupança para o financiamento do desenvolvimento económico e social, na acção reguladora dos mercados monetário e financeiro e na distribuição selectiva do crédito.
Art. 3.º A Caixa Geral de Aposentações e o Montepio dos Servidores do Estado, sob a designação genérica de Caixa Nacional de Previdência, constituem instituições anexas à Caixa, dotadas de personalidade jurídica, autonomia financeira e património próprio, e continuam a regular-se pela legislação que lhes é aplicável.
Art. 4.º A Agência Financial de Portugal no Rio de Janeiro, criada pelo Decreto de 29 de Dezembro de 1887, continua a reger-se, na parte não prevista neste Regulamento, pelas disposições dos Decretos n.os 33894, de 30 de Agosto de 1944, e 40702, de 26 de Julho de 1956.
Art. 5.º - 1. A Caixa tem a sede em Lisboa, filiais em todas as capitais de distrito do continente e ilhas adjacentes e agências nas localidades onde o interesse público, o nível de desenvolvimento económico e as conveniências do estabelecimento o justifiquem.
Nas localidades onde a Caixa não possua dependências próprias os seus serviços continuam a ser executados pelas repartições de finanças e tesourarias da Fazenda Pública, como delegações do estabelecimento.
A abertura de agências, que não representem transformação das delegações a que se refere o número precedente, depende de autorização do Ministro das Finanças.
As estações dos correios, na qualidade de delegações postais da Caixa, continuam a receber e restituir depósitos e a efectuar outros serviços, nos termos das disposições em vigor.
Art. 6.º - 1. Poderão ser criadas, com aprovação do Ministro das Finanças, representações da Caixa fora do território do continente e ilhas adjacentes, nomeadamente em países onde existam núcleos importantes de portugueses.
A Caixa poderá, além disso, nomear correspondentes no estrangeiro onde tiver conveniência.
CAPÍTULO II — Atribuições
Art. 7.º São atribuições da Caixa, como instituto de crédito do Estado:
1.º Arrecadar e restituir todos os valores em dinheiro, títulos ou outras espécies, cujos depósitos devam por lei fazer-se obrigatòriamente nos seus cofres;
2.º Receber depósitos à ordem, a prazo ou em outras modalidades autorizadas pelo conselho de administração;
3.º Efectuar transferências, cobranças, operações de compensação, operações sobre títulos, guarda de valores, aluguer de cofres-fortes e outros serviços;
4.º Contratar com o Governo a colocação de títulos ou outros valores do Estado, bem como a realização de empréstimos públicos ou operações em conta corrente com o Tesouro, mediante a garantia, nestes dois últimos casos, da inscrição dos respectivos encargos no Orçamento Geral do Estado;
5.º Ajustar com quaisquer pessoas colectivas de direito público ou empresas privadas a colocação de títulos por elas emitidos;
6.º Adquirir ou vender títulos de conta própria;
7.º Conceder empréstimos aos corpos administrativos, pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, organismos de coordenação económica e organismos corporativos;
8.º Realizar operações de crédito com o sector privado para financiamento do desenvolvimento económico, designadamente através da concessão de crédito agrícola e industrial;
9.º Orientar superiormente, inspeccionar e prestar apoio financeiro, nos termos da legislação respectiva, às caixas de crédito agrícola mútuo para concessão de financiamentos aos seus associados e fomentar o alargamento da rede daquelas instituições;
10.º Realizar operações de crédito à exportação, nos termos da legislação aplicável;
11.º Efectuar operações de crédito predial;
12.º Conceder empréstimos caucionados por títulos;
13.º Descontar, nos termos da legislação respectiva, certificados de existência ou títulos de natureza similar, emitidos por armazéns gerais ou organismos equiparados;
14.º Realizar, nos casos previstos na lei ou com prévia aprovação do Governo, operações de redesconto;
15.º Conceder, por intermédio da Casa de Crédito Popular, empréstimos sobre penhores, tendo em vista prestar auxílio financeiro a pessoas de menores recursos, e disciplinar as condições de exercício da actividade prestamista;
16.º Cooperar na resolução do problema habitacional, mediante o crédito para construção ou aquisição de residência própria, o financiamento à construção civil para edificação de habitações destinadas a venda ou arrendamento em condições acessíveis e a aplicação de fundos da Caixa Nacional de Previdência na construção ou aquisição de casas para funcionários do Estado e dos corpos administrativos, nos termos das disposições em vigor;
17.º Retribuir os depósitos efectuados nos seus cofres e cobrar remunerações pelas operações realizadas e pelos serviços prestados, pagando ou recebendo, conforme os casos, os juros, comissões, prémios e outras compensações estabelecidos pelo conselho de administração, de harmonia com a legislação aplicável;
18.º Inverter os fundos próprios do estabelecimento em imóveis, títulos do Estado ou por ele garantidos, acções ou obrigações de empresas e outras aplicações de reconhecida segurança e rentabilidade, conforme for decidido pela administração;
19.º Articular a sua acção com a do Banco de Portugal, nos termos legais;
20.º Colaborar com instituições e organismos estrangeiros e internacionais, cujo objecto se relacione com as atribuições da Caixa, e participar nas respectivas actividades, de harmonia com o determinado pelo conselho de administração e nas condições por este fixadas;
21.º Realizar quaisquer outras operações ou serviços de natureza bancária, cambial ou financeira que lhe sejam cometidos por lei ou determinados pelo conselho de administração.
Art. 8.º As atribuições da Caixa, relativamente à administração das instituições mencionadas nos artigos 3.º e 4.º, são as estabelecidas na respectiva legislação.
CAPÍTULO III — Operações e serviços
SECÇÃO I — Operações passivas
SUBSECÇÃO I — Depósitos obrigatórios
DIVISÃO I — Regime geral e sanções
Art. 9.º - 1. As autoridades, tribunais e quaisquer serviços públicos, os estabelecimentos do Estado, autónomos ou não, as demais pessoas colectivas de direito público, os corpos administrativos, os organismos de coordenação económica, os organismos corporativos, as instituições de previdência social e as de beneficência ou assistência, criadas ou subsidiadas pelo Estado ou dele dependentes, não podem ordenar ou autorizar a constituição de depósitos fora da Caixa.
A mesma obrigação é extensiva às empresas, sociedades ou entidades particulares quanto aos fundos criados por disposição legal e destinados a quaisquer fins de beneficência ou utilidade pública, salvo determinação da lei em contrário.
Exceptuam-se do disposto no n.º 1 deste artigo os fundos ou disponibilidades em numerário que devam conservar-se em cofre para prover ao maneio das tesourarias e as importâncias que, de acordo com as leis e regulamentos aplicáveis, devam manter-se temporàriamente nos cofres da Fazenda Pública ou ser depositadas noutros estabelecimentos.
Os depósitos a que se referem os números precedentes terão a natureza de depósitos à ordem, sem prejuízo de poderem beneficiar de regime diferente, em casos especiais devidamente justificados.
Pode o Ministro das Finanças, ouvida a Caixa, autorizar as entidades indicadas no n.º 1 a constituir depósitos ou a utilizar serviços fora do estabelecimento quando razões especiais o justifiquem.
Os depósitos efectuados com inobservância das condições indicadas neste artigo são nulos e de nenhum efeito, devendo as importâncias respectivas dar entrada nos cofres da Caixa, sem prejuízo da responsabilidade que couber aos infractores, nos termos da lei.
Art. 10.º São também efectuados obrigatòriamente na Caixa, e sujeitos ao disposto no n.º 6 do artigo anterior, os depósitos de terceiros à ordem de entidades de direito público em virtude de preceitos legais que regulem a sua constituição.
Art. 11.º - 1. Os responsáveis por infracções ao disposto no artigo 9.º incorrem, pela primeira vez, em pena de multa de 2500$00 a 10000$00 e, quando funcionários públicos, também em responsabilidade disciplinar.
No caso de recusa do cumprimento da referida disposição legal, depois de avisados, ou de reincidência, incorrerão os infractores na pena de desobediência qualificada, acrescendo sempre à respectiva pena a multa, que não poderá, nesses casos, ser inferior a 5000$00.
Art. 12.º - 1. Para o efeito de fiscalizar a observância do disposto no artigo 9.º pode a Caixa solicitar directamente de todas as entidades, serviços e organismos os informes e providências que julgar convenientes, devendo participar ao Ministério Público as infracções de que tenha conhecimento.
Todas as autoridades ou funcionários que verificarem, nos serviços, organismos ou instituições sujeitos à sua jurisdição, exame ou inspecção, inobservância do disposto no artigo 9.º devem participá-lo imediatamente ao Ministério Público e à Caixa, sob pena de serem solidàriamente responsáveis com os infractores.
Os agentes do Ministério Público, logo que tenham conhecimento de qualquer infracção ao mesmo preceito, procederão judicialmente contra os responsáveis.
Os autos levantados e as participações efectuadas em cumprimento do presente artigo fazem fé em juízo até prova em contrário.
DIVISÃO II — Constituição dos depósitos
Art. 13.º - 1. Os depósitos referidos nos artigos 9.º e 10.º são feitos por meio de guias em triplicado, devendo estas mencionar:
Nome e qualidade do depositante;
Local onde é efectuado o depósito;
Quantia, nos depósitos em dinheiro;
Proveniência do depósito ou fins a que se destina;
Entidade que ordenou o depósito ou disposição legal que o determina e entidade à ordem de quem fica;
Se se trata de primeiro depósito ou o número da conta já constituída.
Nos depósitos em papéis de crédito nacionais deverão as guias designar também a espécie e o valor representativo de cada título, o seu número, último juro ou dividendo pago e, tratando-se de títulos de assentamento, o último pertence ou endosso.
Os depósitos de papéis de crédito estrangeiros, notas ou moedas metálicas nacionais ou estrangeiras retiradas da circulação, letras, escrituras, outros documentos de dívida ou quaisquer valores semelhantes deverão ser descritos nas guias de forma a permitir fácil identificação.
Nos depósitos constituídos por objectos, serão estes encerrados em caixas ou volumes cintados, lacrados ou selados e rubricados pela entidade que ordenou a sua constituição, devendo as guias descrever a forma, sinais, rubrica e sinete ou selo que cada volume tiver. Cada depósito pode ser constituído em mais de um volume, mas um só volume não pode conter depósitos de diversas proveniências.
Serão constituídos com as formalidades do número anterior os depósitos em dinheiro quando proveniente de crime.
A administração da Caixa poderá autorizar ou determinar que, em casos especiais, o número de exemplares das guias seja alterado e que as indicações nelas contidas sejam simplificadas ou dispensadas, quando não ocorram dúvidas ou dificuldades na identificação dos depósitos.
Art. 14.º Recebido o depósito, o duplicado da guia, depois de nele se apor a competente nota de recebimento, será restituído ao depositante e servirá para este comprovar provisòriamente a constituição do mesmo depósito.
Art. 15.º Um dos exemplares da guia, depois de autenticado pelos serviços da Caixa e de nele se indicar o número da conta e o cofre onde esta se encontra constituída, designa-se por conhecimento do depósito, servindo de título definitivo da sua constituição e de base para a entidade à ordem de quem fica ordenar os levantamentos respectivos.
Art. 16.º No caso de perda ou extravio do conhecimento, ou por conveniência de serviço, poderá aquele ser substituído por certidão ou fotocópia da guia de depósito, caderneta, declaração, extracto de conta ou folha de lançamento, devendo estes documentos ser autenticados pela Caixa.
Art. 17.º - 1. O conhecimento será enviado à entidade à ordem da qual ficar constituído o depósito.
Se for fixado outro destino ao conhecimento, por disposição legal ou declaração inserta na guia, será nessa conformidade feita a expedição.
Quando não estiver determinada a entidade com jurisdição sobre o depósito, será o conhecimento enviado àquela que o tenha ordenado.
Nos depósitos de rendas ao abrigo da respectiva legislação, a Caixa só efectuará a remessa de conhecimentos a pedido do juiz competente.
Art. 18.º Nos depósitos em dinheiro ou em títulos, que estejam servindo de caução a quaisquer contratos ou obrigações, podem os depositantes receber os respectivos juros ou dividendos, se forem devidos, salvo declaração em contrário da entidade com jurisdição sobre os depósitos.
Art. 19.º - 1. A constituição dos depósitos sòmente pode ser modificada a pedido da entidade com jurisdição sobre os mesmos.
A modificação será efectuada com base em ofício que declare ter aquela sido averbada no respectivo conhecimento, ou em cumprimento do precatório ou cheque acompanhado de guias para a constituição de novo depósito, relativamente à totalidade ou parte do depósito que se pretende modificar.
Nos depósitos de rendas de casa, as modificações ou levantamentos, a pedido dos arrendatários, sòmente poderão ser efectuados enquanto não houver expedição do conhecimento do depósito ou documento equivalente e os senhorios não tiverem requerido o levantamento ou a passagem de certidão comprovativa.
DIVISÃO III — Levantamento dos depósitos
Art. 20.º - 1. Os depósitos serão levantados por meio de precatórios ou cheques, conforme for determinado pelo conselho de administração da Caixa, assinados pelas entidades com jurisdição sobre os mesmos, devendo as assinaturas ser autenticadas com o selo do respectivo serviço ou reconhecimento notarial, ou por outra forma autorizada por aquele conselho.
Compete às entidades que emitirem os precatórios ou cheques verificar se está feito ou assegurado o pagamento de quaisquer impostos, custas ou selos que forem devidos, apondo naqueles documentos a competente declaração.
Art. 21.º - 1. Quando os levantamentos forem ordenados por precatórios, deverão estes mencionar:
A entidade que ordena o levantamento;
A pessoa ou pessoas a quem deve ser entregue o depósito;
O cofre que deve efectuar a restituição;
A quantia, nos depósitos em dinheiro;
O número do depósito e do cofre onde deu entrada;
O processo a que disser respeito.
Nenhum precatório ou cheque poderá referir-se a contas existentes em mais de um cofre.
Art. 22.º - 1. Os levantamentos dos depósitos de rendas de casa são requeridos pelos interessados, nos termos da lei do processo civil, e efectuados contra recibo passado pelo requerente.
Nos levantamentos de papéis de crédito deverão ainda os precatórios conter ou ser acompanhados de relação com a descrição da espécie, numeração e valor nominal desses papéis, designando-se também o presumível valor efectivo para efeito de pagamento do selo; no caso de o levantamento respeitar à totalidade de títulos depositados da mesma espécie, pode ser dispensada a referência à sua numeração.
Quando se trate de levantamentos de objectos, devem estes ser descritos com todas as características de cada volume, conforme constar da respectiva guia de depósito.
DIVISÃO IV — Conversão de depósitos
Art. 23.º - 1. Os depósitos poderão converter-se:
De dinheiro, em papéis de crédito;
De papéis de crédito, em dinheiro ou noutros papéis de crédito de tipo diferente;
De papéis de crédito sorteados, no todo ou em parte, em dinheiro ou noutros papéis de crédito, na parte correspondente aos títulos sorteados;
De títulos sujeitos a conversão, em outros criados de novo que os substituam;
De títulos ou valores a cuja liquidação seja urgente proceder, em dinheiro, que produzir a cobrança respectiva.
De objectos, em dinheiro.
As conversões serão feitas a deprecada das entidades com jurisdição sobre os depósitos, por iniciativa destas ou a pedido dos interessados, e nos precisos termos que a deprecada indicar.
Nos casos das alíneas c), d) e e) do n.º 1, poderá também o conselho de administração da Caixa, independentemente de pedido, ordenar se proceda à conversão, ficando o excedente, em dinheiro, se o houver, depositado à ordem da entidade com jurisdição sobre o depósito e dando-se a esta imediato conhecimento; nos casos das alíneas d) e e), constituir-se-á outro depósito com os novos títulos ou valores.
Tratando-se de papéis de crédito com cotação oficial, a venda será feita por intermédio de corretor, salvo se a entidade deprecante indicar outra forma; se os papéis de crédito ou outros valores não tiverem cotação oficial, a venda far-se-á em leilão e pelo melhor preço, com base em prévia avaliação por corretor ou outra pessoa especialmente competente, designada pela entidade deprecante, ou pela Caixa, na falta dessa designação.
Art. 24.º - Decorridos dez anos sobre a constituição de depósitos de objectos, sem que as entidades com jurisdição sobre os mesmos tenham ordenado o seu levantamento ou venda, poderá a administração, mediante aviso àquelas entidades, com a antecedência mínima de noventa dias, determinar a abertura dos volumes e a venda dos objectos em leilão, constituindo-se com o produto novo depósito.
Art. 25.º - Sempre que, nos termos do artigo anterior, houver de proceder-se à venda de objectos de presumível valor histórico ou artístico, a Caixa fá-los-á examinar por entidades competentes e comunicará o dia, hora e local da venda à Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes.
DIVISÃO V — Disposições diversas
Art. 26.º - 1. Compete ao Ministro das Finanças, mediante proposta do conselho de administração da Caixa, fixar as taxas de juro a abonar aos depósitos obrigatórios, os respectivos limites e os casos em que esse abono não é devido.
Os juros calculados aos depósitos obrigatórios existentes na Caixa constituem receita do Estado e devem, depois de liquidados, ser entregues à Fazenda Pública, salvo o disposto no número seguinte.
Constituem receita das entidades depositantes os juros atribuídos aos depósitos das empresas, sociedades ou entidades particulares, dos estabelecimentos e institutos autónomos do Estado, organismos de coordenação económica, corpos administrativos e demais pessoas colectivas de direito público, organismos corporativos, pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, instituições de previdência social, assistência e beneficência, e ainda os juros que não devam ser entregues ao Tesouro por expressa disposição da lei ou despacho do Ministro das Finanças.
Art. 27.º - 1. O levantamento dos juros, quando feito por precatório, poderá sê-lo conjuntamente com o capital e em conformidade com o que aquele documento indicar, ou, em separado, por outro precatório.
Para o cálculo dos juros, o precatório deverá mencionar o período a que os mesmos respeitem.
Art. 28.º O pagamento de precatórios não será efectuado sem prévio despacho daqueles documentos pelo serviço competente da Caixa.
Art. 29.º - 1. A Casa da Moeda emitirá e porá à venda precatórios selados segundo modelo aprovado pela administração da Caixa.
Os precatórios não selados serão emitidos pela Caixa.
Art. 30.º A entrega de valores constantes de precatório ou cheque a favor de pessoa falecida posteriormente à sua emissão fica dependente de:
Habilitação dos interessados; ou
Substituição do precatório ou cheque por outro em que a entidade emitente declare que substitui o anterior.
Art. 31.º As penhoras, arrestos ou arrolamentos, nos casos em que, segundo a lei, possam ter lugar, serão feitos nos próprios conhecimentos dos depósitos, lavrando-se os autos ou termos respectivos nos processos perante a entidade que tiver jurisdição sobre os mesmos depósitos, e não podendo, em caso algum, tais actos ser processados na Caixa.
SUBSECÇÃO II — Depósitos voluntários em dinheiro
DIVISÃO I — Constituição dos depósitos
Art. 32.º - 1. O serviço da Caixa Económica Portuguesa, as delegações mencionadas nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º e quaisquer outros serviços que o conselho de administração designe ou institua para esse efeito recebem depósitos voluntários em dinheiro.
Os preceitos respeitantes à Caixa Económica Portuguesa são extensivos, na parte aplicável, aos depósitos efectuados nos restantes serviços a que alude o n.º 1 deste artigo, salvo determinação da administração em contrário.
Art. 33.º Os depósitos a que se refere o artigo precedente podem ser à ordem, a prazo ou noutras modalidades autorizadas pelo conselho de administração.
Art. 34.º Pode o conselho de administração permitir a abertura de contas especiais de poupança para determinadas finalidades de interesse económico ou social, mediante condições de juro e movimentação adequadas.
Art. 35.º - 1. Os depósitos à ordem podem ser constituídos:
Por conta e em favor próprio, por qualquer pessoa com mais de 10 anos de idade;
Em favor de terceiros, com mais de 10 anos, por qualquer pessoa maior e sem dependência de mandato;
Em favor de menores, interditos ou inabilitados, por seus pais, tutores, curadores ou administradores, ou por terceiros, maiores, para serem movimentados nas condições constantes do respectivo título de depósito;
Por marido ou mulher, seja qual for o regime de bens, à ordem de qualquer deles, ou de ambos conjuntamente;
Por duas ou mais pessoas, à ordem de qualquer delas, ou de todas ou algumas delas conjuntamente;
Em favor de pessoa colectiva;
Em condições diferentes das indicadas nos números anteriores e aceites pela administração.
Os depósitos constituídos por menores de 10 a 15 anos estão sujeitos a normas especiais, fixadas pelo conselho de administração.
Os depósitos a favor de menores, interditos ou inabilitados, quando constituídos por terceiros maiores, poderão também ser levantados por estes ou por outrem com sua autorização, desde que tal condição conste do respectivo título de depósito.
Art. 36.º A constituição de depósitos a prazo ou noutras modalidades regula-se segundo as normas estabelecidas pelo conselho de administração.
Art. 37.º Designam-se por titulares da conta a pessoa ou pessoas a favor de quem é constituído o depósito.
Art. 38. - 1. Por cada conta de depósito será fornecido um documento representativo, que, nos depósitos à ordem, poderá ter a forma de caderneta.
Quando a organização dos serviços o aconselhe, e de harmonia com as instruções da administração, poderá a caderneta ser substituída por extracto de conta ou documento equivalente.
DIVISÃO II — Levantamento dos depósitos
Art. 39.º O levantamento dos depósitos pode realizar-se:
Por meio de cheque;
Por meio de recibo, quando acompanhado de caderneta;
Por precatório ou ordem escrita da entidade competente, nas condições estabelecidas pela administração.
DIVISÃO III — Conversão de depósitos
Art. 40.º Os depósitos voluntários em dinheiro podem ser convertidos, no todo ou em parte, a pedido dos depositantes e nas condições fixadas pela administração, em quaisquer papéis de crédito.
DIVISÃO IV — Disposições diversas
Art. 41.º Compete ao conselho de administração fixar:
Os quantitativos mínimos e máximos aceites para abertura de contas e sua movimentação;
As taxas de juro a abonar aos depositantes e os casos em que esse abono não é devido;
Os prémios, comissões ou compensações a cobrar nas operações respeitantes a depósitos.
Art. 42.º Os depósitos à ordem são susceptíveis de movimentação em qualquer dos cofres da Caixa, nas condições determinadas pela administração.
Art. 43.º - 1. Quando no mesmo cofre houver mais de uma conta de depósito à ordem, com os mesmo titulares e iguais condições de movimentação, sòmente serão abonados juros à conta mais antiga.
Exceptuam-se os depósitos constituídos em condições que impeçam o titular de dispor dos respectivos saldos ou outros casos que, por motivos ponderosos, sejam ressalvados pelo conselho de administração.
Art. 44.º Havendo viciação do título representativo do depósito, será aquele apreendido e suspensa toda a movimentação da conta até resolução da administração.
Art. 45.º - 1. Os arrestos, penhoras ou arrolamentos de depósitos voluntários efectuar-se-ão nos termos da lei do processo civil, observado o disposto no n.º 2 do artigo 90.º do presente Regulamento.
Os levantamentos dos depósitos arrestados, penhorados ou arrolados são feitos por meio de precatórios ou mandados das autoridades judiciais.
No caso de depósitos nas delegações postais, a Caixa não é responsável por eventuais levantamentos efectuados no decurso das providências a que se refere este artigo.
SUBSECÇÃO III — Depósitos voluntários em títulos ou outros valores
Art. 46.º Os depósitos voluntários em títulos de crédito ou outros valores são considerados prestações de serviços, para os efeitos do presente diploma, e regulam-se, na parte aplicável, pelo disposto na secção III deste capítulo.
SECÇÃO II — Operações activas
SUBSECÇÃO I — Operações com o Estado e outras entidades públicas
Art. 47.º O Estado, por qualquer dos Ministérios, pode contrair empréstimos na Caixa, nos termos e condições acordados com esta, devendo a respectiva autorização constar de diploma legal e os correspondentes encargos ser inscritos no Orçamento Geral do Estado.
Art. 48.º - 1. Os serviços, estabelecimentos, institutos, organismos e fundos autónomos do Estado, os organismos de coordenação económica e as demais pessoas colectivas de direito público podem contrair empréstimos na Caixa, no regime e condições acordados com esta, desde que se mostrem legalmente autorizados e os encargos correspondentes sejam inscritos nos seus orçamentos privativos.
Se estes empréstimos forem solicitados ao abrigo de disposições legais de carácter genérico, a sua concessão dependerá de acordo prévio do Ministério das Finanças, sempre que os respectivos encargos possam vir a ter reflexo no Orçamento Geral do Estado.
Se o contrato não for integralmente cumprido, o Ministério das Finanças, a solicitação da Caixa, procederá à respectiva regularização, por força das verbas inscritas ou a inscrever no Orçamento Geral do Estado e destinadas às entidades a que se refere o n.º 1, ou, na sua falta, por qualquer outra forma determinada pelo Ministro.
Art. 49.º - 1. Os corpos administrativos, as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, os organismos corporativos e as instituições de previdência, assistência e beneficência, quando autorizados nos termos legais, podem contrair empréstimos no estabelecimento, mediante garantias aceites por este, designadamente a consignação de receitas até à importância necessária para amortização da dívida, juros e demais encargos.
Se a receita própria for, na totalidade ou em parte, derivada de adicionais às contribuições directas ou resultar de verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado como encargo efectivo e permanente, a consignação de receitas a que se refere o n.º 1 sòmente pode ser prestada com autorização do Ministro das Finanças.
SUBSECÇÃO II — Crédito agrícola e industrial
DIVISÃO I — Finalidades e condições gerais
Art. 50.º As operações de crédito agrícola e industrial visam, de modo geral, a financiar e impulsionar o desenvolvimento económico, mediante a sua aplicação em empreendimentos reprodutivos, técnica e econòmicamente viáveis, designadamente para a formação de capital fixo e circulante das empresas, com preferência para os projectos incluídos em planos de fomento, nacionais ou regionais, ou outros empreendimentos de reconhecido interesse para a economia do País.
Art. 51.º - 1. Os recursos financeiros facultados pelas operações de crédito agrícola ou industrial terão, nomeadamente, as aplicações seguintes:
Aquisição, transformação ou reconversão de terrenos para exploração agrícola, florestal ou pecuária;
Execução de melhoramentos fundiários, com o fim de manter ou aumentar a capacidade produtiva da terra ou facilitar a sua exploração;
Reorganização de indústrias, nos termos da legislação aplicável ou de harmonia com planos superiormente aprovados;
Construção, ampliação ou transformação de instalações para fins industriais ou agrícolas;
Aquisição de máquinas, utensílios, alfaias, material de transporte e outros bens de equipamento e respectivas reparações;
Compra de matérias-primas, combustíveis, sementes, plantas, gados, adubos, insecticidas e fungicidas;
Pagamento de ordenados, salários, rendas e alugueres;
Montagem de laboratórios e outras instalações tecnológicas;
Compra de patentes, marcas e modelos de fabrico;
Constituição de fundos de maneio;
Saneamento financeiro das explorações;
Outras finalidades de interesse económico ou social aceites pela administração.
A lista de aplicações referida no número anterior pode ser modificada por portaria do Ministro das Finanças.
Art. 52.º - 1. As operações de crédito agrícola e industrial podem ser realizadas a curto, médio ou longo prazo, de harmonia com o estabelecido na lei.
Os períodos de amortização serão fixados, em cada caso, pela administração da Caixa, tendo em vista a finalidade da operação, bem como as condições técnicas, económicas e financeiras dos empreendimentos e a sua evolução previsível.
Art. 53.º - 1. As propostas de crédito agrícola ou industrial conterão as indicações determinadas pela administração.
Os interessados deverão apresentar, para o estudo da operação, todos os elementos de ordem técnica, económica e financeira que lhes forem exigidos pela Caixa, e esta poderá solicitar de quaisquer entidades ou serviços públicos, bem como dos organismos corporativos, as informações de que carecer para o mesmo fim.
Art. 54.º Os encargos com o estudo da operação são de conta do proponente e prèviamente satisfeitos por este, de harmonia com o que for fixado pela Caixa.
Art. 55.º - 1. São igualmente de conta e responsabilidade do mutuário as despesas com a celebração do contrato e registos, as de cobrança do crédito e quaisquer outras efectuadas por motivo do cumprimento, fiscalização ou execução do contrato.
As despesas efectuadas pela Caixa de conta e responsabilidade do mutuário serão debitadas na conta do empréstimo.
Art. 56.º Os fundos mutuados não podem ter aplicação diferente daquela ou daquelas para que foram concedidos, salvo autorização da administração, sob pena de rescisão do contrato, e a Caixa tem a faculdade de fiscalizar a realização do investimento e verificar, pela forma que considerar apropriada, a actividade das empresas por ela financiadas, bem como a sua organização técnica, económica e financeira, e a respectiva contabilidade.
DIVISÃO II — Garantias
Art. 57.º - 1. As operações de crédito agrícola ou industrial terão, conforme os casos, quaisquer das seguintes garantias: hipoteca, consignação de rendimentos, penhor, fiança ou aval e consignação de receitas.
A apreciação das garantias compete à administração da Caixa, conforme as circunstâncias de cada caso.
As garantias podem ser prestadas pelo mutuário ou por terceiros.
A Caixa sòmente pode aceitar segundas hipotecas quando as primeiras tenham sido constituídas a seu favor, salvo casos excepcionais, como tal reconhecidos pelo conselho de administração.
Nas operações a curto ou a médio prazo, pode o conselho de administração, em casos excepcionais devidamente justificados, dispensar as garantias indicadas no n.º 1 deste artigo.
Art. 58.º - 1. O penhor constituído a favor da Caixa é válido ainda que, com o consentimento daquela, fique em poder do mutuário ou de terceiro.
Os fiéis depositários do penhor estão sujeitos aos deveres impostos aos depositários judiciais e às sanções dos artigos 313.º, 317.º e 453.º do Código Penal.
Art. 59.º Os bens dados de garantia serão, em regra, seguros contra os riscos determinados pela administração em entidades seguradoras aceites pela Caixa.
DIVISÃO III — Disposições diversas
Art. 60.º O mutuário é obrigado, designadamente:
A comunicar à Caixa os factos que diminuam o valor das garantias ou quaisquer circunstâncias que tornem controversa a situação jurídica dos bens oferecidos em caução;
A pagar os prémios de seguro dos bens dados em garantia, e bem assim as importâncias devidas ao Estado, corpos administrativos, outras pessoas colectivas de direito público e instituições de previdência social;
A proceder, no prazo que lhe for fixado, à construção, reparação ou substituição de edifícios, máquinas ou outros bens desaparecidos, destruídos ou danificados.
Art. 61.º Poderá dar-se a resolução do contrato ou considerar-se este vencido imediatamente quando o mutuário não pagar os juros e as amortizações do capital no seu vencimento ou não efectuar o pagamento de qualquer outra importância relacionada com o cumprimento do contrato.
Art. 62.º Seja qual for o regime do contrato, pode a Caixa denunciá-lo, no todo ou em parte, quando:
O património do mutuário ou do seu fiador sofra diminuição susceptível de dificultar o reembolso integral do empréstimo;
Os bens oferecidos em garantia sejam alienados ou tenham destino de que resulte maior risco ou desvalorização;
Não forem cumpridas pelo mutuário as obrigações estipuladas no contrato, neste Regulamento ou na lei.
Art. 63.º Se houver justo receio de insolvência ou falência do mutuário, e ainda que, por qualquer causa, diminuírem as garantias ou não forem prestadas as cauções exigidas, poderá a Caixa determinar a liquidação do empréstimo.
SUBSECÇÃO III — Crédito agrícola mútuo
Art. 64.º O crédito agrícola mútuo regula-se pela legislação especial que lhe é aplicável, cabendo à Caixa, nos termos dessa legislação, orientar superiormente, inspeccionar e prestar apoio financeiro às instituições respectivas para concessão de financiamentos aos seus associados, bem como fomentar o alargamento da rede daquelas instituições.
Art. 65.º Para os efeitos do artigo precedente, devem as direcções das caixas de crédito agrícola mútuo observar e fazer cumprir as instruções da administração da Caixa transmitidas pelos respectivos serviços.
SUBSECÇÃO IV — Crédito à exportação nacional
Art. 66.º As operações de crédito à exportação têm por objecto facultar às empresas agrícolas, industriais ou comerciais recursos destinados a financiar a exportação de bens e serviços.
Art. 67.º - 1. As modalidades, prazos e demais requisitos das operações a que se refere o artigo antecedente serão os fixados na legislação em vigor.
Na falta de disposições legais aplicáveis, observar-se-á o disposto neste Regulamento para o crédito agrícola e industrial e as normais estabelecidas pelo conselho de administração.
SUBSECÇÃO V — Crédito predial
Art. 68.º As operações de crédito predial têm por objectivo facultar recursos financeiros para a construção, ampliação, conservação e beneficiação de edifícios, com vista, designadamente, ao fomento da habitação, nas condições estabelecidas pela Caixa, bem como quaisquer outras finalidades de interesse económico ou social a que a administração considere aplicável o regime destas operações.
Art. 69.º O montante dos empréstimos, bem como as condições de prazo, amortização, juro e quaisquer outras, serão fixados pela administração.
Art. 70.º É extensivo às operações de crédito predial, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 52.º a 55.º, 57.º, n.os 1 a 4, e 59.º a 63.º do presente Regulamento.
SUBSECÇÃO VI — Operações sobre títulos
Art. 71.º - 1. A Caixa pode fazer empréstimos com o penhor de títulos de crédito aceites pela administração.
Os títulos de assentamento sòmente podem servir de penhor com o endosso em branco e as assinaturas dos endossantes devidamente reconhecidas ou confirmadas por entidade considerada idónea pela Caixa.
SUBSECÇÃO VII — Crédito popular
Art. 72.º - 1. A Caixa pode conceder, por intermédio do serviço da Casa de Crédito Popular, empréstimos sobre penhores com o fim de prestar auxílio financeiro a pessoas de menores recursos e disciplinar as condições de exercício da actividade prestamista particular.
Compete ao conselho de administração criar e extinguir as dependências necessárias à realização daquelas operações.
Art. 73.º - 1. Os serviços da Casa de Crédito Popular são obrigados a verificar a identidade dos mutuários e a registar os respectivos elementos de identificação.
Não podem ser mutuários da Casa de Crédito Popular pessoas de idade inferior a 16 anos.
Art. 74.º - 1. Por cada empréstimo será passado ao mutuário um documento, denominado «cautela de penhor», do qual constarão as cláusulas e condições do contrato, e que servirá de título de propriedade dos valores dados em garantia, indispensável para o resgate destes.
A cautela de penhor transmite-se por endosso, mas este só é válido depois de visado pela Casa de Crédito Popular.
Art. 75.º - 1. No caso de se verificar que o objecto dado em penhor provém de facto criminoso, ficará o mesmo em depósito na Casa de Crédito Popular, à ordem da autoridade competente, e será restituído ao seu legítimo dono, depois de condenado o responsável na pena e na indemnização devida à Caixa, podendo esta usar contra aquele do direito consignado na alínea c) do artigo 670.º do Código Civil.
Se, no prazo de seis meses, a contar da data do depósito, não se descobrir o autor do crime ou se este for dado como não provado, o objecto apreendido será considerado, independentemente de qualquer diligência, como na posse legítima da Casa de Crédito Popular e válido o respectivo penhor para todos os efeitos.
A nenhuma autoridade é permitida a apreensão de penhores nem a realização de buscas ou varejos em quaisquer dependências da Casa de Crédito Popular; quando a autoridade policial ou judicial necessitar de informações ou de naquele serviço realizar qualquer diligência, fará a competente requisição à administração da Caixa.
Art. 76.º - 1. Se não houver estipulação expressa em contrário, entender-se-á que os contratos vigoram por um mês e são renováveis por iguais períodos enquanto convier a ambas as partes.
Não é exigível a restituição de juros quando o penhor seja resgatado antes de findo o prazo do contrato.
Art. 77.º - 1. A Casa de Crédito Popular tem a faculdade de vender os penhores em leilão, ou pela forma que julgue produzir maior valor, se o pagamento dos juros tiver atraso superior a três meses, ou se o mutuário não reforçar a caução nem pagar a dívida no prazo que lhe for indicado, quando a coisa empenhada perecer ou se tornar insuficiente para garantia da operação.
Os leilões ou as vendas fora de leilão serão realizados pela forma que o conselho de administração estabelecer.
Se o produto da venda exceder a dívida e os respectivos encargos, ficará o excedente em depósito, sem vencimento de juros, para ser entregue ao mutuário em troca da respectiva cautela, quando reclamado no prazo de seis meses; findo este prazo as importâncias não reclamadas reverterão a favor da Casa de Crédito Popular. Se o produto da venda não chegar para a satisfação das obrigações do devedor, poderá a Casa de Crédito Popular demandá-lo pelo que faltar.
Nos casos de extravio ou venda casual do penhor antes de decorrido o prazo de três meses a que se refere o n.º 1, o mutuário terá direito, pelo menos, a indemnização igual à diferença entre a dívida e a avaliação constante do contrato, acrescida de um quarto do valor desta, se indemnização maior não for devida. A mais-valia do penhor resultante de condições especiais de antiguidade ou de ordem artística sòmente será considerada se tiver sido expressamente mencionada no contrato.
A Casa de Crédito Popular não responde pelos prejuízos causados nos penhores pela acção do tempo, nem pelos provenientes de caso de força maior ou outros factos que lhe não sejam imputáveis.
Art. 78.º O pessoal privativo da Casa de Crédito Popular, com excepção do pessoal menor, presta caução, nos termos estabelecidos pelo conselho de administração.
Art. 79.º As operações da Casa de Crédito Popular serão contabilizadas de modo a apurarem-se os seus resultados e responsabilidades, nas condições determinadas pelo conselho de administração.
Art. 80.º Os termos e condições em que se realizam as operações da Casa de Crédito Popular, em tudo o que não está previsto no presente Regulamento e na restante legislação aplicável, são fixados pela administração.
SECÇÃO III — Operações diversas e prestação de serviços
Art. 81.º - 1. A Caixa pode contratar com o Governo a colocação de títulos ou outros valores do Estado e ajustar com quaisquer entidades públicas ou privadas a colocação de títulos por elas emitidos.
Independentemente do disposto no número antecedente, pode a Caixa adquirir, trocar ou vender, de conta própria ou alheia, quaisquer títulos de crédito por intermédio de corretor ou por negociação directa, conforme for resolvido pelo conselho de administração.
Art. 82.º A Caixa pode efectuar o desconto de certificados de existência, warrants, cautelas de penhor e títulos equiparados, emitidos por armazéns gerais ou outros organismos, de acordo com a legislação respectiva, e proceder ao redesconto dos demais títulos de crédito, nos casos previstos na lei.
Art. 83.º A Caixa recebe depósitos voluntários de papéis de crédito, documentos, objectos preciosos ou quaisquer valores, de harmonia com o que for estabelecido pela administração.
Art. 84.º - 1. Os depositantes voluntários de papéis de crédito e as entidades que tenham jurisdição sobre depósitos da mesma espécie podem solicitar à Caixa que esta proceda, nas épocas próprias, à cobrança dos respectivos juros ou dividendos, bem como ao reembolso de títulos sorteados.
Sem prejuízo do disposto no número antecedente, poderá a administração da Caixa, quando o julgue conveniente, determinar que as operações ali referidas se façam independentemente de autorização ou solicitação dos interessados, salvo declaração expressa destes em contrário.
Com o produto dos juros, dividendos ou reembolsos cobrados nos termos deste artigo, depois de deduzidas as respectivas comissões e despesas, será constituído depósito à ordem dos interessados, quando por estes não seja indicado outro destino.
O disposto neste artigo é igualmente aplicável ao caso de títulos em poder da Caixa para garantia de operações de crédito.
Art. 85.º - 1. Os cofres instalados nas casas-fortes da Caixa podem ser alugados a quaisquer entidades, para guarda de valores ou documentos, nas condições fixadas pelo conselho de administração.
Quando as importâncias devidas pelo aluguer não forem pagas no prazo de três anos, poderá a Caixa proceder, na presença de duas testemunhas, à abertura do cofre, lavrando-se na ocasião o respectivo auto. Às importâncias em dívida acrescem, neste caso, as despesas resultantes da diligência.
Os valores ou documentos encontrados, depois de devidamente relacionados no auto a que se refere o número anterior, serão depositados nos serviços competentes da Caixa, à ordem dos interessados.
Art. 86.º Além das expressamente reguladas ou previstas neste diploma, pode a Caixa realizar todas as demais operações ou serviços de natureza bancária, cambial ou financeira que lhe sejam cometidos por lei ou determinados pelo conselho de administração.
SECÇÃO IV — Disposições comuns
Art. 87.º Os termos e condições em que a Caixa realiza as operações activas e passivas e presta os serviços incluídos nas suas atribuições são estabelecidos pela administração em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma e na restante legislação aplicável.
Art. 88.º - 1. Os juros dos depósitos efectuados na Caixa estão isentos de quaisquer impostos, nos termos da lei.
As operações efectuadas pelo serviço da Caixa Económica Portuguesa com os seus depositantes são isentas de imposto do selo e os depósitos até à importância de 30000$00 são equiparados às pensões de que trata a alínea f) do n.º 1 do artigo 823.º do Código de Processo Civil, para efeito de penhora ou arresto.
Os depósitos voluntários realizados no estabelecimento e os recebidos pelas delegações a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 5.º, bem como as respectivas operações, consideram-se para todos os efeitos como depósitos e operações da Caixa Económica Portuguesa.
Art. 89.º - 1. Havendo justo motivo, pode a Caixa recusar o levantamento de quaisquer depósitos, tanto obrigatórios como voluntários.
No caso do número antecedente e quando os interessados o solicitem, deverá ser-lhes entregue nota declarativa dos motivos da recusa.
Se houver viciação do documento de levantamento do depósito, será aquele apreendido pela Caixa até resolução da administração.
Art. 90.º - 1. Deixam de ser exigíveis e prescrevem a favor da Caixa:
Os depósitos voluntários ou obrigatórios, em dinheiro, quando os seus titulares não tenham promovido a sua movimentação durante vinte anos consecutivos ou não tenham manifestado por qualquer outro modo legítimo o seu direito sobre eles;
Os juros em divida de quaisquer quantias depositadas, que não forem reclamados no prazo de cinco anos a contar do levantamento do depósito;
Os saldos das contas de depósitos de importância inferior a 20$00 que durante cinco anos consecutivos não tenham tido movimentação.
A prescrição dos depósitos referidos na alínea a) do número anterior não começa a correr enquanto estiver pendente processo judicial ou administrativo com eles conexo.
Os depósitos de serviços do Estado em relação aos quais se verifiquem as hipóteses previstas no n.º 1 serão entregues à Fazenda Pública.
Tratando-se de depósitos obrigatórios, a prescrição será comunicada à entidade com jurisdição sobre eles.
Art. 91.º - 1. Os títulos e quaisquer outros valores depositados na Caixa não compreendidos nos números precedentes consideram-se abandonados a favor do Estado, nos termos dos artigos 1.º a 5.º do Decreto-Lei n.º 187/70, de 30 de Abril.
Os títulos e valores a que se refere o número anterior serão entregues à Fazenda Pública. Tratando-se de títulos da dívida pública, a entrega será feita à Junta do Crédito Público, com destino ao respectivo Fundo de regularização.
Art. 92.º - 1. A responsabilidade pelas operações realizadas pela Caixa e pelas instituições anexas a que se refere o artigo 3.º pertence exclusiva e separadamente a cada uma das referidas instituições e aos seus fundos, respondendo também por elas o Estado, nos termos da lei.
O Estado assegura, em especial, a restituição de todos os depósitos efectuados na Caixa, mesmo em casos fortuitos ou de força maior.
Art. 93.º - 1. Considera-se de natureza confidencial e a coberto do sigilo bancário tudo quanto diga respeito a depósitos, empréstimos ou quaisquer outras operações efectuadas na Caixa, só podendo extrair-se certidões ou fotocópias, e bem assim prestar-se informes, a pedido de quem mostre ter interesse directo nas referidas operações, ou mediante requisição de autoridades ou serviços públicos, quando os elementos requisitados se destinem a fins de interesse público, ou, ainda, em casos especiais autorizados pelo conselho de administração.
É, porém, lícito a qualquer pessoa requerer certidões ou fotocópias de registos, instrumentos e documentos análogos arquivados na nota privativa da Caixa.
CAPÍTULO IV — Administração e fiscalização
Art. 94.º A Caixa e as suas instituições anexas são administradas e fiscalizadas pelos seguintes órgãos:
Administrador-geral;
Conselho de administração;
Conselho fiscal.
Art. 95.º O administrador-geral é da livre nomeação do Ministro das Finanças e exerce o cargo em comissão de serviço, pelo período de cinco anos, renovável por iguais períodos.
Art. 96.º Compete ao administrador-geral ou a quem legalmente o substitui:
1.º Superintender nos serviços da Caixa e resolver os assuntos que não sejam da competência exclusiva do conselho de administração;
2.º Representar a Caixa em todos os actos em que ela deva intervir, podendo delegar essa representação, mesmo quanto a contratos e actos judiciais, em um ou mais administradores ou em funcionários especialmente designados para o efeito;
3.º Exercer, em relação ao pessoal, as atribuições que lhe couberem, nos termos regulamentares ou por delegação do conselho de administração;
4.º Autorizar a aquisição e alienação de bens móveis e o pagamento dos demais encargos administrativos, de harmonia com o disposto no presente diploma;
5.º Inspeccionar e ordenar inspecções aos serviços;
6.º Submeter à apreciação do conselho de administração todos os assuntos que entenda conveniente e propor ao mesmo conselho as providências que julgue de interesse para o estabelecimento;
7.º Determinar o que seja necessário ao bom funcionamento e regularidade dos serviços;
8.º Desempenhar quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas por lei ou disposição regulamentar.
Art. 97.º - 1. O conselho de administração é composto pelo administrador-geral, que será o presidente, e por seis a oito administradores, livremente nomeados pelo Ministro das Finanças, os quais exercem os cargos em comissão de serviço, pelo período de cinco anos, renovável por iguais períodos.
Um dos administradores, designado pelo Ministro, será administrador-geral substituto e vice-presidente do conselho de administração, substituindo o administrador-geral na sua falta e impedimento. Na falta ou impedimento de ambos, exercerá as funções respectivas o administrador escolhido pelo conselho.
O administrador-geral e os administradores tomam posse perante o Ministro das Finanças.
Art. 98.º - 1. O conselho de administração reúne, ordinàriamente, pelo menos uma vez por semana e, extraordinàriamente, sempre que for convocado pelo presidente.
Para o conselho deliberar vàlidamente é indispensável a presença da maioria dos membros em exercício.
As resoluções do conselho são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao presidente voto de qualidade e podendo este suspender a execução das deliberações que forem tomadas sem a presença de todos os membros em exercício e obtenham o voto conforme de menos de dois terços dos presentes.
As resoluções suspensas nos termos do número anterior serão apreciadas na primeira sessão seguinte.
Serão igualmente suspensas as deliberações quando qualquer dos membros do conselho declare necessitar de conhecer o ponto de vista do Governo acerca da matéria em apreciação.
O prazo máximo da suspensão a que se refere o número anterior será de quinze dias. Se o Governo não se pronunciar neste prazo, considerar-se-á que deixa ao prudente critério do conselho a resolução do assunto.
As actas das sessões do conselho podem ser dactilografadas e serão arquivadas por ordem cronológica.
Art. 99.º Compete ao conselho de administração praticar todos os actos necessários à gestão e direcção superior do estabelecimento e, em especial:
1.º Autorizar a realização de todas as operações e serviços incluídos nas atribuições da Caixa, fixando os termos e condições a que devem obedecer, dentro das normas legais e regulamentares aplicáveis;
2.º Organizar os orçamentos da receita e despesa anual da Caixa e das instituições anexas e apresentá-los ao conselho fiscal;
3.º Elaborar o relatório e as contas anuais da gerência, submetendo-os ao parecer do conselho fiscal;
4.º Verificar regularmente a caixa e presidir aos balanços;
5.º Distribuir pelos seus membros os pelouros dos diferentes serviços;
6.º Delegar a sua competência em um ou mais dos seus membros ou em determinados funcionários e autorizar outras delegações e subdelegações de poderes, estabelecendo em cada caso os limites e condições de exercício da delegação;
7.º Fixar as categorias e vencimentos do pessoal, submetendo-os à homologação do Ministro das Finanças;
8.º Admitir, promover, exonerar, demitir e aposentar o pessoal e exercer sobre ele a competente acção disciplinar, nos termos legais e regulamentares;
9.º Estabelecer a organização interna dos serviços e aprovar os respectivos regulamentos;
10.º Criar filiais, agências e outras dependências, nos termos deste Regulamento;
11.º Autorizar a aquisição e alienação de bens imóveis;
12.º Emitir parecer acerca das matérias que lhe sejam apresentadas pelo Governo ou por qualquer dos membros do conselho;
13.º Deliberar sobre quaisquer assuntos que lhe sejam cometidos por lei ou acerca dos quais entenda dever tomar resolução.
Art. 100.º - 1. O conselho fiscal é constituído pelos directores-gerais da Fazenda Pública, da Contabilidade Pública e do Tribunal de Contas, cabendo a presidência ao primeiro.
O conselho fiscal reúne, ordinàriamente, uma vez por trimestre e, extraordinàriamente, sempre que for convocado pelo presidente ou por quem suas vezes fizer, bem como a pedido do conselho de administração.
As resoluções do conselho fiscal são tomadas por maioria de votos de todos os seus membros.
Art. 101.º Compete ao conselho fiscal:
1.º Examinar, em qualquer momento, a contabilidade da Caixa e verificar os valores existentes em casas-fortes e cofres;
2.º Emitir parecer acerca dos orçamentos anuais da Caixa e suas instituições anexas e das respectivas alterações, bem como do balanço e conta anual das mesmas entidades;
3.º Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para o estabelecimento que lhe seja submetido pelo conselho de administração.
Art. 102.º A administração da Caixa é autónoma e independente, mas responde pelos seus actos perante o Governo, que poderá em qualquer momento mandar inspeccionar a contabilidade e o movimento dos fundos do estabelecimento.
Art. 103.º - 1. O Ministro das Finanças é o fiscal superior da administração da Caixa, cabendo-lhe verificar se ela cumpre as leis e regulamentos aplicáveis e satisfaz aos objectivos financeiros, económicos e sociais do estabelecimento, na realização da política de crédito do Governo.
A administração da Caixa prestará ao Ministro das Finanças todas as informações que este lhe requisite sobre os seus serviços e operações.
Art. 104.º - 1. Das deliberações da administração que neguem autorização para o estudo ou realização de quaisquer operações não cabe recurso algum.
Das restantes deliberações definitivas e executórias da administração cabe recurso contencioso, nos termos gerais de direito, para o Supremo Tribunal Administrativo.
Art. 105.º Os lugares de administrador-geral e administradores da Caixa são incompatíveis com o desempenho de quaisquer cargos ou funções noutros estabelecimentos de crédito.
Art. 106.º - 1. O administrador-geral e os administradores da Caixa percebem vencimento mensal, que será estabelecido pelo Ministro das Finanças. Mantêm, além disso, o direito a participar nos lucros do estabelecimento, de harmonia com o disposto no presente diploma, e as suas remunerações globais ficam apenas sujeitas ao limite que para o efeito for determinado pelo Conselho de Ministros.
Os membros do conselho fiscal terão direito a gratificação mensal, fixada pelo Ministro das Finanças e acumulável independentemente do limite geral de vencimentos do funcionalismo público.
Art. 107.º O administrador-geral e os administradores correspondem-se com todas as autoridades, serviços e organismos públicos e particulares.
CAPÍTULO V — Pessoal
Art. 108.º - 1. O pessoal da Caixa é comum aos seus serviços privativos e aos das instituições anexas.
O referido pessoal continua sujeito ao regime jurídico do funcionalismo público, com as modificações exigidas pela natureza específica da actividade da Caixa como instituição de crédito, de harmonia com o disposto no presente diploma e nos restantes preceitos especialmente aplicáveis ao estabelecimento.
Em matéria de impostos, o pessoal fica, até 31 de Dezembro de 1971, em situação idêntica à do restante funcionalismo público. Desde essa data até 31 de Dezembro de 1973, passará a estar sujeito a 50 por cento da tributação legal, após o que lhe será aplicada integralmente essa tributação.
Art. 109.º As categorias e vencimentos do pessoal serão fixados pelo conselho de administração, tendo em conta as condições especiais a que se refere o n.º 2 do artigo precedente e as comuns à generalidade do sistema bancário, independentemente dos limites estabelecidos na lei geral, devendo ser submetidos à homologação do Ministro das Finanças.
Art. 110.º - 1. Todo o pessoal será contratado pelo conselho de administração, dentro das respectivas dotações orçamentais e na medida das necessidades do serviço.
Os funcionários com provimento vitalício actualmente ao serviço conservam esta situação.
A administração poderá, além disso, recrutar pessoal suplementar, para ocorrer a necessidades eventuais.
O pessoal suplementar, enquanto estiver ao serviço, goza das regalias e direitos do pessoal contratado, incluindo os respeitantes à aposentação, e fica sujeito a todos os inerentes deveres.
O pessoal efectivo toma posse perante o administrador-geral.
Art. 111.º As condições de admissão e acesso aos diversos lugares da Caixa são estabelecidas pelo conselho de administração e incluídas no regulamento a que se refere o artigo 122.º
Art. 112.º - 1. O limite de idade para a admissão a lugares de acesso na Caixa é o estabelecido na lei geral.
O pessoal contratado ou recrutado, enquanto estiver ao serviço, não fica sujeito àquele limite para o acesso a outros lugares da instituição.
Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a idade mínima e máxima para a admissão aos lugares da Caixa é fixada pelo conselho de administração, conforme a natureza das respectivas funções.
Art. 113.º A validade e eficácia dos contratos e outros instrumentos de admissão do pessoal da Caixa, bem como a sua promoção e exoneração, não dependem de quaisquer formalidades legais, além das previstas no presente diploma e nas normas estabelecidas pelo conselho de administração.
Art. 114.º Cada serviço ou dependência da Caixa terá as dotações de pessoal que forem aprovadas pelo conselho de administração, competindo ao administrador-geral distribuir o referido pessoal pelos diversos serviços e transferi-lo.
Art. 115.º - 1. A participação nos lucros do estabelecimento, a que tem direito o pessoal, nos termos do artigo 170.º, será distribuída segundo os critérios definidos pelo conselho de administração, não podendo, porém, individualmente, exceder 50 por cento do vencimento anual.
Aos gerentes das filiais e agências e a outros cargos de especial responsabilidade, bem como nos demais casos de reconhecida conveniência, podem ser atribuídas pelo conselho, com a homologação do Ministro das Finanças, gratificações ou abonos acumuláveis com o vencimento e a participação nos lucros.
Art. 116.º - 1. O pessoal continua sujeito ao regulamento disciplinar que actualmente lhe é aplicável, incumbindo ao conselho de administração exercer, em relação ao mesmo pessoal, a competência atribuída aos Ministros por aquele regulamento.
As penas dos n.os 1.º e 5.º do artigo 6.º do referido regulamento são da competência do administrador-geral, podendo este delegar nos directores de serviços a aplicação das penas dos n.os 1.º e 2.º do mesmo artigo.
Art. 117.º - 1. A Caixa promoverá a formação e o aperfeiçoamento profissional dos seus servidores, por meio de cursos apropriados a cargo de funcionários designados pela administração ou de pessoal docente contratado, bem como pela frequência de cursos e estágios externos.
Poderão também ser organizados seminários com vista à actualização de conhecimentos profissionais.
O bom aproveitamento nos cursos e seminários a que se referem os números antecedentes será um dos factores a considerar para o efeito da promoção dos funcionários às categorias superiores.
Art. 118.º - 1. O quantitativo das pensões de aposentação dos servidores do estabelecimento será calculado nos termos da lei geral.
Independentemente do disposto no n.º 1, poderá o conselho de administração adoptar as providências convenientes para assegurar a protecção dos servidores do estabelecimento na invalidez, bem como a dos seus familiares por morte do chefe de família, submetendo-as à homologação do Ministro das Finanças.
Art. 119.º - 1. A Caixa e as suas instituições anexas assumem o encargo com a aposentação do respectivo pessoal relativamente ao tempo de serviço a elas prestado.
Os encargos respeitantes ao tempo de serviço fora do estabelecimento serão suportados, na devida proporção, pela Caixa Geral de Aposentações e outras entidades responsáveis pela aposentação dos seus serventuários.
A formalidade a que se refere o artigo 35.º do Decreto com força de lei n.º 16669, de 27 de Março de 1929, é substituída pela notificação directa aos interessados e aos serviços competentes.
Art. 120.º - 1. O serviço de aposentações do pessoal do estabelecimento continua a ser executado pela Caixa Geral de Aposentações.
O estabelecimento enviará mensalmente àquela instituição os boletins de inscrição e demais elementos necessários para manter actualizado o cadastro do pessoal.
Art. 121.º - 1. As quotas descontadas em folha ao pessoal passam a ser arrecadadas pelo estabelecimento ou pelas instituições anexas, conforme a entidade a que é prestado o serviço.
As quotas arrecadadas pela Caixa Geral de Aposentações, relativas a períodos em que não constitua encargo seu a aposentação do serventuário que as descontou, pertencem à entidade que suportar o encargo, mas a devolução dessas quotas só se verificará quando for fixada a pensão de aposentação.
As dívidas respeitantes a contagem de tempo ou simples regularização de quotas serão apuradas de harmonia com a legislação aplicável.
Os servidores do estabelecimento, ao passarem à situação de aposentados, ficam sujeitos ao pagamento de uma indemnização correspondente a 1 por cento dos vencimentos actualmente auferidos, relativamente aos anos completos de serviço prestados até 25 de Abril de 1969, que aproveitem para o cálculo das respectivas pensões. O pagamento desta indemnização será efectuado, por desconto nas pensões, em cento e vinte prestações mensais.
A obrigatoriedade de o pessoal indemnizar a Caixa Geral de Aposentações dos quantitativos em dívida subsiste a favor da entidade que tiver a seu cargo a pensão.
Art. 122.º As restantes normas sobre regime e situação do pessoal, respectivos deveres, direitos e regalias serão estabelecidas pelo conselho de administração, ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 99.º do presente diploma, e poderão constar de regulamento interno aprovado pelo mesmo conselho.
Art. 123.º O disposto nos artigos 108.º, n.º 2, e 118.º a 122.º, inclusive, do presente Regulamento é extensivo, na parte aplicável, aos membros do conselho de administração, salvo no que respeita ao quantitativo das pensões de aposentação, que não poderá exceder o vencimento fixado nos termos do artigo 106.º
CAPÍTULO VI — Organização dos serviços
Art. 124.º - 1. Os serviços centrais são organizados em direcções correspondentes aos grandes departamentos por que se distribui a actividade da Caixa.
Sempre que necessário, poderão determinados serviços especializados ter orgânica diferente, de acordo com as suas características próprias.
O agrupamento dos serviços dentro de cada direcção ou serviço especializado será estabelecido pela forma mais conveniente à racional organização do trabalho.
Art. 125.º - 1. A par da organização própria dos serviços centrais, que funcionam na sede, haverá nas filiais e agências da Caixa os serviços que forem considerados indispensáveis ao seu regular funcionamento, de acordo com a classificação atribuída pelo conselho de administração a cada uma dessas dependências.
Na classificação das referidas dependências, atender-se-á à importância do meio onde se situam e ao número e valor das operações que realizam.
Art. 126.º - 1. As delegações da Caixa, a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º deste Regulamento, funcionam sob a fiscalização e responsabilidade dos respectivos chefes de repartição de finanças, na qualidade de delegados, incumbindo a estes observar e fazer cumprir as ordens e instruções da administração da Caixa transmitidas pelos respectivos serviços.
A execução dos serviços nas mesmas delegações continua subordinada às normas em vigor em tudo quanto não colida com o disposto no presente Regulamento.
Os serviços prestados à Caixa nas referidas delegações serão retribuídos com a verba que for fixada pelo conselho de administração, segundo os critérios por este definidos.
Art. 127.º As delegações postais da Caixa, mencionadas no n.º 3 do artigo 5.º do presente diploma, executam os respectivos serviços de harmonia com o disposto na lei e neste Regulamento e segundo as instruções e ordens de serviço da administração da Caixa, comunicadas pelos departamentos competentes.
Art. 128.º - 1. Os serviços do Banco de Portugal, em Lisboa e nas capitais de distrito, continuarão a arrecadar fundos destinados à Caixa, bem como a aceitar depósitos efectuados pelo estabelecimento e a satisfazer saques apresentados por este, movimentando tais operações em conta corrente com o Tesouro, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis.
As operações de fundos e outros valores realizadas de conta da Caixa pelas delegações a que se refere o artigo 126.º continuam também a ser efectuadas em conta corrente com o Tesouro, de harmonia com os preceitos vigentes.
Mantêm-se em vigor as disposições que regulam as transferências e remessas de fundos da Caixa por intermédio das estações dos correios.
Art. 129.º - 1. A Caixa e as suas instituições anexas dispõem de notário privativo, com as habilitações e a competência dos notários públicos, para lavrar os actos e contratos em que intervenham aquelas instituições, e de ajudantes, todos nomeados pelo Ministro das Finanças, ouvido o Ministro da Justiça e mediante proposta do conselho de administração.
A competência do notário e dos seus ajudantes e cumulativa e exercida em todas as dependências da Caixa, conforme as conveniências do serviço e a comodidade do público.
Os documentos lavrados ou autenticados pelo notário e seus ajudantes são, para todos os efeitos, considerados documentos autênticos.
O notário privativo e os ajudantes ficam em tudo sujeitos ao regime e disciplina do restante pessoal da Caixa.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).