Decreto-Lei n.º 527/71 — Determina que o Governo poderá mobilizar, em caso de anormalidade, os serviços de assistência médica hospitalar de…
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Determina que o Governo poderá mobilizar, em caso de anormalidade, os serviços de assistência médica hospitalar de determinada cidade ou área, com vista a precaver a saúde geral da população e a garantir a eficiência daqueles serviços até ao restabelecimento completo da normalidade do seu funcionamento
de 27 de Novembro
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O Governo poderá mobilizar, em caso de anormalidade, os serviços de assistência médica hospitalar de determinada cidade ou área, com vista a precaver a saúde geral da população e a garantir a eficiência daqueles serviços até ao restabelecimento completo da normalidade do seu funcionamento.
A mobilização será determinada por despacho dos Ministros da Defesa Nacional e da Saúde e Assistência.
O pessoal civil que exerça actividades nos serviços mobilizados fica sujeito ao foro militar e ao Regulamento de Disciplina Militar.
Art. 2.º - 1. Em caso de mobilização, será constituída uma comissão directiva da mobilização civil, à qual competirá:
Executar as determinações do Governo, dimanadas do Departamento da Defesa Nacional e do Ministério da Saúde e Assistência, relativas à mobilização;
Assegurar a direcção e administração dos hospitais mobilizados, por forma a garantir o seu regular funcionamento;
Propor ao Governo as medidas relativas ao pessoal e à sua disciplina que entender convenientes;
Estudar as medidas destinadas à normalização dos serviços hospitalares e à sua reestruturação.
O despacho que ordenar a mobilização determinará a composição da comissão.
A comissão será coadjuvada pelos elementos de direcção clínica e administrativa que forem designados por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e da Saúde e Assistência.
Art. 3.º - 1. Os médicos e internos mobilizados continuarão adstritos aos hospitais onde exerçam funções, no cumprimento dos serviços que lhes incumbam, até determinação em contrário do Ministro da Defesa Nacional.
O serviço prestado nos termos do número anterior não é contado para efeitos do serviço efectivo militar que a cada um competir.
Art. 4.º As disposições deste diploma entram imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 26 de Novembro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
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