Resolução da Assembleia Nacional — Aprova o Acordo entre os Estados Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia do Carvão e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 1999-02-19, Decreto do Presidente da República n.º 65/99 — Ratifica o Tratado de Amesterdão, que alte…
Aprova o Acordo entre os Estados Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República Portuguesa, por outro lado, e o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/12/29001/00010105.pdf))
ARTIGO 2
Em relação aos preparados e conservas de sardinha, classificados na subposição 16.04 D da Pauta Aduaneira Comum, originários de Portugal, os direitos de importação na Comunidade são reduzidos de 40 por cento, nas condições previstas no artigo 6, sob reserva do respeito dos preços mínimos acordados por troca de cartas.
ARTIGO 3
Enquanto não for estabelecida uma regulamentação comum para a importação de tomates, preparados ou conservados sem vinagre nem ácido acético, classificados na subposição 22.02 C da Pauta Aduaneira Comum, os direitos aplicados pela Comunidade à importação desses produtos, originários de Portugal, são reduzidos de 30 por cento, nas condições previstas no artigo 6, sob reserva do respeito das condições acordadas por troca de cartas.
Quando do estabelecimento da regulamentação comum à importação, a Comunidade concederá a Portugal vantagens comparáveis às que resultam do regime estabelecido no parágrafo 1.
ARTIGO 4
Para os produtos a seguir enumerados, originários de Portugal, os direitos de importação na Comunidade são reduzidos nas proporções e dentro dos limites dos contingentes pautais indicados para cada um deles, segundo as condições previstas no artigo 6.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/12/29001/00010105.pdf))
ARTIGO 5
Para os produtos a seguir enumerados, originários de Portugal, os direitos de importação na Comunidade são reduzidos nas proporções indicadas para cada um deles e segundo as condições previstas no artigo 6.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/12/29001/00010105.pdf))
ARTIGO 6
As reduções previstas nos artigos 1 a 5 relativamente às importações na Irlanda e nos artigos 4 e 5 relativamente às importações na Dinamarca, na Noruega e no Reino Unido são efectuadas com base nos direitos que esses países aplicam em cada momento em relação a terceiros países.
Para os produtos referidos nos artigos 1, 2 e 3, a Dinamarca, a Noruega e o Reino Unido eliminam progressivamente a diferença existente entre os direitos efectivamente aplicados em 1 de Janeiro de 1972 e os direitos que resultam da aplicação dos referidos artigos, segundo o ritmo seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/12/29001/00010105.pdf))
Em derrogação do calendário acima mencionado, a última redução efectuar-se-á em 1 de Janeiro de 1978, para os produtos a seguir enumerados:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/12/29001/00010105.pdf))
Em derrogação do disposto no parágrafo 1, nos casos em que a sua aplicação seja susceptível de provocar movimentos pautais que se afastem momentaneamente da aproximação ao direito final, a Dinamarca, a Irlanda, a Noruega e o Reino Unido podem manter os direitos de importação respectivos até ao momento em que estes sejam igualados por uma aproximação ulterior ou, se for caso disso, aplicar o direito resultante de uma aproximação ulterior logo que um movimento pautal atinja ou ultrapasse esse nível.
Em relação à Comunidade na sua composição original e à Irlanda, os direitos de importação e as taxas de efeitos equivalentes resultantes das reduções previstas nos artigos 1, 4 e 5 não poderão, em caso algum, ser mais favoráveis que aqueles que os Estados membros aplicam entre si.
Em relação à Dinamarca, à Noruega e ao Reino Unido os direitos de importação e as taxas de efeitos equivalentes resultantes das reduções previstas nos artigos 4 e 5 não poderão, em caso algum, ser mais favoráveis que aqueles que os Estados membros aplicam entre si.
ARTIGO 7
Para os produtos a seguir enumerados, Portugal compromete-se a adoptar as disposições apropriadas com o objectivo de manter e aumentar, se possível, em condições normais de mercado, nomeadamente no que se refere à igualdade de preços e qualidade, a quota-parte da Comunidade nas importações destes produtos, calculada com base nos anos de 1969, 1970 e 1971:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/12/29001/00010105.pdf))
ACTA FINAL
Os representantes da Comunidade Económica Europeia e da República Portuguesa, reunidos em Bruxelas, aos 22 de Julho de 1972, para a assinatura do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa, ao assinarem este Acordo, adoptaram as declarações seguintes, anexas à presente acta:
Declaração comum das Partes Contratantes relativa à aplicação da alínea 2 do parágrafo 1 do artigo 4 do Acordo;2. Declaração comum das Partes Contratantes relativa ao artigo 6 do Protocolo n.º 1;
Declaração comum das Partes Contratantes relativa ao anexo B do Protocolo n.º 1;
tomaram nota das declarações seguintes, anexas à presente acta:
Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa à aplicação regional de determinadas disposições do Acordo;
Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa ao parágrafo 1 do artigo 26 do Acordo;
Declaração da República Portuguesa relativa à aplicação do Protocolo n.º 7.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/12/29001/00010105.pdf))
Done at Brussels on this twenty-second day of July in the year on a thousand nine hundred and seventy-two.
Fait à Bruxelles, la vingt-deux juillet mil neuf cent soixante-douze.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/12/29001/00010105.pdf))
Feito em Bruxelas, aos vinte e dois de Julho de mil novecentos e setenta e dois.
På Rådet for De europæiske Fællesskabers vegne - Im Namen des Rates der Europäischen Gemeinscheften - In the name of the Council or the European communities - Au nom du Conseil des Communautés européennes - A nome del Consiglio delle Comunitá Europee - Namens de Raad van de Europese Gemeenschappen - For Râdet for De Europeiske Fellesskap:
W. K. N. Schmelzer.
Jean-François Deniau.
Edmund P. Wellenstein.
Pela República Portuguesa:
Rui Patrício.
Ruy Teixeira Guerra.
Declaração comum das Partes Contratantes relativa à aplicação da alínea 2 do parágrafo 1 do artigo 4 do Acordo
A República Portuguesa declara-se disposta a introduzir na Pauta Portuguesa dos Direitos da Importação, antes de 1 de Julho da 1975, as modificações necessárias, a fim da se distinguir o elemento fiscal do elemento o protector contidos nos direitos de importação de natureza fiscal enumerados no Anexo II do Acordo.
O Comité Misto examinará as condições da substituição dos direitos de importação de natureza fiscal e dos elementos fiscais contidos nos direitos de importação por taxas internas, a realizar o mais tardar em 1 de Janeiro da 1980.
Declaração comum das Partes Contratantes relativa ao artigo 6 do Protocolo n.º 1
A Comunidade Económica Europeia declara-se disposta a examinar, com a República Portuguesa, a partir de 1 de Janeiro de 1979, a necessidade de manter, para além de 31 de Dezembro de 1979, as medidas a favor das indústrias novas portuguesas cujas modalidades serão decididas de comum acordo.
Declaração comum das Partes Contratantes relativa ao Anexo B do Protocolo n.º 1
As Partes Contratantes acordaram que os montantes dos plafonds enumerados no Anexo B do Protocolo n.º 1 respeitantes aos produtos classificados nas posições 61.01, 61.02 e 61.03 da Pauta Aduaneira Comum, respectivamente 980 t, 290 t e 970 t serão reexaminados.
Este reexame será baseado, em especial, sobre os resultados obtidos no exercício estatístico relativo às divergências verificadas entre os dados fornecidos pelo Reino Unido, por um lado, e Portugal, por outro.
A Comunidade poderá assim determinar os montantes aplicáveis em 1974.
Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa à aplicação regional de determinadas disposições do Acordo
A Comunidade Económica Europeia declara que a aplicação das medidas que poderá tomar em virtude dos artigos 26, 27, 28 e 29 do Acordo, seguindo o processo e as modalidades do artigo 30, assim como em virtude do artigo 31, poderá ser limitada a uma das suas regiões, por efeito das regras próprias da Comunidade.
Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa ao parágrafo 1 do artigo 26 do Acordo
A Comunidade Económica Europeia declara que, no âmbito da aplicação autónoma do parágrafo 1 do artigo 26 do Acordo, que compete às Partes Contratantes, apreciará as práticas contrárias às disposições desse artigo baseando-se nos critérios resultantes da aplicação das regras dos artigos 85; 86, 90 e 92 do Tratado que instituiu a Comunidade Económica Europeia.
Declaração da República Portuguesa relativa à aplicação do Protocolo n.º 7
A República Portuguesa assegurará que a quota-parte da Comunidade Económica Europeia nas importações totais portuguesas dos produtos enumerados na lista anexa ao Protocolo n.º 7 seja pelo menos mantida durante o período em que esses produtos estão submetidos a contingentamento.
Carlos Monteiro do Amaral Netto.
Promulgada em 15 de Dezembro da 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Marcello Caetano.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).