Decreto-Lei n.º 555/71 — Dá nova redacção ao n.º 7.º do artigo 16.º da tabela das custas no Supremo Tribunal Administrativo e nas auditorias…
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Dá nova redacção ao n.º 7.º do artigo 16.º da tabela das custas no Supremo Tribunal Administrativo e nas auditorias administrativas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42150 - Determina que o disposto na última parte do n.º 1 do artigo 167.º do Estatuto Judiciário seja tornado extensivo, com as devidas adaptações, aos magistrados do referido Supremo Tribunal e das auditorias administrativas
de 16 de Dezembro
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 7.º do artigo 16.º da tabela das custas no Supremo Tribunal Administrativo e nas auditorias administrativas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42150, de 12 de Fevereiro de 1959, passa a ter a seguinte redacção:
7.º A procuradoria;
Art. 2.º O disposto na última parte do n.º 1 do artigo 167.º do Estatuto Judiciário é tornado extensivo, com as devidas adaptações, aos magistrados do Supremo Tribunal Administrativo e das auditorias administrativas.
Art. 3.º Este decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1972.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano.
Promulgado em 10 de Dezembro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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