Portaria n.º 114/71 — Aprova o Regulamento do Licenciamento de Obras pela Junta Autónoma de Estradas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2015-04-27, Lei n.º 34/2015 — Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional
Aprova o Regulamento do Licenciamento de Obras pela Junta Autónoma de Estradas
de 1 de Março
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Obras Públicas, ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, aprovar o Regulamento do Licenciamento de Obras pela Junta Autónoma de Estradas, anexo à presente portaria.
O Secretário de Estado das Obras Públicas, José Adolfo Pinto Eliseu.
REGULAMENTO DO LICENCIAMENTO DE OBRAS PELA JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS
SECÇÃO I — Documentos a apresentar
ARTIGO 1.º — (Disposição geral)
Os interessados em obter as licenças a que este Regulamento se refere devem apresentar na direcção distrital de estradas ou secção de conservação respectivas:
Requerimento;
Outros documentos - consoante o disposto nos artigos 3.º a 7.º
Nos casos de obras do Estado ou outras pessoas colectivas de direito público o requerimento será substituído por simples ofício, mantendo-se a obrigatoriedade de apresentação dos demais documentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 desta disposição.
Idênticamente, quando esta documentação deva ser apresentada pelos interessados nas câmaras municipais respectivas, de harmonia com o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril, as mesmas câmaras solicitarão a autorização da Junta Autónoma de Estradas por meio de ofício e remeter-lhe-ão os documentos referidos na citada alínea b) do n.º 1 deste artigo.
Toda a documentação deve ser apresentada:
Em duplicado;
Em folhas de formato do papel selado ou dobradas segundo tal formato;
Com o original selado, excepto tratando-se de obras do Estado, pessoas colectivas de direito público ou de entidades que gozem de isenção fiscal;
Agrupada em dois processos, um contendo os originais e outro os duplicados.
ARTIGO 2.º — (Requerimento)
O requerimento será dirigido ao director de estradas do distrito onde se pretende obter a licença e dele deverá constar:
O nome e o domicílio do requerente;
A especificação do objecto da licença;
A estrada a que diz respeito com a respectiva situação quilométrica;
O prazo que se julga necessário para a execução das obras.
ARTIGO 3.º — (Documentos específicos para obras em edifícios)
Quando se tenha em vista a ampliação ou a reparação com alteração de quaisquer edifícios, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 13/71, devem ser apresentados os documentos seguintes:
Memória descritiva das obras a realizar;
Planta topográfica à escala 1:1000, abrangendo pelo menos 100 m para um e outro dos extremos da obra requerida, com a indicação dos limites do terreno do requerente, bem como as serventias de acesso à propriedade do mesmo;
Perfil transversal à escala 1:100, no qual serão cotadas relativamente à linha limite da zona da estrada, as partes mais avançadas do edifício (pavimento, balcões, varandas, etc.), os muros de vedação existentes a modificar, a demolir, a reconstruir ou a construir, quaisquer outras partes da construção (escadarias, pérgulas, etc.) compreendidas entre a estrada e a edificação. Dele constarão ainda os perfis da estrada e do terreno antes e depois da obra requerida;
Plantas, alçados e cortes à escala 1:100, com a representação do edifício antes e depois das obras, muro de vedação com a estrada, muros transversais e serventias.
ARTIGO 4.º — (Documentos específicos quanto a muros e vedações com carácter permanente)
Instruindo os pedidos de aprovação ou licença referentes à construção ou reconstrução de muros e vedações com carácter permanente, deve ser apresentado desenho correspondente (implantação, alçado e corte).
Tratando-se da reconstrução de muros ou vedações com alteração ou ampliação do existente, deve proceder-se idênticamente ao preceituado na alínea d) do artigo anterior.
ARTIGO 5.º — (Documentos específicos quanto a anúncios ou objectos de publicidade)
Instruindo os pedidos de aprovação ou licença referentes ao estabelecimento de anúncios ou objectos de publicidade, devem ser apresentados os desenhos seguintes:
Alçado e corte;
Perfil transversal cotado relativamente ao eixo da estrada e sua implantação em muro ou edifício, se for caso disso.
ARTIGO 6.º — (Documentos específicos quanto à construção de acessos à estrada nacional)
Os pedidos de aprovação ou licença para servidões de passagem, com mais de 1 m de largura, para prédios rústicos e edifícios de habitação, deverão ser instruídos com:
Esquema topográfico à escala de 1:1000, mostrando a posição da serventia em relação a uma extensão de estrada de, pelo menos, 100 m para cada lado;
Indicação das características gerais da serventia (largura, tipo de pavimentação, drenagem das águas pluviais, etc.).
Tratando-se de ligações de vias públicas ou particulares à estrada nacional, os pedidos devem ser acompanhados de:
Memória descritiva com indicação das características gerais da via a ligar à estrada nacional, das zonas por ela servidas e do tráfego provável;
Planta topográfica à escala 1:1000, abrangendo pelo menos, 100 m para um e outro lado da ligação;
Planta à escala 1:500 da ligação pretendida, indicando os raios das curvas de concordância, o traçado das placas de separação de trânsito e os esgotos;
Perfis longitudinais;
Perfis-tipo com indicação dos pormenores dos pavimentos.
Tratando-se de ligações à estrada nacional de fábricas, oficinas, casas de espectáculos, hotéis, restaurantes e congéneres, matadouros, igrejas e quartéis de bombeiros devem ser apresentados além do pedido:
Memória descritiva, que conterá os elementos necessários para a avaliação do tráfego de peões e viaturas a que dará origem a ligação;
Planta topográfica à escala 1:1000, abrangendo, pelo menos, 300 m para um e outro lado da ligação, contendo a implantação cotada do conjunto da instalação, incluindo o parque de estacionamento e os acessos;
Os documentos a que se referem as alíneas c), d) e e) do número anterior, se for caso disso.
ARTIGO 7.º — (Documentos específicos para canalizações na zona da estrada)
Os pedidos para estabelecimento de canalizações na zona da estrada deverão igualmente ser acompanhados de esquema topográfico nas escalas 1:500, com a canalização implantada e cotada e descrever as condições em que esta será estabelecida.
SECÇÃO II — Tramitação do processo
ARTIGO 8.º — (Aceitação ou devolução dos documentos)
Se a documentação não se encontrar em ordem, nomeadamente quanto ao número de peças, sua apresentação e cumprimento da lei fiscal, deve o portador ser esclarecido dessas deficiências. Se as mesmas puderem ser remediadas imediatamente os documentos serão recebidos. De contrário, não serão aceites.
A documentação recebida das câmaras municipais, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril, será igualmente devolvida, se não se encontrar em ordem e não puderem ser supridas as deficiências existentes, com expressa indicação destas.
Quando a documentação for recebida será passado recibo da mesma.
ARTIGO 9.º — (Concessão da aprovação, autorização ou licença)
A aprovação, autorização ou licenciamento é efectuado da maneira seguinte:
A aprovação ou autorização de obras terá lugar mediante ofício da Junta Autónoma de Estradas;
As serventias de passagem, com menos de 1 m de largura, são licenciadas através de simples aposição de carimbo de autorização no requerimento de petição e seu duplicado;
Os casos restantes serão licenciados mediante alvará assinado pelo director de estradas ou seu delegado.
A Direcção de Estradas solicitará ao interessado o envio da importância da taxa de licença, em estampilhas fiscais, ou indicará à câmara municipal competente o valor da taxa a cobrar.
As estampilhas fiscais serão coladas no duplicado do alvará ou no do requerimento com carimbo de autorização, sendo inutilizadas pela entidade competente para passar a licença.
Na hipótese de licenciamento, o duplicado do processo, contendo o duplicado da licença, será entregue ao interessado colhendo-se deste, recibo no original do documento de licença.
ARTIGO 10.º — (Comunicação do indeferimento)
Na hipótese de indeferimento da licença, o interessado será informado, por escrito, do despacho respectivo, do qual constarão as razões em que se fundamentou.
O Secretário de Estado das Obras Públicas, José Adolfo Pinto Eliseu.
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