Decreto n.º 572/72 — Aprova o Estatuto da Polícia de Segurança Pública de Moçambique

Tipo Decreto
Publicação 1972-12-29
Última atualização 1974-09-20
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Civil
Fonte DRE
artigos 129

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1974-09-20, Decreto-Lei n.º 467/74 — Insere disposições especiais e comuns aos Estados e às província…

Aprova o Estatuto da Polícia de Segurança Pública de Moçambique

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Art. 109.º - 1. Todas as autoridades e entidades públicas e particulares deverão dar à P. S. P. as indicações de que esta necessitar para a detenção de culpados foragidos e de toda a espécie de malfeitores e, de uma forma geral, as que se tornarem necessárias para o integral cumprimento da sua missão.
2.

Os comandantes distritais, seus adjuntos e os comandantes de secção devem dirigir imediatamente às autoridades competentes nota dos crimes, delitos e transgressões praticados na área do seu comando de que tenham notícia ou recebam participação e cujos autores não forem encontrados ou não sejam conhecidos, devendo outrossim ordenar as diligências necessárias para a sua descoberta.

3.

Os comandantes distritais e de secção deverão dirigir-se à autoridade competente para a adopção de medidas necessárias à descoberta dos criminosos foragidos no distrito.

Art. 110.º - 1. Os autos ou participações de infracções de que a P. S. P. tiver conhecimento serão enviados aos tribunais competentes, bem como os respectivos responsáveis, quando tenham sido capturados ou detidos.
2.

Os autos ou participações de contravenções ou transgressões serão enviados às autoridades que superintendam nos respectivos serviços, competindo-lhes proceder em conformidade com a legislação especial aplicável.

3.

Os autos de notícia levantados pela P. S. P., nos termos do artigo 166.º do Código de Processo Penal, e os corpos de delito devidamente organizados quanto às infracções passíveis de acção penal equivalem, para todos os efeitos, quando remetidos ao tribunal, à acusação em processo penal.

Art. 111.º - 1. Haverá comissariados nas sedes dos concelhos ou circunscrições que não sejam capitais de distrito, podendo, quando as circunstâncias locais o aconselharem, ser complementados por esquadras e postos.
2.

Nas capitais de distrito haverá as esquadras e postos policiais que as circunstâncias locais aconselharem.

3.

Poderão ser instalados postos policiais nas localidades que o justifiquem, devendo existir na sede dos postos administrativos.

4.

Os órgãos policiais existentes nas áreas dos concelhos ou circunscrições onde se situarem sedes de comandos distritais ou de secção serão accionados directa conjuntamente por aqueles comandos.

5.

Nas circunscrições ou concelhos limítrofes dos concelhos em cuja sede se situe um comando distrital ou de secção poderão os comissariados ser substituídos por esquadras, que ficarão na dependência directa, conforme os casos, dos comandos distritais ou de secção, devendo observar-se o estabelecido na parte final do n.º 3 do artigo 25.º

Art. 112.º - 1. O Comando-Geral da P. S. P. poderá, a requerimento de quaisquer entidades particulares que nisso tenham interesse, estabelecer postos policiais privativos para funcionarem em áreas de serviço expressamente delimitadas.
2.

Para execução do disposto no n.º 1 poderá o Comando-Geral recrutar os guardas necessários à composição dos postos, desde que as entidades requerentes se comprometam ao pagamento de todas as despesas com vencimentos e as demais a que houver lugar para a execução do serviço.

3.

As condições a que se refere o número anterior serão estabelecidas mediante contrato em que se estipulará, além de outras, a obrigação, por parte da entidade requisitante, de pagar os vencimentos devidos até cento e oitenta dias após a dispensa do serviço, a não ser que estes, se estiverem nas condições legais, possam entretanto ingressar no efectivo da P. S. P.

4.

O pessoal destinado a estes postos tomará a designação de supranumerário.

5.

O estabelecimento de postos privativos não dará às entidades requerentes qualquer preferência individual sobre o pessoal que deva constitui-los, ficando este inteiramente sujeito à acção disciplinar do Comando-Geral e, bem assim, às rendições que o mesmo julgar convenientes.

6.

Todo o pessoal em serviço nos postos de que trata o corpo do artigo fica dependente, para todos os efeitos, da unidade de cobertura policial de maior hierarquia existente na área em que estiverem localizados, consideradas sempre, todavia, as necessidades que as entidades particulares desejarem ver satisfeitas.

Art. 113.º Os comandantes distritais, de secção, de comissariado, de esquadra e posto podem dispor das forças que guarneçam as respectivas áreas, sempre que circunstâncias imperiosas ou de serviço assim o exijam e se torne indispensável a sua concentração num dado ponto para a manutenção da ordem, dando imediato conhecimento ao comando de que dependam e ao respectivo governador de distrito; as referidas forças voltarão à situação anterior logo que cesse a necessidade de concentração.
Art. 114.º - 1. A P. S. P. poderá destacar pessoal para serviços públicos, autarquias locais, organismos corporativos ou de coordenação económica e empresas consideradas de interesse público nas condições estabelecidas no regulamento.
2.

Normalmente, o pessoal não deverá estar destacado por mais de três anos, salvo em casos de reconhecida conveniência de serviço.

3.

O pessoal destacado nos termos do corpo do artigo não pode ser desviado das suas funções nem empregado em serviços que não sejam regulamentares, sendo os seus vencimentos e mais abonos a que tiver direito encargo da entidade onde estiver destacado, abrindo vaga no quadro da P. S. P.

4.

No caso de extinção ou redução de lugares, o pessoal destacado continuará a ser pago dos seus vencimentos e outros abonos pela entidade requisitante até que tenha vaga para reingressar na P. S. P.

5.

O pessoal da P. S. P., quando destacado, fica obrigado à instrução ministrada ao restante pessoal da corporação.

6.

Em casos de emergência ou alteração de ordem pública, ou quando assim for julgado conveniente para efeitos de segurança, o pessoal destacado ficará na dependência directa do Comando-Geral ou dos órgãos locais da P. S. P. enquanto se mantiverem aquelas circunstâncias.

7.

Quando as circunstâncias o exigirem e haja vaga na P. S. P., poderá o comandante-geral mandar recolher definitivamente o pessoal destacado.

8.

Por conveniência de serviço ou por motivo disciplinar, o comandante-geral da P. S. P. poderá mandar substituir, em qualquer altura, o pessoal destacado.

Art. 115.º - 1. As autoridades que necessitem de intervenção das forças da P. S. P. dirigirão as suas requisições ao comandante distrital da respectiva área.
2.

As requisições poderão ser dirigidas directamente aos comandantes de secção dos comissariados, das esquadras e dos postos, no caso em que a intervenção das forças se torne necessária para o restabelecimento da ordem pública ou em graves circunstâncias de emergência.

3.

Os comandantes distritais comunicarão imediatamente ao Comando-Geral e aos governadores dos distritos interessados a prestação de auxílio pedido directamente por quaisquer autoridades.

4.

As requisições devem ser escritas e indicar sempre a natureza do serviço a desempenhar e o motivo ou a ordem em virtude da qual são feitas. Excepcionalmente, em casos graves e urgentes poderão ser verbais, telefónicas ou telegráficas, mas serão sempre confirmadas por escrito.

5.

A determinação de qualquer serviço para a execução do qual haja sido requisitada a intervenção da P. S. P. é da exclusiva responsabilidade da autoridade requisitante, mas as instruções para o seu desempenho são da responsabilidade do comando da força.

Art. 116.º - 1. A requerimento de quaisquer entidades poderão ser fornecidas patrulhas temporárias e, bem assim, outras forças que se tornem indispensáveis para o policiamento em áreas expressamente delimitadas, obrigando-se os requisitantes ao pagamento de gratificações especiais e mais despesas a que o desempenho do serviço der lugar.
2.

Se o serviço pretendido obrigar a permanência fora dos quartéis, o requisitante deverá ainda fornecer o alojamento e alimentação convenientes.

Art. 117.º - 1. A comparência de pessoal da P. S. P. nos serviços judiciários será requisitada com a antecedência necessária ao comandante distrital de secção ou comissariado a que pertencer.
2.

Só poderá ser ordenada a comparência em actos que se realizem na área da comarca onde os agentes tiverem o seu quartel ou residência.

3.

Poderá, excepcionalmente, ser autorizada a deslocação para fora da área da comarca:

a)

Quando a entidade requisitante se responsabilizar pelas respectivas despesas;

b)

No caso de julgamento de transgressões, quando o comandante distrital, de secção ou de comissariado julgar conveniente a comparência do seu subordinado.

Art. 118.º - 1. A ordem nos espectáculos públicos é assegurada pelo pessoal da P. S. P., nos termos que forem definidos em regulamento.
2.

A nomeação do pessoal e a constituição da força para assegurar a manutenção da ordem nos espectáculos públicos é da competência dos comandantes distritais de secção, de comissariado, de esquadra ou posto isolado.

3.

Em todos os espectáculos públicos haverá lugares reservados para o comando policial ou seu representante.

Art. 119.º Às forças de polícia destacadas em qualquer localidade, quer acidentalmente, quer com alguma permanência, competem, dentro das áreas que lhes forem designadas, os serviços que incumbem à P. S. P. compatíveis com os seus efectivos.

Do MAPA I ao MAPA III

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/12/30100/20842098.pdf))

MAPA IV

Gratificações permanentes mensais

Gratificação de chefia:

Ao comandante-geral ... 4000$00

Gratificação de serviço:

Aos oficiais do Exército comissários principais, primeiros e segundos-comissários, chefes de esquadra, subchefes-ajudantes, primeiros e segundos-subchefes, guardas de 1.ª e 2.ª classes ... 1000$00

Aos chefes de secção ... 750$00

Aos primeiros-oficiais ... 500$00

Aos segundos terceiros-oficiais ... 350$00

Ao pessoal contratado com vencimento igual ou inferior ao da letra L ... 300$00

Aos cabos auxiliares (condutores de viaturas) ... 250$00

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

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