Portaria n.º 728/73 — Aprova o Estatuto do Pessoal de Enfermagem, Técnico e Auxiliar de Medicina ao Serviço das Instituições de Previdência
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 1978-08-22, Portaria n.º 475/78 — Altera os vencimentos fixados para o pessoal dos Serviços Médico-So…
Aprova o Estatuto do Pessoal de Enfermagem, Técnico e Auxiliar de Medicina ao Serviço das Instituições de Previdência
Sempre que, invocando motivos atendíveis, expressamente o solicite, o pessoal deve ser dispensado de prestar trabalhos extraordinários.
SUBSECÇÃO II — Comparência de pessoal
ARTIGO 109.º — (Princípio geral)
A comparência do pessoal abrangido por este Estatuto deve, em regra, realizar-se em termos de cada um se encontrar, à hora fixada para o início de cada período de trabalho, no respectivo serviço, donde se não poderá ausentar, antes do seu termo, sem autorização do imediato superior hierárquico.
Os enfermeiros encarregados do serviço domiciliário deverão comparecer nas unidades médico-sociais nas horas que forem estabelecidas para efeitos de conhecimento do respectivo serviço.
ARTIGO 110.º — (Livros ou fichas de ponto)
As entradas e saídas do pessoal abrangido por este Estatuto serão registadas em livro de ponto ou fichas pontométricas, de harmonia com as circunstâncias, as categorias de pessoal e a natureza do seu trabalho, em termos a regulamentar pelas direcções das instituições.
ARTIGO 111.º — (Tolerância na comparência)
A entrada do pessoal de enfermagem, técnico e auxiliar de medicina pode verificar-se até quinze minutos após o horário fixado, desde que a soma destes atrasos não ultrapasse a soma de noventa minutos do decurso de um mês.
Os atrasos de comparência até ao limite fixado no número anterior são havidos como justificados e não produzem qualquer efeito na remuneração ou nas férias, mas todos os atrasos diários verificados depois de atingido aquele limite serão, em princípio, considerados como meias faltas abrangidas pelo disposto no artigo 130.º, salvo se o interessado fizer justificação do atraso e se a ficha do ponto for visada pelo respectivo chefe.
A entrada ao serviço com a entrada superior a quinze minutos é igualmente considerada, em princípio, como meia falta ao abrigo da mesma disposição, salvo se o interessado fizer a justificação do atraso e a ficha de ponto for visada nos termos do número anterior.
ARTIGO 112.º — (Outras tolerâncias de ponto)
Terá tolerância de ponto pelo tempo indispensável, incluindo as deslocações, o pessoal que se apresente a realizar exames, designadamente de admissão, de frequência ou finais, em qualquer estabelecimento de ensino.
Para beneficiar do disposto no número anterior, deverão os interessados, com a possível antecedência, dar conhecimento prévio dos exames aos seus imediatos superiores hierárquicos e, após o regresso ao trabalho, entregar, se lhes for solicitado, nos serviços de pessoal, dentro do prazo que lhes for concedido, a prova da realização dos exames.
ARTIGO 113.º — (Dispensas em geral)
O pessoal não pode deixar de comparecer ao serviço à hora regulamentar nem ausentar-se para o exterior por razões de carácter particular, salvo motivo justificado e precedendo autorização do seu chefe ou de quem o substitua na sua falta ou impedimento.
As autorizações a que se refere o número anterior serão concedidas, tratando-se de pessoal em regime de ocupação completa, até ao limite máximo de duas horas por autorização e quatro autorizações por mês.
Fora dos limites indicados no número anterior apenas poderão ser concedidas autorizações em caso de comprovada necessidade, cabendo ao máximo superior hierárquico, em serviço na unidade, a sua autorização.
ARTIGO 114.º — (Registo do serviço externo)
O pessoal normalmente encarregado de serviços externos deverá registar o serviço efectuado em impressos de modelo próprio.
ARTIGO 115.º — (Verificação da pontualidade e da assiduidade)
Compete ao chefe hierárquico directo em cada serviço ou unidade médico-social apurar as ausências do pessoal através das marcações pontométricas ou das rubricas nos livros e folhas de ponto, conceder ou promover a concessão de dispensas e autorizar a substituição do pessoal ou permutas dos respectivos horários, bem como, em geral, realizar todos os actos e diligências que digam respeito à anotação da presença do pessoal nos respectivos serviços.
ARTIGO 116.º — (Aleitação de filhos)
As empregadas serão dispensadas do serviço por dois períodos de meia hora ou um período de uma hora para aleitação ou tratamento dos filhos durante oito meses, contados da data do respectivo nascimento, sem prejuízo da retribuição e das férias.
CAPÍTULO VI — Da suspensão da prestação do trabalho
SECÇÃO I — Descanso semanal, feriados o dispensas de ponto
ARTIGO 117.º — (Descanso semanal)
O dia de descanso semanal do pessoal abrangido por este Estatuto é o domingo, com excepção do pessoal que se encontra adstrito ao serviço permanente, em que o dia de descanso será o que resultar das respectivas escalas.
As direcções das instituições de previdência organizarão o serviço permanente a que se refere o n.º 1 de modo que o pessoal tenha em sete dias um dia de descanso, que deverá coincidir periodicamente com o domingo.
Sempre que possível, as instituições devem proporcionar ao pessoal que pertença ao mesmo agregado familiar o descanso no mesmo dia.
ARTIGO 118.º — (Feriados oficiais)
As instituições de previdência suspenderão o trabalho nas unidades médico-sociais nos dias legalmente fixados como feriados oficiais, na véspera do Natal e no Sábado Santo.
Nas localidades onde existirem mais de uma unidade médico-social, funcionarão nesses dias, em regime limitado, apenas as unidades consideradas estritamente necessárias para assegurar o serviço permanente.
Nos mesmos dias e nas localidades onde exista apenas uma unidade o seu funcionamento será mantido em regime limitado às exigências do serviço permanente.
ARTIGO 119.º — (Trabalho em dias de descanso semanal ou feriado)
O trabalho prestado no dia de descanso semanal dá ao pessoal direito a descansar num dos três dias seguintes e será pago pelo dobro da retribuição normal.
O pessoal destacado para a prestação de serviço nos dias feriados terá igualmente direito a descanso e remuneração nos termos do n.º 1.
SECÇÃO II — Férias e licenças
ARTIGO 120.º — (Princípio geral)
O pessoal das instituições de previdência abrangido por este Estatuto tem direito a gozar férias em cada ano civil, salvo os efeitos das sanções disciplinares.
O pessoal só tem, porém, direito a gozar as primeiras férias decorrido um ano após a data da sua admissão ou readmissão.
O direito a férias renova-se no dia 1 de Janeiro de cada ano.
ARTIGO 121.º — (Férias aquando do regresso do serviço militar)
O empregado que for chamado à prestação do serviço militar tem direito a gozar as férias desse ano independentemente do tempo de serviço prestado, desde que à data da incorporação esteja satisfeita a condição exigida no n.º 2 do artigo 120.º
Se por falta de conhecimento antecipado da data da incorporação as férias não puderam ser gozadas na totalidade ou em parte, o empregado terá direito a gozá-las logo que regresse do serviço militar e retome o trabalho.
Após a cessação do serviço militar e desde que o empregado retome novamente o serviço, vence-se o direito às férias desse ano, que deverão ser gozadas nos termos do artigo 125.º
ARTIGO 122.º — (Direito a férias no caso de cessação do contrato de trabalho)
Cessando o contrato de trabalho, as instituições de previdência pagarão aos empregados a retribuição correspondente ao período de férias vencido, salvo se o trabalhador já as tiver gozado, bem como a retribuição corresponde a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no próprio ano de cessação, a não ser que, neste último caso, o motivo que a determinou tenha sido a demissão por abandono do lugar ou por sanção disciplinar.
ARTIGO 123.º — (Indisponibilidade do direito a férias)
O direito a férias é irrenunciável e não pode ser substituído por remuneração suplementar ou qualquer outra vantagem, ainda que os interessados dêem o seu consentimento.
ARTIGO 124.º — (Duração das férias)
Salvo o disposto no n.º 2, as férias do pessoal abrangido por este estatuto terão a duração de trinta dias.
Dadas as especiais condições de trabalho, o pessoal dos serviços técnicos de radiologia tem direito a dois períodos anuais de férias de vinte dias cada um.
Nas férias serão descontadas quer as faltas dadas no ano anterior ao abrigo do artigo 138.º, que são assim consideradas como gozo antecipado e interpolado daquelas, quer as faltas injustificadas nos termos do artigo 143.º
ARTIGO 125.º — (Proibição de cumulação de férias)
As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido, em princípio, cumular no mesmo ano férias de dois ou mais anos.
Não se aplica o disposto no número anterior, podendo as férias ser gozadas no 1.º trimestre do ano civil imediato, em cumulação ou não com as férias vencidas neste, relativamente aos empregados que, admitidos ou readmitidos no final do ano anterior, só adquirem o respectivo direito em data que não permita o seu gozo, na totalidade, dentro do ano em que vença ou quando a aplicação da regra aí estabelecida causar grave prejuízo para o serviço das instituições ou ao empregado e tal for autorizado por despacho do presidente da respectiva instituição.
Terão ainda direito a cumular as férias de dois anos:
O pessoal que exerça a sua actividade no continente, quando as pretenda gozar nas ilhas adjacentes ou no ultramar;
O pessoal que exerce a sua actividade nas ilhas adjacentes e as pretende gozar em outras ilhas, no continente, ou no ultramar.
ARTIGO 126.º — (Férias seguidas e interpoladas)
As férias deverão ser, em princípio, gozadas seguidamente.
Em caso de doença ou outros de comprovada necessidade ou conveniência para o pessoal, e desde que daí não resulte prejuízo para o serviço, pode ser autorizado pelas respectivas instituições o gozo interpolado das férias na parte excedente a dez dias.
A interpolação das férias na parte excedente ao limite fixado no número anterior não pode ir além de dois períodos.
ARTIGO 127.º — (Adiamento ou interrupção do gozo de férias)
Em casos de doença ou outros atendíveis, as direcções das instituições de previdência poderão autorizar o adiamento ou interrupção do gozo de férias dos seus empregados, de acordo com as conveniências ou necessidades destes, tendo sempre presente o fim humano e social das férias, a produtividade anual dos empregados e a necessidade dos serviços.
ARTIGO 128.º — (Subsídio de férias)
Os empregados das instituições de previdência têm direito, no início das férias, a um subsídio de 100% da sua retribuição mensal, independentemente da duração daquelas.
ARTIGO 129.º — (Divulgação das posições individuais)
Anualmente, até ao fim do mês de Fevereiro, o serviço do pessoal de cada instituição fará afixar, em lugar próprio da sede e de cada uma das dependências externas, relações com o número de dias de férias a que o pessoal tiver, em princípio, direito nesse ano.
ARTIGO 130.º — (Plano de férias)
Em cada unidade médico-social será elaborado, até ao fim do mês de Março de cada ano, um mapa de férias do pessoal, o qual deverá ser aprovado pelo respectivo superior hierárquico.
Salvo manifestação de vontade em contrário dos interessados, as férias serão gozadas entre 1 de Maio a 31 de Outubro e, na respectiva marcação, deverão os responsáveis ter em consideração as conveniências dos serviços, a categoria, a assiduidade do pessoal e, em igualdade de circunstâncias, a respectiva antiguidade, bem como o mês em que as férias tenham sido gozadas no ano anterior.
Ao pessoal que, pertencendo ao mesmo agregado familiar, se encontre ao serviço da mesma instituição ou de diferentes instituições de previdência abrangidas por este estatuto será concedida a faculdade de gozar férias simultaneamente.
Até ao dia 15 de Abril de cada ano, o responsável directo pelos serviços apreciará e apresentará à aprovação da respectiva direcção o plano de férias do pessoal das unidades médico-sociais.
ARTIGO 131.º — (Alteração da época de férias)
Uma vez aprovado o plano de férias a que se refere o artigo anterior, só pode ser alterado mediante autorização da respectiva direcção, conforme os casos, em face de imperiosas necessidades de serviço ou em consequência de pedido escrito e fundamentado do interessado.
Se, depois de fixada a época de férias e pelas circunstâncias referidas na primeira parte do número anterior, a direcção alterar ou fizer interromper as férias já iniciadas, o pessoal terá direito a ser indemnizado dos prejuízos que comprovadamente haja sofrido, na pressuposição de que gozaria as férias na época fixada.
A interrupção das férias não poderá prejudicar o gozo seguido de dez dias.
ARTIGO 132.º — (Retribuição durante as férias)
A retribuição devida ao pessoal durante as férias não pode ser inferior à que receberia se estivesse efectivamente ao serviço.
Durante o mesmo período, os empregados a quem são atribuídas gratificações mantêm o direito a essa retribuição, que se estenderá também aos substitutos.
ARTIGO 133.º — (Licenças sem retribuição)
Sempre que se verifiquem situações que as respectivas direcções julguem atendíveis, o pessoal abrangido por este estatuto pode obter licenças sem retribuição por um período não excedente a noventa dias.
O período de licença sem retribuição conta-se para efeito da antiguidade, mas não para a efectividade de serviço.
Durante o mesmo período cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efectiva prestação do serviço.
Em casos especiais de frequência de cursos, estágios ou outras formas de formação e aperfeiçoamento profissionais, poderá o período referido no n.º 1 deste artigo ser prorrogado sempre que o interessado o requeira.
A concessão das licenças previstas neste artigo e justificação das respectivas faltas dependerá sempre de requerimento fundamentado dos interessados com a maior antecedência possível e não prejudicará o normal funcionamento dos serviços.
ARTIGO 134.º — (Licenças especiais sem perda de retribuição)
Poderão ser concedidas ao pessoal das instituições de previdência licenças, sem perda de retribuição ou direito a férias, pelo tempo necessário à frequência de cursos ou outras acções de formação, designadamente as previstas nos artigos 89.º e seguintes, desde que, mediante parecer favorável das respectivas direcções, seja autorizado a frequentar esses cursos e acções, por se revestirem de interesse directo para a sua valorização profissional.
SECÇÃO III — Faltas
ARTIGO 135.º — (Princípio geral)
A não comparência ao serviço, a entrada depois das horas fixadas para o seu início, a não marcação do ponto ou a saída não autorizada antes do termo de cada um dos períodos de trabalho são consideradas como faltas e implicam, em princípio, a perda da respectiva remuneração, salvo o disposto nos artigos 138.º
e 139.º
As faltas são consideradas para efeito da efectividade de serviço, nos termos do artigo 52.º
ARTIGO 136.º — (Participação e justificação das faltas)
As faltas, independentemente da sua natureza, terão de ser comunicadas por qualquer meio, prévia ou imediatamente, ou logo que cesse a impossibilidade absoluta de o fazer, sem prejuízo da necessidade de posterior participação escrita.
A confirmação escrita do motivo ou motivos que determinaram as faltas e o pedido da sua justificação deverão ser apresentados no respectivo serviço pelo próprio pessoal ou outra pessoa, se aquele o não puder fazer, em regra até ao dia seguinte ao da primeira falta.
Salvo o disposto nos artigos 140.º e 141.º, os documentos comprovativos dos motivos invocados como determinantes das faltas deverão ser apresentados, sempre que sejam exigidos, no prazo máximo de cinco dias ou naquele que for especialmente fixado.
ARTIGO 137.º — (Contagem das faltas)
A contagem das faltas referidas nesta secção far-se-á por dias ou por meios dias, contando-se como meio dia o único período de trabalho aos sábados.
Tratando-se de faltas em dias consecutivos, dadas por pessoal com remuneração mensal, contar-se-ão como completos os sábados, domingos, feriados oficiais e tolerâncias de ponto quando imediatamente antecedidos e seguidos de faltas, salvo se estas últimas foram das previstas nos artigos 138.º e 139.º e o evento que as determina se tiver verificado em dia útil seguido às faltas.
ARTIGO 138.º — (Faltas por conta das férias do ano seguinte)
Em casos de alegada conveniência, poderá o pessoal abrangido por este estatuto faltar ao serviço dois dias seguidos ou interpolados em cada mês, por conta das férias do ano seguinte, até ao limite anual de doze.
No caso de não ser possível a dedução nas férias a que alude o número anterior, designadamente por o respectivo direito se não ter entretanto subjectivado, por rescisão do contrato, de trabalho, serão as importâncias relativas às mesmas faltas repostas pelo pessoal no apuramento final de contas ou descontadas nas primeiras remunerações que houverem de ser pagas.
ARTIGO 139.º — (Faltas justificadas sem qualquer dedução)
Não implicam qualquer desconto na remuneração no período de férias nem no tempo de serviço do pessoal as seguintes faltas:
Seis dias úteis consecutivos na altura do seu casamento;
Quatro dias seguidos por motivo do falecimento do cônjuge ou de parente ou afim no primeiro grau da linha recta e até dois dias, em caso de falecimento de parente ou afim em qualquer outro grau da linha recta ou no 2.º e 3.º graus da linha colateral;
Um dia útil por ocasião de nascimento de filhos.
Não implicam igualmente qualquer dedução as seguintes faltas:
Quando resultem de motivo de força maior, em consequência de cataclismo, catástrofe ou outra situação extraordinária impeditiva da apresentação do pessoal ao serviço;
Em consequência de imposição, devidamente comprovada, de autoridade judicial, militar ou policial, por motivo para o qual o pessoal de nenhum modo haja contribuído;
As que resultem de quaisquer outras circunstâncias extraordinárias devidamente comprovadas e ressalvadas pela respectiva direcção.
ARTIGO 140.º — (Faltas por doença)
As faltas dadas por motivo de doença para além dos limites estabelecidos no artigo 138.º terão de ser comprovadas mediante a apresentação, no prazo de três dias, salvo em caso de justo impedimento, do boletim de incapacidade passado pelos serviços clínicos da caixa de previdência, bem como das suas prorrogações, e respectivo boletim de aptidão para o trabalho.
No caso de o interessado não ter ainda direito a assistência clínica como beneficiário da caixa de previdência, os documentos a que se refere o número anterior serão substituídos por atestado médico com reconhecimento notarial.
ARTIGO 141.º — (Faltas exclusivas do pessoal feminino)
O pessoal feminino abrangido por este Estatuto poderá faltar ao serviço até dois dias em cada mês, sem redução do período de férias, de antiguidade ou perda de quaisquer garantias, salvo o respectivo desconto na remuneração.
ARTIGO 142.º — (Faltas por motivo de parto)
O pessoal feminino abrangido por este estatuto poderá faltar até sessenta dias consecutivos na altura do parto ou aborto não provocado, sem redução do período de férias e da respectiva antiguidade e com direito à retribuição ou parcela de retribuição que, com o subsídio de maternidade, integra a remuneração própria da sua categoria ou diuturnidade.
Decorrido aquele período sem que esteja em condições de retomar o trabalho, o pessoal feminino poderá prolongá-lo nos termos do artigo 146.º
A comprovação das faltas referidas neste artigo deverá ser feita nos termos do artigo 140.º
ARTIGO 143.º — (Faltas injustificadas)
Consideram-se injustificadas as faltas que não se enquadram no disposto nesta secção ou não resultem de acto ou facto para o qual o pessoal de nenhum modo haja contribuído, designadamente o cumprimento de obrigações legais ou a necessidade de prestar assistência inadiável aos membros do seu agregado familiar em casos de acidente ou doença.
Salvo tratando-se de ausências ao abrigo dos artigos 138.º a 142.º, são, em regra, consideradas injustificadas as faltas dadas em dia útil imediatamente anterior ou posterior às férias ou feriados ligado a domingo ou a outro feriado, bem assim as dadas em dia útil intercalado entre dois feriados ou domingo e feriado.
Qualquer pedido de justificação das faltas não expressamente contempladas no número anterior terá de ser apresentado com uma antecedência mínima de três dias, salvo caso de justo impedimento.
ARTIGO 144.º — (Efeitos das faltas injustificadas)
As faltas injustificadas serão sempre descontadas na antiguidade e constituirão infracção disciplinar se forem reiteradas ou tiverem consequências graves para o funcionamento dos serviços.
Quando as faltas injustificadas ultrapassarem seis dias seguidos ou quinze interpolados em cada ano civil, constituem fundamento para imediata cessação do contrato de trabalho por abandono do lugar, sem qualquer indemnização ou compensação.
As faltas injustificadas dadas entre dois períodos de férias consecutivos serão descontadas no período posterior, à razão de um dia de férias por cada três faltas, salvo se estas tiverem motivado a aplicação de sanção disciplinar igual ou superior a cinco dias de suspensão do serviço com perda de retribuição.
ARTIGO 145.º — (Publicação das faltas)
O serviço de pessoal de cada instituição publicará mensalmente no respectivo boletim informativo interno uma relação das faltas dadas pelo pessoal abrangido por este estatuto, com indicação da sua natureza.
SECÇÃO IV — Suspensão da prestação de trabalho por impedimento prolongado
ARTIGO 146.º — (Princípio geral)
Quando o pessoal esteja temporariamente impedido por factos que não lhe sejam imputáveis, designadamente por serviço militar obrigatório, doença ou acidente, e o impedimento se prolongue por mais de trinta dias, cessam os seus direitos, deveres e garantias, bem como os das respectivas instituições, na medida em que pressuponham a efectiva prestação de serviço, sem prejuízo da observância das disposições que lhes sejam aplicáveis na qualidade de beneficiários de caixas de previdência.
O tempo de suspensão conta-se para efeitos de antiguidade, conservando o pessoal o direito ao lugar e continuando vinculados aos deveres gerais constantes das alíneas d), i) e k) do artigo 5.º
O disposto no n.º 1 começará a observar-se mesmo antes de expirado o período de trinta dias aí referido, a partir do momento em que haja a certeza, ou se preveja com segurança, que o impedimento terá duração superior.
O lugar só se considerará, porém, vago no momento em que se torne certo que o impedimento é definitivo.
ARTIGO 147.º — (Regresso do pessoal)
Terminado o impedimento, o interessado retomará o seu lugar na instituição, desde que a notifique no prazo de quinze dias e se apresente ao serviço nos quinze dias subsequentes, sob pena de perder o lugar.
CAPÍTULO VII — Da retribuição
SECÇÃO I — Remunerações
ARTIGO 148.º — (Tabelas de remunerações)
As remunerações estabelecidas para as diferentes categorias e classes de pessoal abrangido por este estatuto dos quadros das instituições de previdência são as constantes das tabelas anexas, que dele fazem parte integrante.
O pessoal nomeado interinamente tem direito à diferença de remuneração entre a categoria ou classe substituída e aquela de que são titulares.
ARTIGO 149.º — (Contagem do tempo de serviço para a atribuição de diuturnidades)
O pessoal beneficia das diuturnidades previstas neste estatuto desde que tenha o tempo de serviço necessário, contado nos termos dos artigos 52.º e 53.º
O tempo de serviço prestado nos termos deste artigo e na respectiva categoria, anteriormente à entrada em vigor deste estatuto, será sempre considerado para efeito das diuturnidades nele estabelecidas.
ARTIGO 150.º — (Parcelamento das remunerações)
As remunerações base do pessoal são mensais, salvo nos casos expressamente previstos neste estatuto.
As remunerações do pessoal de ocupação parcial serão fixadas proporcionalmente ao tempo médio de ocupação estabelecido ou ao horário a que se encontram sujeitos.
O valor diário de qualquer remuneração mensal é o correspondente à sua trigésima parte.
Quando a remuneração mensal não deva ser processada por inteiro, a instituição de previdência pagará ao pessoal os dias que efectivamente esteve ao serviço, incluindo domingos e feriados, se os houver.
ARTIGO 151.º — (Encargos com as remunerações)
Salvo o disposto no n.º 2, as instituições de previdência não podem substituir-se ao pessoal dos seus quadros no pagamento dos encargos legais que a este competirem.
As remunerações do pessoal serão completadas com as importâncias necessárias à satisfação de alguns dos encargos que as oneram, com excepção das relativas às contribuições para a Previdência, nos termos do despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social.
ARTIGO 152.º — (Remuneração dos dias de descanso semanal e dias feriados)
O pessoal tem direito à remuneração correspondente aos dias feriados e àqueles em que sejam autorizados a não comparecer ao serviço nos termos do artigo 118.º
O trabalho prestado no dia do descanso semanal, no meio dia de descanso complementar ou em feriados oficiais, quando estritamente indispensável por motivo de imperiosa necessidade dos serviços da instituição, será pago pelo dobro.
ARTIGO 153.º — (Trabalho extraordinário)
A primeira hora de trabalho extraordinário diário será remunerada com um aumento correspondente a 25% da retribuição normal e as horas subsequentes com um aumento correspondente a 50%
ARTIGO 154.º — (Trabalho nocturno)
Para efeito do presente diploma, considera-se nocturno o trabalho prestado no período que decorre entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
O trabalho nocturno será pago com base nas remunerações fixadas como retribuição de trabalho normal e o acréscimo de 25%.
ARTIGO 155.º — (Remunerações não autorizadas)
É expressamente vedado às instituições, sob qualquer pretexto, atribuir remunerações diferentes das previstas neste estatuto ou das que forem autorizadas pelo Ministério das Corporações e Previdência Social.
ARTIGO 156.º — (Forma especial de pagamento)
O pagamento das remunerações poderá efectuar-se, mediante prévio acordo, por crédito em conta de depósito bancário à ordem do pessoal das instituições de previdência.
ARTIGO 157.º — (Pessoal na situação de incapacidade)
É vedado às instituições de previdência conceder ao pessoal na situação de doente quaisquer subsídios ou gratificações, ainda que a título de compensação pela diferença entre o ordenado normal e o subsídio regulamentar por doença recebido na qualidade de beneficiário de caixas de previdência.
O pessoal tem direito aos benefícios da legislação em vigor na reparação de acidente de trabalho ou de doenças profissionais.
As instituições de previdência, porém, abonarão ao pessoal vítima de acidente de trabalho ou de doenças profissionais o vencimento por inteiro ou a diferença entre o ordenado normal e o subsídio a que, de harmonia com as disposições legais aplicáveis, tenham direito.
ARTIGO 158.º — (Pagamento de remunerações em caso de morte)
Às pessoas de família dos empregados falecidos devem ser pagas as remunerações correspondentes ao mês do seu falecimento e ao imediato, segundo a ordem de atribuição do subsídio por morte do esquema regulamentar da Previdência.
Se o empregado à data do falecimento estiver a receber subsídio por doença, às pessoas de família deve ser paga a diferença entre a remuneração e o subsídio por doença.
ARTIGO 159.º — (Diuturnidades)
Os auxiliares de enfermagem e as empregadas de consultório têm direito à diuturnidade prevista nas tabelas anexas ao fim de um ano de efectivo serviço.
ARTIGO 160.º — (Remuneração dos enfermeiros-superintendentes)
Para efeitos de remuneração dos enfermeiros-superintendentes, consideram-se de 1.ª classe as instituições de previdência que abranjam em acção médico-social mais de 150000 ou, sendo de âmbito pluridistrital, mais de 100000 pessoas e de 2.ª classe as restantes instituições.
ARTIGO 161.º — (Retribuição do serviço permanente)
O serviço permanente referido nos n.os 1 e 2 do artigo 106.º será remunerado segundo o disposto nas alíneas seguintes:
O serviço permanente prestado, em regime de escala, por pessoal dos quadros das instituições de previdência será remunerado como trabalho extraordinário nos termos do artigo 153.º;
Os profissionais de enfermagem e o pessoal dos serviços de farmácia que se encontram no domicílio, em regime de escala, adstritos ao serviço permanente, têm direito a uma remuneração calculada por forma que o seu período de sujeição por semana seja equivalente a idêntico período de horas de serviço normal, acrescido de 25%;
O pessoal não pertencente aos quadros das instituições de previdência, exclusivamente contratado para o serviço permanente, tem direito à remuneração normal para igual categoria de pessoal dos quadros, acrescida de 25%.
ARTIGO 162.º — (Enfermeiros com funções de chefia)
O enfermeiro-chefe de posto que exercer, nos casos previstos no artigo 37.º, as atribuições de enfermeiro-superintendente terá direito a uma gratificação mensal de 1000$00.
O enfermeiro que, nos termos do artigo 38.º, chefiar o serviço de enfermagem de um posto de 3.ª classe tem direito a uma gratificação mensal de 500$00.
Os enfermeiros especializados em puericultura, obstetrícia e psiquiatria terão direito a uma gratificação mensal de 20% da respectiva remuneração.
ARTIGO 163.º — (Disposições aplicáveis)
É aplicável aos abonos e gratificações, quando for caso disso, o disposto nos artigos 150.º e 156.º deste Estatuto.
As gratificações previstas nesta secção são devidas em todos os casos em que haja direito à remuneração normal.
SECÇÃO II — Ajudas de custo e transportes
SUBSECÇÃO I — Ajudas de custo
ARTIGO 164.º — (Direito a ajudas de custo)
O pessoal abrangido por este Estatuto tem direito ao abono diário de ajudas de custo nos termos seguintes:
Quando se ausente por motivo de serviço para fora da localidade ou localidades onde exerça, com carácter cumulativo ou não, a sua actividade por conta da respectiva instituição;
Quando essas deslocações forem efectuadas além de 5 km das periferias das localidades onde exerça a sua actividade normal.
ARTIGO 165.º — (Tabelas de ajudas de custo)
É a seguinte a tabela de ajudas de custo:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1973/10/24700/19031932.pdf))
ARTIGO 166.º — (Cálculo das ajudas de custo)
As deslocações por tempo igual ou inferior a quatro horas não dão direito ao abono de ajudas de custo.
Pelas deslocações em que a saída da residência de serviço e a entrada se observem dentro de um período de vinte e quatro horas abonar-se-ão as percentagens seguintes de ajudas de custo:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1973/10/24700/19031932.pdf))
Nas deslocações por dias sucessivos aplicam-se as percentagens referidas no número anterior nos dias da partida e do regresso, com as particularidades seguintes:
No caso de haver dormida no dia do início da deslocação e sejam de contar mais de quatro até oito horas, serão abonados 75% das ajudas de custo;
No dia do regresso, se a viagem terminar entre as O e as 6 horas, não será este período considerado no processamento das ajudas de custo.
As deslocações por dias sucessivos dão direito a ajudas de custo por inteiro até ao limite de noventa dias, salvo se este período for prorrogado, excepcionalmente, mediante autorização expressa para cada caso pela direcção da instituição em face de proposta devidamente fundamentada.
ARTIGO 167.º — (Ajudas de custo durante o percurso)
Quando o pessoal for deslocado para prestar serviço em determinada localidade, a ajuda de custo a que tem direito durante o percurso será a que corresponder à localidade onde o serviço vai ser prestado.
No regresso, a ajuda de custo a processar será a que corresponder ao local onde o serviço tenha sido prestado.
Se no mesmo dia forem visitadas localidades que dêem direito a diferentes ajudas de custo, nos termos da tabela referida no artigo 165.º, será sempre abonada a ajuda de custo de valor mais elevado.
ARTIGO 168.º — (Ajudas de custo com aumento)
Quando as deslocações se realizarem do continente para as ilhas adjacentes, as ajudas de custo terão um aumento de 40% a partir do dia do desembarque até ao dia do embarque para regresso, independentemente da hora em que se verifique um e outro.
Nas deslocações às províncias ultramarinas e ao estrangeiro serão aplicadas as tabelas de ajudas de custo em vigor, em idênticas circunstâncias, no Estatuto do Pessoal de Administração das Instituições de Previdência.
ARTIGO 169.º — (Ajudas de custo com redução)
Nas deslocações que motivarem a utilização de transportes em que o bilhete de passagem tenha alimentação e aposentadoria incluída, as ajudas de custo serão reduzidas a 30% do valor fixado para Lisboa e Porto, observadas as condições seguintes:
Em viagem de ida, desde o dia do embarque até ao dia anterior ao do desembarque;
Na viagem de volta, desde o dia seguinte ao do embarque até ao dia do desembarque.
SUBSECÇÃO II — Transportes
ARTIGO 170.º — (Direito a transporte)
O pessoal quando deslocado por motivo de serviço tem direito a transporte, processado por uma das formas seguintes:
Por utilização directa de transporte fornecido pelas instituições de previdência, nos casos em que seja posto em prática esse sistema;
Por pagamento ao pessoal de um subsídio por utilização de veículo próprio;
Por reembolso das despesas efectuadas com os transportes que hajam utilizado mediante a apresentação dos respectivos documentos comprovativos.
ARTIGO 171.º — (Natureza do transporte)
O transporte a utilizar deverá ser escolhido em função do seu custo, conveniência e urgência dos serviços ou outras circunstâncias atendíveis, tendo em atenção o seguinte:
Tratando-se de deslocações por caminho de ferro ou via marítima, tem direito a 1.ª classe o pessoal técnico, de enfermagem, e a 2.ª classe o pessoal auxiliar;
Tratando-se de deslocações por via aérea, será utilizada a classe turística.
O pessoal em regime de ocupação parcial tem direito a transporte nas condições estabelecidas para os de ocupação total.
ARTIGO 172.º — (Transporte em veículo próprio em geral)
Em caso de comprovada conveniência para o serviço, designadamente havendo urgência na deslocação ou quando a mesma em transportes públicos não possa ser feita nas horas devidas ou implique demoras inconvenientes e não possam ser utilizados os veículos de serviço das instituições, poderá o pessoal abrangido ser autorizado pelas direcções respectivas a utilizar veículo próprio com direito ao abono de um subsídio de 2$00 por quilómetro.
ARTIGO 173.º — (Transportes em serviço domiciliário)
Quando o pessoal não utilizar para o serviço domiciliário transportes da instituição, tem direito a uma gratificação mensal para compensação dos prováveis encargos com transportes no valor de 600$00.
SECÇÃO III — Prémios e recompensas
SUBSECÇÃO I — Prémios de rendimento
ARTIGO 174.º — (Natureza dos prémios)
As instituições de previdência abrangidas por este Estatuto poderão atribuir ao seu pessoal prémios pecuniários, designados «prémios de rendimento», destinados a incentivar a produtividade no trabalho.
O prémio de rendimento consistirá na atribuição de uma importância, a estabelecer em função da categoria do pessoal e do seu mérito, mas em cada ano nunca superior ao montante da respectiva remuneração mensal.
ARTIGO 175.º — (Atribuição dos prémios)
O prémio de rendimento será atribuído aos empregados de acordo com as normas que vierem a ser fixadas em despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social.
Da decisão da direcção que atribuir os prémios de rendimento e da sua justificação deverá ser dado conhecimento ao Ministro das Corporações e Previdência Social.
SUBSECÇÃO II — Outros prémios e recompensas
ARTIGO 176.º — (Prémios e recompensas)
Ao pessoal abrangido por este Estatuto que apresente estudos ou sugestões que possam contribuir para assegurar o aumento de eficiência e produtividade dos serviços podem ser atribuídos, entre outros, prémios pecuniários, bolsas de estudo ou licenças para frequência, no País ou no estrangeiro, de cursos de especialização ou de aperfeiçoamento profissional.
Quando os estudos apresentados incidirem sobre matéria de natureza científica e técnica da Previdência ou Segurança Social poderão ser atribuídos prémios especiais designados «Prémios de Segurança Social».
ARTIGO 177.º — (Atribuição dos prémios)
Os encargos com a atribuição dos prémios e recompensas incumbem às instituições, a cujos quadros pertencerem os autores dos trabalhos premiados, na data da atribuição dos prémios.
Os prémios e recompensas serão atribuídos por um júri, que apreciará os trabalhos apresentados e classificará os concorrentes.
O júri referido no número anterior será constituído por cinco elementos, representando, respectivamente, o Conselho Superior da Acção Social, Direcção-Geral da Previdência, a Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família e os dois restantes de pessoal ao serviço das instituições de previdência.
O júri poderá agregar a si quaisquer peritos, especialistas ou representantes de instituições de previdência ou organismos que julgue indispensável para apreciação dos trabalhos.
As decisões do júri serão tomadas por maioria simples e delas não haverá recurso e ficam sujeitas a homologação ministerial.
ARTIGO 178.º — (Regulamentação)
Constará de regulamento próprio as normas relativas ao regime de funcionamento e às condições de atribuição dos prémios e recompensas:
CAPÍTULO VIII — Da cessação do contrato de trabalho
ARTIGO 179.º — (Causas de extinção do contrato de trabalho)
O contrato de trabalho cessa:
Por mútuo acordo das partes;
Por caducidade;
Por rescisão de qualquer das partes.
ARTIGO 180.º — (Cessação por mútuo acordo)
As instituições e o pessoal ao seu serviço podem a todo o tempo, por mútuo acordo, fazer cessar o respectivo contrato de trabalho.
ARTIGO 181.º — (Caducidade)
O contrato de trabalho caduca nos casos previstos neste Estatuto e nos termos gerais de direito, nomeadamente verificando-se a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o pessoal prestar o respectivo serviço.
ARTIGO 182.º — (Rescisão de qualquer das partes no período experimental)
Nos dois primeiros meses de prestação de serviço, considerados de período experimental, qualquer das partes pode pôr termo ao contrato, sem necessidade de aviso prévio ou indemnização correspondente.
ARTIGO 183.º — (Rescisão do contrato por iniciativa das instituições de previdência)
Decorridos três anos sobre a entrada ao serviço como efectivo do pessoal, as instituições de previdência só podem pôr termo aos respectivos contratos de trabalho no caso de infracções disciplinares a que corresponda a sanção de demissão.
Durante o referido período as direcções das instituições podem sempre pôr termo aos contratos de trabalho, nas condições seguintes:
De modo imediato, sem direito do pessoal a qualquer aviso prévio ou indemnização com fundamento em justa causa, designadamente em qualquer facto ou circunstância suficientemente grave para tornar impossível a subsistência das relações normais que o contrato de trabalho supõe;
Fora dos casos previstos na alínea anterior, mediante aviso prévio de um mês por cada ano de vigência do contrato e o pagamento de uma compensação igual à remuneração correspondente a metade do período de aviso prévio.
ARTIGO 184.º — (Rescisão do contrato de trabalho por parte do pessoal)
Excepto no caso de necessidade de cumprir quaisquer obrigações legais incompatíveis com a continuação do serviço, o pessoal que pretenda rescindir o seu contrato de trabalho deverá requerer a exoneração com a antecedência mínima de trinta ou sessenta dias, consoante a sua categoria seja, respectivamente, inferior, igual ou superior a enfermeiro-chefe ou técnico-chefe.
Os períodos mencionados no número anterior serão reduzidos a metade no primeiro ano de prestação de serviço do pessoal.
Se o fundamento da rescisão do contrato de trabalho for o previsto no n.º 2 do artigo 12.º, a indemnização devida pelas instituições de previdência será meio mês por cada ano completo de antiguidade do pessoal.
ARTIGO 185.º — (Certificado de trabalho)
Ao cessar o contrato de trabalho, e seja qual for o motivo por que ele cesse, a instituição deve passar, sempre que seja requerido pelo pessoal, um certificado onde consta o tempo durante o qual esteve ao seu serviço, os cargos ou funções que desempenhou e outras indicações referentes ao seu curriculum profissional.
CAPÍTULO IX — Da disciplina e das penalidades
SECÇÃO I — Princípios gerais
ARTIGO 186.º — (Responsabilidade disciplinar)
O pessoal abrangido por este Estatuto é disciplinarmente responsável pelas infracções que cometer no exercício das suas funções.
Considera-se infracção disciplinar a violação voluntária, por acção ou omissão, de qualquer dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função exercida pelo pessoal.
As infracções disciplinares são sempre puníveis, independentemente de terem produzido resultados perturbadores do serviço.
ARTIGO 187.º — (Prescrição das infracções disciplinares)
As infracções disciplinares prescrevem ao fim de três anos, a contar do momento em que tiverem lugar, sem prejuízo dos direitos que assistam às instituições de exigirem indemnizações de prejuízos ou promoverem a aplicação das sanções penais a que as infracções eventualmente dêem lugar.
As infracções disciplinares a que corresponda a sanção de demissão prescrevem ao fim de três anos.
ARTIGO 188.º — (Poder disciplinar)
As direcções das instituições de previdência têm poder disciplinar sobre pessoal que se encontre ao seu serviço.
O poder disciplinar tanto é exercido directamente pelas direcções como pelos superiores hierárquicos do pessoal.
ARTIGO 189.º — (Crimes fora do exercício das funções)
Os empregados que fora do exercício das suas funções cometerem crime a que corresponda processo de querela ou, quando lhe corresponder processo correccional, for qualquer dos enunciados no § único do artigo 65.º do Código Penal, serão suspensos do exercício daquelas funções, sem retribuição, até decisão final, logo que a respectiva direcção tiver conhecimento do despacho de pronúncia com trânsito em julgado.
A perda de retribuição a que se refere o número anterior será reparada somente no caso de absolvição.
Serão demitidos sem direito a qualquer indemnização os empregados que forem condenados a pena maior, a pena correccional, por qualquer dos crimes enunciados no § único do artigo 65.º do Código Penal.
Serão suspensos do exercício de funções pelo tempo que durar o cumprimento da pena os empregados condenados em prisão correccional por crime que não seja os referidos.
SECÇÃO II — Sanções disciplinares
ARTIGO 190.º
As sanções aplicáveis aos empregados pelas infracções disciplinares que cometerem são as seguintes:
Advertência ou repreensão;
Repreensão registada;
Multa correspondente à retribuição de cinco a trinta dias;
Transferência para outra dependência da mesma instituição;
Suspensão do trabalho com perda de retribuição de dez a sessenta dias;
Demissão.
A sansão a que se refere a alínea d) do número anterior somente é aplicável aos empregados que prestem serviço nas unidades assistenciais da organização médico-social ou nas delegações administrativas das instituições.
ARTIGO 191.º — (Garantias dos presumidos infractores)
As sanções das alíneas c) e seguintes do artigo anterior serão sempre aplicadas precedendo apuramento dos factos em processo disciplinar, nos termos do disposto na secção III deste capítulo.
As sanções das alíneas a) e b) do mesmo artigo poderão ser aplicadas sem dependência de processos, mas sempre com audiência, mesmo verbal, do presumido infractor.
Quando a sanção não tiver sido aplicada pelas direcções poderão os interessados recorrer para o escalão hierárquico imediatamente superior ao daquele que a aplicou.
ARTIGO 192.º — (Aplicação de sanções ao pessoal de enfermagem técnico e auxiliar de medicina)
São competentes para aplicar as sanções de repreensão registada os membros das direcções e os enfermeiros superintendentes, tratando-se de pessoal de enfermagem, e os directores clínicos, tratando-se de pessoal técnico e auxiliar de medicina.
Para além das entidades a que se refere o número anterior, são ainda competentes para aplicar as sanções de advertência ou repreensão os enfermeiros-chefes e os técnicos com funções de chefia.
ARTIGO 193.º — (Efeitos das sanções disciplinares)
Os efeitos das sanções estabelecidas nesta secção são os seguintes:
A de multa implica a perda, para efeitos de antiguidade, de tantos dias quantos aqueles a que corresponder a respectiva sanção;
A de afastamento para outra dependência da instituição implica a perda de trinta dias para efeitos de antiguidade;
A de suspensão de trabalho com perda da retribuição implica a redução em 50% do primeiro período de férias que houver de ser gozado e a perda, para efeitos de antiguidade, de tantos dias quantos tenha durado a suspensão;
A de demissão implica a impossibilidade de reingresso na instituição a que pertencia, podendo, no entanto, o empregado ser admitido nos quadros de qualquer outra instituição decorridos cinco anos, desde que subsistam as condições estabelecidas para o provimento em primeira nomeação.
Por período de férias referido na alínea c) do número anterior entende-se o total dos dias de férias a que um empregado tem direito em determinado ano.
Se já tiver gozado parte das férias, poderão os efeitos previstos recair sobre a parte que faltar gozar desde que o número de dias o permita, e também nas férias a gozar no ano seguinte, na medida em que o desconto a fazer não caiba naquele número.
A dedução e a perda de retribuição provenientes da aplicação das sanções previstas nas alíneas c) e e) do artigo 190.º não dispensam, porém, as instituições do pagamento das contribuições devidas às caixas sindicais de previdência em que os empregados se encontrem inscritos como beneficiários, correspondentes ao período das mesmas sanções.
ARTIGO 194.º — (Graduação e aplicabilidade das sanções)
As sanções disciplinares estabelecidas no artigo 190.º devem ser proporcionadas à gravidade das infracções e à categoria e culpabilidade dos infractores, não podendo aplicar-se mais do que uma pela mesma infracção, ou pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num só processo.
As sanções previstas no artigo 190.º serão aplicadas em geral nos termos e nas circunstâncias seguintes:
As de advertência ou repreensão e de repreensão registada serão aplicadas por faltas leves de serviço;
A de multa será aplicada, em geral, nos casos de negligência ou indevida má compreensão dos deveres profissionais, cuja gravidade o justifique;
A de suspensão do trabalho com perda de retribuição será aplicada nos casos de negligência grave e demonstrativa de elevada falta de zelo pelo serviço ou de procedimento atentatório da dignidade profissional do pessoal ou da função;
A de demissão será aplicável, em geral, às infracções disciplinares cuja gravidade torne absolutamente inconveniente ou impossível a permanência do pessoal ao serviço.
ARTIGO 195.º — (Registo das sanções disciplinares)
As sanções disciplinares iguais ou superiores a repreensão registada são averbadas no processo individual do pessoal.
As sanções de demissão serão ainda comunicadas à Direcção-Geral da Previdência.
SECÇÃO III — Processos disciplinares
ARTIGO 196.º — (Exercício da acção disciplinar)
O procedimento disciplinar exercer-se-á, em princípio, nos sessenta dias subsequentes àquele em que o superior hierárquico do pessoal tiver conhecimento da infracção, que deverá ser prontamente comunicada, por via hierárquica, a quem competir a chefia geral do serviço.
ARTIGO 197.º — (Infracções cometidas por pessoal transferido)
Os processos disciplinares por infracções cometidas pelo pessoal posteriormente transferido para outra instituição serão intimados pelo competente serviço daquela onde teve lugar a infracção e decididos pela respectiva direcção.
A decisão será comunicada à direcção da instituição a cujo quadro o presumido infractor entretanto pertença, que a fará executar nos precisos termos em que tiver sido proferida.
ARTIGO 198.º — (Competência para a instauração de processos disciplinares ou de inquéritos)
São competentes para mandar instaurar processos disciplinares os membros das direcções das instituições.
São também competentes para instaurar ou mandar instaurar processos de inquérito, de harmonia com a natureza e gravidade das infracções, os directores clínicos, os enfermeiros-superintendentes e os técnicos-chefes.
ARTIGO 199.º — (Nomeação de instrutor e prazo para a instrução)
O despacho que mandar instaurar o processo designará um instrutor que terá categoria pelo menos igual à do presumido infractor.
Quando a natureza e complexidade do processo o aconselhe poderá ser nomeado, para coadjuvar a acção do instrutor, um funcionário administrativo de categoria adequada e, sempre que possível, licenciado em direito ou com formação jurídica.
A instrução do processo disciplinar deve iniciar-se no prazo fixado no despacho que o mandou instaurar e ultimar-se, o mais rapidamente possível, dentro dos sessenta dias, período que só pode ser prorrogado mediante decisão da direcção da instituição.
ARTIGO 200.º — (Características e natureza dos processos disciplinares)
O processo disciplinar é de investigação sumária, devendo renovar-se os obstáculos contrários ao seu rápido e regular andamento, recusar-se o que for impertinente, inútil ou dilatório e ordenar-se tudo o que for necessário para o seguimento do processo.
O processo disciplinar é de natureza secreta, mas o arguido pode, quando não haja inconveniente para a instrução ou para os serviços, examinar o processo sob a condição de não divulgar o que dele conste, sem prejuízo das garantias previstas no artigo seguinte.
ARTIGO 201.º — (Audiência prévia do presumido infractor)
A fim de que o presumido infractor possa organizar a sua defesa, dever-lhe-á ser dado conhecimento do teor da acusação.
A defesa referida no número anterior deverá ser apresentada por escrito no prazo máximo de quinze dias, podendo o presumido infractor juntar a prova documental e testemunhal que julgar necessário ou conveniente.
ARTIGO 202.º — (Suspensão preventiva do presumido infractor)
Os presumidos infractores podem, sobre proposta do instrutor e mediante despacho da direcção, ser preventivamente suspensos do exercício das suas funções quando, atentas a natureza e circunstâncias da infracção, essa medida for necessária para o bom andamento dos serviços e melhor apuramento das responsabilidades.
A suspensão preventiva não dispensa, porém, as instituições de previdência do pagamento da retribuição devida.
ARTIGO 203.º — (Notificação das decisões e início dos seus efeitos)
As decisões proferidas nos processos disciplinares que envolvam a aplicação de sanções superiores a repreensão registada serão notificadas aos arguidos pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção, conforme se encontrem ou não ao serviço.
Na falta de decisão em contrário, limitada, todavia, aos três meses subsequentes, as sanções disciplinares começam a produzir os seus efeitos no próprio momento da notificação, se o empregado estiver ao serviço; caso contrário, a partir da data em que o empregado se apresente ao serviço, salvo quanto à demissão que produz efeitos imediatos.
ARTIGO 204.º — (Recurso das sanções)
Das sanções aplicadas nos processos disciplinares aos técnicos farmacêuticos cabe sempre recurso para uma comissão de recurso, composta por um juiz designado pelo Ministério das Corporações e Previdência Social de entre os juizes presidentes das juntas disciplinares das corporações e por dois assessores, sendo um designado pela respectiva Ordem e outro pela Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família.
O modo de designação dos membros da comissão de recurso e o seu regime de funcionamento constarão de regulamento próprio.
Das sanções aplicadas ao restante pessoal ou das decisões da comissão de recurso cabe sempre recurso ao tribunal do trabalho, nos termos das disposições aplicáveis.
Se a decisão da comissão de recurso ou a sentença do tribunal do trabalho reduzir ou anular a sanção aplicada, a direcção da instituição a cujo quadro pertença o pessoal indemnizá-lo-á, em conformidade, das retribuições perdidas e, se a sanção recorrida tiver sido a de demissão, reintegrá-lo-á imediatamente no serviço.
CAPÍTULO X — Disposições finais e transitórias
SECÇÃO I — Execução do Estatuto
ARTIGO 205.º — (Interpretação e integração)
As dúvidas e casos omissos deste Estatuto serão resolvidos por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, ouvida a comissão de execução do Estatuto, a que se refere o artigo seguinte.
Todas as modificações, de qualquer natureza, que de futuro se fizerem sobre a matéria contida neste Estatuto serão nele obrigatoriamente inseridas no lugar próprio e respeitada a sequência do articulado.
ARTIGO 206.º — (Comissão de execução do Estatuto)
É criada, com carácter permanente, uma comissão encarregada de acompanhar a execução do Estatuto, a qual terá como atribuições pronunciar-se sobre os assuntos relacionados com a execução e aperfeiçoamento deste Estatuto que sejam submetidos à sua apreciação, designadamente para resolução de dúvidas ou para a integração dos casos omissos.
A comissão funcionará na Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família e denominar-se-á «Comissão de Execução do Estatuto do Pessoal de Enfermagem, Técnico e Auxiliar de Medicina das Instituições de Previdência».
ARTIGO 207.º — (Composição da comissão)
A comissão será constituída da seguinte forma:
Um representante da Direcção-Geral da Previdência, que presidirá;
Um representante da Direcção-Geral de Saúde e outro da Direcção-Geral dos Hospitais;
Dois representantes dos sindicatos nacionais dos profissionais de enfermagem;
Um representante da Ordem dos Farmacêuticos;
Dois representantes da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família;
Um representante das instituições de previdência, nomeado pelo conselho de administração da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família;
Três técnicos de reconhecida competência, sendo dois designados pela Direcção-Geral do Trabalho e Corporações e outro pela Direcção de Serviços Técnicos da Direcção-Geral da Previdência.
A designação dos vogais efectivos da comissão referidos nas alíneas b) a g) deverá ser completada com a dos seus substitutos, que participarão das reuniões no impedimento dos respectivos membros efectivos.
Nos casos em que a comissão tenha de apreciar assuntos que, pela sua natureza, sejam exclusivos dos adjudantes de farmácia ou dos técnicos auxiliares de medicina, um dos representantes da alínea c) será substituído, conforme os casos, por um representante do Sindicato Nacional dos Ajudantes de Farmácia ou por um técnico auxiliar de medicina nomeado pelo conselho de administração da Federação.
O mandato dos membros da comissão referidos nas alíneas b) a g) do n.º 1 terá a duração de três anos.
ARTIGO 208.º — (Funcionamento da comissão)
As reuniões da comissão não poderão efectuar-se sem a presença da maioria dos seus componentes.
As deliberações só serão válidas quando votadas pela maioria dos membros representantes.
Todos os membros da comissão têm direito a voto, sendo o do presidente, em caso de empate, de qualidade.
SECÇÃO II — Disposições finais
ARTIGO 209.º — (Entrada em vigor)
O presente Estatuto considera-se em vigor desde o dia 1 de Maio de 1973.
ARTIGO 210.º — (Normas revogadas)
A partir da entrada em vigor deste Estatuto ficam revogadas:
Todas as normas emanadas do Ministério das Corporações e Previdência Social, constantes de despachos normativos ou de circulares da Direcção-Geral da Previdência que regulamentem as condições de prestação e remuneração do trabalho do pessoal das instituições de previdência das categorias nele referidas;
Todas as disposições constantes de normas, regulamentos ou instruções da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família, bem como das ordens de serviço das restantes instituições de previdência, em tudo o que for contrário ao disposto neste Estatuto ou nele se encontre regulamentado ou ainda que não se integre nos princípios nele consignados.
ARTIGO 211.º — (Disposições contratuais que se mantêm)
Mantêm-se as disposições e regras dos contratos e relações de trabalho estabelecidas entre as instituições de previdência e o seu pessoal e vigentes à data de entrada em vigor deste Estatuto em tudo o que implique regime mais favorável para aqueles.
ARTIGO 212.º — (Aplicação no tempo)
Ficam sujeitas ao regime jurídico estabelecido por este Estatuto todos os contratos e relações de trabalho estabelecidos entre as instituições de previdência e o pessoal a quem o mesmo se aplica, quer os celebrados depois da sua entrada em vigor, quer os celebrados antes, salvo quanto aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento.
SECÇÃO III — Disposições transitórias
ARTIGO 213.º — (Condições de provimento do pessoal de enfermagem)
Enquanto não forem estabelecidas normas de coordenação dos quadros do pessoal de enfermagem, técnico e auxiliar de Medicina ao serviço das instituições de previdência, da saúde pública e dos hospitais civis, mantêm-se em vigor as disposições sobre as condições de acesso e promoção às categorias previstas neste Estatuto, designadamente as do despacho de 8 de Janeiro de 1970 sobre o pessoal de enfermagem.
ARTIGO 214.º — (Pessoal abrangido por este Estatuto)
Além do pessoal das instituições de previdência referido no artigo 1.º, ficam igualmente sujeitos a este Estatuto o pessoal de enfermagem, o pessoal técnico e auxiliar de Medicina das instituições de previdência integradas na Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família constituídas ao abrigo da Lei n.º 1884, de 16 de Março de 1955, enquanto subsistirem.
ARTIGO 215.º — (Reclassificação das restantes categorias profissionais)
Serão reclassificados, de harmonia com as categorias profissionais previstas neste Estatuto, o pessoal das seguintes categorias actualmente ao serviço das instituições de previdência:
Como enfermeiro-chefe ou subchefe de posto os enfermeiros que exerçam, respectivamente, funções de chefia ou de subchefia de enfermagem nas unidades médico-sociais;
Como empregado de consultório, os auxiliares de arquivo clínico e as ajudantes de consultório;
Como técnico-subchefe, os técnicos de radiologia que exerçam a função de encarregado de turno;
Como encarregado de câmara escura, os ajudantes de câmara escura que coordenem os respectivos serviços.
As restantes categorias serão integradas nas categorias e classes de harmonia com as atribuições que desempenharem.
ARTIGO 216.º — (Comunicação e efeitos das reclassificações)
Dentro de sessenta dias após a entrada em vigor deste Estatuto, as direcções das instituições deverão comunicar, por intermédio da Federação, à Direcção-Geral da Previdência as reclassificações a que tenham procedido nos termos desta secção.
A reclassificação do pessoal, nos termos previstos nesta secção, produzirá efeitos, quanto a remuneração e antiguidade, a partir da data da entrada em vigor deste Estatuto, desde que os interessados reúnam as condições exigidas.
O tempo de serviço prestado anteriormente à entrada em vigor deste Estatuto, em categoria profissional que seja objecto de reclassificação, será sempre contado para efeitos de antiguidade da nova categoria atribuída que lhe seja correspondente.
ARTIGO 217.º — (Categorias especiais)
Poderá, por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, ser autorizada a criação, para o exercício de funções diferentes das fixadas neste Estatuto, de outras categorias de pessoal técnico, mediante proposta fundamentada das respectivas direcções, ouvida a comissão prevista no artigo 206.º
Quando as novas categorias digam respeito a funções de carácter geral serão as respectivas designações profissionais, condições de provimento, nomeação e remuneração ou outras condições de trabalho integradas nas disposições do presente Estatuto, no lugar próprio que lhes competir.
As novas categorias deverão ser devidamente regulamentadas e, quando não compreendidas no número anterior, deverá a respectiva regulamentação constituir anexo deste Estatuto.
Ministério das Corporações e Previdência Social, 21 de Setembro de 1973. - O Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, Joaquim Dias da Silva Pinto.
ANEXO I
Tabelas de remunerações do pessoal de enfermagem, técnico e auxiliar de medicina ao serviço das instituições de previdência, por categorias, classes e diuturnidades.
Da TABELA A à TABELA F
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1973/10/24700/19031932.pdf))
O Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, Joaquim Dias da Silva Pinto.
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