Portaria n.º 8/70 — Estabelece as condições em que serão concedidas, suspensas e cassadas as licenças de acesso às salas de trânsito dos…

Tipo Portaria
Publicação 1970-01-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Interior, das Finanças e das Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Estabelece as condições em que serão concedidas, suspensas e cassadas as licenças de acesso às salas de trânsito dos aeroportos metropolitanos

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Cumprindo estabelecer as condições em que serão concedidas, suspensas e cassadas as licenças de acesso às salas de trânsito dos aeroportos metropolitanos;

Tendo em atenção o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 49196, de 20 de Agosto de 1969:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Interior, das Finanças e das Comunicações, o seguinte:

1.º As licenças de acesso a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 49196, de 20 de Agosto de 1969, serão concedidas pela Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, precedendo parecer favorável da alfândega e da Direcção-Geral de Segurança, que nelas aporão o seu visto de concordância, sem o que não terão validade.

2.º As licenças deverão ser requeridas ao aeroporto a que respeitarem, juntando-se ao requerimento a pública-forma do bilhete de identidade e o certificado do registo criminal do interessado.

3.º - 1. As licenças serão válidas até ao fim do ano civil respectivo e poderão ser sucessivamente renovadas pelo prazo de dois anos.

2.

Os interessados, salvo caso devidamente justificado, deverão requerer a renovação entre o dia 2 de Dezembro e o fim do ano em que expirar a validade da licença.

4.º As entidades patronais deverão, no prazo de quinze dias, comunicar à entidade competente os nomes dos seus empregados que deixem de exercer a actividade nas salas de trânsito e devolver as respectivas licenças; na impossibilidade de fazerem esta devolução, deverão comunicar prontamente tal facto à Direcção-Geral de Segurança.

5.º Não poderão ser concedidas licenças a indivíduos condenados por delito fiscal.

6.º Serão cassadas as licenças cujos titulares estejam nas condições do número anterior ou quando a sua permanência na sala de trânsito se torne inconveniente.

7.º Serão suspensas as licenças dos titulares indiciados por qualquer delito fiscal.

Ministérios do Interior, das Finanças e das Comunicações, 9 de Janeiro de 1970. - O Ministro do Interior, António Manuel Gonçalves Rapazote. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas. - O Ministro das Comunicações, Fernando Alberto de Oliveira.

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