Portaria n.º 536/71 — Institui o Prémio Major Jacinto José do Nascimento Moura, a conceder anualmente ao aluno do Colégio Militar distinguido…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Institui o Prémio Major Jacinto José do Nascimento Moura, a conceder anualmente ao aluno do Colégio Militar distinguido com o Prémio Honra do Colégio Militar
de 4 de Outubro
O major Jacinto José do Nascimento Moura, como testemunho do apreço e dedicação que sempre revelou pelo Colégio Militar, deixou, em testamento, a este estabelecimento de ensino um legado no valor de 20000$00, com a intenção de, através do seu rendimento, se instituir um prémio a atribuir, anualmente, ao aluno que for distinguido com o Prémio Honra do Colégio Militar.
Reconhece-se que a instituição deste prémio servirá de estímulo para incentivar virtudes que o Colégio Militar, desde sempre, tem procurado incutir no espírito dos seus alunos.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Exército, o seguinte:
1.º É instituído o Prémio Major Jacinto José do Nascimento Moura, constituído pelo rendimento anual da inversão em certificado de renda perpétua do legado de 20000$00 deixado ao Colégio Militar pelo major Jacinto José do Nascimento Moura.
2.º O Prémio será concedido, anualmente, ao aluno do Colégio Militar distinguido com o Prémio Honra do Colégio Militar.
3.º O montante do Prémio reverterá a favor do capital nos anos em que não for atribuído o Prémio Honra do Colégio Militar.
Pelo Ministro das Finanças, António dos Santos Labisa, Subsecretário de Estado do Tesouro. - O Ministro do Exército, Horácio José de Sá Viana Rebelo.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).