Decreto-Lei n.º 185/72 — Introduz alterações no Código de Processo Penal

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1972-05-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 251

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Introduz alterações no Código de Processo Penal

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Art. 316.º A petição de habeas corpus será formulada pelo preso, ou por seu cônjuge, ascendente ou descendente capaz, por meio de requerimento assinado por advogado e dirigido ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

§ 1.º Do requerimento deverá constar: a identificação do preso, a entidade que o prendeu ou mandou prender, a data da captura, o local da prisão, os motivos desta e os fundamentos da sua ilegalidade.

§ 2.º Os requerimentos serão entregues em duplicado ao presidente do Tribunal da Relação nas comarcas de Lisboa, Porto e Coimbra e aos juízes de direito nas outras comarcas.

§ 3.º Se a ordem de prisão tiver sido dada pelo juiz da comarca, o requerimento será enviado directamente ao presidente da Relação respectiva.

Art. 317.º O presidente da Relação ou o juiz a quem for entregue o requerimento referido no artigo 316.º fará logo remeter o duplicado à entidade responsável pela prisão, a qual responderá dentro do mais breve prazo possível.

§ 1.º Se na resposta se informar que o preso foi libertado, o juiz porá termo à reclamação, ficando abertos ao requerente os meios normais para a reparação da ofensa que tiver sofrido.

§ 2.º Se a resposta for dada no sentido da manutenção da prisão, o juiz remetê-la-á imediatamente com o requerimento ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

§ 3.º Se não for dada resposta no prazo que o juiz julgue suficiente, remeter-se-á simplesmente o requerimento com essa informação.

Art. 318.º O requerimento e a resposta, se a houver, serão apresentados na primeira sessão ordinária da secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, salvo se o presidente, considerando a urgência do assunto, resolver convocar para o efeito uma sessão extraordinária da mesma secção.

§ único. A secção funcionará com todos os juízes em exercício, no mínimo de três, e com a assistência do Ministério Público. Em férias, o presidente do Supremo, ou quem suas vezes fizer, convocará os juízes da secção criminal que se encontrem em Lisboa e, não os havendo em número suficiente, chamará os juizes mais antigos da secção cível que estejam na capital. Se ainda assim não for possível formar a sessão, serão mandados regressar a Lisboa os juízes da secção criminal que mais perto se encontrem.

Art. 319.º A deliberação será tomada por maioria, podendo decidir-se:

a)

Indeferir o pedido por falta de fundamento bastante;

b)

Mandar colocar imediatamente o preso à ordem do Supremo Tribunal na cadeia por este indicada e nomear um magistrado judicial para proceder a inquérito, no prazo que for fixado, sobre as condições de legitimidade da prisão;

c)

Mandar apresentar o preso, no mais breve prazo, ao tribunal competente para o julgar;

d)

Declarar ilegal a prisão e ordenar a imediata libertação do recluso.

§ único. Se não estiver junta ao requerimento a resposta da autoridade responsável pela prisão a que se refere o artigo 317.º, apenas poderão tomar-se as decisões enunciadas nas alíneas a) e b) do presente artigo, conforme a convicção que resultar do requerimento. Poderá, no entanto, ordenar-se a junção dessa resposta, se for considerada necessária para fundamento de qualquer decisão. Neste último caso, sem prejuízo do disposto na primeira parte da alínea b), o presidente do tribunal mandará notificar aquela entidade para responder no prazo que lhe fixar, sob pena de desobediência. Recebida a resposta, decidir-se-á nos termos deste artigo.

Art. 320.º Tendo-se ordenado inquérito, será o respectivo relatório enviado ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que o fará apresentar na primeira sessão ordinária da secção criminal, ou em sessão extraordinária que decida convocar, a fim de ser tomada a decisão que no caso couber, nos termos do artigo anterior.

Art. 321.º Poderá a todo o tempo ser sanada a ilegalidade da prisão que simplesmente resulte da incompetência de quem a ordenou ou efectuou, devendo o Supremo Tribunal de Justiça ordenar nesse sentido as providências convenientes, quando verifique que a prisão é de manter.

Art. 322.º As decisões serão fundamentadas e transcritas na acta pelo juiz mais moderno.

§ 1.º As ordens dirigidas a quaisquer entidades para execução das deliberações do tribunal serão passadas pelo secretário e assinadas pelo presidente.

§ 2.º As entidades notificadas deverão no mais curto prazo comunicar ao Supremo Tribunal de Justiça o cumprimento das ordens para anotação no livro de actas.

Art. 323.º Serão punidas com as penas do artigo 291.º do Código Penal:

a)

A recusa da entrega do preso na cadeia que o Supremo Tribunal indicar para ficar detido à sua ordem;

b)

A recusa da libertação do preso, ordenada pelo Supremo Tribunal de Justiça, ou da sua apresentação ao juiz que o mesmo tribunal julgar competente;

c)

A nova detenção, pelo mesmo facto e em idênticas condições, de qualquer indivíduo mandado libertar pelo Supremo Tribunal de Justiça nos termos da alínea d) do artigo 319.º, se a autoridade que efectuar a nova prisão tiver conhecimento da decisão tomada.

§ único. Não poderá ser concedida a garantia administrativa nos processos instaurados pelos crimes a que se referem o presente artigo e o § 2.º do artigo 314.º

Art. 324.º Quando julgue a petição manifestamente infundada, o Supremo Tribunal condenará solidàriamente o requerente e o seu defensor na indemnização de 5000$00 a 20000$00 para o Cofre Geral dos Tribunais, sem prejuízo do disposto nos parágrafos seguintes.

§ 1.º Se se mostrar que o requerente teve o propósito de demorar ou prejudicar investigações em curso a seu respeito, ou perturbar a marcha de algum processo em que fosse arguido, ou por outro modo dificultar a pronta acção da justiça, será condenado em prisão por injúria ao tribunal, para o que o procurador-geral da República mandará instaurar a competente acção penal com base na certidão da acta, que terá o valor do corpo de delito.

§ 2.º Quanto ao advogado que tenha ou deva ter conhecimento da falta de fundamento legal da petição, ser-lhe-á aplicada pelo Supremo Tribunal a suspensão do exercício da advocacia pelo período de três meses a um ano.

Art. 325.º A providência extraordinária de habeas corpus não tem aplicação aos militares sujeitos a foro especial.

CAPÍTULO VIII — Da Instrução contraditória

Art. 326.º A instrução preparatória considera-se finda:

1.º Quando tenha sido obtida prova bastante para fundamentar a acusação ou deva ter lugar a abstenção de acusação.

2.º Quando tenha decorrido o prazo legal.

§ único. Finda a instrução preparatória, o Ministério Público, se for caso disso, deduzirá a acusação ou requererá a instrução contraditória.

Art. 327.º Nos processos de querela haverá sempre instrução contraditória para esclarecer e completar a prova indiciária da acusação, e para realizar as diligências requeridas pelo arguido destinadas a ilidir ou enfraquecer aquela prova e a preparar ou corroborar a defesa.

O juiz poderá ordenar as diligências complementares de prova que se mostrem necessárias.

§ único. A instrução contraditória tem também lugar:

1.º Nos processos correccionais, a requerimento do Ministério Público, quando, decorrido o prazo da instrução preparatória, sem que haja prova bastante para formular a acusação, seja de presumir que se complete a prova indiciária contra o arguido com uma investigação mais completa ou mais amplo esclarecimento.

2.º Em todas as formas de processo, com excepção dos processos sumários e de transgressão, a requerimento do arguido.

3.º Em todas as formas de processo, por decisão do juiz, para realização de diligências complementares de prova que julgue convenientes para receber ou rejeitar a acusação.

Art. 328.º O requerimento do Ministério Público para abertura da instrução contraditória, nos casos referidos no corpo do artigo anterior e no n.º 1.º do seu § único, será articulado e deverá indicar a identificação do arguido e os factos que lhe são imputados; deverá ainda referir os factos acerca dos quais entenda haver indícios suficientes e aqueles que que importe esclarecer, promovendo as diligências convenientes de prova.

O requerimento do arguido para abertura da instrução contraditória, no caso referido no n.º 2.º do § único do mesmo artigo, será apresentado até cinco dias depois da notificação da acusação, devendo articular os factos que pretenda provar, juntando logo todos os documentos que devam ser apreciados, indicando outros meios de prova que queira produzir e oferecendo o rol de testemunhas com a menção dos factos a que devam depor.

Art. 329.º A instrução contraditória requerida pelo Ministério Público só pode ser denegada quando seja inadmissível, quando o juiz seja incompetente, ou quando este verifique não ter havido crime, estar extinta a acção penal ou haver elementos de facto que comprovem a irresponsabilidade do arguido.

Art. 330.º A instrução contraditória é sempre presidida pelo juiz.

Aos actos de instrução contraditória poderão assistir o agente do Ministério Público, o arguido, o seu defensor e o advogado dos assistentes.

§ 1.º O juiz pode denegar a faculdade a que se refere este artigo na medida em que a considere incompatível com o êxito ou finalidade das diligências.

§ 2.º As diligências de prova serão efectuadas pela ordem mais conveniente para o apuramento da verdade. O juiz deverá indeferir, por despacho fundamentado, as diligências requeridas que não interessem à instrução do processo ou sirvam apenas para protelar o seu andamento, e ordenará oficiosamente aquelas que considerar úteis ou se tenham mostrado indispensáveis.

Art. 331.º O número de testemunhas oferecidas em instrução contraditória não poderá ser superior ao das que podem ser arroladas para a audiência de discussão e julgamento, e não excederá três por cada facto que se pretenda provar.

§ 1.º Sendo vários os arguidos, cada um deles poderá indicar testemunhas até ao limite fixado neste artigo.

§ 2.º Se houver de inquirir testemunhas ou tomar declarações aos ofendidos ou a outras pessoas fora da comarca, expedir-se-ão as competentes cartas precatórias ou rogatórias, ofícios ou telegramas, a fim de serem ouvidos antes do encerramento da instrução contraditória.

O juiz, porém, se considerar dispensáveis essas diligências para apreciação da instrução, poderá determinar que as deprecadas sejam juntas aos autos, após a pronúncia, a fim de serem lidas e discutidas na audiência de julgamento.

Art. 332.º Só o juiz poderá inquirir as testemunhas; o agente do Ministério Público, o arguido ou o seu defensor e o advogado dos assistentes apenas poderão requerer que sejam feitas quaisquer perguntas para completar ou esclarecer os depoimentos.

O juiz fará estas perguntas se as julgar necessárias ao esclarecimento da verdade.

§ único. As testemunhas podem ser contraditadas, findo o depoimento, e o juiz ordenará as acareações que julgar indispensáveis.

Art. 333.º Quando for requerido algum exame, indicar-se-ão logo os quesitos a que os peritos devem responder; o juiz e os representantes da acusação e da defesa que não tenham requerido o exame, e ainda que este tenha sido ordenado oficiosamente, poderão formular os quesitos que julguem necessários.

§ 1.º O juiz poderá rejeitar os quesitos que não forem úteis para o esclarecimento da verdade.

§ 2.º Dadas as respostas pelos peritos, poderá o juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público e das partes, pedir-lhes os esclarecimentos que forem necessários.

§ 3.º Os peritos serão sempre nomeados pelo juiz.

Art. 334.º As diligências da instrução contraditória, havendo arguidos presos, serão realizadas dentro de três meses, se à infracção couber pena a que corresponda processo de querela, dois meses, se for pena a que corresponda processo correccional, e um mês, se for pena a que corresponda processo de polícia correccional. Estes prazos poderão ser acrescidos do tempo absolutamente indispensável, não excedente a trinta dias, para decidir incidentes ou excepções processuais deduzidos pela defesa e para proceder a diligências de defesa que não pudessem ter sido realizadas antes, quando a própria defesa não desistir dessas diligências. Pelo mesmo prazo, pode o juiz, em despacho fundamentado, depois de ouvidas as partes, prorrogar a prisão preventiva.

§ 1.º Não havendo arguidos presos, os prazos da instrução contraditória serão de seis meses, quatro meses e dois meses, respectivamente.

§ 2.º Se forem vários os arguidos, o juiz poderá apreciar separadamente a situação de qualquer deles, embora não estejam concluídas as diligências da instrução contraditória quanto aos restantes, se em face das provas já produzidas puder decidir com segurança quanto a ele.

Art. 335.º Se antes de ordenada a instrução contraditória tiver sido deduzida acusação, finda ela ou decorrido o prazo para se realizar, será notificado o arguido para, no prazo de dois dias, dizer o que se lhe oferecer, e, em seguida, será continuado o processo com vista ao Ministério Público e notificado o assistente para, em igual prazo, manterem ou não a acusação, depois do que o juiz, apreciando todas as provas produzidas, proferirá despacho de pronúncia ou não pronúncia.

Art. 336.º Do despacho que ordenar a abertura da instrução contraditória só haverá recurso pelos fundamentos indicados no artigo 329.º O recurso seguirá com o que for interposto do despacho de pronúncia.

CAPÍTULO IX — Do encerramento da instrução

Art. 337.º A instrução preparatória deverá ultimar-se, havendo arguidos presos, em prazo consentâneo com a duração da prisão preventiva indicada no § 1.º do artigo 308.º

Não havendo arguidos presos, o prazo da instrução preparatória será de três meses em processo de querela e de dois meses nas demais formas de processo, contados a partir do momento em que a instrução preparatória seja dirigida contra pessoa determinada.

§ 1.º Os prazos indicados neste artigo são improrrogáveis.

Findos esses prazos, a instrução só pode continuar como contraditória, salvo o caso de ulterior reabertura da instrução preparatória.

§ 2.º Quando haja réus presos e a duração da prisão preventiva até ao julgamento tenha ultrapassado um ano nos processos de querela, seis meses nos processos correccionais e três meses nas demais formas de processo, o Ministério Público informará do facto o procurador-geral da República, que tomará ou proporá as providências convenientes.

§ 3.º O procurador-geral da República, sempre que o julgue conveniente, haja ou não réus presos, poderá requerer ao Supremo Tribunal de Justiça, pela sua secção criminal, que marque a audiência de discussão e julgamento ou ordene as diligências necessárias em qualquer processo no qual estejam excedidos os prazos fixados no parágrafo anterior, que serão contados, quando não haja réus presos, a partir do momento em que a instrução preparatória seja dirigida contra pessoa determinada. Esses prazos serão acrescidos de mais dez e seis meses, respectivamente, nos processos de querela ou nas demais formas de processo, quando tenha havido recursos para os tribunais superiores.

A mesma faculdade é conferida aos réus que se encontrem presos.

§ 4.º O Supremo Tribunal de Justiça, ouvido o juiz e o agente do Ministério Público da comarca onde corre o processo, decidirá como for mais conveniente para a aceleração dos termos do processo.

§ 5.º Sempre que o retardamento do processo seja de atribuir a negligência dos magistrados ou funcionários, ou a dilação voluntária dos advogados ou dos próprios réus, o Supremo Tribunal de Justiça ordenará, quanto a estes, se estiverem soltos, que recolham à cadeia, e, quanto aos magistrados, funcionários e advogados, que se lhes instaure processo disciplinar, para o que a decisão será comunicada à entidade competente.

Se o retardamento for de imputar a louvados, técnicos ou peritos, não serão contados os emolumentos respeitantes ao excesso do prazo marcado ou será reduzida a importância que normalmente seria de fixar ou liquidar, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.

...

Art. 349.º Se da instrução resultarem indícios suficientes da existência do facto punível, de quem foram os seus agentes e da sua responsabilidade, o Ministério Público, se para isso tiver legitimidade, deduzirá a acusação. O assistente, havendo-o, será notificado para deduzir a sua acusação, sendo-lhe para esse fim facultado o exame do processo.

Se a acção penal depender de acusação da parte, deduzirá esta a acusação no prazo legal, a contar da notificação que para esse fim lhe for feita, e em seguida será o processo concluso ao Ministério Público para acusar também pelos mesmos factos, limitar a sua acusação ou abster-se de acusar.

§ único. Passará a provisória a acusação a que se siga instrução contraditória. A acusação provisória poderá ser alterada, finda a instrução contraditória.

Art. 350.º Havendo arguidos presos, a acusação será deduzida no prazo de cinco dias em processo de querela e de três dias nas demais formas de processo. Para este efeito, o processo será concluso ao Ministério Público pelo menos seis ou quatro dias, respectivamente, antes de terminarem os prazos a que se refere o § 1.º do artigo 308.º O assistente será notificado, na data da conclusão do processo ao Ministério Público, para formular a sua acusação até dois dias após o termo do prazo em que este pode fazê-lo.

Art. 351.º Se o juiz entender que se provam factos, diversos dos apontados pelo Ministério Público, de que resulte uma alteração substancial da acusação, assim o declarará em despacho fundamentado, ordenando que o processo lhe volte com vista para poder deduzir acusação.

§ único. Se o juiz apenas qualificar diversamente os factos apontados pelo Ministério Público ou julgar provados factos que não alterem substancialmente a acusação, assim o fará constar do seu despacho de pronúncia ou equivalente, recebendo todavia a acusação.

Art. 352.º A acusação, quando não tenha sido precedida de instrução contraditória, será notificada aos arguidos presos ou seus advogados no prazo de vinte e quatro horas ou, não havendo arguidos presos, no prazo de cinco dias. O mesmo se observará em relação ao requerimento do Ministério Público para abertura da instrução contraditória.

§ 1.º A partir da data da notificação, o processo será facultado para exame aos advogados dos arguidos, os quais, no prazo de cinco dias, poderão, quando não requeiram a instrução contraditória, arguir nulidades, sugerir diligências, oferecer documentos e alegarem o que entenderem conveniente a bem da defesa. Se o tribunal ordenar as diligências sugeridas, observar-se-á o disposto no n.º 3.º do § único do artigo 327.º

§ 2.º Se não for possível efectuar a notificação, o processo seguirá sem ela.

Art. 353.º Decorrido o prazo estabelecido no § 1.º do artigo anterior, o juiz conferirá despacho, recebendo ou rejeitando a acusação ou ordenando a instrução contraditória, como no caso couber. Sempre que esta tenha lugar, deverá ser nomeado defensor oficioso ao arguido, quando ele não haja constituído advogado.

§ único. O despacho do juiz ordenando a instrução contraditória será proferido no prazo de dois dias.

Art. 354.º Antes de apreciar a acusação, o juiz, no despacho que a receba ou rejeite, conhecerá sempre das nulidades da instrução ou de actos praticados durante a instrução, verificará se foram ordenadas ou efectuadas prisões arbitrárias e se se observaram os prazos legais da instrução.

§ 1.º Também o juiz ordenará a junção de certificado do registo criminal do arguido e de certidão do registo de nascimento do arguido ou do ofendido, quando necessários para se classificar a infracção, determinar ou graduar a responsabilidade dos seus agentes, ou apreciar a legitimidade para a acção penal, se ainda não estiverem no processo.

§ 2.º A falta dos documentos referidos no parágrafo anterior não prejudicará o andamento do processo, mas, se não puderem ser juntos até à audiência de julgamento, deverão constar dos autos os motivos dessa falta.

§ 3.º Se da junção de algum dos documentos a que se referem os parágrafos anteriores resultar que deve seguir-se outra forma de processo ou que o tribunal é incompetente, irão os autos imediatamente com vista ao Ministério Público para, no prazo de dois dias, promover o que tiver por conveniente, de harmonia com o disposto nos artigos 98.º, § 3.º, e 145.º, e para o mesmo fim serão em seguida notificados o arguido e o assistente, havendo-o.

§ 4.º Se, depois de junto o certificado do registo criminal, se conhecer que algum dos arguidos foi posteriormente pronunciado ou julgado por outra infracção, juntar-se-á ao processo novo certificado.

Art. 355.º Os processos em que houver réus presos serão apresentados aos magistrados pelo escrivão, que os informará desse facto.

§ único. Se, por culpa do juiz, do agente do Ministério Público ou do escrivão, se demorar a soltura dos presos, serão aplicáveis aos responsáveis as penas disciplinares de multa, transferência ou suspensão e, no caso de reincidência, a de suspensão ou outra mais grave, segundo os casos.

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Art. 358.º O Ministério Público dará a sua querela no prazo de oito dias a contar da data em que o processo lhe for continuado com vista, salvo o disposto no artigo 350.º, e em seguida será notificado o assistente, havendo-o, para o mesmo fim e em igual prazo.

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Art. 365.º Deduzida querela definitiva pelo Ministério Público e pelo assistente, havendo-o, irá o processo imediatamente concluso ao juiz para, no prazo de oito dias, lançar o seu despacho de pronúncia ou de não pronúncia.

Art. 366.º O despacho de pronúncia conterá:

1.º O nome, profissão e morada, quando conhecidos, ou as indicações necessárias para se conhecer a identidade dos arguidos;

2.º A indicação precisa dos factos por que são responsáveis e em que qualidade;

3.º As circunstâncias agravantes ou atenuantes, qualificativas ou de carácter geral;

4.º A indicação da lei que proíbe e pune os factos;

5.º Decisão sobre a liberdade provisória do arguido, mantendo ou alterando, em conformidade com a lei, a situação anterior;

6.º As determinações prescritas nos artigos 354.º, 356.º e 357.º, quando necessárias, e a ordem de remessa para o registo criminal dos boletins relativos aos indiciados;

7.º A data e a assinatura do juiz.

§ único. Se o Ministério Público ou a parte acusadora tiverem deixado de indicar na sua querela as provas a produzir na audiência de julgamento, o juiz fá-los-á notificar para, no prazo de dois dias, as oferecerem.

Art. 367.º O despacho de não pronúncia deve declarar, nos termos dos artigos 343.º e seguintes, se o processo deve aguardar a produção de melhor prova ou se deve arquivar-se, e os fundamentos da decisão.

Art. 368.º Se os arguidos estiverem presos, o despacho de não pronúncia ordenará que sejam imediatamente postos em liberdade.

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Art. 386.º O Ministério Público deduzirá a sua queixa no prazo de cinco dias, a contar da data em que o processo lhe for concluso para esse fim, salvo o disposto no artigo 350.º

§ único. No caso previsto no § único do artigo 349.º, o prazo para o Ministério Público e o assistente manterem ou modificarem a sua queixa será de três dias, a contar da data da vista ou notificação.

...

Art. 389.º O despacho de pronúncia ou de não pronúncia será proferido no prazo de cinco dias.

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Art. 425.º O réu será interrogado pelo presidente do tribunal e perguntado primeiramente pelo seu nome, estado, filiação, idade, naturalidade, residência, se sabe ler e escrever, se já esteve preso ou respondeu e, no caso afirmativo, quando e por que motivo. A falta de resposta a estas perguntas fará incorrer o réu na pena de desobediência e a sua falsidade na pena de falsas declarações. Em seguida, será interrogado sobre os factos de que é acusado.

§ 1.º Antes de começar o interrogatório do réu, acerca dos factos de que é acusado, deverá o juiz adverti-lo de que não é obrigado a responder às perguntas que lhe vão ser feitas, pois tem apenas por fim proporcionar-lhe o ensejo de se defender e contribuir para o esclarecimento da verdade, e não o de obter elementos para a sua condenação.

§ 2.º Observar-se-ão no interrogatório do réu as disposições dos artigos 255.º e seguintes, na parte aplicável.

§ 3.º O presidente do tribunal poderá também, em qualquer altura, durante a produção da prova, oficiosamente ou a requerimento da acusação ou da defesa, quando o entenda conveniente, fazer ao réu quaisquer perguntas sobre qualquer facto ou circunstância que interesse à descoberta da verdade, ou confrontá-lo com as testemunhas, com os outros réus ou com o ofendido.

...

TÍTULO VIII — Das execuções

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Art. 625.º As decisões penais, transitadas em julgado, têm força executiva em todo o território nacional.

A execução correrá nos próprios autos e no juízo da 1.ª instância em que o processo tiver corrido.

§ 1.º Se o julgamento tiver sido feito em comarca diversa daquela em que o processo correu seus termos, nesta correrá a execução, logo que os autos para ela forem remetidos, depois de transitar em julgado a decisão final, salvo os actos urgentes, que deverão praticar-se no juízo do julgamento.

§ 2.º Se a causa for julgada em 1.ª instância pela Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, a execução correrá na comarca do domicílio do executado, salvo se este for juiz de direito em exercício, porque neste caso se observará o disposto no artigo 52.º

§ 3.º As decisões absolutórias são exequíveis logo que pronunciadas, sem prejuízo do disposto quanto a liberdade provisória.

Art. 626.º Não é exequível decisão ou sentença penal:

1.º Que não emane de tribunal com jurisdição penal;

2.º Que não determine a pena ou medida aplicada ou aplique pena ou medida inexistente na legislação penal portuguesa;

3.º Que não esteja reduzida a escrito;

4.º Que condene pessoa diversa da que for réu no processo.

§ único. Quando seja certa a pessoa que foi réu no processo, mas insuficiente ou inexacta a sua identificação, proceder-se-á à rectificação desta nos autos, depois de realizadas as diligências necessárias.

Art. 627.º Compete ao Ministério Público promover a execução das penas e medidas de segurança, e bem assim a execução por imposto de justiça, indemnização por danos e mais quantias devidas ao Estado.

§ único. O agente do Ministério Público junto do tribunal da execução enviará ao serviço competente do Ministério da Justiça, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, cópia, em duplicado, da sentença ou acórdão que aplique penas ou medidas de segurança em cuja execução aquele deva superintender.

Art. 628.º Cabe ao juiz competente para a execução da pena decidir, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do condenado, as questões relativas ao início, duração e suspensão da execução da pena, e à extinção da responsabilidade penal, bem como a conversão da multa em prisão.

Art. 629.º Cabe ao Tribunal de Execução das Penas decidir sobre a modificação ou substituição das penas ou medidas de segurança, no decurso da execução, e em especial:

1.º Decidir sobre as alterações do estado de perigosidade criminal, anteriormente declarado, que devam ter por efeito a substituição das penas ou medidas de segurança;

2.º Decidir sobre a prorrogação das penas aplicadas a delinquentes de difícil correcção e aos delinquentes anormais perigosos;

3.º Decidir sobre a cessação do estado de perigosidade criminal;

4.º Decidir sobre a substituição por liberdade vigiada ou caução, ou por ambas estas medidas, da prorrogação das penas ou medidas de segurança, aplicadas a delinquentes de difícil correcção ou delinquentes anormais perigosos;

5.º Decidir sobre a substituição de medidas de segurança mais graves por outras menos graves que se mostrem adequadas;

6.º Conceder a liberdade condicional e decidir sobre a sua revogação, bem como reduzir a duração das medidas de segurança não privativas de liberdade, nos termos do n.º 4.º do artigo 72.º do Código Penal;

7.º Conceder e revogar, nos termos da lei, a reabilitação judicial dos condenados em quaisquer penas e dos imputáveis submetidos por decisão judicial a medidas de segurança;

8.º Decidir sobre o incidente de alienação mental sobrevinda ou conhecida no decurso da execução das penas ou medidas de segurança privativas de liberdade.

§ 1.º A substituição da pena de multa por prestação de trabalho é da competência do juízo de 1.ª instância em que o processo tenha corrido.

§ 2.º A decisão sobre a aplicação de amnistia, indulto ou comutação de penas é da competência do Tribunal de Execução das Penas, sempre que os processos aí se encontrem, ainda que transitòriamente.

Art. 630.º As providências sobre execução de penas, referidas no artigo 628.º, são objecto de incidente, quando requeridas pelo condenado. Se a decisão for proferida oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, tanto este como o condenado podem interpor recurso, sem efeito suspensivo. O condenado, porém, pode suscitar um incidente na execução sempre que a decisão sobre essas questões lhe seja desfavorável.

Art. 631.º No processamento dos incidentes, com excepção do incidente de alienação mental, que segue os trâmites que dele são próprios, o juiz, recebido o requerimento do condenado levantando a questão, ou reclamação posterior à notificação da decisão desfavorável, proferida oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, nomeará um advogado ao condenado, se este o não tiver constituído, e pedirá, se for caso disso, às entidades competentes os documentos e informações necessários.

Antes da decisão, ouvirá o Ministério Público e o defensor. O condenado poderá ser ouvido pessoalmente, acompanhado pelo defensor, se o pretender e este não se encontrar fora da comarca.

CAPÍTULO II — Da execução das penas corporais

Art. 632.º Os réus condenados em pena ou medida de segurança privativas de liberdade darão entrada na prisão por mandado do respectivo juiz.

Art. 633.º As penas privativas de liberdade da mesma espécie, que não devam ser cumpridas como uma única pena, consideram-se, para efeitos de execução, como uma só pena de duração igual à sua soma.

§ 1.º Quando concorram, na execução, várias penas privativas de liberdade ou penas e medidas de segurança que não possam ser simultâneamente executadas, inicia-se a execução pelas penas privativas de liberdade, e de entre estas pelas mais graves, cumprindo-se seguidamente a prisão resultante da conversão da pena de multa. Só depois se executam, se ainda for caso disso, as medidas de segurança.

§ 2.º A determinação da metade da pena privativa de liberdade, para efeitos de verificação dos pressupostos da liberdade condicional, será feita sem atender a quaisquer medidas de segurança ou, nas penas mistas, às de outra espécie.

Quando haja lugar a uma pena única, nos termos do artigo 102.º do Código Penal, atender-se-á à duração dessa pena e, no caso de várias penas privativas de liberdade, à duração resultante da soma das penas exequíveis.

Art. 634.º Aos réus condenados em pena de desterro para lugar certo e determinado será passada guia assinada pelo juiz da respectiva comarca para se apresentarem ao agente do Ministério Público da comarca onde tiver de ser cumprida a pena, a fim de ele fiscalizar o seu cumprimento. Este inicia-se na data do visto posto na guia por esse magistrado.

§ 1.º Se a pena de desterro não for para lugar certo e determinado, o réu deverá declarar para onde vai residir, e ser-lhe-ão passadas guias para se apresentar ao agente do Ministério Público da comarca para onde for residir.

§ 2.º Na sentença que condenar qualquer réu na pena de desterro, deverá sempre ser-lhe marcado um prazo razoável para comparecer perante o agente do Ministério Público da comarca onde cumpra a pena; se o réu não comparecer no prazo marcado, será preso onde se encontrar e conduzido sob prisão ao lugar do desterro, instaurando-se-lhe também processo crime por desobediência na comarca desse lugar, onde aguardará sob custódia o julgamento.

§ 3.º O agente do Ministério Público da comarca onde for cumprida a pena de desterro informará imediatamente o juiz da execução da data do início do cumprimento do desterro.

Art. 635.º A suspensão da pena resultante de condenação condicional abrange os efeitos de natureza penal da condenação.

§ 1.º A caducidade da condenação condicional não extingue a responsabilidade civil por danos, pelo imposto de justiça e custas.

§ 2.º Se o condenado em pena suspensa cometer, durante o prazo da suspensão, qualquer crime que determine a caducidade desta, o juiz que o condenar comunicará a decisão ao juiz da condenação condicional.

§ 3.º Se o condenado em pena suspensa infringir as obrigações impostas pela sentença, o juiz ordenará a execução da pena ou, consoante a importância e circunstâncias das infracções aos deveres impostos, julgará estas irrelevantes, ordenará a prestação de caução ao futuro cumprimento daqueles deveres ou modificará o condicionamento da condenação.

§ 4.º Findo o prazo da suspensão, sem que esta tenha sido revogada ou se encontre pendente processo crime que possa determinar a sua revogação ou incidente processual por infracção das obrigações impostas, ou logo que julgado favoràvelmente ao réu este processo ou incidente, o juiz declarará sem efeito a condenação, ordenando que seja cancelado o respectivo registo criminal.

§ 5.º Se, posteriormente ao despacho que declarou sem efeito a pena suspensa, se verificar que o réu, durante o período da suspensão, cometeu qualquer crime que determine a caducidade da suspensão, aquele despacho será livremente revogável, procedendo-se consoante o disposto na segunda parte do artigo 89.º do Código Penal.

Art. 636.º Terminando o cumprimento da pena ou medida de segurança privativas de liberdade, os condenados serão soltos por mandado do respectivo juiz. Aos que estiverem cumprindo a pena de desterro e aos que se encontrem em liberdade condicional ou em liberdade vigiada será notificada a cessação da pena ou medida de segurança por mandado do mesmo juiz.

Art. 637.º Os directores dos estabelecimentos prisionais deverão comunicar ao agente do Ministério Público junto do tribunal onde tenham corrido os respectivos processos o falecimento dos réus presos, a sua fuga, qualquer suspensão ou interrupção na execução da pena ou causa da sua modificação, substituição ou extinção total ou parcial, bem como a soltura do réu, sendo juntas ao processo estas comunicações para aquele magistrado promover o que tiver por conveniente.

CAPÍTULO III — Da execução por multa, Imposto de justiça, custas e indemnizações

Art. 638.º A multa será paga após o trânsito em julgado da sentença que a impuser e pelo quantitativo exacto nesta fixado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais.

§ único. O prazo para o pagamento será de dez dias a contar da notificação para esse efeito. A notificação pode ser efectuada no acto do julgamento, mas nesse caso o prazo do pagamento será de quinze dias. Se o condenado não estiver presente no julgamento, a notificação considera-se feita com a remessa de aviso registado para o domicílio constante do processo.

Art. 639.º O juiz, desde que o condenado o requeira, poderá:

1.º Prorrogar o prazo de pagamento da multa até um mês;

2.º Facultar o pagamento da multa em prestações mensais, dentro de prazo não superior a um ano, sempre sob a condição de o imposto de justiça e as custas serem pagos imediatamente.

§ 1.º O requerimento, nos casos previstos nos n.os 1.º e 2.º, será feito no prazo de pagamento a que se refere o artigo anterior.

§ 2.º A faculdade de pagamento da multa em prestações mensais será revogada, se não for paga pontualmente qualquer prestação.

§ 3.º A prorrogação do prazo de pagamento da multa e a faculdade do pagamento em prestações, nos termos deste artigo, só poderão ser concedidas quando o quantitativo total da multa exceda 1000$00; as prestações mensais não poderão ser inferiores a um terço dos proventos mensais do condenado.

Art. 640.º Findo o prazo de pagamento da multa ou a sua prorrogação, sem que o réu efectue o pagamento, proceder-se-á nos termos seguintes:

1.º Tendo o réu bens suficientes e desembaraçados de que o tribunal tenha conhecimento ou que o réu indique no prazo de pagamento, comprovando a sua titularidade, o Ministério Público promoverá logo a execução, que seguirá os termos das execuções por custas, com observância do disposto no artigo 1696.º do Código Civil;

2.º Na falta de bens nas condições referidas no número anterior, ou quando se verifique, após a excussão, a insuficiência dos bens, será a multa convertida em prisão, no seu total ou na parte não paga, ou substituída por prestação de trabalho, a requerimento do condenado, antes ou depois da conversão, nos termos dos artigos 123.º e 124.º do Código Penal.

§ 1.º Para efeito da substituição da multa por prestação de trabalho deverá o condenado juntar ao processo:

1.º Declaração do dador de trabalho, indicando o mister ou ofício em que se ocupará o condenado, a duração do trabalho, que não deve ser inferior à necessária para pagamento da multa, e o montante da remuneração, que deve ser correspondente aos salários usuais na região;

2.º O compromisso, pelo dador de trabalho, do desconto de metade da remuneração do condenado, que aquele se obrigará a depositar imediatamente à ordem do tribunal, sob pena de desobediência.

§ 2.º Quando a multa tenha sido convertida em prisão, metade da remuneração recebida pelo trabalho prestado durante a prisão substitutiva da multa será aplicada ao pagamento desta.

§ 3.º Se o réu não residir na comarca ou for vadio ou equiparado, poderá o juiz determinar o pagamento imediato da multa ou a prestação de caução idónea, sob pena de se converter imediatamente a multa em prisão.

§ 4.º Se o condenado pagar a multa correspondente ao tempo de prisão ainda não cumprida, o juiz revogará nessa parte a conversão e ordenará a libertação do condenado.

§ 5.º A conversão em prisão não extingue o direito à execução dos bens se, a qualquer tempo e antes de cumprida a prisão em que a multa tiver sido convertida, houver conhecimento de bens suficientes e desembaraçados do réu; mas a prisão só cessará mediante a efectiva liquidação do montante da multa não cumprida como prisão.

§ 6.º A execução incluirá, além da multa, o imposto de justiça e as custas, bem como as indemnizações, se os interessados o requererem ao Ministério Público antes de findar o prazo de pagamento voluntário.

Art. 641.º Ao juízo da execução, quando for diverso do da causa, e ao competente serviço do Ministério da Justiça deve ser enviada cópia da decisão que converta a multa em prisão, que verifique a diminuição do quantitativo da multa em dívida ou a duração da prisão a cumprir, e comunicada a data em que se inicia a prisão resultante da conversão.

Art. 642.º O réu, o assistente e qualquer terceiro, condenados no processo, devem pagar o imposto de justiça e as custas no prazo e nos termos fixados no artigo 638.º

§ 1.º Na falta de pagamento, observar-se-á o disposto no n.º 1.º do artigo 640.º

§ 2.º Ao réu pode ser autorizado o pagamento do imposto de justiça até seis prestações mensais, desde que ofereça caução idónea; tratando-se de fiança, o fiador e o subfiador, quando o houver, ficam solidàriamente obrigados ao pagamento das prestações.

Art. 643.º A execução por indemnização, movida contra o réu ou assistente, seguirá os termos da execução em processo civil no juízo da condenação e por apenso, salvo o disposto no § 3.º do artigo 34.º

Art. 644.º Pelo produto dos bens executados ao devedor os pagamentos são feitos pela ordem seguinte:

1.º As multas penais;

2.º Os impostos de justiça;

3.º As custas liquidadas a favor do Estado, dos Cofres e do Serviço Social do Ministério da Justiça;

4.º As restantes custas, proporcionalmente;

5.º As indemnizações.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro próximo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa.

Promulgado em 17 de Maio de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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