Decreto-Lei n.º 539/71 — Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 42841, que criou a Biblioteca Central da Marinha - Revoga os artigos 7.º, 8.º e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1971-12-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 42841, que criou a Biblioteca Central da Marinha - Revoga os artigos 7.º, 8.º e 9.º do referido decreto-lei

Histórico de alterações JSON API

de 4 de Dezembro

Considerando a necessidade de introduzir algumas alterações no decreto-lei que criou a Biblioteca Central da Marinha;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 42841, de 10 de Fevereiro de 1960, que criou a Biblioteca Central da Marinha e regulou o seu funcionamento, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º A Biblioteca Central da Marinha, criada por este decreto-lei e que substitui a actual Biblioteca de Marinha, é um organismo destinado a facultar ao pessoal do Ministério da Marinha os livros e publicações periódicas necessários ao desenvolvimento da sua cultura geral e profissional e, de uma maneira geral, a facilitar os estudos respeitantes à marinha portuguesa.

§ 1.º A Biblioteca Central da Marinha funcionará em estreita ligação com as demais bibliotecas do Ministério da Marinha, nomeadamente as do Estado-Maior da Armada, do Hospital da Marinha e da Escola Naval, de forma a uniformizarem-se os métodos de catalogação e a evitarem-se as aquisições de espécies bibliográficas em duplicado.

§ 2.º Na medida em que for possível, a Biblioteca Central da Marinha organizará pequenas bibliotecas móveis destinadas às unidades e serviços do Ministério da Marinha.

...

Art. 3.º A Biblioteca Central da Marinha disporá de instalação própria em condições adequadas à melhor guarda, conservação e disposição dos documentos.

Art. 4.º A Biblioteca Central da Marinha será dirigida por um oficial general ou superior da reserva da Armada.

Art. 5.º As lotações do pessoal militar e do pessoal civil da Biblioteca Central da Marinha serão fixadas, respectivamente. por portaria e por despacho do Ministro da Marinha.

Art. 6.º O regulamento interno da Biblioteca Central da Marinha será publicado por portaria do Ministro da Marinha.

Art. 2.º Ficam revogados os artigos 7.º, 8.º e 9.º do decreto-lei referido no artigo anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Pereira Crespo.

Promulgado em 24 de Novembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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