Decreto n.º 45/72 — Promulga o Regulamento dos Transportes Internacionais Rodoviários

Tipo Decreto
Publicação 1972-02-05
Última atualização 1982-05-15
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres
Fonte DRE
artigos 98

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 1982-05-15, Decreto-Lei n.º 186/82 — Eleva os quantitativos de multas previstas em legislação sobre t…

Promulga o Regulamento dos Transportes Internacionais Rodoviários

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1.

As taxas devidas pelos serviços prestados pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres em execução do disposto neste diploma serão fixadas e cobradas nos termos do Decreto-Lei n.º 301/70, de 27 de Junho.

2.

Poderá, no entanto, prever-se um sistema especial de cobrança de taxas aos transportadores não residentes, designadamente permitindo o seu pagamento no momento da entrada dos veículos no País.

3.

Poderá ainda prever-se, em acordos bilaterais, a isenção, numa base de reciprocidade, do imposto do selo e de quaisquer taxas devidos pelos pedidos feitos, por transportadores não residentes, à Administração portuguesa.

Artigo 87.º — (Direito supletivo)

Aplicar-se-á aos transportes internacionais rodoviários a regulamentação dos transportes internos em tudo o que se harmonize com o disposto no presente diploma.

Artigo 88.º — (Interpretação autêntica)

As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro das Comunicações.

CAPÍTULO VII — Das penalidades

Artigo 89.º — (Multas)
1.

Será punida com a multa de 10000$00:

a)

A realização de transportes internacionais por entidades que não estejam legalmente habilitadas a exercer tal actividade;

b)

A realização, por parte de transportadores não residentes, de transportes entre pontos situados em território português;

2.

Será punida com a multa de 7500$00.

a)

A realização de qualquer transporte internacional sem as licenças ou autorizações para ele exigidas;

b)

A utilização das licenças ou autorizações outorgadas para a realização de determinados transportes internacionais na realização de transportes por elas não cobertos;

c)

A realização, por transportadores residentes, de transportes internacionais de mercadorias em veículos não licenciados nos termos deste Regulamento;

d)

A inobservância das condições a requisitos estabelecidos para os transportes para cuja realização não seja exigida licença ou autorização;

e)

A realização de transportes internos com veículos licenciados apenas para efectuarem transportes internacionais;

f)

A violação dos acordos de repartição de tráfego ou de combinação de serviços;

g)

A violação das disposições relativas a tarifas;

h)

A falta de seguro de responsabilidade civil, nos termos do artigo 84.º

3.

Será punida com a multa de 5000$00:

a)

A realização, por parte de transportadores residentes, de transportes internos de passageiros durante a efectivação de transportes internacionais de passageiros;

b)

A tomada ou largada de passageiros, durante a realização de transportes regulares, não turísticos, fora da região origem do transporte, quando não existir acordo a esse respeito entre as empresas regionais interessadas;

c)

A realização, por transportadores residentes, de transportes internacionais de passageiros em veículos não licenciados nos termos deste diploma.

Artigo 90.º — (Multa supletiva)

Qualquer transgressão das disposições deste diploma que não se encontre especialmente punida fica sujeita à multa de 1000$00.

Artigo 91.º — (Reincidência)
1.

Em caso de reincidência, as multas estabelecidas no presente capítulo serão agravadas com um aumento de 50 por cento sobre o seu montante, elevando-se este para o dobro no caso de sucessivas reincidências.

2.

Nos casos a que se refere o número anterior, poderá ainda ser acessòriamente aplicada a sanção de apreensão dos veículos até um ano, tendo em conta a gravidade da infracção e o número de reincidências.

Artigo 92.º — (Adicionais)

Sobre as multas previstas no presente diploma não incidirão quaisquer adicionais, e delas não cabe qualquer percentagem aos autuantes.

Artigo 93.º — (Outras penalidades)
1.

Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, as infracções às disposições aplicáveis aos transportes internacionais, quando repetidas e susceptíveis de causarem grave perturbação no mercado dos transportes, poderão vir a determinar a proibição temporária ou definitiva, imposta aos transportadores em falta, de efectuar transportes internacionais, dando sempre lugar, nos restantes casos, a um aviso cautelar aos infractores para que evitem toda e qualquer reincidência ou prática de factos semelhantes.

2.

A falta de cumprimento do disposto neste Regulamento quanto à obrigação de preenchimento ou devolução de documentos de contrôle poderá determinar, independentemente das multas eventualmente aplicáveis, a suspensão da concessão de novas autorizações até à regularização da situação ou pelo prazo máximo de três meses.

3.

As infracções cometidas por transportadores não residentes, bem como as sanções que lhes vierem a ser aplicadas, deverão ser comunicadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres às autoridades competentes do país onde esteja matriculado o veículo.

Artigo 94.º — (Infracções a convenções internacionais)
1.

Quando em convenções internacionais sobre transportes internacionais rodoviários se estabelecer que a violação das respectivas disposições será punida pelas autoridades competentes do país de matrícula dos veículos, de acordo com a respectiva legislação nacional, não haverá lugar à aplicação, aos transportadores não residentes, das sanções estabelecidas nos artigos anteriores, se as infracções visadas constituírem simultâneamente infracções ao disposto nessas convenções.

2.

No caso referido na primeira parte do número anterior, as sanções previstas no presente capítulo serão aplicadas aos transportadores residentes pelas infracções cometidas nos países que sejam partes contratantes daquelas convenções.

Artigo 95.º — (Cobrança das multas)
1.

A cobrança das multas impostas por infracções às disposições reguladoras dos transportes internacionais rodoviários será feita nos seguintes termos:

a)

No acto da verificação da transgressão, se o infractor pretender pagar imediatamente a multa aplicada, no caso em que o autuante fará a cobrança mediante recibo;

b)

Não pagando o infractor imediatamente a multa, ser-lhe-á entregue aviso pelo autuante para, no prazo de quinze dias, efectuar o pagamento ou apresentar reclamação do auto, na Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a qual poderá, em face da reclamação apresentada, mandá-lo arquivar.

2.

Se, no prazo designado na alínea b) do número anterior, o infractor não pagar a multa, não deduzir reclamação ou esta for julgada improcedente, será notificado pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres para a pagar no prazo de dez dias; se o não fizer, será o auto remetido ao tribunal competente para julgamento.

3.

Poderá também o infractor depositar a importância da multa, quer no acto de verificação da transgressão, para o que entregará a respectiva importância ao autuante, mediante recibo, quer posteriormente, na tesouraria da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

4.

Findo o prazo de dez dias, fixado no n.º 2, será determinada pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres a apreensão do veículo, até resolução do tribunal, quando o seu proprietário não tenha pago voluntàriamente nem depositado a importância da multa devida pela prática de alguma das infracções referidas no artigo 89.º

5.

Tratando-se de infracções cometidas por transportadores não residentes, se o infractor não pagar voluntàriamente nem depositar a importância da multa no acto da verificação da transgressão, o veículo ser-lhe-á imediatamente apreendido, até que seja feito o pagamento voluntário ou depósito da importância da multa, arquivado o auto pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, ou resolvido o caso pelo tribunal.

6.

O pagamento voluntário da multa equivalerá a condenação judicial, para efeitos de reincidência.

Artigo 96.º — (Aplicação das sanções)

A competência para a aplicação das sanções previstas nos artigos 91.º, n.º 2, e 93.º pertence ao director-geral de Transportes Terrestres.

CAPÍTULO VIII — Disposições transitórias

Artigo 97.º — (Entrada em vigor)
1.

O presente Regulamento entra em vigor em 1 de Abril de 1972.

2.

Exceptuam-se do disposto no número anterior as normas que exijam determinados requisitos de acesso ao mercado para a realização, por transportadores residentes, de transportes de mercadorias, cuja entrada em vigor se verificará nos termos e datas que forem fixados em portaria do Ministro das Comunicações.

3.

Até à entrada em vigor das disposições a que se refere o número anterior, os transportes de mercadorias poderão ser efectuados por transportadores públicos internos, em veículos com licenças de aluguer cujo raio lhes permita atingir a fronteira.

Artigo 98.º — (Transportes ocasionais de passageiros)

Até que seja constituída, numa determinada região, a empresa regional a que se refere o artigo 16.º deste Regulamento, os transportes ocasionais, não turísticos, de passageiros que nela tenham origem poderão se efectuados por empresas concessionárias de transportes colectivos que nela operem, em veículos da sua propriedade, licenciados para a realização de transportes de aluguer.

Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 26 de Janeiro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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