Decreto n.º 612/71 — Regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1972 (Orçamento Geral do Estado)
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Regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1972 (Orçamento Geral do Estado)
Art. 32.º Fica o Ministro das Finanças autorizado, com dispensa do disposto na parte final do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 24914, de 10 de Janeiro de 1935, a mandar satisfazer de conta da verba de «Combate à peste suína (estirpe L), incluindo indemnizações», descrita no capítulo 24.º, artigo 430.º, n.º 1), alínea 1, do orçamento do Ministério da Economia para 1972, os encargos respeitantes a anos findos provenientes de indemnizações resultantes do combate à peste suína.
Art. 33.º - 1. As dotações destinadas a suportar encargos da mesma natureza comuns aos tribunais do trabalho do continente no orçamento da despesa ordinária do Ministério das Corporações e Previdência Social no ano de 1972, com excepção das relativas a vencimentos, serão distribuídas mediante plano aprovado pelos Ministros das Finanças e das Corporações e Previdência Social e aplicadas por cada um dos aludidos tribunais, sem observância do disposto no § 2.º do artigo 13.º do Decreto com força de lei n.º 18381, de 24 de Maio de 1930.
A informação de cabimento nos diplomas de provimento de magistrados e funcionários de justiça dos mencionados tribunais será prestada pela Inspecção-Geral dos Tribunais do Trabalho.
Art. 34.º Este decreto entra em vigor em 1 de Janeiro de 1972.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
N.º 1
Mapa da receita ordinária e extraordinária do Estado, na metrópole, para o ano económico de 1972, a que se refere o decreto desta data
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/12/30301/00010080.pdf))
RESUMO
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/12/30301/00010080.pdf))
O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.
N.º 2
Mapa da receita ordinária e extraordinária do Estado, na metrópole, para o ano económico de 1972, a que se refere o decreto desta data
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/12/30301/00010080.pdf))
O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.
N.º 3
Mapa da receita e despesa dos serviços autonómos para o ano económico de 1972, a que se refere o decreto desta data
Receita:
Emissora Nacional de Radiodifusão:
Receitas diversas ... 203835000$00
Hospitais Civis de Lisboa:
Receitas diversas ... 416912000$00
Santa Casa da Misericórdia de Lisboa:
Receitas diversas ... 1914640400$00
... 2535387400$00
Despesa:
Emissora Nacional de Radiodifusão:
Despesa de administração, manutenção, equipamento, etc. ... 203835000$00
Hospitais Civis de Lisboa:
Despesa de administração e sustentação dos serviços hospitalares ... 416912000$00
Santa Casa da Misericórdia de Lisboa:
Despesa de administração e assistência ... 1914640400$00
... 2535387400$00
O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.
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