Decreto n.º 66/72 — Aprova o Regulamento da Inspecção-Geral das Actividades Económicas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1993-01-18, Decreto-Lei n.º 14/93 — Aprova a Lei Orgânica da Inspecção-Geral das Actividades Económic…
Aprova o Regulamento da Inspecção-Geral das Actividades Económicas
Art. 74.º Nos concursos mistos, depois das preferências previstas na lei geral, constitui condição de preferência o facto de os candidatos já prestarem serviço na Inspecção-Geral, depois da qual funcionarão as estabelecidas nos dois artigos antecedentes, conforme as circunstâncias.
Art. 75.º - 1. As preferências referidas nos artigos anteriores não se acumulam, só se recorrendo à seguinte quando existirem dois ou mais candidatos em igualdade de condições relativamente à anterior.
As preferências serão apreciadas pelo júri do respectivo concurso no acto de apuramento e classificação dos candidatos.
Para efeitos de apreciação das preferências referidas neste artigo e nos anteriores, a Repartição Administrativa, através da sua 1.ª Secção, fornecerá ao júri todos os elementos necessários de que disponha.
Art. 76.º - 1. Apurada a classificação de todos os candidatos em um concurso, será organizada lista segundo as valorizações obtidas e as preferências legais aplicáveis, a qual será submetida a homologação do Secretário de Estado do Comércio e, seguidamente, publicada no Diário do Governo.
O Secretário de Estado do Comércio poderá delegar no inspector-geral os poderes para efectuar a homologação referida no número anterior.
Art. 77.º - 1. Da classificação final e graduação dos candidatos cabe recurso para o Secretário de Estado do Comércio, a interpor, no prazo de dez dias, a contar da publicação da lista, mediante requerimento a apresentar na sede da Inspecção-Geral, em que se exponham os fundamentos do recurso.
Os recursos serão submetidos a decisão, depois de o júri se pronunciar sobre os respectivos fundamentos, no prazo máximo de dez dias.
Os recursos não podem ter por objecto os juízos de valor formulados pelos júris ou os critérios de valorização de provas por eles adoptados, a não ser nos casos em que os mesmos estejam vinculados à observância de critérios fixados em lei ou regulamento:
As decisões que neguem provimento aos recursos serão notificadas aos recorrentes pela Inspecção-Geral, mediante ofício registado com aviso de recepção.
Se os recursos obtiverem provimento, será publicada no Diário do Governo nova lista com as classificações e graduação devidamente rectificadas.
Art. 78.º Os concursos de admissão, de promoção e mistos são válidos para as vacaturas que ocorrerem durante o prazo de três anos, contados desde a data da publicação no Diário do Governo das respectivas classificações.
Art. 79.º Os opositores obrigatórios dos concursos serão obrigados à frequência dos cursos de habilitação técnica, quando o aproveitamento nesses cursos seja condição indispensável de admissão aos mesmos concursos.
SECÇÃO II — Dos cursos de habilitação técnica
Art. 80.º Os cursos de habilitação técnica compreendem:
Um curso elementar destinado a ministrar as noções gerais necessárias ao exercício das funções de fiscalização, bem como prática de dactilografia;
Um curso de aperfeiçoamento e especialização destinado a desenvolver os conhecimentos gerais, a técnica de fiscalização e os especiais relativos, designadamente, à investigação das várias formas de actividade criminal no referente às infracções antieconómicas e contra a saúde pública, bem como noções gerais sobre a organização e funcionamento dos serviços da administração pública, noções de contabilidade pública e comercial e prática de dactilografia.
Art. 81.º - 1. Os cursos serão regidos por funcionários dos quadros do pessoal dirigente, técnico e administrativo da Inspecção-Geral, de categoria não inferior à letra J, segundo o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49410, os quais terão direito à gratificação a fixar pelo Secretário de Estado do Comércio, sob proposta do inspector-geral, com o acordo do Ministro das Finanças.
Poderão também ser contratados técnicos das matérias versadas nos cursos fora dos quadros do pessoal da Inspecção-Geral, nas condições que forem aprovadas, sob proposta do inspector-geral, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, com o acordo do Ministro das Finanças.
Art. 82.º Os programas o o regime de funcionamento e de frequência dos cursos de habilitação técnica serão objecto de regulamento a aprovar pelo Secretário de Estado do Comércio, sob proposta do inspector-geral.
Art. 83.º Durante a frequência do curso elementar os interessados que não sejam já funcionários dos Serviços de Fiscalização da Inspecção-Geral serão postos em contacto com os mesmos Serviços, sob a direcção de chefes de brigada ou agentes-fiscais de 1.ª classe.
SECÇÃO III — Disposições diversas
Art. 84.º Independentemente da promoção normal dos funcionários, por escolha ou concurso, poderá o inspector-geral propor a promoção por distinção à categoria imediata do funcionário que, tendo obtido nos últimos dois anos a classificação de serviço de Muito bom e havendo prestado serviços excepcionais, de relevante e extraordinário mérito, seja considerado digno de tal recompensa.
Art. 85.º O pessoal de fiscalização dos organismos de coordenação económica e corporativos destacado para a Inspecção-Geral nos termos do disposto nos artigos 40.º e 50.º do Decreto-Lei n.º 452/71 poderá ingressar no quadro em categoria correspondente à que ocupa, até à de chefe de brigada, independentemente do que fica regulado sobre idade de admissão, mas sem prejuízo do que se estabelece quanto a habilitações literárias, a cursos de habilitação técnica e concursos, desde que tenha demonstrado excepcional aptidão no exercício do cargo.
Art. 86.º - 1. A antiguidade relativa entre funcionários da Inspecção-Geral para os efeitos deste Regulamento, sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis, é determinada a partir das datas em que tenham tomado posse dos respectivos lugares e, em caso de igualdade, pela antiguidade contada em idêntico lugar anterior na escala hierárquica, e assim sucessivamente.
Consideram-se lugares idênticos, para os efeitos do disposto no número anterior, aqueles a que correspondam iguais vencimentos, segundo o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49410.
Quando as posses nos lugares tenham sido precedidas de concurso, a antiguidade relativa corresponderá à ordem da respectiva lista de classificação ou graduação, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 49397, de 24 de Novembro de 1969.
Art. 87.º O cartão de identidade do inspector-geral será assinado pelo Secretário de Estado do Comércio, e os dos funcionários referidos nos artigos 42.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 452/71, pelo inspector-geral.
Art. 88.º - 1. Quando se verifique uma aglomeração anormal de serviço que imponha ao pessoal administrativo, durante um determinado período de tempo, a execução de serviços, com regularidade, fora das horas normais de trabalho, esse trabalho extraordinário, executado por aquele pessoal ao abrigo do disposto no artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 452/71, considera-se abrangido pelo disposto na alínea a) do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 49410, observando-se o estabelecido no artigo 15.º do mesmo diploma.
A remuneração pelos trabalhos extraordinários referidos no número anterior só se pode verificar mediante prévia autorização do Secretário de Estado do Comércio, sob proposta do inspector-geral, autorização essa que especificará os funcionários que perceberão tal remuneração e o período delimitado de tempo durante o qual ela pode ter lugar.
A proposta do inspector-geral tem de ser devida e pormenorizadamente fundamentada, referindo as razões e circunstâncias que ocasionaram a anormal aglomeração de serviço mencionado no n.º 1 deste artigo e que imponham a remuneração pelos aludidos trabalhos extraordinários.
Art. 89.º A observação, vigilância, fiscalização e quaisquer outras diligências junto das actividades económicas deverão revestir-se da maior correcção, serenidade, prudência e discrição.
Art. 90.º Todas as reclamações, queixas ou denúncias dirigidas aos serviços da Inspecção-Geral devem ser recebidas e consideradas estritamente confidenciais e aos funcionários é proibido, sob pena de procedimento disciplinar, dar a conhecer, por qualquer forma, que a visita a que procedem é consequência de denúncia, queixa ou reclamação.
Art. 91.º - 1. As diligências efectuadas pela Inspecção-Geral com destino à instrução preparatória de quaisquer processos são de carácter secreto.
Serão punidos disciplinarmente, com pena não inferior à de suspensão de exercício e vencimentos, os funcionários da Inspecção-Geral que, sem autorização dos respectivos superiores, revelem qualquer facto relativo a investigações decorrentes ou missão de que sejam encarregados.
Art. 92.º Os funcionários da Inspecção-Geral são obrigados a guardar rigoroso sigilo profissional, não podendo em caso algum, sob pena de demissão e sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no artigo 290.º do Código Penal, revelar segredo de fabricação ou comércio ou, de modo geral, quaisquer processos de exploração económica de que porventura tomem conhecimento no exercício das suas funções.
Art. 93.º - 1. Funcionará na Inspecção-Geral um conselho de classificação presidido pelo inspector-geral, com voto de qualidade, e constituído pelos inspectores superiores, directores de serviço, adjunto do inspector-geral e chefe da Repartição Administrativa, este último servindo de secretário, mas sem direito a voto.
Às reuniões do conselho de classificação poderão assistir, a título meramente consultivo, outros funcionários que exerçam funções de chefia ou técnicas.
Art. 94.º Ao conselho de classificação compete proceder, anualmente, à classificação de serviço de todo o pessoal da Inspecção-Geral ou que nela desempenhe funções.
Art. 95.º A classificação a que se refere o artigo anterior terá por base as informações a prestar pelos superiores directos de cada funcionário o os pareceres sobre eles emitidos pelos respectivos chefes, em termos e segundo critérios a propor pelo inspector-geral e a homologar por despacho do Secretário de Estado do Comércio.
Art. 96.º Os lugares do quadro da Inspecção-Geral a que se refere o n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 452/71, de categoria igual ou inferior à letra J, cujo provimento não tiver sido efectuado através da lista nominativa publicada ao abrigo do disposto nos artigos 46.º e 47.º do mesmo diploma, poderão ser preenchidos, em primeiro provimento, sem dependência de concurso, de tempo de serviço na categoria e da frequência com aproveitamento dos cursos de habilitação técnica, quando exigidos.
O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado.
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