Decreto-Lei n.º 601/71 — Introduz alterações na Pauta dos Direitos de Importação

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1971-12-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Introduz alterações na Pauta dos Direitos de Importação

Histórico de alterações JSON API

01 Preparados para obtenção de caldos ou sopas; caldos ou sopas, preparados:

Pauta máxima - Quilograma, 6$40.

Pauta mínima - Quilograma, 3$20.

02 Preparados alimentares compostos homogeneizados:

Pauta máxima - Quilograma, 36$00.

Pauta mínima - Quilograma, 18$00.

34.01 ...

Sabão, em pó, flocos, palhetas, grânulos, agulhas ou em partículas de qualquer configuração:

01 Não aromatizado:

Pauta máxima - Quilograma, 12$00.

Pauta mínima - Quilograma, 6$00.

02 Aromatizado:

Pauta máxima - Quilograma, 64$00.

Pauta mínima - Quilograma, 32$00.

Sabão em outros estados e produtos e preparados orgânicos tensoactivos:

Não aromatizados:

03 Em barras ou blocos, lisos, com peso superior a 400 g:

Pauta máxima - Quilograma, 8$00.

Pauta mínima - Quilograma, 4$00.

04 Com abrasivos:

Pauta máxima - Quilograma, 36$00.

Pauta mínima - Quilograma, 18$00.

05 Não especificados:

Pauta máxima - Quilograma, 64$00.

Pauta mínima - Quilograma, 32$00.

06 Aromatizados e sabonetes:

Pauta máxima - Quilograma, 64$00.

Pauta mínima - Quilograma, 32$00.

73.24 ...

De capacidade até 300 l, inclusive:

01 Soldados:

Pauta máxima - Quilograma, 3$20.

Pauta mínima - Quilograma, 1$60.

02 Não especificados:

Pauta máxima - Quilograma, 3$20.

Pauta mínima - Quilograma, 1$60.

03 De capacidade superior a 300 l:

As taxas do n.º 73.22.

90.10 ...

Aparelhos de fotocópia de sistema óptico:

01 Até ao peso de 20 kg cada um:

Pauta máxima - Ad valorem, 56 por cento.

Pauta mínima - Ad valorem, 18 por cento.

02 De peso superior a 20 kg:

Pauta máxima - Ad valorem, 12 por cento.

Pauta mínima - Ad valorem, 6 por cento.

06 Aparelhos de termocópia:

Pauta máxima - Ad valorem, 60 por cento.

Pauta mínima - Ad valorem, 30 por cento.

04 Aparelhos e material não especificado:

Pauta máxima - Ad valorem, 28 por cento.

Pauta mínima - Ad valorem, 14 por cento.

91.07 ...

01 Máquinas que tenham como órgão regulador um balanceiro com espiral (cabelo), cuja espessura, medida com a platina e as pontes, não exceda 12 mm:

Pauta máxima - Uma, 76$00.

Pauta mínima - Uma, 38$00.

02 Máquinas não especificadas:

Pauta máxima - Quilograma, 240$00.

Pauta mínima - Quilograma, 120$00.

Art. 5.º São introduzidos no texto da Pauta dos Direitos de Importação os seguintes artigos:

04.07 Produtos comestíveis de origem animal, não especificados:

Pauta máxima - Ad valorem, 21 por cento.

Pauta mínima - Ad valorem, 7 por cento.

21.07 ...

...

02 Misturas de produtos químicos e de substâncias alimentares do tipo das utilizadas na preparação de alimentos próprios para consumo humano:

Pauta máxima - Ad valorem, 36 por cento.

Pauta mínima - Ad valorem, 12 por cento.

33.06 ...

...

03 Desodorizantes de interiores, preparados, não perfumados:

Pauta máxima - Ad valorem, 36 por cento.

Pauta mínima - Ad valorem, 12 por cento.

84.01 ...

...

03 Caldeiras de água sobreaquecida:

Pauta máxima - Ad valorem, 12 por cento.

Pauta mínima - Ad valorem, 6 por cento.

84.02 ...

01 Aparelhos auxiliares para caldeiras de água sobreaquecida:

Pauta máxima - Ad valorem, 12 por cento.

Pauta mínima - Ad valorem, 6 por cento.

02 Outros aparelhos:

Pauta máxima - Ad valorem, 36 por cento.

Pauta mínima - Ad valorem, 18 por cento.

87.02 ...

...

08 Veículos de almofada de ar:

Pauta máxima - Ad valorem, 12 por cento.

Pauta mínima - Ad valorem, 6 por cento.

89.01 ...

...

De propulsão mecânica:

05 ...

06 Veículos de almofadas de ar:

Pauta máxima - Ad valorem, 12 por cento.

Pauta mínima - Ad valorem, 6 por cento.

Não especificadas:

07 ...

Art. 6.º Este diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1972.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 23 de Dezembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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