Decreto n.º 327/72 — Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa do Comércio do Trigo

Tipo Decreto
Publicação 1972-08-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos
Fonte DRE
artigos 63

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa do Comércio do Trigo

Histórico de alterações JSON API

1) O Conselho nomeará uma Comissão Executiva.

Esta será composta por um máximo de quatro membros exportadores, eleitos todos os anos pelos membros exportadores, e por um máximo de oito membros importadores, eleitos todos os anos pelos membros importadores. O Conselho nomeará o presidente da Comissão Executiva e poderá nomear também um vice-presidente.

2) A Comissão Executiva é responsável perante o Conselho e funciona sob a sua direcção geral. Tem os poderes e funções que lhe são atribuídos expressamente pela presente Convenção e todos aqueles que o Conselho venha a delegar-lhe, ao abrigo do n.º 5) do artigo 11.º

3) Os membros exportadores com lugar na Comissão Executiva detêm o mesmo número total de votos que os importadores. Os votos pertencentes a membros exportadores com lugar na Comissão Executiva serão repartidos entre eles do modo que decidirem, com a condição de nenhum membro exportador deter mais de 40 por cento do total de votos pertencentes aos membros exportadores. Os votos dos membros importadores com lugar na Comissão Executiva serão repartidos entre eles do modo que decidirem, com a condição de nenhum membro importador deter mais de 40 por cento do total dos votos pertencentes aos membros importadores.

4) O Conselho fixará as regras processuais de voto no seio da Comissão Executiva e adoptará outras cláusulas que repute útil incluir no regimento da Comissão Executiva. As decisões da Comissão Executiva deverão ser tomadas por maioria igual à que a presente Convenção estabelece para o Conselho, quando este decida sobre questão semelhante.

5) Todo o membro exportador ou importador que não seja membro da Comissão Executiva poderá participar, sem direito a voto, na discussão de qualquer matéria apresentada à Comissão Executiva, sempre que esta repute em causa os interesses desse membro.

ARTIGO 16.º

Subcomissão Consultiva sobre as Condições do Mercado

1) A Comissão Executiva estabelecerá uma Subcomissão Consultiva sobre as Condições do Mercado composta por representantes técnicos de um máximo de cinco membros exportadores e de um máximo de cinco membros importadores. O presidente da Subcomissão Consultiva será designado pela Comissão Executiva.

2) A Subcomissão Consultiva examinará contìnuamente a situação corrente do mercado e informará a Comissão Executiva em conformidade com o artigo 6.º

A Subcomissão Consultiva levará em conta, no exercício das suas funções, quaisquer exposições feitas por um membro exportador ou importador.

3) Todo o membro que não estiver representado na Subcomissão Consultiva poderá participar na discussão de qualquer matéria apresentada à Subcomissão Consultiva sempre que esta repute em causa os interesses do mesmo membro.

4) A Subcomissão Consultiva dará pareceres de harmonia com os artigos pertinentes da presente Convenção, assim como sobre outras questões que possam ser-lhe submetidas pelo Conselho ou pela Comissão Executiva, incluindo as questões que o Conselho lhe submeta ao abrigo do artigo 21.º da presente Convenção.

ARTIGO 17.º

Secretariado

1) O Conselho disporá de um Secretariado, composto por um Secretário executivo, seu mais alto funcionário, e do pessoal necessário aos trabalhos do Conselho e suas Comissões.

2) O Conselho nomeará o secretário executivo, responsável pelo desempenho das tarefas cometidas ao Secretariado, para a administração da presente Convenção e de outras que lhe sejam confiadas pelo Conselho e suas Comissões.

3) O pessoal será nomeado pelo secretário executivo, em conformidade com as regras estabelecidas pelo Conselho.

4) É requisito de admissão para o secretário executivo e pessoal não possuírem interesses, ou renunciarem a todos os interesses financeiros no comércio do trigo, e não solicitarem, nem receberem, de um Governo ou autoridade exterior ao Conselho instruções relativas às funções que exerçam no âmbito da presente Convenção.

ARTIGO 18.º

Privilégios e Imunidades

1) O Conselho terá personalidade jurídica. Terá, em particular, capacidade para contratar, para adquirir e dispor de bens móveis e imóveis, bem como para litigar.

2) O estatuto, os privilégios e as imunidades do Conselho no território do Reino Unido continuarão a ser regidos pelo Acordo relativo à sede, assinado em Londres aos 28 de Novembro de 1968, entre e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e o Conselho Internacional do Trigo.

3) O Acordo referido no n.º 2) deste artigo será independente da presente Convenção. Não obstante, aquele Acordo caducará:

a)

Se for concluído um acordo entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e o Conselho, ou

b)

No caso de a sede do Conselho deixar de estar situada no território do Reino Unido, ou

c)

No caso de o Conselho ser dissolvido.

4) No caso de a sede do Conselho deixar de estar situada no território do Reino Unido, o Governo do país membro em cujo território a sede do Conselho foi instalada concluirá um acordo internacional com o Conselho relativo ao estatuto, privilégios e imunidades do Conselho, do seu secretário executivo, do seu pessoal e dos representantes dos membros às reuniões convocadas pelo Conselho.

ARTIGO 19.º

Disposições de natureza financeira

1) As despesas das delegações junto do Conselho e dos representantes nas Comissões e Subcomissões ficam a cargo dos respectivos Governos. As outras despesas emergentes da aplicação da presente Convenção serão cobertas por meio de contribuições anuais dos membros exportadores e importadores. A contribuição de cada membro, por ano agrícola, é fixada proporcionalmente ao número de votos que aquele detém, relativamente ao total de votos detidos pelos membros exportadores e importadores no princípio do dito ano agrícola.

2) No decorrer da primeira sessão que se siga à entrada em vigor da presente Convenção, o Conselho votará o seu orçamento para a período que termina em 30 de Junho de 1972 e fixará a contribuição de cada membro exportador e importador.

3) O Conselho, no decorrer de uma das sessões que tenham lugar durante o 2.º trimestre de cada ano agrícola, votará o seu orçamento para o ano agrícola seguinte e fixará a contribuição de cada membro exportador e importador para o referido ano.

4) A contribuição inicial de todo a membro, exportador ou importador, que adira à presente Convenção em conformidade com as disposições do n.º 2) do artigo 25.º, será fixada pelo Conselho, com base no número de votos a atribuir-lhe e no período que decorrerá até ao fim do ano agrícola, mas as contribuições fixadas para os outros membros exportadores e importadores, pelo ano agrícola em curso, não serão modificadas.

5) As contribuições vencem-se no momento da sua liquidação. Todo o membro, exportador ou importador, que não pague o montante da sua contribuição durante o ano seguinte à liquidação perderá o direito de voto até efectuar o pagamento, mas não fica dispensado das obrigações emergentes da presente Convenção nem privado dos outros direitos que esta lhe confere, salvo decisão em contrário do Conselho.

6) O Conselho publicará, no decorrer de cada ano agrícola, uma conta corrente autenticada das receitas arrecadadas e despesas feitas no decorrer do ano agrícola precedente.

7) O Conselho tomará, anteriormente à sua dissolução, todas as disposições com vista à liquidação do seu passivo, bem assim quanto à consignação do seu activo e arquivos.

ARTIGO 20.º

Colaboração com outras organizações intergovernamentais

1) O Conselho poderá tomar todas as medidas apropriadas à troca de informações ou colaboração com a Organização das Nações Unidas e seus órgãos, nomeadamente com a U. N. C. T. A. D. e a F. A. O., bem assim com outras agências especializadas das Nações Unidas e organizações intergovernamentais.

2) Tendo em consideração o papel especial da U. N. C. T. A. D. no comércio internacional de produtos de base, o Conselho levará ao conhecimento desta Organização, quando o considere apropriado, as suas actividades e programas de trabalho.

3) Se o Conselho verificar que qualquer disposição da presente Convenção revela incompatibilidade de fundo com obrigações emergentes das Nações Unidas, seus órgãos competentes e agências especializadas, em matéria de acordos intergovernamentais sobre produtos de base, será a referida incompatibilidade reputada prejudicial ao funcionamento da presente Convenção e aplicar-se-á o procedimento prescrito nos n.os 2), 3) e 4) do artigo 27.º

ARTIGO 21.º

Preços e direitos e obrigações a eles relacionados

Com vista a assegurar fornecimentos de trigo e de farinha de trigo aos membros importadores e mercados de trigo e de farinha de trigo aos membros exportadores, o Conselho examinará, em tempo oportuno, as questões de preços e de direitos e obrigações com eles relacionados. Quando for julgado que estas matérias são susceptíveis de serem negociadas com bom êxito, o Conselho pedirá ao secretário-geral da U. N. C. T. A. D. a convocação de uma conferência, a fim de abrir negociações durante a vigência da presente Convenção sobre as matérias acima referidas.

ARTIGO 22.º

Assinatura

A presente Convenção fica aberta à assinatura, em Washington, de 29 de Março de 1971 a 3 de Maio de 1971, inclusive, dos Governos dos países partes na Convenção Relativa ao Comércio do Trigo de l967 e dos Governos representados na Conferência das Nações Unidas sobre o Trigo de 1971.

ARTIGO 23.º

Ratificação, aceitação, aprovação

A presente Convenção fica sujeita à ratificação, aceitação ou aprovação de cada Governo signatário, em conformidade com os respectivos procedimentos constitucionais. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Governo dos Estados Unidos da América o mais tardar no dia 17 de Junho de 1971, excepto quando o Conselho conceda uma ou mais prorrogações de prazo a todo o Governo signatário que não haja depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação em tal data.

ARTIGO 24.º

Aplicação provisória

Todo o Governo signatário poderá depositar, junto do Governo dos Estados Unidos da América, uma declaração de aplicação provisória da presente Convenção. Qualquer outro Governo que preencha as condições necessárias para assinar a presente Convenção ou cujo pedido de adesão tenha sido aprovado pelo Conselho pode igualmente depositar, junto do Governo dos Estados Unidos da América, uma declaração de aplicação provisória. Todo o Governo que deposite tal declaração aplicará provisòriamente a presente Convenção e será considerado, provisòriamente, parte na dita Convenção.

ARTIGO 25.º

Adesão

1) Todo o Governo representado na Conferência das Nações Unidas sobre o Trigo de 1971 ou o Governo de qualquer país parte na Convenção Relativa ao Comércio do Trigo de 1967 poderá aderir à presente Convenção até 17 de Junho de 1971, inclusive, ficando entendido que o Conselho poderá conceder uma ou mais prorrogações de prazo a todo o Governo que não tenha depositado o seu instrumento de adesão em tal data.

2) Depois de 17 de Junho de 1971, todo o Governo convidado a participar na Conferência das Nações Unidas sobre o Trigo de 1971 poderá aderir à presente Convenção nas condições que o Conselho julgar apropriadas, estabelecidas pela maioria de dois terços dos votos expressos pelos membros exportadores e de dois terços dos votos expressos pelos membros importadores.

3) A adesão terá lugar por meio de depósito de um instrumento de adesão junto do Governo dos Estados Unidos da América.

4) Quando se faz menção, para efeitos de aplicação da presente Convenção, de membros referidos nos Anexos A ou B, todo o membro cujo Governo aderiu à presente Convenção, nas condições prescritas pelo Conselho e em conformidade com o presente artigo, será tido como fazendo parte do Anexo adequado.

ARTIGO 26.º

Entrada em vigor

1) A presente Convenção entrará em vigor, entre os Governos que depositaram instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, nas seguintes condições:

a)

A 18 de Junho de 1971, para todas as disposições que não os artigos 3.º a 9.º, inclusive, e o artigo 21.º; e

b)

A 1 de Julho de 1971, para os artigos 3.º a 9.º, inclusive, e o artigo 21.º, no caso de instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou declarações de aplicação provisória depositados até 17 de Junho de 1971, em nome de Governos que representem membros exportadores que detenham pelo menos 60 por cento dos votos indicados no Anexo A e representem membros importadores que detenham pelo menos 50 po cento dos votos indicados no Anexo B.

2) A presente Convenção entrará em vigor, para todo o Governo que deposite um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depois do dia 18 de Junho de 1971, em conformidade com as disposições pertinentes da presente Convenção, na data do dito depósito, ficando, porém, entendido que nenhuma das parcelas da Convenção entrará em vigor, para esse Governo, antes de vigorar para outros Governos, ao abrigo dos n.os 1) e 3) deste artigo.

3) Se, em conformidade com o disposto no n. 1) deste artigo, a presente Convenção não entrar em vigor, os Governos que tiverem depositado instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ou declarações de aplicação provisória poderão decidir, por comum acordo, a sua entrada em vigor entre os Governos que depositaram os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

ARTIGO 27.º

Duração, emendas e denúncia

1) A presente Convenção manter-se-á em vigor até 30 de Junho de 1974, inclusive. Todavia, se, em virtude do disposto no artigo 21.º, um novo acordo relativo ao trigo for negociado e entrar em vigor antes de 30 de Junho de 1974, a presente Convenção permanecerá em vigor apenas até à data da entrada em vigor do novo acordo.

2) O Conselho poderá recomendar aos membros emendas à presente Convenção.

3) O Conselho poderá fixar a prazo em que todo o membro notificará o Governo dos Estados Unidos da América da sua aceitação, ou recusa, da emenda. Esta produzirá efeitos a partir da sua aceitação pelos membros exportadores que detenham dois terços dos votos do respectivo grupo e pelos membros importadores que detenham dois terços dos votos do respectivo grupo.

4) Todo o membro que não haja notificado o Governo dos Estados Unidos da América da sua aceitação de uma emenda, na data em que esta entrar em vigor, poderá, mediante aviso escrito de denúncia ao Governo dos Estados Unidos da América, que o Conselho pode exigir em cada caso, retirar-se da presente Convenção no fim do ano agrícola em curso, mas não ficará, por tal facto, dispensado de quaisquer obrigações decorrentes da presente Convenção e não cumpridas até ao fim do dito ano agrícola. Todo o membro que assim se retirar não fica adstrito ao cumprimento das disposições constantes da emenda causadora da sua retirada. Se um membro provar ao Conselho, no decorrer da primeira sessão que se realizar, após a data da entrada em vigor da emenda, que lhe não era possível aceitar a emenda dentro do prazo, em virtude de dificuldades de ordem constitucional ou institucional, e declarar a sua intenção de aplicar a emenda a título provisório enquanto decorre o processo de aceitação da mesma emenda, o Conselho poderá conceder a esse membro uma prorrogação do prazo de aceitação até se vencerem as dificuldades acima mencionadas.

5) Todo o membro que considerar os seus interesses lesados pela aplicação da presente Convenção poderá apresentar o seu caso ao Conselho, o qual examinará a questão num prazo de trinta dias. Se o membro em causa considerar que, não obstante a intervenção do Conselho, os seus interesses continuam a ser lesados, poderá retirar-se da presente Convenção no fim do ano agrícola, por intermédio de aviso escrito de denúncia dirigido ao Governo dos Estados Unidos da América, pelo menos, noventa dias antes do fim do mesmo ano agrícola, mas não ficará, por tal facto, dispensado de quaisquer obrigações decorrentes da presente Convenção e não cumpridas até ao fim do dito ano agrícola.

6) Todo o membro que se tornar Estado membro da C. E. E. durante a vigência da presente Convenção notificará o Conselho, que, dentro do prazo de trinta dias, examinará a questão com vista a negociar com aquele membro a a C. E. E. um ajustamento apropriado dos respectivos direitos e obrigações, ao abrigo da presente Convenção. O Conselho terá, em tais circunstâncias, poderes para recomendar uma emenda, nos termos do n. 2) do presente artigo.

ARTIGO 28.º

Aplicação territorial

1) Todo o Governo poderá, no momento em que assina, ratifica, aceita, aprova, aplica provisòriamente a presente Convenção ou adere a ela, declarar que os seus direitos e obrigações, ao abrigo da presente Convenção, se não aplicam a um ou mais dos ter territórios cuja representação internacional assegura.

2) À excepção dos territórios a respeito dos quais for feita uma declaração em conformidade com o disposto no n.º 1) da presente artigo, os direitos e obrigações assumidos por qualquer Governo, em virtude da presente Convenção, aplicam-se a todos os territórios cuja representação internacional o mesmo Governo assegure.

3) Todo o membro poderá, em qualquer momento após a sua ratificação, aceitação, aprovação ou aplicação provisória, bem assim a sua adesão à presente Convenção, declarar, por notificação dirigida ao Governo dos Estados Unidos da América, que os direitos e obrigações assumidos nos termos da presente Convenção se aplicam a um ou mais dos territórios relativamente aos quais fez uma declaração em conformidade o o disposto no n.º 1) do presente artigo.

4) Todo o membro poderá, por notificação dirigida ao Governo dos Estados Unidos da América, subtrair à aplicação um ou mais dos territórios cuja representação internacional assegura.

5) Quando um território, ao qual a presente Convenção se aplica em virtude do disposto nos n.os 2) e 3) deste artigo, vem a obter independência, o Governo do dito território poderá, dentro do prazo de noventa dias após a obtenção da independência, declarar, por notificação dirigida ao Governo dos Estados Unidos da América, que assumiu os direitos e obrigações de parte na presente Convenção.

6) Para efeitos de redistribuição dos votos ao abrigo do artigo 12.º, toda a modificação introduzida na aplicação da presente Convenção, em virtude deste artigo, será considerada como alteração operada na participação na presente Convenção, tanto quanto as circunstâncias o requeiram.

ARTIGO 29.º

Notificação pelo Governo depositário

O Governo dos Estados Unidos da América, na sua qualidade de Governo depositário, notificará todos os Governos signatários e aderentes das assinaturas, ratificações, aceitações, aprovações e aplicações provisórias da presente Convenção, assim como das adesões à mesma e de todas as notificações e pré-avisos recebidos em conformidade com o disposto nos artigos 27.º a 28.º

ARTIGO 30.º

Cópia certificada da Convenção

Logo que possível após a entrada definitiva em vigor da presente Convenção, o Governo depositário enviará ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas uma cópia certificada da presente Convenção, em línguas inglesa, francesa, russa e espanhola, para efeitos de registo em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas. Todas as emendas serão comunicadas do mesmo modo.

ARTIGO 31.º

Relação entre o Preâmbulo e a Convenção

A presente Convenção inclui o Preâmbulo do Acordo Internacional do Trigo de 1971.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, para tal efeito, pelos respectivos Governos, assinaram a presente Convenção nas datas contrapostas à sua assinatura.

Os textos da presente Convenção, nas línguas inglesa, francesa, russa e espanhola, fazem igualmente fé. Os originais serão depositados junto do Governo dos Estados Unidos da América, que remeterá cópias certificadas conformes a todos os Governos signatários e aderentes e ao secretário executivo do Conselho.

ANEXO A — Votos dos membros exportadores

Austrália ... 100

Argentina ... 100

Bulgária ... 5

Canadá ... 280

Comunidade Económica Europeia ... 100

Grécia ... 5

Quénia ... 5

México ... 5

Espanha ... 5

Suécia ... 10

Estados Unidos da América ... 280

União das Repúblicas Socialistas Soviéticas ... 100

Uruguai ... 5

... 1000

ANEXO B — Votos dos membros Importadores

Argélia ... 14

Áustria ... 1

Barbados ... 1

Bolívia ... 5

Brasil ... 71

Ceilão ... 17

China ... 19

Colômbia ... 8

Costa Rica ... 3

Cuba ... 2

Dinamarca ... 1

República Dominicana ... 1

Equador ... 3

S. Salvador ... 2

Comunidade Económica Europeia ... 152

Finlândia ... 2

Guatemala ... 3

Índia ... 34

Indonésia ... 7

Irão ... 2

Irlanda ... 7

Israel ... 5

Japão ... 178

Reino dos Países Baixos (ver nota 1) ... 1

República da Coreia ... 16

Koweit ... 3

Líbano ... 9

Líbia ... 5

Malta ... 2

Maurícias ... 2

Marrocos ... 10

Nigéria ... 7

Noruega ... 14

Paquistão ... 16

Panamá ... 2

Peru ... 25

Portugal ... 18

Arábia Saudita ... 10

África do Sul ... 10

Suíça ... 16

Síria ... 5

Trindade e Tabago ... 4

Tunísia ... 5

Turquia ... 4

República Árabe Unida ... 65

Reino Unido ... 183

Cidade do Vaticano ... 1

Venezuela ... 29

... 1000

(nota 1) No que se refere aos Interesses das Antilhas Holandesas e de Suriname.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).