Decreto-Lei n.º 624/73 — Adita o n.º 5.º ao artigo 183.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1973-11-23
Última atualização 1990-05-02
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 2

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1 ato modificativo · 1990-05-02, Decreto-Lei n.º 141/90 — Estabelece o novo regime jurídico do acesso às actividades de pr…

Adita o n.º 5.º ao artigo 183.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações

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de 23 de Novembro

Considerando a necessidade de melhor ajustar as normas que regulam os benefícios tributários aos objectivos do desenvolvimento económico e social do País, como se prevê na alínea a) do artigo 9.º da Lei n.º 6/72, de 27 de Dezembro;

Atendendo, nesses termos, à especialidade do regime tributário fixado para a indústria extractiva do petróleo em Portugal europeu pelo Decreto-Lei n.º 625/71, de 31 de Dezembro;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É aditado ao artigo 183.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações o n.º 5.º, com a redacção seguinte:

5.º As acções representativas do capital das sociedades sujeitas ao imposto sobre o rendimento do petróleo.

Art. 2.º As acções referidas no artigo anterior são isentas do selo de averbamento.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 14 de Novembro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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