Portaria n.º 657/73 — Aprova as tabelas de lesões para uso das juntas médico-militares

Tipo Portaria
Publicação 1973-10-02
Última atualização 1999-08-03
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1999-08-03, Decreto-Lei n.º 291/99 — Cria as tabelas gerais de inaptidão e incapacidade para a presta…

Aprova as tabelas de lesões para uso das juntas médico-militares

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de 2 de Outubro

Considerando as vantagens da junção num só diploma das tabelas de lesões em vigor no Exército, para utilização das juntas médico-militares, unificando-se, assim, legislação dispersa, actualizando-se legislação já antiquada face às exigências e condicionalismos actuais, dando-se cunho definitivo a legislação que pretendeu ser transitória e, sobretudo, aproveitando a experiência colhida nos já longos anos em que a tabela de lesões se mantém em vigor sem qualquer alteração;

Considerando a conveniência em submeter a um mesmo esquema, quanto aos efeitos das doenças na possível mudança de situação militar dos oficiais, sargentos e praças readmitidas e o seu funcionamento na base de diferenciações etárias;

Considerando que as novas tabelas poderão proporcionar um aproveitamento mais racional do pessoal dentro da consideração conjugada da doença do militar, do seu posto e das funções a desempenhar pelo mesmo;

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Exército, o seguinte:

1.

São aprovadas as tabelas de lesões para uso das juntas médico-militares publicadas em anexo à presente portaria, devendo as mesmas entrar em vigor no dia 1 de Outubro de 1973.

2.

Ficam revogadas a partir daquela data a Portaria n.º 15269, de 23 de Fevereiro de 1955, e a tabela de lesões anexa à Portaria n.º 21776, de 7 de Janeiro de 1966.

Ministério do Exército, 17 de Agosto de 1973. - O Secretário de Estado do Exército, José Alberty Correia.

TABELAS DE LESÕES PARA USO DAS JUNTAS MÉDICO-MILITARES

CAPÍTULO I — Introdução

1.

Aplicação das tabelas

Tabela O - Para praças e mancebos.

Tabela A - Para oficiais generais; oficiais, sargentos e praças readmitidas das armas, com idade igual ou superior a 40 anos; oficiais, sargentos e praças readmitidas dos serviços, com idade igual ou superior a 35 anos; oficiais e sargentos da reserva ao serviço.

Tabela B - Para oficiais, sargentos e praças readmitidas das armas, com idade inferior a 40 anos; oficiais, sargentos e praças readmitidas dos serviços, com idade inferior a 35 anos.

Tabela M - Para militares abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de Maio.

2.

Legenda das tabelas

AD A aguardar confirmação da aptidão.

(-) Pronto para todo o serviço ou apto para todo o serviço activo (Decreto-Lei n.º 210/73).

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1973/10/23100/16831699.pdf))

O Secretário de Estado do Exército, José Alberty Correia.

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