Decreto n.º 612/71 — Regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1972 (Orçamento Geral do Estado)

Tipo Decreto
Publicação 1971-12-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Fonte DRE
artigos 34

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Regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1972 (Orçamento Geral do Estado)

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Art. 32.º Fica o Ministro das Finanças autorizado, com dispensa do disposto na parte final do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 24914, de 10 de Janeiro de 1935, a mandar satisfazer de conta da verba de «Combate à peste suína (estirpe L), incluindo indemnizações», descrita no capítulo 24.º, artigo 430.º, n.º 1), alínea 1, do orçamento do Ministério da Economia para 1972, os encargos respeitantes a anos findos provenientes de indemnizações resultantes do combate à peste suína.

Art. 33.º - 1. As dotações destinadas a suportar encargos da mesma natureza comuns aos tribunais do trabalho do continente no orçamento da despesa ordinária do Ministério das Corporações e Previdência Social no ano de 1972, com excepção das relativas a vencimentos, serão distribuídas mediante plano aprovado pelos Ministros das Finanças e das Corporações e Previdência Social e aplicadas por cada um dos aludidos tribunais, sem observância do disposto no § 2.º do artigo 13.º do Decreto com força de lei n.º 18381, de 24 de Maio de 1930.

2.

A informação de cabimento nos diplomas de provimento de magistrados e funcionários de justiça dos mencionados tribunais será prestada pela Inspecção-Geral dos Tribunais do Trabalho.

Art. 34.º Este decreto entra em vigor em 1 de Janeiro de 1972.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

N.º 1

Mapa da receita ordinária e extraordinária do Estado, na metrópole, para o ano económico de 1972, a que se refere o decreto desta data

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/12/30301/00010080.pdf))

RESUMO

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/12/30301/00010080.pdf))

O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.

N.º 2

Mapa da receita ordinária e extraordinária do Estado, na metrópole, para o ano económico de 1972, a que se refere o decreto desta data

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/12/30301/00010080.pdf))

O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.

N.º 3

Mapa da receita e despesa dos serviços autonómos para o ano económico de 1972, a que se refere o decreto desta data

Receita:

Emissora Nacional de Radiodifusão:

Receitas diversas ... 203835000$00

Hospitais Civis de Lisboa:

Receitas diversas ... 416912000$00

Santa Casa da Misericórdia de Lisboa:

Receitas diversas ... 1914640400$00

... 2535387400$00

Despesa:

Emissora Nacional de Radiodifusão:

Despesa de administração, manutenção, equipamento, etc. ... 203835000$00

Hospitais Civis de Lisboa:

Despesa de administração e sustentação dos serviços hospitalares ... 416912000$00

Santa Casa da Misericórdia de Lisboa:

Despesa de administração e assistência ... 1914640400$00

... 2535387400$00

O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.

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