Decreto-Lei n.º 176/71 — Aprova o novo Estatuto do Oficial do Exército

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1971-04-30
Última atualização 1990-01-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 148

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35 atos modificativos · 1990-01-24, Decreto-Lei n.º 34-A/90 — Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Aprova o novo Estatuto do Oficial do Exército

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b)

A prática de feitos distintos em campanha, isoladamente ou em comando de tropas em combate, na manutenção da ordem pública, ou ainda no exercício de funções de comando, chefia ou direcção de qualquer natureza;

c)

A prestação de serviços relevantes que muito tenham contribuído para o bom êxito de uma acção militar ou de uma campanha em que se encontrem envolvidas forças militares portuguesas;

d)

A prática de actos ou serviços de carácter excepcional, demonstrativos de altos dotes de comando ou de chefia e que contribuam grandemente para o prestígio e glória do Exército e do País ou para a valorização da defesa nacional.

Art. 101.º - 1. A promoção a marechal, nas condições definidas no artigo 22.º, realiza-se por deliberação do Conselho de Ministros, mediante proposta do Ministro do Exército, com a concordância do Ministro da Defesa Nacional.

2.

Para efeitos de elaboração do correspondente processo, é obrigatòriamente ouvido o Conselho Superior do Exército, devendo a proposta ter parecer favorável, quanto à natureza dos fundamentos, do Supremo Tribunal Militar.

Art. 102.º A promoção a título excepcional é regulada por legislação especial e pode ter lugar nos seguintes casos:

a)

Por serviços prestados, em relação a oficiais que passaram à situação de reserva ou de reforma por motivo de invalidez, desastre em serviço ou doença contraída em serviço ou por motivo do mesmo;

b)

Por reabilitação, consequente de revisão de processo criminal ou disciplinar.

Art. 103.º Os oficiais podem ser excluídos temporàriamente de promoção, ficando numa das seguintes situações:

a)

Demorados;

b)

Preteridos.

Art. 104.º - 1. A demora na promoção tem lugar nos seguintes casos:

a)

Quando o oficial tenha recorrido para o Supremo Tribunal Militar por não ter sido considerado como satisfazendo às condições de promoção;

b)

Quando o oficial aguarde julgamento do Conselho Superior de Disciplina do Exército, nas condições a que se refere o artigo 71.º;

c)

Quando, nos termos do artigo 84.º, a promoção esteja dependente de julgamento pelo Supremo Tribunal Militar;

d)

Quando o oficial, por estar prisioneiro, não puder satisfazer às condições especiais de promoção de que não esteja dispensado, nos termos do n.º 4 do artigo 84.º;

e)

Quando a promoção esteja dependente de auto de corpo de delito, processo de averiguações, processo criminal ou disciplinar e não lhe tenha sido aplicado o disposto no artigo 111.º

2.

A demora na promoção não interfere no processamento da escolha consignada no artigo 96.º

3.

O oficial demorado é promovido logo que cessem os motivos que o colocaram nessa situação, independentemente da existência ou não de vacatura no respectivo quadro, desde que outros motivos não existam que impeçam a sua promoção.

Art. 105.º - 1. A preterição na promoção tem lugar nos casos em que o oficial não tenha satisfeito:

a)

À 3.ª condição geral de promoção;

b)

Às condições especiais de promoção e delas não tenha sido dispensado;

c)

Às condições especiais de promoção por se encontrar ao abrigo do disposto no artigo 89.º

d)

Às condições especiais de promoção por, estando ou tendo estado em comissão especial ou de licença ilimitada, não ter, oportunamente, declarado desejar satisfazê-las nos termos do n.º 2 do artigo 86.º

2.

Na promoção por antiguidade o oficial preterido é promovido quando, depois de cessarem os motivos que o excluíram da promoção, exista a vacatura no quadro.

3.

Na promoção nos termos do artigo 93.º o oficial preterido é promovido logo que cessem os motivos que o excluíram da promoção.

Art. 106.º Quando sejam promovidos oficiais que tenham estado temporàriamente excluídos da promoção, a sua colocação na escala de antiguidades do novo posto far-se-á de acordo com as datas de antiguidade que lhe forem fixadas nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 116.º

Art. 107.º As promoções de ingresso no oficialato efectuam-se nos termos seguintes:

a)

Para os oficiais oriundos da Academia Militar, segundo estiver estabelecido na respectiva legislação;

b)

Para os oficiais dos quadros oriundos da Escola Central de Sargentos, por ordem da classificação obtida nos cursos daquela Escola e à medida que ocorram as necessárias vacaturas;

c)

Para os oficiais dos quadros providos por concurso, mediante vacatura, após a aprovação no respectivo concurso e por ordem da classificação nele obtida.

Art. 108.º - 1. As promoções por diuturnidade e por distinção não dependem da existência de vacatura nos quadros.

2.

As promoções por antiguidade e por escolha só podem ter lugar para preenchimento de vacatura nos quadros.

3.

O disposto no n.º 2 não é aplicável aos oficiais que, por motivo de mudança de quadro ou antecipação da antiguidade legal, devam ocupar uma posição na escala de antiguidade que imponha a sua promoção ao posto imediato.

Art. 109.º - 1. Quando nas promoções por antiguidade ou por escolha a vacatura não possa ser preenchida, a promoção realizar-se-á nos graus hierárquicos inferiores para todos os oficiais a que ela caberia como se se tivesse dado o movimento.

2.

Os efectivos fixados para os postos imediatamente inferiores àqueles para os quais não seja possível realizar as promoções ficam trasitòriamente aumentados do número de oficiais que forem promovidos àqueles postos nos termos do n.º 1.

Art. 110.º - 1. A promoção dos oficiais efectua-se independentemente da sua situação em relação ao quadro.

2.

Nas promoções a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 45.º, bem como nas que resultem de transferência de quadro, quando os oficiais promovidos não devam ficar na situação de adidos e não haja vacatura nos quadros, ficam na situação de supranumerários.

3.

Nas promoções por antiguidade e por escolha os oficiais adidos ao quadro devem ocupar a vacatura que deu origem à sua promoção, desde que, no novo posto, não possam continuar na situação de adidos.

4.

Os oficiais adidos ao quadro aos quais caiba a promoção por antiguidade ou por escolha e que no novo posto possam continuar na situação de adidos são promovidos independentemente de a vacatura poder ser ou não preenchida por outro oficial.

Art. 111.º O oficial contra o qual se esteja a proceder a auto de corpo de delito, processo de averiguações ou que tenha pendente processo criminal ou disciplinar poderá ser promovido se o Ministro do Exército assim o entender, por verificar que a matéria do auto ou processo não põe em dúvida a satisfação das condições gerais de promoção.

Art. 112.º Os processos de promoção dos oficiais são confidenciais.

Art. 113.º - 1. A organização dos processos de promoção compete à Direcção do Serviço de Pessoal.

2.

O processo para a promoção por distinção deve ser instruído com os documentos necessários para o perfeito conhecimento e prova dos actos praticados que fundamentam a promoção, devendo normalmente incluir inquérito contraditório.

3.

A instrução do processo para a promoção por distinção não poderá levar mais de seis meses e o documento de promoção, caso esta venha a ter lugar, deve ser publicado dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da conclusão do processo.

4.

Os processos de promoção por diuturnidade, antiguidade e escolha incluem os seguintes elementos:

a)

Nota de assentos completa;

b)

Informações periódicas desde a última promoção;

c)

Informação escolar referente ao curso, concurso, estágio ou provas legalmente equivalentes, quando constituam condição de promoção;

d)

Relatório da última inspecção médica periódica ou extraordinária.

Art. 114.º - 1. O processo de promoção relativo aos oficiais abrangidos pelo disposto no artigo 83.º segue as normas gerais, depois de verificadas as dispensas previstas nesse artigo.

2.

Quando a promoção diga respeito ao Ministro da Defesa Nacional e ao Ministro do Exército, compete ao Presidente do Conselho o preenchimento das formalidades previstas no presente diploma como sendo da competência do Ministro do Exército.

Art. 115.º Na promoção para ingresso no oficialato a data de antiguidade é fixada da seguinte forma:

a)

Para os oficiais oriundos da Academia Militar, de acordo com o estabelecido na respectiva legislação;

b)

Para alferes oriundos da Escola Central de Sargentos, a data em que ocorreu a vacatura ou, no caso de esta ser anterior, a data da conclusão do respectivo curso;

c)

Para subalternos dos quadros providos por concurso, a data em que ocorreu a vacatura ou, no caso de esta ser anterior, a data da aprovação do respectivo concurso.

Art. 116.º - 1. A data de antiguidade no posto a que se refere o artigo 24.º corresponde:

a)

Nas promoções a marechal, à data do diploma de promoção, salvo no caso do n.º 2 do artigo 22.º, em que se contará a partir da posse das funções presidenciais;

b)

Nas promoções a oficial general, à data da decisão do Conselho Superior da Defesa Nacional;

c)

Nas outras promoções dependentes de vacatura, à data da ocorrência da vacatura;

d)

Nas promoções por distinção, à data da prática do feito que motivou a promoção, se outra não for indicada no diploma respectivo;

e)

Nas promoções por diuturnidade, à data em que o oficial completa as condições de promoção, corrigida, para os oficiais oriundos de recrutamento normal da Academia Militar, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47693, de 12 de Maio de 1967;

f)

Nas promoções a que se refere o n.º 3 do artigo 108.º, à data de antiguidade do oficial que lhe fica imediatamente à esquerda no novo posto;

g)

Nas promoções dos oficiais que tenham estado na situação de:

1.º Demorado:

À data em que lhes teria competido a promoção se não tivessem sido temporàriamente excluídos.

2.º Preterido:

Na promoção por diuturnidade, à data em que cessarem os motivos que os excluíram da promoção;

Nas promoções por escolha e antiguidade, à data em que, depois de terem cessado os motivos de exclusão, ocorra vacatura.

2.

Nas promoções dependentes de vacatura, por escolha e antiguidade, quando à data em que ocorrer vacatura não existam oficiais com condições de promoção, a data de antiguidade do oficial que vier a ser promovido por motivo dessa vacatura corresponde à data em que completar as referidas condições, no caso de promoção por antiguidade, ou à data em que se realizar o acto da escolha.

3.

A data da vacatura aberta por força de incapacidade física de um oficial é a da homologação, pelo Ministro do Exército, do parecer da respectiva junta médica.

Art. 117.º O diploma de promoção tem a forma de:

a)

Decreto aprovado em Conselho de Ministros:

1) Na promoção a marechal;

2) Na promoção por distinção a posto superior ao imediato;

b)

Decreto, na promoção por distinção ao posto imediato;

c)

Portaria do Ministro do Exército, nas restantes promoções.

Art. 118.º - 1. O oficial nas situações de activo ou de reserva pode ser graduado em posto superior ao seu.

2.

A graduação é feita a título permanente, para os oficiais na situação de reserva, e a título temporário, para os oficiais na situação de activo.

Art. 119.º Podem ser graduados:

a)

A título permanente e no posto de brigadeiro, os coronéis tirocinados que passem à situação de reserva, mediante despacho do Ministro, ouvido em cada caso o Conselho Superior do Exército;

b)

A título temporário, quando forem designados para funções inerentes a posto superior, enquanto durar o desempenho dessas funções:

1) Para a graduação em posto de oficial general, mediante portaria do Presidente do Conselho e do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Ministro do Exército;

2) Para a graduação até ao posto de coronel, mediante portaria do Ministro do Exército.

c)

Os oficiais de complemento que venham a ingressar no quadro permanente em posto inferior àquele a que já haviam ascendido.

Art. 120.º - 1. O oficial graduado a título permanente goza de todos os direitos e regalias inerentes ao posto em que está graduado, mas a pensão de reserva é calculada com base no vencimento correspondente ao posto anterior.

2.

O oficial graduado a título temporário goza de todas as honras e vencimentos inerentes ao posto e funções que desempenha, excepto o da contagem de tempo de permanência no posto em que está graduado.

Art. 121.º O oficial graduado a título permanente só pode ser convocado para serviço efectivo para desempenhar funções correspondentes ao posto em que está graduado.

Art. 122.º A graduação a título temporário cessa logo que o oficial seja exonerado das funções que motivaram a graduação ou seja promovido ao posto em que se encontra graduado.

CAPÍTULO IX — Tempo de serviço e de permanência no posto

Art. 123.º - 1. Conta-se como tempo de serviço:

a)

O tempo de permanência do oficial no activo, quando:

1) Em comissão normal;

2) Em comissão especial;

3) Na inactividade temporária por motivo de doença adquirida em serviço ou desastre ocorrido em serviço ou por motivo do seu desempenho;

b)

O tempo de prestação de serviço do oficial na reserva ou na reforma, quando desempenhando funções que no activo correspondem a comissão normal ou especial.

2.

No tempo de serviço contado nos termos do n.º 1 é incluído:

a)

O de frequência da Academia Militar, nos termos do artigo 145.º;

b)

O de serviço prestado, como sargento ou praça, anteriormente ao ingresso no oficialato.

3.

No tempo de serviço contado ao abrigo do disposto neste artigo deve ser excluído:

a)

O de cumprimento de pena que importe suspensão de funções;

b)

O de ausência ilegítima do serviço;

c)

O de licença registada.

Art. 124.º Conta-se como tempo de serviço efectivo no Exército o referido no artigo anterior, com exclusão, para o oficial do activo, do respeitante a comissão especial e, para o oficial na reserva ou na reforma, do relativo ao desempenho de funções que, quando exercidas por oficiais do activo, correspondam a comissão especial.

Art. 125.º - 1. Conta-se como tempo de permanência no posto:

a)

O tempo decorrido na situação de comissão normal;

b)

O tempo decorrido na situação de comissão especial, no exercício dos cargos de Presidente da República, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro, Secretário e Subsecretário de Estado dos departamentos não militares e governador de província ultramarina;

c)

Na inactividade temporária por motivo de doença adquirida ou desastre ocorrido em serviço ou por motivo do seu desempenho.

2.

O tempo de permanência no posto é contado a partir da data de antiguidade nesse posto.

Art. 126.º O tempo de serviço, quando prestado em circunstâncias especiais de dificuldade ou perigo, é contado com as percentagens de aumento seguintes:

a)

Em campanha, na zona de operações: 100 por cento;

b)

Em campanha, fora da zona de operações: 50 por cento;

c)

Em serviço militar nas províncias ultramarinas: 20 por cento.

CAPÍTULO X — Licenças

Art. 127.º - 1. Ao oficial nas situações de activo e reserva na efectividade de serviço, podem ser concedidas as licenças seguintes:

a)

As que constam do Regulamento de Disciplina Militar, do Regulamento Geral do Serviço do Exército ou de diploma especial;

b)

Por serviço no ultramar;

c)

Da junta médica;

d)

Para estudos;

e)

Registada;

f)

Ilimitada.

2.

Ao oficial na situação de reserva fora da efectividade de serviço pode apenas ser concedida a licença ilimitada.

Art. 128.º - 1. Denomina-se licença por serviço no ultramar a licença de sete dias por cada semestre e até ao máximo de sessenta dias concedida pela prestação de serviço em funções próprias da comissão normal nas províncias ultramarinas.

2.

A licença referida no n.º 1 só pode ser gozada no prazo de um ano, contado desde a data do regresso do oficial do ultramar.

3.

A concessão desta licença é regulada pelos serviços do ajudante-general.

Art. 129.º - 1. Denomina-se licença da junta médica a concedida para tratamento e recuperação, arbitrada por junta competente, até ao máximo de doze meses, salvo os casos de doença adquirida ou desastre ocorrido em serviço ou por motivo do seu desempenho.

2.

A concessão desta licença é da competência das entidades às quais compete a homologação das decisões das respectivas juntas.

Art. 130.º - 1. Denomina-se licença para estudos a concedida com vista à frequência de cursos, cadeiras ou estágios em estabelecimentos de ensino superior ou de categoria equivalente, nacionais ou estrangeiros, estranhos aos departamentos militares.

2.

Esta licença pode ser concedida a requerimento do oficial interessado ou por convite individual, desde que dela resulte valorização profissional e técnica dos quadros do Exército.

3.

A licença para estudos é concedida pelo Ministro do Exército, após ser aprovado o respectivo plano de estudos.

4.

O beneficiário da licença para estudos deve comprovar, perante a Repartição de Instrução do Estado-Maior do Exército, nos prazos que lhe forem determinados, o aproveitamento nos cursos, cadeiras ou estágios para a frequência dos quais beneficiou da licença.

5.

A licença é cancelada logo que se verifique a impossibilidade de o interessado poder terminar os estudos dentro do prazo considerado no respectivo plano de estudos, ficando o oficial sujeito a procedimento disciplinar se lhe for imputável tal impossibilidade.

Art. 131.º - 1. Denomina-se licença registada a concedida, a requerimento dos interessados, por motivos de natureza particular que justifiquem a pretensão.

2.

A licença registada não pode ser concedida por mais de seis meses, seguidos ou interpolados, dentro de um período de cinco anos.

3.

A concessão desta licença é da exclusiva competência do Ministro do Exército.

Art. 132.º - 1. Denomina-se licença ilimitada a concedida, por período não inferior a um ano, ao oficial que a requeira e possa ser dispensada do serviço.

2.

A licença ilimitada apenas pode ser concedida ao oficial que tenha prestado, pelo menos, oito anos de serviço efectivo no Exército.

3.

A concessão da licença ilimitada é da exclusiva competência do Ministro do Exército, que a pode cancelar:

a)

Em qualquer ocasião, quando concedida a oficial na situação de activo;

b)

Se já houver decorrido, pelo menos, um ano, a contar da data do início da licença, quando concedida a oficial na situação de reserva.

4.

O oficial na situação de licença ilimitada pode interrompê-la se esta lhe tiver sido concedida há mais de um ano.

5.

No caso previsto no n.º 4, a licença cessa noventa dias depois de o oficial apresentar a respectiva declaração ou, antes deste prazo, se assim o desejar e for autorizado pelo Ministro do Exército.

Art. 133.º - 1. São sempre concedidas com vencimento ou pensão as licenças a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 127.º, salvo norma especial em contrário, e sem vencimento ou pensão as referidas nas alíneas e) e f) do mesmo número.

2.

A licença para estudos precedendo convite ao oficial interessado ou quando os estudos forem considerados de interesse directo para o Exército é sempre concedida com vencimento ou pensão.

3.

Fora dos casos previstos no número anterior, a licença para estudos é concedida sem vencimento ou pensão.

CAPÍTULO XI — Recursos

Art. 134.º O Supremo Tribunal Militar é o órgão das forças armadas com competência para conhecer dos recursos que forem interpostos pelo oficial:

a)

Em matéria de promoção, demora, preterição e posição na escala de antiguidades;

b)

Que se considere prejudicado quanto à mudança de situação.

Art. 135.º - 1. Não é admitido recurso da apreciação em mérito absoluto e em mérito relativo para efeitos de promoção por escolha das decisões ou classificações obtidas em estágios, tirocínios, cursos ou concursos de promoção ou provas legalmente equivalentes, bem como das decisões relativas à não satisfação da 3.ª condição geral de promoção.

2.

Pode, contudo, o oficial reclamar por via hierárquica, com base em erros de escrita ou de cálculos ou de quaisquer inexactidões materiais devidas a omissão ou lapso.

Art. 136.º A matéria de recurso já apreciada pelo Supremo Tribunal Militar não poderá ser outra vez objecto de resolução do mesmo Tribunal, a não ser que surjam novos factos ou circunstâncias que o justifiquem.

2.

Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se como data de conhecimento oficial da decisão ou documento que dá origem ao recurso a data da respectiva transcrição na ordem de serviço do organismo em que o oficial presta serviço, ou aquela em que foi feita a comunicação ao oficial, pelo mesmo organismo.

Art. 138.º O recorrente poderá fazer-se representar por oficial de qualquer ramo das forças armadas ou por advogado, residentes ou com domicílio escolhido na área da sede do Supremo Tribunal Militar.

Art. 139.º - 1. A petição deverá referir a decisão recorrida e expor os fundamentos de facto e de direito do recurso, concluindo pela enunciação clara do pedido.

2.

O recorrente poderá juntar à petição os documentos que julgar conveniente.

Art. 140.º - 1. As decisões do Supremo Tribunal Militar, proferidas no exercício da competência que lhe é atribuída pelo artigo 134.º, carecem de homologação do Ministro do Exército, sendo sempre os respectivos acórdãos objecto de publicação em Ordem do Exército.

2.

A recusa da homologação será sempre fundamentada e publicada, juntamente com o acórdão do Supremo Tribunal Militar, em Ordem do Exército.

3.

Quando as decisões sejam favoráveis aos recorrentes, mas não tenham homologação, poderão os mesmos apelar, em última instância, para o Conselho Superior de Defesa Nacional, dentro do prazo de quinze dias, a partir da data em que tomarem conhecimento da não homologação.

Art. 141.º Os recursos para o Supremo Tribunal Militar previstos neste Estatuto não prejudicam o direito da reclamação hierárquica, a qual, sendo meramente facultativa, não suspende nem interrompe o decurso do prazo para a interposição daqueles.

CAPÍTULO XII — Outras disposições

Art. 142.º - 1. A carta-patente é o documento de encarte do oficial.

2.

A carta-patente é conferida no acto de ingresso no quadro de oficiais na situação de activo.

3.

As disposições relativas à carta-patente, incluindo o modelo e o imposto do selo, são fixadas por diploma próprio.

Art. 143.º - 1. O oficial dispõe para sua identificação de um bilhete individual emitido pelo Ministério do Exército, que substitui, para todos os efeitos legais, o bilhete de identidade estabelecido pela lei civil.

2.

O disposto no n.º 1 é aplicável aos aspirantes a oficial e aos cadetes da Academia Militar.

3.

O bilhete de identidade militar deve conter todos os elementos de identificação incluídos no bilhete de identidade civil.

4.

A matéria consignada no n.º 1 abrange os oficiais abatidos aos quadros permanentes que conservem a sua designação hierárquica.

Art. 144.º A celebração do casamento do oficial regula-se pela lei civil, com as restrições que a sua condição de oficial exigir e que serão fixadas em lei especial.

Art. 145.º Para efeito de cálculo das pensões de reserva e de reforma, será contado como tempo de serviço o tempo de frequência da Academia Militar e extintas escolas suas antecessoras, mediante o pagamento à Caixa Geral de Aposentações das quotas correspondentes aos vencimentos atribuídos aos alunos, na data em que se verificou a referida frequência em regime de internato ou de externato.

Art. 146.º O oficial assistido pela Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas está sujeito às disposições insertas em lei especial.

CAPÍTULO XIII — Disposições transitórias e finais

Art. 147.º Os oficiais que tenham ingressado no corpo do estado-maior ao abrigo dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 46326, de 7 de Maio de 1965, são considerados supranumerários permanentes ao quadro do corpo do estado-maior, não se lhes aplicando, portanto, o disposto no n.º 3 do artigo 45.º

Art. 148.º Enquanto não for publicado o respectivo estatuto, a vida militar dos oficiais e aspirantes a oficial de complemento reger-se-á pelas disposições aplicáveis contidas no anterior Estatuto do Oficial do Exército.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 19 de Abril de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

MAPA ANEXO

Mapa dos limites de idade para a passagem à situação de reserva (a que se refere o artigo 47.º)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/04/10100/06020619.pdf))

Notas

1) A fixação do limite de idade para os vários postos em cada grupo não implica, necessàriamente, que esses postos existam em todos os quadros.

2) Os oficiais de extintos quadros que ingressem no quadro do serviço geral do Exército manterão os limites de idade correspondentes àqueles extintos quadros.

O Ministro do Exército, Horácio José de Sá Viana Rebelo.

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