Decreto n.º 173/72 — Estabelece as condições a que fica sujeita a realização nas províncias ultramarinas tanto de operações cambiais como de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece as condições a que fica sujeita a realização nas províncias ultramarinas tanto de operações cambiais como de operações de pagamentos interterritoriais - Determina que o presente diploma não seja aplicável aos pagamentos regulados pelos Decretos-Leis n.os 43914 e 43915
As funções referidas no anterior n.º 1 serão exercidas de harmonia com a legislação e regulamentação cambial aplicável e os acordos de compensação e de pagamentos, bilaterais ou multilaterais, assinados pelo Estado, ou pelo Banco de Portugal por conta e ordem do Estado, e em conformidade com as disposições legais, regulamentares e contratuais aplicáveis aos pagamentos entre territórios nacionais.
Art. 85.º - 1. No exercício das funções referidas no artigo anterior, os fundos cambiais são obrigados a adquirir o ouro, amoedado ou em barra, a moeda estrangeira e os escudos metropolitanos que para tal fim lhes sejam oferecidos pelas instituições autorizadas a exercer o comércio de câmbios na respectiva província, bem como pelos institutos de crédito do Estado e estabelecimentos especiais de crédito da mesma província, e, ainda, pelas entidades ou serviços públicos, também da dita província, autorizados a realizar directamente operações cambiais.
Também no exercício das mencionadas funções, os fundos cambiais são obrigados a vender, às instituições, entidades a serviços públicos referidos no anterior n.º 1, incluindo os institutos de crédito do Estado e os estabelecimentos especiais de crédito, a moeda estrangeira e a ceder-lhes os meios de pagamento sobre outros territórios nacionais que forem indispensáveis para assegurar a liquidação das operações cambiais e de pagamentos interterritoriais requeridas pela economia das respectivas províncias.
Os fundos cambiais não são obrigados:
A adquirir ou vender moedas estrangeiras relativamente às quais não estejam estabelecidos câmbios de compra e venda;
A adquirir haveres ou valores que não sejam pagáveis à vista ou a prazo igual ou inferior a cento e oitenta dias.
Se assim se mostrar necessário, poderá a secção de Política monetária do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, relativamente a qualquer província, autorizar que o fundo cambial adquira, a instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios nessa província, meios de pagamento sobre outra ou outras províncias ultramarinas, sendo admitidos, nessa hipótese, os correspondentes movimentos nas contas previstas no artigo 70.º
Art. 86.º Com vista ao exercício das funções referidas no artigo 84.º e, especialmente, ao cumprimento das obrigações mencionadas no n.º 2 do artigo 85.º, podem os fundos cambiais contrair empréstimos nos termos dos artigos 8.º a 12.º e 31.º a 35.º do Decreto n.º 553/71, de 15 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 481/71, de 6 de Novembro.
Art. 87.º Os fundos cambiais poderão ser obrigados a constituir, nos termos e prazos que a secção de Política monetária do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos determinar, uma reserva constituída pela retenção de certa percentagem das coberturas em moeda estrangeira ou em meios de pagamento sobre outros territórios nacionais que adquirirem, a qual, enquanto existirem pagamentos no exterior por efectuar, será afectada à respectiva liquidação.
Art. 88.º - 1. As disponibilidades dos fundos cambiais em moeda estrangeira ou em escudos metropolitanos, na medida em que não forem necessárias para assegurar quer a liquidação de operações cambiais ou de pagamentos interterritoriais, requeridas pela economia da respectiva província, quer a regularização de posições líquidas devedoras daqueles fundos cambiais, podem, a pedido dos mesmos fundos, ser aplicadas pelos correspondentes bancos emissores ultramarinos em operações a prazo não superior a um ano.
As disponibilidades dos ditos fundos cambiais, em meios de pagamento sobre outras províncias ultramarinas, na medida em que não forem necessárias para assegurar a liquidação de operações interterritoriais, poderão, igualmente a pedido dos respectivos fundos cambiais, ser aplicadas pelos correspondentes bancos emissores ultramarinos em operações a prazo não superior a um ano.
A aplicação das disponibilidades referidas no n.º 1 do presente artigo, quando se trate de disponibilidades existentes nas contas de reserva, será feita por intermédio do Banco de Portugal e de harmonia com o artigo 18.º do Decreto n.º 553/71, de 15 de Dezembro.
Art. 89.º - 1. A contabilidade referente às disponibilidades dos fundos cambiais em moeda estrangeira e em meios de pagamento entre outros territórios nacionais, e, ainda, na moeda da própria província, bem como às responsabilidades dos mesmos fundos, designadamente as decorrentes dos empréstimos referidos no artigo 86.º, será feita em separado, embora nos livros dos bancos emissores, como agentes daqueles fundos.
Os planos de contas dos fundos cambiais e a sua movimentação serão definidos pelos respectivos administradores ou pelas inspecções do comércio bancário e ficam sujeitos a aprovação da secção de Política monetária do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.
Art. 90.º - 1. As contas das disponibilidades da cada fundo cambial, em moedas estrangeiras e nas moedas com curso legal noutros territórios nacionais, devem ser distintas das contas respeitantes a disponibilidades dos respectivos bancos emissores.
Os bancos emissores ultramarinos devam enviar semanalmente ao respectivo administrador do fundo cambial ou à inspecção do comércio bancário extractos das contas referidas no n.º 1.
Os aludidos bancos emissores devem enviar diàriamente ao citado administrador do fundo cambial ou à inspecção do comércio bancário, um extracto da conta de depósito do respectivo fundo cambial na moeda da própria província.
Art. 91.º - 1. Em cada uma das províncias de Angola e de Moçambique o administrador do Fundo Cambial, em colaboração com a Inspecção de Crédito e Seguros, deverá elaborar o projecto do regulamento do respectivo Fundo Cambial, do qual constará o quadro do pessoal, bem como a sua forma de provimento, remunerações, atribuições e competências.
Os projectos de regulamentos previstos no anterior n.º 1 serão submetidos à secção de Política monetária do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.
Enquanto não dispuser do pessoal próprio referido no n.º 1 do presente artigo, o administrador do Fundo Cambial solicitará da Inspecção de Crédito e Seguros o apoio técnico e administrativo de que carecer.
Art. 92.º - 1. Constituem receitas dos fundos cambiais:
As diferenças de câmbios apuradas nas operações de compra e venda de moeda estrangeira realizadas pelos ditos fundos cambiais;
As participações nas diferenças de câmbio obtidas pelas instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios na província correspondente;
As comissões cobradas, nos termos do artigo 37.º do Decreto n.º 550/71, de 15 de Dezembro, e do artigo 81.º do presente diploma, dos ordenadores de operações interterritoriais entre a respectiva província e outros territórios nacionais;
Os prémios cobrados das instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios na correspondente província e dos institutos de crédito do Estado e estabelecimentos especiais de crédito da mesma província, pela cedência de meios de pagamento sobre outros territórios nacionais;
A taxa sobre o valor das transacções de notas e moedas metálicas e de cheques turísticos;
Os lucros obtidos em resultado das aplicações das suas disponibilidades em moeda estrangeira ou em moeda com curso legal noutro território nacional;
Os lucros obtidos pelas aplicações das suas disponibilidades, e outros fundos, na moeda da própria província;
As multas por transgressões de natureza cambial ou ao regime dos pagamentos entre territórios nacionais;
Outras receitas que lhes sejam atribuídas.
As participações, comissões, prémios e taxas referidos, respectivamente, nas alíneas b), c) d) e e) do anterior n.º 1 serão fixados pela secção de Política monetária do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, que os poderá rever sempre que o considere conveniente.
As participações, prémios e taxas previstos nas alíneas b), d) e e) do n.º 1 do presente artigo poderão ser diferentes conforme as províncias onde são aplicáveis e as receitas correspondentes às mencionadas participações e taxas serão apuradas periòdicamente e entregues aos fundos cambiais em conformidade com as instruções transmitidas pelo respectivo administrador ou inspector do comércio bancário.
As comissões referidas na alínea c) do n.º 1 do presente artigo podem ser diferentes conforme se trate de pagamentos ou de recebimentos a efectuar por residentes nas províncias ultramarinas ou de que estes sejam beneficiários.
A secção de Política monetária do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos poderá determinar que a comissão referida na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, bem como o prémio previsto na alínea d) do mesmo número não serão devidos quando se tratar de transferência solicitada pelo Estado ou pelas províncias ultramarinas e seus serviços, ou ainda por pessoas colectivas de direito público concretamente indicadas por aquela secção da Política monetária.
Art. 93.º - 1. O orçamento das receitas de cada fundo cambial e das despesas que por essas receitas deverão ser suportadas será elaborado pelo respectivo administrador ou pela inspecção do comércio bancário e submetido a aprovação do governador da província até 20 de Novembro do ano anterior àquele a que respeitar.
Os Governadores-Gerais de Angola e de Moçambique fixarão anualmente a comparticipação dos Fundos Cambiais nos encargos das Inspecções de Crédito e Seguros das mesmas províncias.
Os encargos da Inspecção do Comércio Bancário de Macau serão suportados por forma semelhante à dos encargos das inspecções do comércio bancário das outras províncias e a determinar por acordo entre o Governador da província e o banco emissor.
Art. 94.º As contas de gerência relativas ao orçamento referido no artigo anterior e respeitantes a cada exercício serão encerradas com referência a 31 de Dezembro e remetidas para julgamento, até 31 de Maio do ano seguinte, ao tribunal competente.
Art. 95.º Os saldos das contas de gerência apurados em cada exercício manter-se-ão nas contas dos fundos cambiais, à ordem do seu administrador ou do inspector do comércio bancário, para cobertura de encargos previsíveis ou de eventuais prejuízos.
Art. 96.º - 1. Os encargos ou prejuízos dos fundos cambiais, que não puderem ser suportados pelas suas disponibilidades, sê-lo-ão pela respctiva província ultramarina.
A importância dos encargos ou prejuízos suportados pela província ultramarina, de conformidade com o estabelecido no anterior n.º 1, será reembolsada na medida em que o permitirem os saldos das contas de gerência apurados em exercícios subsequentes.
Art. 97.º - 1. Em cada província ultramarina, ao administrador do fundo cambial ou ao inspector do comércio bancário, como entidade encarregada da gestão do mesmo fundo, compete especialmente:
Representar o fundo cambial em todos os actos judiciais ou extrajudiciais, sem prejuízo das funções cometidas ao banco emissor como agente daquele Fundo;
Assegurar, em colaboração com o banco emissor da província, o regular funcionamento do mercado de câmbios da mesma província, em conformidade com a legislação e regulamentação cambial em vigor e os acordos de compensação e de pagamentos, bilaterais ou multilaterais, celebrados pelo Estado ou pelo Banco de Portugal, por conta e ordem do Estado;
Estabelecer diàriamente, em colaboração com o banco emissor, as taxas de câmbio de compra e venda das moedas estrangeiras que as instituições de crédito e auxiliares de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios na respectiva província deverão praticar nas operações que realizem com o público;
Propor superiormente as medidas que considerem adequadas em face das circunstâncias especiais da situação da respectiva província quanto a pagamentos no exterior;
Propor a adopção de directivas monetárias diversas das que vigorarem no continente e ilhas adjacentes;
Propor à secção da Política monetária do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos a revisão das participações, comissões, prémios e taxas referidos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 92.º;
Dar parecer e prestar informações sobre matéria cambial e de pagamentos interterritoriais que lhes forem solicitados superiormente;
Elaborar o orçamento anual dos meios de pagamento ao exterior da respectiva província a submeter à secção de Política monetária do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos;
Submeter à citada secção de Política monetária, até 31 de Maio de cada ano, o relatório sobre a situação do mercado cambial da respectiva província e a evolução dos pagamentos com os outros territórios nacionais durante o ano anterior;
Outras atribuições que lhes sejam cometidas por lei ou regulamento, ou deliberação da secção de Política monetária do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.
Art. 98.º No exercício das suas funções, quer de autoridade cambial, quer de gestão do Fundo, o administrador do Fundo Cambial, de Angola ou de Moçambique, pode corresponder-se directamente com o administrador do outro Fundo Cambial, com a Inspecção-Geral de Crédito e Seguros e o Banco de Portugal, com as inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário, com os bancos emissores das províncias ultramarinas, com quaisquer serviços públicos, organismos de coordenação económica ou corporativos da respectiva província e, ainda, com as instituições de crédito, casas de câmbio e quaisquer empresas privadas que exerçam a sua actividade na dita província.
Art. 99.º - 1. Nas províncias de governo-geral continuará a existir um conselho provincial de crédito e seguros e nas províncias de governo simples um conselho de câmbios, como órgãos consultivos dos Governos das respectivas províncias.
Os conselhos provinciais de crédito e seguros serão presididos pelo respectivo secretário provincial de Planeamento, Integração Económica, Fazenda e Contabilidade e terão como vice-presidentes o administrador do fundo cambial e o inspector de crédito e seguros.
Nas faltas ou impedimentos do secretário provincial presidirá às reuniões do conselho o vice-presidente que por ele for indicado.
Salvo o disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, os conselhos provinciais de crédito e seguros e os conselhos de câmbios continuarão a regular-se pelos artigos 27.º a 37.º do Decreto-Lei n.º 229/71, de 28 de Maio.
CAPÍTULO VI — Disposições finais e transitórias
Art. 100.º - 1. As transgressões no disposto no presente diploma e aos que o completarem, bem como aos regulamentos, determinações, normas e, ainda, às instruções para a sua execução, publicadas ou transmitidas às instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios, são puníveis nos termos e de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 47918, de 8 de Setembro de 1965.
As instituições de crédito que, no exercício da sua actividade, tiverem conhecimento de transgressões abrangidas pelo anterior n.º 1 deverão fazer imediatamente a respectiva participação à Inspecção de Crédito e Seguros ou do Comércio Bancário.
Art. 101.º A movimentação das contas a seguir referidas existentes na data da entrada em vigor do presente diploma far-se-á com observância das instruções especialmente transmitidas pela autoridade cambial da respectiva província:
Contas, nos livros de instituições de crédito de uma província ultramarina não autorizadas a exercer o comércio de câmbios na mesma província, abertas em nome de residentes noutros territórios nacionais;
Contas, nos livros da instituições de créditos de uma província ultramarina autorizadas a exercer o comércio de câmbios nessa província, abertas em nome de residentes noutro território nacional e ali não autorizados a exercer o comércio da câmbios;
Contas em nome de residentes numa província ultramarina não autorizados a exercer o comércio de câmbios, abertas por esses residentes nos livros de instituições de crédito de outros territórios nacionais.
Art. 102.º Até que a secção de Política monetária do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos fixe os limites, para os prémios de transferência e para as comissões de cobrança, previstos nos artigos 79.º e 80.º, e a comissão para os fundos cambiais mencionada na artigo 81.º, manter-se-ão em vigor os limites e comissões estabelecidos, respectivamente, nos §§ 2.º do artigo 31.º-A e 1.º do artigo 31.º-B e no § único do artigo 31.º-C, aditados ao Decreto-Lei n.º 44701, de 17 de Novembro de 1962, pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 49306, de 16 de Outubro de 1969.
Art. 103.º Aplicação do disposto no presente diploma à província de Macau, em tudo o que se refere a operações cambiais, fica dependente do que vier a ser estabelecido em diploma legal.
Art. 104.º O estabelecido no presente diploma não prejudica o determinado no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 49306, de 16 de Outubro de 1969, devendo, na regulamentação prevista no n.º 2 do artigo 60.º definir-se qual o documento a apresentar pelos interessados de acordo com a mesma regulamentação.
Art. 105.º - 1. As inspecções de crédito e seguros deverão elaborar e submeter à secção de Política monetária do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos projectos de diplomas orgânicos tendo em atenção os regulamentos previstos no artigo 91.º
Até à aprovação dos novos diplomas orgânicos manter-se-ão em vigor todas as disposições do Decreto-Lei n.º 229/71, de 28 de Maio, que não sejam incompatíveis com o disposto no Decreto-Lei n.º 478/71, de 6 de Novembro, e nos diplomas que o completaram e regulamentaram.
Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 19 de Maio de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
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