Portaria n.º 717/73 — Fixa o prazo mínimo de conservação em arquivo dos boletins de registo prévio e demais documentação a ele relativa
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Fixa o prazo mínimo de conservação em arquivo dos boletins de registo prévio e demais documentação a ele relativa
de 18 de Outubro
As dificuldades com a conservação pelos processos usuais dos boletins e demais documentação relativa ao registo prévio têm vindo, em consequência do incremento, contínuo e sensível, das trocas comerciais, a avolumar-se, em termos de tornar imprescindível o recurso à faculdade de abreviar os prazos mínimos da sua conservação em arquivo.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Tesouro e do Comércio, com fundamento no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 29/72, de 24 de Janeiro, o seguinte:
1 - O prazo mínimo de conservação em arquivo dos boletins de registo prévio e demais documentação a ele relativo é de cinco anos.
2 - Decorrido esse prazo, os mesmos documentos poderão ser inutilizados por corte ou queima, observando-se o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 29/72, de 24 de Janeiro.
Ministérios das Finanças e da Economia, 3 de Outubro de 1973. - O Secretário de Estado do Tesouro, José Luís Sapateiro. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.
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