Decreto-Lei n.º 150/72 — Regulamenta a Lei de Imprensa e insere as normas previstas na mesma lei relativamente ao direito à constituição de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1983-05-11, Portaria n.º 553/83 — Altera o artigo 13.º do Regulamento do Serviço de Registo de Imprensa
Regulamenta a Lei de Imprensa e insere as normas previstas na mesma lei relativamente ao direito à constituição de empresas, às garantias da liberdade de imprensa e aos seus limites
Art. 116.º - 1. Quando a mesma pessoa, na qualidade de director de publicações periódicas, ou seu substituto, ou na de redactor das mesmas publicações, tiver sido condenada uma vez em pena de prisão maior ou duas vezes em pena de prisão ou multa, pela prática de crimes de imprensa, poderá ser interdita temporàriamente do exercício da respectiva profissão se, no prazo de três anos a contar da primeira a condenação, cometer novo crime por que venha a ser condenada, no primeiro caso, também em prisão maior e, no segundo caso, em qualquer espécie de pena.
Se a mesma pessoa, em qualquer das referidas qualidades, tiver sido condenada duas vezes em pena de prisão maior ou quatro vezes em pena de prisão ou multa, pela prática de crimes de imprensa, poderá ser interdita definitivamente do exercício da respectiva profissão se, no prazo de três anos a contar da primeira condenação, cometer novo crime por que venha a ser condenada, no primeiro caso, também em prisão maior e, no segundo caso, em qualquer espécie de pena.
A interdição temporária não poderá exceder seis meses, contados para além do termo da pena quando esta for de prisão ou prisão maior.
O disposto neste artigo é aplicável, com as devidas adaptações, aos editores da imprensa não periódica e aos directores das agências noticiosas ou seus substitutos.
Art. 117.º As medidas constantes dos dois artigos anteriores serão aplicadas pelo tribunal que proferir a condenação pelo último crime.
Art. 118.º - 1. Para conhecer dos crimes de imprensa é competente o tribunal da área da sede da redacção, quanto à imprensa periódica, o da área do estabelecimento que efectuou a reprodução, quanto à imprensa não periódica, e o da sede ou domicílio da entidade importadora ou o da sua representação em Portugal, quanto à imprensa importada.
No caso de publicações clandestinas e não sendo conhecido o elemento definidor da competência, nos termos do número anterior, é competente o tribunal da área onde forem encontradas.
Para os crimes de difamação, injúria ou calúnia, cometidos contra particulares, é competente o tribunal da área do domicílio do ofendido.
Art. 119.º - 1. A acção penal pelos crimes de imprensa será exercida nos termos estabelecidos no Código de Processo Penal e legislação complementar.
Se o crime consistir em ofensas contra Chefes de Estado estrangeiros ou seus representantes em Portugal, o procedimento criminal depende de participação do ofendido, feita directamente ou por via diplomática.
Depende igualmente de participação do ofendido o procedimento pelas infracções ao disposto nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 14.º, e bem assim pela infracção ao disposto na alínea h) do mesmo preceito quando os relatos ou extractos se refiram a processos sobre o estado e capacidade das pessoas, a crimes contra a honestidade, de aborto ou de difamação ou injúria cometidos contra particulares.
Art. 120.º - 1. À instrução do processo pelos crimes de imprensa são aplicáveis as disposições do Código de Processo Penal e legislação complementar.
Na acusação e defesa, observar-se-á o seguinte:
Se ao crime corresponder pena maior, aplicam-se as normas reguladoras do processo de querela;
Se o crime for o de difamação, injúria ou calúnia, é aplicável o processo regulado nos artigos 587.º e seguintes do Código de Processo Penal;
Nos restantes casos, aplicam-se as disposições reguladoras do processo de polícia correccional.
O julgamento será feito pelos tribunais competentes para conhecer dos crimes como se estes não fossem cometidos através da imprensa.
Os processos terão natureza urgente, ainda que não haja réus presos.
Art. 121.º - 1. Os impressos cuja circulação é proibida, nos termos do n.º 3 do artigo 63.º, podem ser apreendidos por mandado do juiz do tribunal competente para conhecer do crime.
Quando a urgência e a gravidade das circunstâncias o justifiquem, a apreensão pode também ser ordenada pelas autoridades administrativas.
Sempre que as publicações não sejam clandestinas, lavrar-se-á auto da apreensão, entregando-se cópia ao possuidor, e nomear-se-á um depositário caso se mostre inconveniente a remoção das publicações.
Quando a apreensão não haja sido efectuada pelo Ministério Público, a autoridade que a ela tiver procedido porá à sua disposição as publicações.
Art. 122.º - 1. As decisões condenatórias por crimes de imprensa cometidos em periódicos serão gratuitamente publicadas, por extracto, nos próprios periódicos, devendo dele constar os factos provados, a identidade dos ofendidos e dos condenados, as sanções aplicadas e as indemnizações fixadas.
Nos casos de absolvição ou isenção de pena, o réu tem direito de exigir a publicação da decisão, também por extracto, à custa do denunciante.
Quando o periódico em que foi inserido o texto ou imagem tenha deixado de se publicar, a decisão condenatória ou absolutória será publicada, a expensas do responsável, num dos periódicos de maior circulação da localidade, ou da localidade mais próxima se naquela não existir outro periódico.
A requerimento do Ministério Público ou dos interessados, consoante os casos, os tribunais enviarão aos periódicos, após o trânsito em julgado das decisões, os extractos necessários às publicações previstas nos números anteriores.
Art. 123.º - 1. Constituem contravenções, puníveis com multa até 20000$00, as infracções ao preceituado nos artigos 41.º, n.os 2 e 3, 42.º, 47.º, 50.º, n.º 2, 59.º a 61.º, 64.º, 67.º, n.º 3, 68.º, 75.º e 101.º, n.º 2, salvo, no caso do artigo 75.º, quando a comunicação deva ser feita pelo tribunal.
A aplicação das multas é da competência do Secretário de Estado da Informação e Turismo, que poderá delegá-la no director-geral da Informação.
Da aplicação das multas cabe recurso de plena jurisdição para o Supremo Tribunal Administrativo.
Na falta de pagamento voluntário, as multas serão cobradas coercivamente pelos tribunais fiscais, nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos.
As multas constituem receita da instituição de previdência que abranja os profissionais da imprensa.
CAPÍTULO XVI — Disposições finais e transitórias
Art. 124.º - 1. O disposto no presente diploma aplicar-se-á imediatamente às empresas existentes à data da sua publicação, salvo o estabelecido nos números seguintes.
Até 1 de Maio de 1973, as empresas qualificadas como jornalísticas e editoriais e as entidades a elas equiparadas deverão preencher os requisitos que passam a ser exigidos para a respectiva constituição, ficando isentos de impostos os actos necessários.
Não ficam sujeitas ao disposto neste diploma, quanto a sede, direcção e capital das empresas editoriais, as pessoas colectivas editoriais estrangeiras, ou nacionais com participação de capital estrangeiro, que exerciam a sua actividade em Portugal à data da publicação da Lei n.º 5/71, de 5 de Novembro.
As empresas qualificadas como jornalísticas que à data da publicação do presente diploma exerçam conjuntamente outras actividades poderão continuar a exercê-las.
Art. 125.º - 1. As entidades e as publicações existentes à data da publicação do presente diploma e que fiquem sujeitas a registo deverão fornecer à Direcção-Geral da Informação, no prazo de noventa dias contados da entrada em vigor da portaria prevista no artigo 97.º, os elementos necessários para a inscrição.
Exceptuam-se do disposto no número anterior os profissionais da imprensa periódica e os profissionais ao serviço da imprensa estrangeira, cuja inscrição será feita a partir dos registos oficiais existentes.
As empresas editoras de publicações não periódicas deverão fazer inscrever como editores, no prazo indicado no n.º 1, os indivíduos que nelas passam a exercer essas funções.
Para os efeitos previstos neste artigo, a Direcção-Geral da Informação, directamente ou através dos seus delegados distritais, fornecerá aos interessados as indicações e os impressos necessários.
A inobservância do preceituado nos n.os 1 e 3 importará a suspensão das respectivas publicações até ao cumprimento do que nele se estabelece.
Art. 126.º - 1. O disposto no n.º 1 do artigo 72.º e no artigo 73.º é dispensado para as pessoas que à data da entrada em vigor deste diploma já exerçam os cargos de director, director-adjunto ou subdirector, enquanto nesses cargos se mantiverem.
O requisito da alínea c) do n.º 1 do artigo 72.º será ainda dispensado em relação aos jornalistas possuidores de carteira profissional à data da entrada em vigor deste diploma.
Art. 127.º Ficam garantidos todos os efeitos dos registos efectuados até à entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo do suprimento das irregularidades porventura neles existentes.
Art. 128.º - 1. É extinta a Direcção dos Serviços de Censura.
As verbas orçamentadas para os serviços de censura suportarão no corrente ano as despesas com o pessoal administrativo deles transferido para o serviço de registo e com as comissões referidas no artigo 103.º
Art. 129.º - 1. Com fundamento na resolução da Assembleia Nacional de 20 de Dezembro de 1971, publicada no Diário do Governo, de 27 do mesmo mês e ano, a imprensa periódica fica sujeita ao exame prévio previsto no presente diploma, enquanto durarem as circunstâncias reconhecidas na referida resolução.
Transita para as comissões referidas no artigo 103.º, independentemente de qualquer formalidade, o pessoal dos serviços extintos pelo artigo 128.º, quando não seja transferido para o serviço de registo.
Art. 130.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Junho próximo, sendo até essa data publicada a portaria reguladora dos serviços de registo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa.
Promulgado em 4 de Maio de 1972, nos termos do § 2.º do artigo 80.º da Constituição.
Publique-se.
Pelo Presidente da República, MARCELLO CAETANO.
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