Decreto n.º 125/72 — Promulga o diploma orgânico dos serviços de finanças do ultramar - Revoga as disposições legais que estabeleçam para os…

Tipo Decreto
Publicação 1972-04-20
Última atualização 1972-11-02
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 122

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1972-11-02, Decreto n.º 431/72 — Altera a redacção de vários artigos do Decreto n.º 125/72, de 20 de …

Promulga o diploma orgânico dos serviços de finanças do ultramar - Revoga as disposições legais que estabeleçam para os funcionários dos serviços de finanças gratificações diferentes das previstas no presente diploma

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Art. 97.º - 1. Os directores dos serviços provinciais de finanças poderão escolher, entre o pessoal dos respectivos quadros privativos, um funcionário de categoria não superior a segundo-oficial para lhes servir de secretário.
2.

O secretário terá direito a uma gratificação mensal especial.

Art. 98.º - 1. Com vista ao aperfeiçoamento e actualização do seu pessoal, devem os serviços organizar estágios e cursos sobre matérias de contabilidade, direito financeiro e ciência das finanças e proporcionar aos seus funcionários a frequência dos cursos de aperfeiçoamento profissional professados em qualquer estabelecimento público ou privado de ensino ou investigação.
2.

Com idêntico objectivo, será editado em cada uma das províncias de governo-geral um boletim periódico contendo estudos sobre questões jurídico-financeiras e económicas, recensões de livros e artigos da especialidade, decisões jurisprudenciais ou administrativas e informações e pareceres que, pelo seu valor doutrinário, mereçam a divulgação por esta forma.

3.

A organização da publicação a que se refere o número anterior incumbe ao gabinete de estudos, o qual deverá também elaborar ou promover a elaboração de manuais e outros elementos de estudo a fornecer ao pessoal dos serviços de finanças.

4.

Na província de Angola, a publicação referida no n.º 2 substituirá o actual Boletim de Fazenda.

Art. 99.º Nas direcções e repartições provinciais, nas direcções distritais e nas repartições de finanças funcionarão, com organização adequada, bibliotecas técnicas providas de obras e publicações periódicas de carácter financeiro, jurídico, económico e contabilístico, para estudo e consulta dos respectivos funcionários e do público em geral.
Art. 100.º - 1. Nas cidades das províncias de governo-geral onde o seu funcionamento se justifique, poderão ser criados serviços de informações fiscais, chefiados por um secretário de finanças e dotados do pessoal necessário.
2.

Aos serviços de informações fiscais competirá exercer acção de esclarecimento sobre o conteúdo das leis tributárias e auxiliar os contribuintes no cumprimento das suas obrigações fiscais.

Art. 101.º - 1. Os recebedores poderão ser nomeados pelos corpos administrativos para exercer as funções de seus tesoureiros, vencendo uma gratificação a arbitrar pelo corpo administrativo e que não poderá exceder 750$00 mensais.
2.

Os recebedores nomeados para o exercício de funções de tesoureiros dos corpos administrativos são considerados, no desempenho de tais funções, como seus funcionários, cabendo-lhes obedecer aos respectivos regulamentos e deliberações.

3.

O exercício das funções de tesoureiro nos termos deste artigo será garantido com a quantia que o corpo administrativo estabelecer, e, não o fazendo, pela caução prestada para as funções de recebedor.

Art. 102.º Nos distritos de Angola e de Moçambique diversos dos das respectivas capitais provinciais e nas outras províncias ultramarinas os recebedores podem ser incumbidos da pagadoria dos serviços de obras públicas e transportes, vencendo a gratificação que, para cada caso, estiver ou vier a ser fixada por lei.

CAPÍTULO II — Disposições transitórias

Art. 103.º A Secretaria Provincial de Planeamento, Integração Económica, Fazenda e Contabilidade, criada pelo Decreto n.º 48955, de 7 de Abril de 1969, passa a denominar-se Secretaria Provincial de Planeamento e Finanças.
Art. 104.º Enquanto não for reformada a organização dos serviços de justiça fiscal do ultramar, os juízos de execuções fiscais e o seu pessoal continuam a reger-se pela legislação em vigor em tudo o que não for contrariado pelo presente diploma.
Art. 105.º - 1. É assegurada aos actuais funcionários a permanência na categoria a que pertençam por provimento definitivo, assim como a expectativa de ingresso nos quadros ou de promoção baseada em aprovação em concurso já realizado.
2.

Nos casos em que os funcionários hajam obtido aprovação em categorias cujas designações foram substituídas ou alteradas, o direito à promoção mantém-se relativamente às novas categorias.

Art. 106.º - 1. Os funcionários dos actuais quadros de Fazenda e Contabilidade que, nas províncias ultramarinas, se encontrem nomeados, em comissão ordinária de serviço, para o exercício de funções em serviços ou organismos estranhos àqueles deverão regressar aos quadros a que pertencem, sendo-lhes dadas por findas as respectivas comissões, dentro de sessenta dias após a publicação do presente diploma no Boletim Oficial.
2.

Os funcionários que se encontrem nas situações previstas no número anterior podem, dentro do mesmo prazo de sessenta dias, optar pelo ingresso definitivo nos lugares que vêm exercendo em comissão.

3.

Nos casos em que os funcionários usem da faculdade conferida pelo número precedente, o ingresso definitivo aí previsto operar-se-á por simples despacho ministerial ou do governo provincial, publicado no Diário do Governo ou no Boletim Oficial, consoante se trate de lugares do quadro comum ou dos quadros privativos, com dispensa de mais formalidades.

4.

O disposto neste artigo não é aplicável aos funcionários nomeados chefes de gabinete ou secretários de membros do Governo, governadores, secretários provinciais ou governadores de distrito.

Art. 107.º - 1. Os segundos e terceiros-oficiais e aspirantes que, com boas informações, há mais de dois anos, vêm exercendo, interinamente, funções de categoria imediatamente superior em vagas definitivas serão promovidos, com dispensa de concurso e em função das informações de serviço e habilitações literárias, para as categorias que ocupam a título interino.
2.

Os terceiros-oficiais do quadro privativo de Fazenda e contabilidade da província de Angola que, com boas informações de serviço, vêm exercendo, há mais de três anos, os lugares de secretário de Fazenda transitam para a categoria de secretário de finanças de 3.ª classe.

Art. 108.º - 1. São extintos os actuais almoxarifados de Fazenda, transitando os seus serviços para a repartição do património, nas províncias de governo-geral, e para a secção de Fazenda Pública, nas restantes províncias ultramarinas.
2.

São extintos os lugares de almoxarife da Direcção Provincial de Angola e da Repartição Provincial de Macau, transitando os actuais serventuários para o quadro privativo dos serviços de finanças, na categoria de segundo-oficial.

3.

O pessoal do quadro administrativo do Almoxarifado de Fazenda de Moçambique e o pessoal do quadro de secretaria do Almoxarifado de Fazenda da Guiné transitam para o quadro privativo dos serviços de finanças, nas correspondentes categorias, sem mais formalidades.

4.

Os funcionários que vêm desempenhando funções de despachante no Almoxarifado de Fazenda de Moçambique serão nomeados para os novos lugares de despachante ou de caixeiros despachantes, conforme o governo-geral da província fixar por diploma legislativo.

5.

O actual auxiliar de despachante da província da Guiné passa a designar-se caixeiro despachante.

6.

Na província de Macau são extintos os lugares de aspirante do almoxarifado e de fiéis de recebedoria (escolhedores de prata), transitando os actuais serventuários, respectivamente, para aspirante e escriturários.

7.

O governador-geral de Moçambique providenciará no sentido de o parque de viaturas e os serviços oficinais do almoxarifado de Fazenda serem integrados nos Serviços de Obras Públicas e Transportes, com transição do respectivo pessoal, e regulamentará o fornecimento de transportes a entidades e serviços públicos.

8.

As oficinas e os parques de viaturas dos diversos serviços públicos, sem prejuízo da sua actividade específica, e tanto quanto for julgado conveniente, poderão ser integrados nos Serviços de Obras Públicas e Transportes.

Art. 109.º - 1. A partir da entrada em execução deste diploma, são extintos os quadros especiais de recebedores a que se refere o Decreto n.º 36253, de 26 de Abril de 1947, transitando os actuais recebedores, nas respectivas classes, para o quadro especial das recebedorias, nas províncias de governo-geral, e para os quadros privativos dos serviços de finanças, nas restantes províncias.
2.

O fiel de recebedor dos Serviços de Fazenda e Contabilidade de Moçambique, cujo lugar fica extinto, transita para a categoria de recebedor de 2.ª classe.

3.

Os actuais recebedores praticantes, cuja categoria é extinta, transitam para recebedores de 3.ª classe.

4.

O fiel de recebedor e o escriturário de 1.ª classe da Secção de Contabilidade de Fazenda de Joanesburgo, cujos lugares ficam extintos, transitarão, respectivamente, para as categorias de recebedor de 2.ª classe e de terceiro-oficial.

Art. 110.º - 1. Nos quadros privativos dos serviços de Fazenda e contabilidade de todas as províncias são extintos os lugares de auxiliares de administração de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, auxiliar de contabilidade e escriturário das várias classes, sendo substituídos por lugares de escriturário, a que corresponde a letra T prevista no § único do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
2.

Os serventuários dos lugares agora extintos transitam para a categoria de escriturário.

3.

Os escriturários de 1.ª classe das províncias da Guiné e Macau transitam para o quadro privativo dos serviços de finanças como aspirantes.

Art. 111.º O escrivão das execuções fiscais, com mais de vinte anos de serviço, da província da Guiné transita para escrivão das execuções fiscais de 1.ª classe e os escrivães das execuções fiscais da letra S das províncias da Guiné, S. Tomé e Príncipe e Macau transitam para escrivães de 3.ª classe.
Art. 112.º - 1. Os actuais fiscais de impostos da província de Cabo Verde transitam para escriturários.
2.

O fiscal de impostos da província de Timor transita para o quadro geral na categoria de terceiro-oficial.

Art. 113.º As transições de pessoal, em execução do disposto neste capítulo, efectuar-se-ão independentemente de quaisquer formalidades e ùnicamente mediante listas nominais, anotadas pelos tribunais administrativos e publicadas nos Boletins Oficiais, devendo os funcionários ser abonados dos seus actuais vencimentos e outras remunerações até à data da publicação das mesmas listas.
Art. 114.º Na falta de candidatos especialmente habilitados, os secretários de finanças de 1.ª e 2.ª classes poderão ser nomeados, em comissão ordinária de serviço, técnicos verificadores de 1.ª ou 2.ª classe, respectivamente, do serviço de prevenção e fiscalização tributária.
Art. 115.º Na província de Moçambique, enquanto não for criado, no quadro privativo, o lugar de secretário de finanças, estas funções continuarão a regular-se pelo disposto no artigo 7.º do Decreto n.º 48277, de 16 de Março de 1968.
Art. 116.º Os agentes que, há mais de três anos, a título interino ou eventual, e sem interrupção de funções, exercem com boas informações os cargos de recebedores de 3.ª classe, recebedores praticantes, aspirantes e escrivães das execuções fiscais, auxiliares de administração, telefonistas, dactilógrafos e contínuos, serão nomeados provisòriamente para as correspondentes categorias dos respectivos quadros, se assim o requererem dentro de trinta dias contados da publicação deste diploma no Boletim Oficial da província.
Art. 117.º São extintas as secções de fiscalização das Direcções dos Serviços de Fazenda e Contabilidade junto dos conselhos de administração dos portos, caminhos de ferro e transportes de Angola e de Moçambique, devendo as funções de secretário do conselho fiscal passar a ser exercidas por um funcionário da Divisão de Finanças dos mesmos serviços, nomeado pelo governador-geral, sob proposta do respectivo director dos serviços.
2.

As funções de tesoureiro na secção de contabilidade referida no número anterior serão exercidas por um recebedor de 2.ª classe, que, além das suas funções, coadjuvará o chefe de secção nos serviços que não forem incompatíveis com as suas responsabilidades de tesoureiro.

3.

Na secção de contabilidade é criado um lugar de arquivista da categoria da letra Q, para o qual transitará o funcionário que interinamente vem exercendo as funções de terceiro-oficial contratado na mesma secção, ficando extinto este lugar.

Art. 119.º É mantida, com a sua actual estrutura e atribuições, a secção de contabilidade junto da delegação do Instituto do Trabalho, Previdência e Acção Social em Salisbúria.
Art. 120.º - 1. Os governadores-gerais providenciarão para que as secções de contabilidade privativas existentes nas direcções provinciais e diversos serviços sejam integradas nas repartições de contabilidade junto das secretarias provinciais de que esses serviços dependam.
2.

O pessoal das secções de contabilidade que forem integradas prestará serviço na repartição de contabilidade junto da respectiva secretaria provincial e na dependência do chefe desta, mantendo todos os direitos no quadro a que pertença.

3.

À medida que nos respectivos quadros forem ocorrendo vacaturas de pessoal das secções de contabilidade privativas, serão as mesmas extintas e criados nos quadros dos serviços de finanças os lugares julgados necessários à sua substituição na respectiva repartição de contabilidade.

Art. 121.º São revogadas as disposições legais que estabeleçam para os funcionários dos serviços de finanças gratificações diferentes das previstas neste decreto.
Art. 122.º A execução do presente diploma quanto aos novos lugares criados que envolvam aumento de despesa será feita, em cada uma das províncias ultramarinas, de harmonia com as possibilidades orçamentais.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 7 de Abril de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Do MAPA I ao MAPA III

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/04/09300/04400456.pdf))

MAPA IV

Gratificações mensais máximas a título de chefia ou especial responsabilidade de funções

Chefe do serviço de prevenção e fiscalização tributária ... 2500$00

Director do gabinete de estudo ... 2500$00

Técnico economista de 1.ª classe ... 2000$00

Técnico economista de 2.ª classe ... 1800$00

Técnico verificador de 1.ª classe ... 1600$00

Técnico verificador de 2.ª classe ... 1400$00

Juristas e economistas ... 2000$00

Chefe de secção e subdirector distrital ... 300$00

Secretário de finanças de 1.ª classe ... 1000$00

Secretário de finanças de 2.ª classe ... 750$00

Secretário de finanças de 3.ª classe ... 500$00

Secretário do director provincial ... 750$00

Ajudante de verificador ... 1200$00

MAPA V

Abonos para falhas

Recebedores de 1.ª classe dos bairros fiscais de Luanda e Lourenço Marques e das recebedorias de Nova Lisboa, do Lobito e da Beira ... 1000$00

Restantes recebedores de 1.ª classe ... 750$00

Recebedores de 2.ª classe ... 500$00

Recebedores de 3.ª classe ... 800$00

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

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