Portaria n.º 114/71 — Aprova o Regulamento do Licenciamento de Obras pela Junta Autónoma de Estradas

Tipo Portaria
Publicação 1971-03-01
Última atualização 2015-04-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2015-04-27, Lei n.º 34/2015 — Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional

Aprova o Regulamento do Licenciamento de Obras pela Junta Autónoma de Estradas

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de 1 de Março

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Obras Públicas, ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, aprovar o Regulamento do Licenciamento de Obras pela Junta Autónoma de Estradas, anexo à presente portaria.

O Secretário de Estado das Obras Públicas, José Adolfo Pinto Eliseu.

REGULAMENTO DO LICENCIAMENTO DE OBRAS PELA JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS

SECÇÃO I — Documentos a apresentar

ARTIGO 1.º — (Disposição geral)

1.

Os interessados em obter as licenças a que este Regulamento se refere devem apresentar na direcção distrital de estradas ou secção de conservação respectivas:

a)

Requerimento;

b)

Outros documentos - consoante o disposto nos artigos 3.º a 7.º

2.

Nos casos de obras do Estado ou outras pessoas colectivas de direito público o requerimento será substituído por simples ofício, mantendo-se a obrigatoriedade de apresentação dos demais documentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 desta disposição.

3.

Idênticamente, quando esta documentação deva ser apresentada pelos interessados nas câmaras municipais respectivas, de harmonia com o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril, as mesmas câmaras solicitarão a autorização da Junta Autónoma de Estradas por meio de ofício e remeter-lhe-ão os documentos referidos na citada alínea b) do n.º 1 deste artigo.

4.

Toda a documentação deve ser apresentada:

a)

Em duplicado;

b)

Em folhas de formato do papel selado ou dobradas segundo tal formato;

c)

Com o original selado, excepto tratando-se de obras do Estado, pessoas colectivas de direito público ou de entidades que gozem de isenção fiscal;

d)

Agrupada em dois processos, um contendo os originais e outro os duplicados.

ARTIGO 2.º — (Requerimento)

O requerimento será dirigido ao director de estradas do distrito onde se pretende obter a licença e dele deverá constar:

a)

O nome e o domicílio do requerente;

b)

A especificação do objecto da licença;

c)

A estrada a que diz respeito com a respectiva situação quilométrica;

d)

O prazo que se julga necessário para a execução das obras.

ARTIGO 3.º — (Documentos específicos para obras em edifícios)

Quando se tenha em vista a ampliação ou a reparação com alteração de quaisquer edifícios, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 13/71, devem ser apresentados os documentos seguintes:

a)

Memória descritiva das obras a realizar;

b)

Planta topográfica à escala 1:1000, abrangendo pelo menos 100 m para um e outro dos extremos da obra requerida, com a indicação dos limites do terreno do requerente, bem como as serventias de acesso à propriedade do mesmo;

c)

Perfil transversal à escala 1:100, no qual serão cotadas relativamente à linha limite da zona da estrada, as partes mais avançadas do edifício (pavimento, balcões, varandas, etc.), os muros de vedação existentes a modificar, a demolir, a reconstruir ou a construir, quaisquer outras partes da construção (escadarias, pérgulas, etc.) compreendidas entre a estrada e a edificação. Dele constarão ainda os perfis da estrada e do terreno antes e depois da obra requerida;

d)

Plantas, alçados e cortes à escala 1:100, com a representação do edifício antes e depois das obras, muro de vedação com a estrada, muros transversais e serventias.

ARTIGO 4.º — (Documentos específicos quanto a muros e vedações com carácter permanente)

1.

Instruindo os pedidos de aprovação ou licença referentes à construção ou reconstrução de muros e vedações com carácter permanente, deve ser apresentado desenho correspondente (implantação, alçado e corte).

2.

Tratando-se da reconstrução de muros ou vedações com alteração ou ampliação do existente, deve proceder-se idênticamente ao preceituado na alínea d) do artigo anterior.

ARTIGO 5.º — (Documentos específicos quanto a anúncios ou objectos de publicidade)

Instruindo os pedidos de aprovação ou licença referentes ao estabelecimento de anúncios ou objectos de publicidade, devem ser apresentados os desenhos seguintes:

a)

Alçado e corte;

b)

Perfil transversal cotado relativamente ao eixo da estrada e sua implantação em muro ou edifício, se for caso disso.

ARTIGO 6.º — (Documentos específicos quanto à construção de acessos à estrada nacional)

1.

Os pedidos de aprovação ou licença para servidões de passagem, com mais de 1 m de largura, para prédios rústicos e edifícios de habitação, deverão ser instruídos com:

a)

Esquema topográfico à escala de 1:1000, mostrando a posição da serventia em relação a uma extensão de estrada de, pelo menos, 100 m para cada lado;

b)

Indicação das características gerais da serventia (largura, tipo de pavimentação, drenagem das águas pluviais, etc.).

2.

Tratando-se de ligações de vias públicas ou particulares à estrada nacional, os pedidos devem ser acompanhados de:

a)

Memória descritiva com indicação das características gerais da via a ligar à estrada nacional, das zonas por ela servidas e do tráfego provável;

b)

Planta topográfica à escala 1:1000, abrangendo pelo menos, 100 m para um e outro lado da ligação;

c)

Planta à escala 1:500 da ligação pretendida, indicando os raios das curvas de concordância, o traçado das placas de separação de trânsito e os esgotos;

d)

Perfis longitudinais;

e)

Perfis-tipo com indicação dos pormenores dos pavimentos.

3.

Tratando-se de ligações à estrada nacional de fábricas, oficinas, casas de espectáculos, hotéis, restaurantes e congéneres, matadouros, igrejas e quartéis de bombeiros devem ser apresentados além do pedido:

a)

Memória descritiva, que conterá os elementos necessários para a avaliação do tráfego de peões e viaturas a que dará origem a ligação;

b)

Planta topográfica à escala 1:1000, abrangendo, pelo menos, 300 m para um e outro lado da ligação, contendo a implantação cotada do conjunto da instalação, incluindo o parque de estacionamento e os acessos;

c)

Os documentos a que se referem as alíneas c), d) e e) do número anterior, se for caso disso.

ARTIGO 7.º — (Documentos específicos para canalizações na zona da estrada)

Os pedidos para estabelecimento de canalizações na zona da estrada deverão igualmente ser acompanhados de esquema topográfico nas escalas 1:500, com a canalização implantada e cotada e descrever as condições em que esta será estabelecida.

SECÇÃO II — Tramitação do processo

ARTIGO 8.º — (Aceitação ou devolução dos documentos)

1.

Se a documentação não se encontrar em ordem, nomeadamente quanto ao número de peças, sua apresentação e cumprimento da lei fiscal, deve o portador ser esclarecido dessas deficiências. Se as mesmas puderem ser remediadas imediatamente os documentos serão recebidos. De contrário, não serão aceites.

2.

A documentação recebida das câmaras municipais, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril, será igualmente devolvida, se não se encontrar em ordem e não puderem ser supridas as deficiências existentes, com expressa indicação destas.

3.

Quando a documentação for recebida será passado recibo da mesma.

ARTIGO 9.º — (Concessão da aprovação, autorização ou licença)

1.

A aprovação, autorização ou licenciamento é efectuado da maneira seguinte:

a)

A aprovação ou autorização de obras terá lugar mediante ofício da Junta Autónoma de Estradas;

b)

As serventias de passagem, com menos de 1 m de largura, são licenciadas através de simples aposição de carimbo de autorização no requerimento de petição e seu duplicado;

c)

Os casos restantes serão licenciados mediante alvará assinado pelo director de estradas ou seu delegado.

2.

A Direcção de Estradas solicitará ao interessado o envio da importância da taxa de licença, em estampilhas fiscais, ou indicará à câmara municipal competente o valor da taxa a cobrar.

3.

As estampilhas fiscais serão coladas no duplicado do alvará ou no do requerimento com carimbo de autorização, sendo inutilizadas pela entidade competente para passar a licença.

4.

Na hipótese de licenciamento, o duplicado do processo, contendo o duplicado da licença, será entregue ao interessado colhendo-se deste, recibo no original do documento de licença.

ARTIGO 10.º — (Comunicação do indeferimento)

Na hipótese de indeferimento da licença, o interessado será informado, por escrito, do despacho respectivo, do qual constarão as razões em que se fundamentou.

O Secretário de Estado das Obras Públicas, José Adolfo Pinto Eliseu.

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