Decreto-Lei n.º 475/72 — Altera diversas disposições do Decreto-Lei n.º 36976, de 20 de Julho de 1948, que aprovou a Lei Orgânica da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1972-11-25
Última atualização 1987-08-07
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Comunicações - Administração-Geral do Porto de Lisboa
Fonte DRE
artigos 115

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

7 atos modificativos · 1987-08-07, Decreto-Lei n.º 309/87 — Aprova o Estatuto Orgânico da Administração do Porto de Lisboa

Altera diversas disposições do Decreto-Lei n.º 36976, de 20 de Julho de 1948, que aprovou a Lei Orgânica da Administração-Geral do Porto de Lisboa

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1.

Quando a ocupação de novos lugares, ainda que por efeito das anteriores disposições do Decreto-Lei n.º 47489, de 9 de Janeiro de 1967, determine, ou tenha determinado, diminuição de vencimentos, os respectivos titulares conservarão nas novas situações o direito aos da letra correspondente aos anteriores vencimentos, sendo-lhes satisfeita a diferença, a título de compensação, pelas disponibilidades da competente verba de vencimentos e salários ao pessoal em exercício até que essa diferença venha a ser eliminada.

2.

Ao pessoal que mudar de situação em consequência da aplicação das disposições do presente diploma será contado nos novos lugares, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado nos anteriormente ocupados, em qualquer situação.

3.

As telefonistas de 1.ª e 2.ª classes do quadro e as de 2.ª classe suplementares mantêm o direito às remunerações correspondentes à letra T para as de 1.ª classe e à letra U para as de 2.ª classe, até vagarem os respectivos lugares, sendo as diferenças, enquanto se verificarem, suportadas pelas disponibilidades da verba de remunerações certas ao pessoal em exercício.

4.

As actuais telefonistas de 2.ª classe suplementares, por efeito de colocação em lugares da mesma categoria e classe do quadro, manterão os actuais vencimentos.

5.

As disposições do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 47489, de 9 de Janeiro de 1967, manter-se-ão em vigor enquanto persistirem as situações de expectativa de direitos por elas criadas.

ARTIGO 7.º — (Preenchimento de lugares que não seja por Integração)

1.

Para preenchimento dos lugares vagos do quadro que não sejam preenchidos ao abrigo do artigo 5.º deste diploma, poderá o Ministro das Comunicações autorizar que sejam opositores facultativos nos respectivos concursos de promoção funcionários sem o tempo mínimo legal de serviço.

2.

Nas mesmas condições, poderá ser autorizada a admissão aos primeiros concursos de ingresso no quadro, para categorias correspondentes às das funções que estejam a exercer ou como tal reconhecidas pela comissão técnica, aos servidores com mais de seis anos de bom e efectivo serviço e dispensado o concurso para os que tenham mais de dez anos de serviço com essa qualificação.

3.

O Ministro das Comunicações estabelecerá, em cada caso, por despacho, a proporção das vagas a preencher nos termos da última parte do número anterior.

ARTIGO 8.º — (Situação do presidente do conselho de administração e administradores-delegados)

1.

O actual presidente do conselho de administração é colocado, a título vitalício e com dispensa de todas as formalidades legais, incluindo o visto do Tribunal de Contas e posse, no quadro do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, na categoria de engenheiro inspector-geral de obras públicas, passando a exercer aquele primeiro cargo em comissão de serviço, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 36976, e, nessa qualidade, a fazer parte da secção permanente do mesmo Conselho.

2.

O disposto no parágrafo 2.º do referido artigo 15.º não é aplicável aos actuais administradores-delegados, que mantêm nessa qualidade provimento definitivo.

3.

O encargo resultante do disposto no n.º 1 que não tenha cabimento na respectiva dotação do Orçamento Geral do Estado será suportado nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 48498, de 24 de Julho de 1968.

ARTIGO 9.º — (Exercício de cargos em tempo parcial)

A requerimento dos actuais titulares, as funções de médico-adjunto e de médico veterinário poderão passar a ser exercidas em regime de tempo parcial (quatro horas).

ARTIGO 10.º — (Extinção de lugares)

Considerar-se-ão extintos logo que vagarem: sete lugares de maquinista principal de guindastes; dez lugares de maquinista de guindastes de 1.ª classe; seis lugares de maquinista de guindastes de 2.ª classe.

ARTIGO 11.º — (Previdência específica)

Os subsídios vitalícios concedidos pela Administração-Geral do Porto de Lisboa ao abrigo do artigo 115.º do Decreto-Lei n.º 36976, de 20 de Julho de 1948, e das disposições do Decreto-Lei n.º 42880, de 21 de Março de 1960, beneficiam de melhorias iguais às que forem atribuídas às pensões de aposentação dos servidores do Estado, mediante a publicação de portaria do Ministro das Comunicações.

ARTIGO 12.º — (Providências de carácter orçamental)

Cumprido que seja o disposto no n.º 3 do artigo 5.º, e enquanto não se concretizem as necessárias providências de carácter orçamental, poderão ser utilizadas na satisfação dos encargos resultantes do presentes diploma as disponibilidades existentes nas verbas orçamentais consignadas no orçamento da Administração-Geral do Porto de Lisboa ao pagamento de pessoal.

ARTIGO 13.º — (Taxas do pessoal)

As taxas de pessoal, referidas no artigo 154.º do Regulamento de Tarifas da Administração-Geral do Porto de Lisboa, aprovado por Decreto n.º 24831, de 31 de Dezembro de 1934, serão modificadas em conformidade com as alterações de vencimentos e salários, competindo ao conselho de administração da Administração-Geral do Porto de Lisboa aprovar as novas tabelas, ouvida a comissão técnica.

ARTIGO 14.º — (Entrada em vigor)

O presente diploma entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 1973, podendo, todavia, ser publicada antes dessa data, mas para produzir efeitos a partir da mesma, a lista a que se refere o artigo 5.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 20 de Novembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

MAPA I

Pessoal e vencimentos da Administração-Geral do Porto de Lisboa

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/11/27500/17431754.pdf))

MAPA II

Gratificações especiais (mensais), nos termos do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 36976, de 20 de Julho de 1948 (ver nota a)

a)

Pessoal dos quadros

Presidente do conselho de administração ... 3000$00

Administradores-delegados ... 1000$00

Directores de serviços ... 1000$00

Chefes de divisão ... 500$00

Funcionário que desempenhe, por delegação, de modo permanente, as funções de secretário do conselho de administração ... 750$00

Funcionários exercendo funções de secretários do presidente do conselho de administração ou de um administrador-delegado ... 500$00

Assistente de relações públicas ... 500$00

Tesoureiro-chefe ... 1000$00

Substituto do tesoureiro-chefe ... 500$00

Médico, quando exerça, cumulativamente, as funções de director clínico das Obras Sociais e Culturais ... 1000$00

Funcionário exercendo a chefia da coordenação de acostagem ... 500$00

Adjunto de exploração, exercendo a chefia das estações marítimas e agentes de exploração (2) em serviço nas mesmas estações ... 500$00

Funcionários nas condições previstas no 4.º do artigo 103.º ... 150$00

b)

Pessoal destacado de outros serviços do Estado

Oficial do Exército, comandante da Polícia da Administração-Geral do Porto de Lisboa ... 1500$00

Comissário da Polícia de Segurança Pública ... 750$00

Chefes da Polícia de Segurança Pública ... 400$00

Subchefes da Polícia de Segurança Pública ... 300$00

Guardas da Polícia de Segurança Pública ... 150$00

Cabos-de-mar ... 150$00

Agentes da Polícia Judiciária ... 750$00

(nota a) Consideram-se acrescentadas a esta tabela as gratificações estabelecidas nos termos da segunda parte do artigo 76.º

O Ministro das Comunicações, Rui Alves da Silva Sanches.

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