Decreto n.º 40/72 — Autoriza a emissão de 10 milhões de moedas metálicas do valor facial de 1$00 destinada à província de Angola

Tipo Decreto
Publicação 1972-02-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a emissão de 10 milhões de moedas metálicas do valor facial de 1$00 destinada à província de Angola

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de 3 de Fevereiro

Tornando-se necessário ocorrer à falta de moeda divisionária na província de Angola;

Atendendo ao que nesse sentido foi solicitado pelo Governo-Geral da província;

Ouvido o Banco de Angola;

Tendo em vista o disposto no § 3.º do artigo 136.º de Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a emissão de 10 milhões de moedas metálicas do valor facial de 1$00, no total de 10000 contos, destinada à província de Angola.

Art. 2.º - 1. As moedas serão de liga de bronze, na proporção de 95 por cento de cobre, 3 por cento de zinco e 2 por cento de estanho, com a tolerância, em título e em peso, de mais ou menos 2 por cento.

2.

As moedas terão o diâmetro de 26 mm e o peso de 8 g.

Art. 3.º As moedas não serão serrilhadas e terão numa das faces as armas da província, com a legenda «Angola» e a designação da era, e na outra face a legenda «República Portuguesa» e a indicação do valor.

Art. 4.º À medida que as moedas forem recebidas, o Governo-Geral da província colocá-las-á à disposição do Banco de Angola, contra a entrega de notas do correspondente valor nominal ou comunicação de que a respectiva importância foi creditada ao mesmo Governo-Geral.

Art. 5.º - 1. Na Direcção dos Serviços de Fazenda e Contabilidade de Angola será aberta uma conta de operações de tesouraria sob a epígrafe «Cunhagem da moeda divisionária» pela qual serão satisfeitos todos os encargos resultantes do custo, frete, despacho, seguro e despesas de amoedação, tendo como contrapartida as quantias recebidas do Banco de Angola, nos termos do artigo anterior.

2.

Será oportunamente publicada no Boletim Oficial de Angola a conta definitiva das operações de tesouraria a que se refere este artigo.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 24 de Janeiro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

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