Decreto n.º 59/71 — Introduz alterações ao Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
8 atos modificativos · 1983-05-03, Decreto Regulamentar n.º 35/82 — Altera o artigo 193.º do Regulamento de Transportes em A…
Introduz alterações ao Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272
Recusar identificar-se quando tal lhe seja exigido pelos empregados do concessionário ou pelos agentes de fiscalização, no caso de terem infringido alguma das obrigações impostas neste artigo.
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Art. 192.º O número mínimo de veículos a empregar nas carreiras será fixado pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, tendo em atenção o tráfego normal do percurso em que se vai efectuar o serviço público e a necessária reserva de material circulante.
§ único. Em casos especiais poderá a Direcção-Geral de Transportes Terrestres fixar o número máximo de veículos a empregar nas carreiras.
Art. 193.º O concessionário deverá, em princípio, efectuar as suas carreiras com veículos de sua propriedade.
§ 1.º Pode, no entanto, utilizar veículos de terceiros devidamente licenciados para transportes colectivos:
Quando pertençam a outro concessionário com o qual tenha celebrado um acordo de exploração conjunta, nos termos do artigo 124.º;
Quando, por motivo de força maior, não possa efectuar a carreira, no todo ou em parte, com veículos de sua propriedade,
No caso referido no artigo 125.º;
Em outros casos excepcionais, mediante autorização da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
§ 2.º Não sendo possível, no caso previsto na alínea b) do parágrafo anterior, pedir prèviamente autorização à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, deverá ser apresentada a respectiva justificação no dia imediato.
Art. 194.º Para cada veículo que pretenda empregar na exploração de transportes colectivos deverá o concessionário requerer uma licença, que acompanhará sempre o veículo a que respeita, e que será passada pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
§ único. Todos os veículos licenciados nos termos do corpo deste artigo serão considerados como afectos à exploração de todas as carreiras de que o respectivo proprietário seja concessionário.
Art. 195.º As licenças a que se refere o artigo anterior serão enviadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres às repartições de finanças com jurisdição nas áreas das sedes dos concessionários, a fim de serem visadas e seguidamente entregues àqueles, para o que serão postas à sua disposição mediante aviso prévio.
§ único. O visto aposto na licença implica para a secção de finanças a obrigação de ponderar a lotação do respectivo veículo no cálculo do imposto de camionagem de todas as carreiras daquele concessionário.
Art. 196.º Sempre que qualquer veículo adstrito a transportes colectivos rodoviários se inutilize para o serviço em que era empregado, seja transferido de proprietário ou seja desafectado daquela utilização, o concessionário deverá solicitar à Direcção-Geral de Transportes Terrestres o cancelamento da respectiva licença.
Art. 197.º Os veículos destinados a transportes colectivos devem ter, em local bem visível:
1) No interior:
Tabelas impressas com os horários e as tarifas das carreiras;
As normas constantes dos artigos 150.º, 162.º, 187.º, 188.º, 189.º e ainda, nas carreiras interurbanas, do artigo 151.º, assim como indicação das respectivas sanções;
Outros elementos de informação exigidos pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
2) No exterior:
Um letreiro, que de noite será devidamente iluminado, onde se indicará o local de destino da carreira;
Nas carreiras de mercadorias, um letreiro contendo os dizeres «Transporte colectivo de mercadorias».
§ 1.º Quando o veículo efectuar um desdobramento deverá ainda ser assinalado esse facto, pela forma que for estabelecida, nos termos do § 3.º
§ 2.º Quando o veículo efectuar um serviço de aluguer ou de excursão, o letreiro referido na alínea a) do n.º 2) deste artigo indicará, respectivamente, «Aluguer» ou «Excursão».
§ 3.º Os letreiros referidos neste artigo deverão obedecer às características que forem fixadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
§ 4.º É permitida a afixação de anúncios nestes veículos, nas condições fixadas em portaria do Ministro das Comunicações.
Art. 2.º O título III - Das penalidades - do mesmo Regulamento passa a compreender os seguintes artigos:
Art. 207.º Independentemente das demais sanções aplicáveis, são punidas com cancelamento da concessão as infracções aos artigos 103.º, § 1.º, e 124.º, o abandono ou interrupção, total ou parcial, da exploração de carreiras, a recusa de aquisição do material necessário à exploração e, de uma forma geral, o não cumprimento das cláusulas da concessão que, pela sua frequência ou natureza, seja considerado incompatível com a qualidade de concessionário de um serviço público.
§ único. No despacho que determinar o cancelamento fixar-se-á a data em que se tornará efectivo, devendo ser convidados a concorrer à concessão cancelada os concessionários que operem no mesmo percurso, respeitando-se as regras de preferência e, não os havendo, que explorem carreiras nos concelhos em que a carreira efectuada ao abrigo da concessão cancelada se desenvolvia, preferindo os que neles sirvam maior número de quilómetros.
Art. 208.º É punida com a multa de 10000$00 a realização de transportes públicos - de aluguer ou colectivos - sem título de licenciamento.
§ 1.º A realização de transportes colectivos em veículos com a indicação de serviço de aluguer ou licenciados para transportes turísticos constitui acto de concorrência desleal, podendo, em caso de condenação judicial, havendo reincidência, ser canceladas as licenças de que o infractor seja titular.
§ 2.º O transporte de aluguer ou em veículos licenciados para transportes turísticos, efectuados sem licença, por esta ter sido voluntàriamente depositada, para os efeitos previstos no § único do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 45331, de 28 de Outubro de 1963, implicará, além da multa, o cancelamento da licença.
§ 3.º Os transportes públicos efectuados sem licença por esta ter sido apreendida ou cancelada implicam, além de multa, procedimento criminal por desobediência. Havendo condenação por este crime, o veículo ou veículos a eles afectos serão apreendidos pelo prazo de seis meses.
Art. 209.º A recusa pelos concessionários, da realização de transportes eventuais que lhes tenha sido imposta nos termos do artigo 94.º e da exploração de carreiras cujo estabelecimento, manutenção ou prolongamento lhes tenham sido impostos, ao abrigo do disposto na alínea a) do corpo do artigo 97.º, serão punidas com a multa de 10000$00.
Art. 210.º O transporte de mercadorias pertencentes aos transportadores públicos, realizado em veículos seus licenciados para transportes públicos, para além do raio de círculo de aluguer ou dos itinerários das concessões, será punido com a multa de 5000$00, agravada para 7500$00 e 10000$00 em caso de reincidências sucessivas.
Art. 211.º São punidas com a multa de 5000$00:
A transgressão dos artigos 8.º, 20.º, 27.º, e seus parágrafos, 41.º e 144.º;
A recusa de prestação de serviços nos termos deste Regulamento;
A inobservância dos contratos ou esquemas de repartição de tráfego ou de serviço combinado;
A não realização dos desdobramentos a que se refere o artigo 127.º, quando compatíveis com o material disponível;
A inobservância de quaisquer disposições deste Regulamento relativas a tarifas;
A realização de carreiras em horários diferentes dos aprovados, quando, pelas circunstâncias em que se verifique, não possa ser imputada a um atraso involuntário;
Os transportes de aluguer realizados para além do raio de círculo fixado;
Os transportes a que se refere o § 1.º do artigo 1.º, quando realizados sem licença para além do percurso fixado ou com inobservância das disposições regulamentares estabelecidas nos termos do disposto no § 2.º do mesmo artigo.
§ 1.º A desobediência ao sinal de paragem por parte de um condutor de um automóvel ligeiro de aluguer, quando o veículo circule com o sinal de «livre» ou do condutor de um veículo de transporte colectivo quando não circule com a indicação de «completo» será punida com a multa de 500$00.
§ 2.º A tentativa de inobservância de disposições relativas a tarifas é punida com a multa de 1000$00.
Art. 212.º Serão punidas com a multa de 500$00;
As transgressões dos artigos 4.º, 46.º, 130.º e do § único do artigo 139.º;
A inobservância dos horários aprovados;
A alteração do local de estacionamento de veículos de aluguer, dentro da localidade em que o veículo está autorizado a estacionar.
Art. 213.º São punidas com a multa de 200$00:
O transporte de cada passageiro para além do número legalmente permitido;
A transgressão do § 1.º do artigo 5.º;
O transporte de cada fracção de 15 kg a mais, em cada volume ou além do peso total autorizado.
Qualquer infracção não expressamente prevista neste título.
Art. 214.º É punida com a multa de 100$00 a transgressão do artigo 11.º, desde que os condutores apresentem os documentos no prazo de oito dias.
§ único. Se os documentos mencionados não forem apresentados no prazo consignado neste artigo, presumir-se-á que os interessados não os possuem e aplicar-se-ão as sanções previstas, para o caso, neste Regulamento.
Art. 215.º O excesso de carga útil transportada em automóveis de mercadorias será punido com a multa, expressa em escudos, que resulte da aplicação da fórmula M = (2 x E)/N, em que E representa o excesso de carga, em quilogramas, e N a carga útil, em toneladas.
§ 1.º A mesma multa será aplicada pelo não cumprimento das limitações de carga estabelecidas para a passagem sobre pontes e obras de arte, sendo neste caso E o excesso de carga verificado, em quilogramas, e N a carga máxima, em toneladas, admissível na travessia de pontes ou obras de arte.
§ 2.º Para os efeitos do disposto nos números anteriores, nenhum condutor se poderá recusar a levar o veículo a pesagem nas balanças da Guarda Nacional Republicana ou em quaisquer outras que não distem mais de 1 km do local onde se deu a intervenção da autoridade.
§ 3.º A inobservância do disposto no § anterior será punida com a multa de 5000$00.
Art. 216.º Por cada saco, não abrangido pela limitação de carga do artigo 178.º, que o concessionário ou seus agentes se recusem a transportar será aplicada uma multa no valor da remuneração diária R, a descontar nos pagamentos mensais. Esta multa será triplicada quando haja reincidência dentro do mesmo mês.
§ 1.º Quando se derem seis faltas de transporte seguidas ou doze interpoladas num período de dois meses, poderá a Direcção-Geral de Transportes Terrestres cancelar a concessão.
§ 2.º A importância das multas aplicadas nos termos deste artigo constituirá receita dos Correios e Telecomunicações de Portugal.
Art. 217.º No caso de infracção ao disposto na alíneas a) e b) do artigo 188.º será devido o pagamento, acrescido de 50 por cento da importância do respectivo bilhete, com o mínimo de cobrança de 20$00.
§ 1.º Serão punidas com a multa de 50$00 as infracções às alíneas a), g) e h) do artigo 188.º
§ 2.º Os passageiros que infringirem o disposto nas alíneas d), e), f), i), j) e l) do artigo 188.º serão advertidos pelo pessoal em serviço e, se persistirem nas infracções, serão obrigados a abandonar os veículos.
§ 3.º Para cumprimento do disposto na última parte do parágrafo anterior, o pessoal em serviço deve solicitar a intervenção das autoridades policiais para obrigarem a sair os passageiros que se recusem a abandonar os veículos.
§ 4.º A infracção da alínea m) do artigo 188.º será punida com a multa de 200$00, devendo o pessoal em serviço nos veículos solicitar a intervenção das autoridades policiais para procederem à identificação do infractor.
§ 5.º Sempre que houver lugar ao pagamento de qualquer multa pelas infracções punidas neste artigo, o pessoal em serviço nos veículos deverá, não sendo possível a comparência de agentes da autoridade policial, participar a ocorrência à entidade competente, indicando pelo menos duas testemunhas.
Art. 218.º São da responsabilidade dos empresários as infracções ao disposto neste Regulamento:
§ 1.º Exceptuam-se do disposto do corpo deste artigo as transgressões do disposto nos artigos 47.º, 48.º, 183.º e 187.º, bem como as cometidas em desobediência às ordens expressas dos empresários, além das previstas no § 1.º do artigo 211.º e no artigo 217.º, que são da responsabilidade dos respectivos autores.
§ 2.º Quando as funções do condutor forem exercidas pelo empresário, as multas que lhe sejam impostas sofrem um agravamento de 500$00.
§ 3.º Nos casos previstos na alínea b) do corpo do artigo 211.º, nas alíneas a) e c) do artigo 213.º e no corpo e parágrafos do artigo 215.º será ainda apreendida a carta de condução ao condutor do veículo, por um período até sessenta dias, em cuja fixação se deverá atender aos antecedentes do condutor e gravidade da infracção.
§ 4.º O pagamento voluntário da multa equivale, para efeitos de reincidência, à condenação judicial do transgressor.
Art. 219.º Será sempre decretada a apreensão dos veículos até resolução do tribunal, quando os seus proprietários não paguem nem depositem voluntàriamente as multas devidas pela prática das infracções referidas nos artigos 208.º, 210.º, 211.º e § 2.º e 215.º, § 2.º
Art. 220.º As multas aplicadas nos termos deste diploma não estão sujeitas a qualquer adicional.
Art. 221.º É da competência do director-geral de Transportes Terrestres a apreensão de cartas de condução e a apreensão ou cancelamento dos títulos de licenciamento de transportes, salvo tratando-se de cancelamento de concessões, que compete ao Ministro das Comunicações.
Art. 222.º A decisão de cancelamento de títulos de licenciamento ou de concessões, fundada na prática dos factos contravencionais previstos neste Regulamento, impossibilita os seus titulares de obterem novas licenças, para o mesmo ou para outro veículo, ou novas concessões, ainda que em opção, antes de decorrido um ano sobre a data do cancelamento.
Art. 3.º Ficam revogados o artigo 14.º do mesmo Regulamento e o artigo 1.º do Decreto n.º 42944, de 25 de Abril de 1960.
Art. 4.º (transitório) - Os novos critérios de classificação de carreiras contidos nos artigos 75.º e 76.º apenas se aplicarão às novas concessões, fazendo-se a revisão progressiva da classificação das actuais quando da sua prorrogação.
Art. 5.º (transitório) - 1. As carreiras existentes em regiões onde sejam definidas áreas de preferência e que não sejam integradas na respectiva rede de transportes colectivos ficam sujeitas ao seguinte regime:
Contendo-se integralmente dentro dessa área, ser-lhes-á assegurado um prazo de validade de cinco anos, improrrogável, a contar da data da publicação da respectiva portaria;
Desenvolvendo-se predominantemente dentro dela, manter-se-ão em vigor, salvo se, por despacho do Ministro das Comunicações, for considerado que prejudicam a necessária coordenação de transportes dentro da área de preferência, caso em que lhes será aplicável o regime estabelecido na alínea anterior, contando-se o prazo, porém, a partir da data desse despacho.
Em qualquer dos casos, deverá a Direcção-Geral de Transportes Terrestres promover uma conveniente coordenação da sua exploração com a da rede de transportes da área de preferência.
Art. 6.º (transitório) - 1. Considera-se aplicável às concessões de carreiras regulares, outorgadas anteriormente à data de entrada em vigor do presente diploma, e cujo prazo finde a partir de um ano contado daquela data, o regime do § 1.º do artigo 96.º
As concessões que tenham terminado já o prazo máximo de validade, estabelecido na redacção anterior do artigo 95.º, ou venham a terminá-lo até um ano, contado do início da vigência do presente diploma, poderão ser objecto de nova concessão, pelo prazo de cinco anos, prorrogável posteriormente nos termos do § 1.º do artigo 96.º
Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, continuará a considerar-se na graduação da preferência entre os requerentes, imediatamente após o n.º 1.º do corpo do artigo 112.º a circunstância de o requerente ser ainda o detentor da concessão no momento em que de novo a requer, como tal sendo considerado se o fizer até 120 dias após a data em que tenha terminado a sua validade.
Art. 7.º O presente diploma entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação no Diário do Governo.
Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 15 de Fevereiro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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