Portaria n.º 706/71 — Aprova o Regulamento Geral do Pessoal dos CTT
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1975-06-07, Portaria n.º 351/75 — Introduz alterações no artigo 40.º do Regulamento Geral do Pessoal …
Aprova o Regulamento Geral do Pessoal dos CTT
Os empregados dos escalões II e III poderão despedir-se, desde que avisem a empresa com a antecedência de sete ou de quinze dias por cada ano completo de serviço, conforme tenham, respectivamente, menos ou mais de quinze anos de efectividade.
Se não cumprirem o estabelecido no número anterior, poderão ser compelidos a pagar à empresa, a título de indemnização, o valor do vencimento ou salário correspondente ao período do aviso prévio em falta.
ARTIGO 92.º — (Extinção da relação de emprego do pessoal admitido temporàriamente)
A relação de emprego dos servidores do escalão III extingue-se quando tenha terminado o prazo estabelecido na sua admissão ou o da prorrogação, quando esta se haja verificado.
ARTIGO 93.º — (Demissão)
Os empregados poderão ser demitidos nos termos do regulamento disciplinar; se pertencerem aos escalões II e III, a demissão constitui despedimento com justa causa, e, como tal, sem indemnização.
CAPÍTULO XI — Disposições finais e transitórias
ARTIGO 94.º — (Caso fortuito ou de força maior)
Justifica o incumprimento das obrigações decorrentes deste Regulamento a existência de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovado.
ARTIGO 95.º — (Ausência para o estrangeiro)
Os servidores dos CTT podem deslocar-se para o estrangeiro sem dependência de qualquer autorização dos CTT.
Exceptuam-se os servidores:
Na situação de doença;
Nos casos que forem consignados em regulamento interno.
ARTIGO 96.º — (Integração de categorias em carreiras)
As categorias de pessoal do escalão II, que à data da publicação deste Regulamento não estiverem ainda integradas em carreiras, sê-lo-ão logo que possível, salvo se se tratar de categorias em vias de extinção ou de profissões em que tal se não justifique.
Transitòriamente poderá haver grupos que abranjam duas carreiras-tipo contíguas.
ARTIGO 97.º — (Regime transitório das promoções)
Durante um período de três anos, contado a partir da data da entrada em vigor deste Regulamento, poderão efectuar-se promoções sem obediência ao limite de dois anos prescrito no artigo 20.º, n.º 1.
Enquanto não for possível à empresa dispor dos meios e serviços adequados à determinação dos factores de preferência referidos no artigo 21.º, n.º 2, é dispensada a sua aplicação integral e generalizada aos concursos de promoção de quaisquer grupos.
O principio consignado no artigo 22.º, n.º 1, só produzirá os seus plenos efeitos decorrido um período de três anos.
A estruturação dos grupos, de harmonia com os princípios consignados no artigo 22.º, n.º 3, deverá efectuar-se de forma progressiva no prazo máximo de seis anos.
ARTIGO 98.º — (Servidores na situação de «sem serviço por tempo indeterminado»)
Os antigos servidores do quadro de reserva que tenham sido autorizados a permanecer na situação de «sem serviço por tempo indeterminado» devem apresentar-se até 31 de Dezembro de 1973 ou pedir a exoneração, sem o que serão, a partir daquela data, considerados em abandono de lugar.
ARTIGO 99.º — (Dúvidas suscitadas pelos regulamentos)
As dúvidas suscitadas na aplicação dos regulamentos do pessoal dos CTT serão resolvidas por despachos conjuntos dos Ministros das Comunicações e das Corporações e Previdência Social, sob proposta do conselho do administração.
ARTIGO 100.º — (Entrada em vigor)
O presente Regulamento entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1972.
O Correio-Mor, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.
ANEXO — SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º — (Remissão)
Sempre que neste anexo se emprega a palavra «Regulamento» entende-se que se faz referência ao Regulamento Geral do Pessoal dos CTT.
Artigo 2.º — (Legislação subsidiária)
Os casos omissos neste anexo serão integrados pelas disposições do Código Civil, salvo quanto aos servidores abrangidos pela secção II.
SECÇÃO II — Assalariados com carácter acidental
Artigo 3.º — (Admissão)
Os servidores a que se refere esta secção são recrutados por escolha livre, designados por mero ajuste verbal, e entram ao serviço sem qualquer outra formalidade.
Artigo 4.º — (Regime de trabalho)
A relação de emprego deste pessoal é regulada, salvo estipulação expressa em contrário, pelo direito comum do trabalho.
Artigo 5.º — (Hierarquia)
Aos indivíduos a que esta secção se refere é aplicável o disposto no artigo 4.º do Regulamento.
Artigo 6.º — (Remuneração)
A remuneração destes servidores será efectuada, de harmonia com regras estabelecidas pelo conselho de administração, por salário diário ou por hora, com observância dos salários mínimos legalmente fixados.
SECÇÃO III — Encarregados de postos CTT
Artigo 7.º — (Admissão)
Os indivíduos a que se refere esta secção prestam serviço aos CTT, de forma limitada, por si ou por interposta pessoa, em locais onde não haja empregados da empresa, constituindo mandatários desta, sujeitos a um regime especial que abrange o disposto nos artigos seguintes.
Os mesmos indivíduos são recrutados por escolha, de preferência entre comerciantes com estabelecimento adequado, desde que reúnam os seguintes requisitos:
Sejam maiores ou emancipados;
Gozem de reconhecida idoneidade;
Possuam a habilitação mínima da 4.ª classe da instrução primária.
Os encarregados de postos são designados segundo normas estabelecidas pelo conselho de administração e investidos na qualidade de mandatários da empresa após prestarem a declaração seguinte, que vale como ajuramentação para os efeitos do artigo 9.º, n.º 2, do presente anexo:
Declaro aceitar o mandato para que fui designado e comprometo-me, por minha honra, a cumprir fielmente todos os deveres inerentes ao exercício de função pública incluído nesse mandato.
Artigo 8.º — (Regime de serviço)
Os encarregados não são obrigados a executar pessoalmente o serviço do posto respectivo, podendo fazê-lo desempenhar, sob sua responsabilidade, por membros da sua família ou outras pessoas que satisfaçam os requisites do n.º 2 do artigo 7.º deste anexo.
Além das obrigações resultantes do Código Civil, em matéria de mandato, são obrigações especificas dos encarregados de postos:
Tratar o público com urbanidade;
Observar as instruções para a execução dos serviços;
Observar e assegurar a inviolabilidade e sigilo das correspondências postais e das telecomunicações;
Conservar e utilizar devidamente a aparelhagem e utensílios que hajam sido postos à sua disposição para a execução do serviço.
Artigo 9.º — (Responsabilidade)
Os encarregados são responsáveis, para com a empresa, nos termos do contrato de mandato.
A empresa poderá aplicar multas até 200$00 no caso de os encarregados infringirem os deveres a que são obrigados.
Só para efeitos penais, e no respeitante ao exercício do seu mandato, os encarregados de postos são equiparados aos empregados públicos, relativamente aos crimes por eles ou contra eles cometidos.
Artigo 10.º — (Remuneração)
De harmonia com a categoria dos postos respectivos os encarregados podem receber cumulativamente:
Gratificação mensal;
Percentagem sobre receitas cobradas;
Remuneração em função do número de operações executadas;
Remuneração por reaberturas e prolongamento de horário.
Artigo 11.º — (Termo normal do mandato)
O termo do mandato dos encarregados de postos verificar-se-á, mediante pré-aviso de trinta dias, de qualquer das partes, sem dependência de mais formalidades nem necessidade de invocação de qualquer causa.
O não cumprimento do pré-aviso referido no número anterior constitui a parte faltosa na obrigação de indemnizar a outra parte nos termos seguintes:
Por parte da empresa, 100$00 por cada dia de falta de pré-aviso;
Por parte dos encarregados, metade da quantia fixada na alínea anterior.
As obrigações impostas pelos n.os 1 e 2 deste artigo não existem para a empresa quando esta revogar o mandato em virtude de irregularidades apuradas em inquérito pelos CTT.
SECÇÃO IV — Indivíduos em regime de avença ou por tarefa
Artigo 12.º — (Admissão)
Os indivíduos a que se refere esta secção são recrutados por escolha livre e entram ao serviço sem dependência de qualquer outra formalidade.
Artigo 13.º — (Regime de prestação de serviço)
A prestação de serviço regula-se pelo disposto nos artigos 1154.º a 1156.º do Código Civil, ressalvado o disposto no artigo 405.º do mesmo Código.
Os indivíduos que prestam serviço nestas modalidades não estão sujeitos a horário, mas devem executar o trabalho com a presteza e oportunidade que lhes forem exigidas de harmonia com as necessidades do serviço e a natureza do trabalho.
Artigo 14.º — (Remuneração)
A remuneração destes indivíduos será efectuada:
Em regime de avença mensal; ou
Com base em unidade de tarefa.
Artigo 15.º — (Termo normal da prestação de serviço)
O termo normal da prestação do serviço é fixado, conforme os casos:
Mediante pré-aviso de oito dias, quanto aos indivíduos em regime de avença;
Pela conclusão da tarefa, quanto aos restantes a que se refere esta secção.
SECÇÃO V — Arrematantes de conduções de malas
Artigo 16.º — (Regime)
Os direitos e obrigações dos arrematantes de conduções de malas são os estipulados nos respectivos contratos celebrados entre eles e os CTT.
O Correio-Mor, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.
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