Decreto-Lei n.º 1/72 — Promulga a regulamentação das actividades dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1974-03-09, Decreto-Lei n.º 93/74 — Prorroga até 31 de Dezembro de 1974 o prazo a que se refere o n.º…
Promulga a regulamentação das actividades dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores
As sociedades afiliadas podem constituir-se por cisão de sociedade estrangeira, ou por associação com sociedades de revisores ou com revisores a título individual, contanto que à sociedade estrangeira fiquem pertencendo, nos dois últimos casos, três quartos, pelo menos, do capital da afiliada; nos mesmos casos, poderá a comissão a que se refere o artigo 12.º dispensar a inscrição da sociedade estrangeira na lista dos revisores oficiais de contas, para efeito da constituição e inscrição da sociedade afiliada.
ARTIGO 99.º
(Administração)
A administração das sociedades afiliadas pode ser confiada a um ou mais administradores não sócios, os quais ficam sujeitos a todos os requisitos, deveres e responsabilidades dos sócios.
CAPÍTULO VIII — Contratos de prestação de serviços da sociedade
ARTIGO 100.º
(Disposições aplicáveis)
Aos contratos de prestação de serviços de sociedades de revisores de contas aplica-se o disposto nos artigos 43.º a 45.º com as especialidades constantes do presente capítulo.
O disposto nos artigos 10.º a 13.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 49381, de 15 de Novembro de 1969, é aplicável, devidamente adaptado, ao exercício das funções de conselho fiscal ou de fiscal único por sociedades de revisores de contas, considerando-se conferidos a essa sociedade os poderes e deveres atribuídos naqueles preceitos ao conselho fiscal, e aos seus dirigentes e sócios encarregados da fiscalização os poderes e deveres atribuídos aos respectivos membros.
ARTIGO 101.º
(Sócio orientador ou executor)
Relativamente a cada contrato, será designado um sócio responsável pela orientação ou execução directa do seu cumprimento.
ARTIGO 102.º
(Assistência a reuniões da entidade fiscalizada)
A sociedade encarregada da fiscalização deve designar até dois dos seus sócios ou empregados inscritos na lista dos revisores oficiais de contas para assistir às reuniões da assembleia geral e da administração da entidade fiscalizada.
ARTIGO 103.º
(Cópia dos estatutos e do balanço e contas)
A pedido das entidades com as quais existam contratos de prestação de serviços, a sociedade de revisores fornecerá gratuitamente cópia fiel e actualizada dos respectivos estatutos e do seu último balanço e contas.
Havendo alterações dos estatutos, a sociedade fornecerá oficiosamente às referidas entidades uma cópia das disposições alteradas.
ARTIGO 104.º
(Denúncia do contrato)
Constitui justa causa de denúncia do contrato o facto de o sócio responsável pela orientação ou execução directa do seu cumprimento deixar de fazer parte da sociedade ou ficar impedido de prestar os respectivos serviços.
CAPÍTULO IX — Responsabilidade disciplinar
ARTIGO 105.º
(Normas aplicáveis)
São aplicáveis às sociedades de revisores de contas as regras sobre responsabilidade disciplinar constantes do capítulo VI do título I, com as especialidades do artigo seguinte.
O procedimento disciplinar contra a sociedade é independente do que couber contra os seus sócios.
ARTIGO 106.º
(Responsabilidade da sociedade)
Constituem faltas disciplinares da sociedade as praticadas por qualquer dos seus sécios ou empregados, mas a sociedade não é disciplinarmente responsável quando:
Sendo a falta praticada por um administrador, tiver havido oposição de outro administrador;
Sendo a falta praticada por um sócio não administrador, tiver havido ordem ou instrução concreta de algum administrador, a que o autor da falta tenha desobedecido;
Sendo a falta praticada por um empregado, tiver havido ordem ou instrução concreta de sócio, a que o autor da falta tenha desobedecido.
CAPÍTULO X — Responsabilidade penal
ARTIGO 107.º
(Sanções)
Será punido com prisão até dois anos e multa correspondente quem:
Exercer a actividade como sócio, ou como empregado com a qualidade de revisor, de uma sociedade de revisores não inscrita na lista a que se refere o artigo 3.º;
Como representante de uma sociedade de revisores, celebrar contrato de prestação de serviços com entidade em relação à qual se verifique causa de incompatibilidade, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 39.º, ou, se a causa de incompatibilidade for posterior, não providenciar no sentido de cessar a prestação de serviços, conhecendo, em qualquer dos casos, a existência da incompatibilidade;
Como dirigente ou simples sócio de uma sociedade de revisores, ordenar ou permitir o desempenho de funções, por empregado com a qualidade de revisor, junto de entidade em relação à qual se verifique causa de incompatibilidade, nos termos do n.º 1 do artigo 39.º, ou, se a causa de incompatibilidade for posterior, não providenciar no sentido de cessar o desempenho de funções por esse empregado, conhecendo, em qualquer dos casos, a existência da incompatibilidade;
Como empregado, com a qualidade de revisor, de uma sociedade de revisores, desempenhar funções junto de entidade em relação à qual se verifique causa de incompatibilidade, nos termos do n.º 1 do artigo 39.º, conhecendo a existência da incompatibilidade;
Como representante ou simples sócio de uma sociedade que não seja de revisores de contas, violar o disposto no n.º 2 do artigo 61.º;
Sendo ou tendo sido sócio ou empregado de uma sociedade de revisores, violar o disposto no n.º 5 do artigo 79.º, relativamente a entidade a quem a sociedade preste ou haja prestado serviços;
Sendo ou tendo sido sócio ou empregado de uma sociedade de revisores, der ou confirmar informações falsas sobre a situação daquela ou sobre factos que lhe respeitem, ou sobre a situação de entidade a quem a sociedade preste ou haja prestado serviços, ou sobre factos que respeitem à mesma entidade;
Como sócio de uma sociedade de revisores, não participar ao Ministério Público os factos de que tenha tomado conhecimento por motivo da prestação de serviços pela mesma sociedade, quando constituam crimes públicos.
Será punido com multa de duas a cinco vezes o montante das importâncias recebidas pelas funções ilegalmente desempenhadas quem violar o disposto no n.º 4 do artigo 39.º
Serão punidos com multa até 20000$00:
Os administradores, pela violação do disposto no n.º 1 do artigo 61.º e nos artigos 66.º e 103.º;
Os sócios, pela violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 79.º;
Os liquidatários, pela violação do disposto no n.º 3 do artigo 95.º
ARTIGO 108.º
(Publicidade das decisões)
É aplicável às decisões condenatórias ou absolutórias o disposto no artigo 58.º
TÍTULO III
Disposições transitórias
ARTIGO 109.º
(Estágio profissional)
Nos primeiros dois anos de aplicação do presente diploma, é dispensado o estágio profissional a que se refere o artigo 6.º
Nos cinco anos seguintes à constituição da Câmara dos Revisores Oficiais de Contas, é de seis meses a duração do estágio, e dispensada a exigência constante da parte final do n.º 1 do mesmo artigo.
ARTIGO 110.º
(Exame de aptidão e comissão de inscrição na lista)
Até à constituição da Câmara dos Revisores, os Ministros da Justiça e das Finanças determinarão em portaria:
Quem deve substituir os revisores de contas que fazem parte do júri de exame a que se refere o artigo 10.º e da comissão a que se refere o artigo 12.º;
O regulamento e os programas dos exames de aptidão.
ARTIGO 111.º
(Constituição da Câmara dos Revisores)
Os Ministros da Justiça e das Finanças, mediante portaria, declararão constituída a Câmara dos Revisores Oficiais de Contas, logo que estejam inscritos revisores em número suficiente para assegurar o respectivo funcionamento.
ARTIGO 112.º
(Primeira assembleia geral)
A primeira assembleia geral da Câmara dos Revisores deve reunir nos noventa dias subsequentes à declaração de constituição do organismo, exercendo as funções de presidente e de secretário, respectivamente, os revisores de maior e de menor idade.
A convocação dessa assembleia compete ao presidente da comissão a que se refere o artigo 12.º
ARTIGO 113.º
(Mandato inicial dos membros dos órgãos da Câmara)
O primeiro mandato dos membros dos órgãos da Câmara dos Revisores abrangerá, além do triénio por que forem eleitos, o período de tempo que decorra até ao final do ano em que se verificar a respectiva constituição.
ARTIGO 114.º
(Lacunas relativas a organização e funcionamento)
O primeiro conselho directivo da Câmara dos Revisores deve propor aos Ministros da Justiça e das Finanças as medidas que, no âmbito da sua competência, forem necessárias para suprir as lacunas da lei relativas à organização e ao funcionamento da Câmara.
ARTIGO 115.º
(Sociedades estrangeiras)
As sociedades estrangeiras que, à data da publicação deste diploma, exerçam actividade em Portugal mediante sucursais ou agências podem continuá-la por essa forma durante dois anos a contar da mesma data.
Em igual prazo, devem ser substituídas por sociedades afiliadas, nos termos do artigo 95.º, as sociedades por quotas ou sociedades civis constituídas por sociedades estrangeiras para o exercício em Portugal da actividade regulada neste diploma.
Os prazos fixados nos números anteriores poderão ser prorrogados em portaria dos Ministros da Justiça e das Finanças.
ARTIGO 116.º
(Obrigatoriedade de revisores nos conselhos fiscais)
A obrigatoriedade estabelecida na segunda parte do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 49381, de 15 de Novembro de 1969, tornar-se-á efectiva nos termos que vierem a ser fixados na portaria prevista no artigo 111.º do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa.
Promulgado em 23 de Dezembro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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