Portaria n.º 657/73 — Aprova as tabelas de lesões para uso das juntas médico-militares
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1999-08-03, Decreto-Lei n.º 291/99 — Cria as tabelas gerais de inaptidão e incapacidade para a presta…
Aprova as tabelas de lesões para uso das juntas médico-militares
de 2 de Outubro
Considerando as vantagens da junção num só diploma das tabelas de lesões em vigor no Exército, para utilização das juntas médico-militares, unificando-se, assim, legislação dispersa, actualizando-se legislação já antiquada face às exigências e condicionalismos actuais, dando-se cunho definitivo a legislação que pretendeu ser transitória e, sobretudo, aproveitando a experiência colhida nos já longos anos em que a tabela de lesões se mantém em vigor sem qualquer alteração;
Considerando a conveniência em submeter a um mesmo esquema, quanto aos efeitos das doenças na possível mudança de situação militar dos oficiais, sargentos e praças readmitidas e o seu funcionamento na base de diferenciações etárias;
Considerando que as novas tabelas poderão proporcionar um aproveitamento mais racional do pessoal dentro da consideração conjugada da doença do militar, do seu posto e das funções a desempenhar pelo mesmo;
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Exército, o seguinte:
São aprovadas as tabelas de lesões para uso das juntas médico-militares publicadas em anexo à presente portaria, devendo as mesmas entrar em vigor no dia 1 de Outubro de 1973.
Ficam revogadas a partir daquela data a Portaria n.º 15269, de 23 de Fevereiro de 1955, e a tabela de lesões anexa à Portaria n.º 21776, de 7 de Janeiro de 1966.
Ministério do Exército, 17 de Agosto de 1973. - O Secretário de Estado do Exército, José Alberty Correia.
TABELAS DE LESÕES PARA USO DAS JUNTAS MÉDICO-MILITARES
CAPÍTULO I — Introdução
Aplicação das tabelas
Tabela O - Para praças e mancebos.
Tabela A - Para oficiais generais; oficiais, sargentos e praças readmitidas das armas, com idade igual ou superior a 40 anos; oficiais, sargentos e praças readmitidas dos serviços, com idade igual ou superior a 35 anos; oficiais e sargentos da reserva ao serviço.
Tabela B - Para oficiais, sargentos e praças readmitidas das armas, com idade inferior a 40 anos; oficiais, sargentos e praças readmitidas dos serviços, com idade inferior a 35 anos.
Tabela M - Para militares abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de Maio.
Legenda das tabelas
AD A aguardar confirmação da aptidão.
- Inapto, isento ou incapaz de todo o serviço ou do serviço activo.
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- Inapto, isento, incapaz, reserva ou reforma, quando nas condições expressas na tabela; apto para serviços auxiliares, apto para serviços moderados (A. T. F. A.) ou pronto para todo o serviço, se noutras condições.
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- Apto para serviços auxiliares.
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- Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez (Decreto-Lei n.º 210/73).
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(-) Pronto para todo o serviço ou apto para todo o serviço activo (Decreto-Lei n.º 210/73).
- Conforme critério da junta e grau de lesões.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1973/10/23100/16831699.pdf))
O Secretário de Estado do Exército, José Alberty Correia.
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