Portaria n.º 706/71 — Aprova o Regulamento Geral do Pessoal dos CTT

Tipo Portaria
Publicação 1971-12-18
Última atualização 1975-06-07
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Comunicações e das Corporações e Previdência Social
Fonte DRE
artigos 116

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1975-06-07, Portaria n.º 351/75 — Introduz alterações no artigo 40.º do Regulamento Geral do Pessoal …

Aprova o Regulamento Geral do Pessoal dos CTT

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1.

Os empregados dos escalões II e III poderão despedir-se, desde que avisem a empresa com a antecedência de sete ou de quinze dias por cada ano completo de serviço, conforme tenham, respectivamente, menos ou mais de quinze anos de efectividade.

2.

Se não cumprirem o estabelecido no número anterior, poderão ser compelidos a pagar à empresa, a título de indemnização, o valor do vencimento ou salário correspondente ao período do aviso prévio em falta.

ARTIGO 92.º — (Extinção da relação de emprego do pessoal admitido temporàriamente)

A relação de emprego dos servidores do escalão III extingue-se quando tenha terminado o prazo estabelecido na sua admissão ou o da prorrogação, quando esta se haja verificado.

ARTIGO 93.º — (Demissão)

Os empregados poderão ser demitidos nos termos do regulamento disciplinar; se pertencerem aos escalões II e III, a demissão constitui despedimento com justa causa, e, como tal, sem indemnização.

CAPÍTULO XI — Disposições finais e transitórias

ARTIGO 94.º — (Caso fortuito ou de força maior)

Justifica o incumprimento das obrigações decorrentes deste Regulamento a existência de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovado.

ARTIGO 95.º — (Ausência para o estrangeiro)
1.

Os servidores dos CTT podem deslocar-se para o estrangeiro sem dependência de qualquer autorização dos CTT.

2.

Exceptuam-se os servidores:

a)

Na situação de doença;

b)

Nos casos que forem consignados em regulamento interno.

ARTIGO 96.º — (Integração de categorias em carreiras)
1.

As categorias de pessoal do escalão II, que à data da publicação deste Regulamento não estiverem ainda integradas em carreiras, sê-lo-ão logo que possível, salvo se se tratar de categorias em vias de extinção ou de profissões em que tal se não justifique.

2.

Transitòriamente poderá haver grupos que abranjam duas carreiras-tipo contíguas.

ARTIGO 97.º — (Regime transitório das promoções)
1.

Durante um período de três anos, contado a partir da data da entrada em vigor deste Regulamento, poderão efectuar-se promoções sem obediência ao limite de dois anos prescrito no artigo 20.º, n.º 1.

2.

Enquanto não for possível à empresa dispor dos meios e serviços adequados à determinação dos factores de preferência referidos no artigo 21.º, n.º 2, é dispensada a sua aplicação integral e generalizada aos concursos de promoção de quaisquer grupos.

3.

O principio consignado no artigo 22.º, n.º 1, só produzirá os seus plenos efeitos decorrido um período de três anos.

4.

A estruturação dos grupos, de harmonia com os princípios consignados no artigo 22.º, n.º 3, deverá efectuar-se de forma progressiva no prazo máximo de seis anos.

ARTIGO 98.º — (Servidores na situação de «sem serviço por tempo indeterminado»)

Os antigos servidores do quadro de reserva que tenham sido autorizados a permanecer na situação de «sem serviço por tempo indeterminado» devem apresentar-se até 31 de Dezembro de 1973 ou pedir a exoneração, sem o que serão, a partir daquela data, considerados em abandono de lugar.

ARTIGO 99.º — (Dúvidas suscitadas pelos regulamentos)

As dúvidas suscitadas na aplicação dos regulamentos do pessoal dos CTT serão resolvidas por despachos conjuntos dos Ministros das Comunicações e das Corporações e Previdência Social, sob proposta do conselho do administração.

ARTIGO 100.º — (Entrada em vigor)

O presente Regulamento entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1972.

O Correio-Mor, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

ANEXO — SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º — (Remissão)

Sempre que neste anexo se emprega a palavra «Regulamento» entende-se que se faz referência ao Regulamento Geral do Pessoal dos CTT.

Artigo 2.º — (Legislação subsidiária)

Os casos omissos neste anexo serão integrados pelas disposições do Código Civil, salvo quanto aos servidores abrangidos pela secção II.

SECÇÃO II — Assalariados com carácter acidental

Artigo 3.º — (Admissão)

Os servidores a que se refere esta secção são recrutados por escolha livre, designados por mero ajuste verbal, e entram ao serviço sem qualquer outra formalidade.

Artigo 4.º — (Regime de trabalho)

A relação de emprego deste pessoal é regulada, salvo estipulação expressa em contrário, pelo direito comum do trabalho.

Artigo 5.º — (Hierarquia)

Aos indivíduos a que esta secção se refere é aplicável o disposto no artigo 4.º do Regulamento.

Artigo 6.º — (Remuneração)

A remuneração destes servidores será efectuada, de harmonia com regras estabelecidas pelo conselho de administração, por salário diário ou por hora, com observância dos salários mínimos legalmente fixados.

SECÇÃO III — Encarregados de postos CTT

Artigo 7.º — (Admissão)
1.

Os indivíduos a que se refere esta secção prestam serviço aos CTT, de forma limitada, por si ou por interposta pessoa, em locais onde não haja empregados da empresa, constituindo mandatários desta, sujeitos a um regime especial que abrange o disposto nos artigos seguintes.

2.

Os mesmos indivíduos são recrutados por escolha, de preferência entre comerciantes com estabelecimento adequado, desde que reúnam os seguintes requisitos:

a)

Sejam maiores ou emancipados;

b)

Gozem de reconhecida idoneidade;

c)

Possuam a habilitação mínima da 4.ª classe da instrução primária.

3.

Os encarregados de postos são designados segundo normas estabelecidas pelo conselho de administração e investidos na qualidade de mandatários da empresa após prestarem a declaração seguinte, que vale como ajuramentação para os efeitos do artigo 9.º, n.º 2, do presente anexo:

Declaro aceitar o mandato para que fui designado e comprometo-me, por minha honra, a cumprir fielmente todos os deveres inerentes ao exercício de função pública incluído nesse mandato.

Artigo 8.º — (Regime de serviço)
1.

Os encarregados não são obrigados a executar pessoalmente o serviço do posto respectivo, podendo fazê-lo desempenhar, sob sua responsabilidade, por membros da sua família ou outras pessoas que satisfaçam os requisites do n.º 2 do artigo 7.º deste anexo.

2.

Além das obrigações resultantes do Código Civil, em matéria de mandato, são obrigações especificas dos encarregados de postos:

a)

Tratar o público com urbanidade;

b)

Observar as instruções para a execução dos serviços;

c)

Observar e assegurar a inviolabilidade e sigilo das correspondências postais e das telecomunicações;

d)

Conservar e utilizar devidamente a aparelhagem e utensílios que hajam sido postos à sua disposição para a execução do serviço.

Artigo 9.º — (Responsabilidade)
1.

Os encarregados são responsáveis, para com a empresa, nos termos do contrato de mandato.

2.

A empresa poderá aplicar multas até 200$00 no caso de os encarregados infringirem os deveres a que são obrigados.

3.

Só para efeitos penais, e no respeitante ao exercício do seu mandato, os encarregados de postos são equiparados aos empregados públicos, relativamente aos crimes por eles ou contra eles cometidos.

Artigo 10.º — (Remuneração)

De harmonia com a categoria dos postos respectivos os encarregados podem receber cumulativamente:

a)

Gratificação mensal;

b)

Percentagem sobre receitas cobradas;

c)

Remuneração em função do número de operações executadas;

d)

Remuneração por reaberturas e prolongamento de horário.

Artigo 11.º — (Termo normal do mandato)
1.

O termo do mandato dos encarregados de postos verificar-se-á, mediante pré-aviso de trinta dias, de qualquer das partes, sem dependência de mais formalidades nem necessidade de invocação de qualquer causa.

2.

O não cumprimento do pré-aviso referido no número anterior constitui a parte faltosa na obrigação de indemnizar a outra parte nos termos seguintes:

a)

Por parte da empresa, 100$00 por cada dia de falta de pré-aviso;

b)

Por parte dos encarregados, metade da quantia fixada na alínea anterior.

3.

As obrigações impostas pelos n.os 1 e 2 deste artigo não existem para a empresa quando esta revogar o mandato em virtude de irregularidades apuradas em inquérito pelos CTT.

SECÇÃO IV — Indivíduos em regime de avença ou por tarefa

Artigo 12.º — (Admissão)

Os indivíduos a que se refere esta secção são recrutados por escolha livre e entram ao serviço sem dependência de qualquer outra formalidade.

Artigo 13.º — (Regime de prestação de serviço)
1.

A prestação de serviço regula-se pelo disposto nos artigos 1154.º a 1156.º do Código Civil, ressalvado o disposto no artigo 405.º do mesmo Código.

2.

Os indivíduos que prestam serviço nestas modalidades não estão sujeitos a horário, mas devem executar o trabalho com a presteza e oportunidade que lhes forem exigidas de harmonia com as necessidades do serviço e a natureza do trabalho.

Artigo 14.º — (Remuneração)

A remuneração destes indivíduos será efectuada:

a)

Em regime de avença mensal; ou

b)

Com base em unidade de tarefa.

Artigo 15.º — (Termo normal da prestação de serviço)

O termo normal da prestação do serviço é fixado, conforme os casos:

a)

Mediante pré-aviso de oito dias, quanto aos indivíduos em regime de avença;

b)

Pela conclusão da tarefa, quanto aos restantes a que se refere esta secção.

SECÇÃO V — Arrematantes de conduções de malas

Artigo 16.º — (Regime)

Os direitos e obrigações dos arrematantes de conduções de malas são os estipulados nos respectivos contratos celebrados entre eles e os CTT.

O Correio-Mor, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

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