Decreto-Lei n.º 74/73 — Aprova o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho do Pessoal da Marinha de Comércio
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2015-09-09, Lei n.º 146/2015 — Regula a atividade de marítimos a bordo de navios que arvoram bandeira…
Aprova o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho do Pessoal da Marinha de Comércio
A aplicação de alguma sanção abusiva nos termos dos artigos anteriores, além de responsabilizar o armador por violação das leis do trabalho, dá ao marítimo direito a ser indemnizado nos termos gerais de direito, salvo se a sanção consistiu em despedimento, caso em que a indemnização será o dobro da fixada nos artigos 90.º ou 91.º
Artigo 104.º — (Multas)
As infracções aos preceitos deste diploma cometidas pelos armadores serão punidas, por cada marítimo em relação ao qual se verifique a infracção, com a multa de 200$00 a 10000$00, salvo o disposto nos números seguintes.
Sem prejuízo do disposto no artigo 59.º, o armador que não conceder férias a um marítimo fica sujeito à multa de 1000$00 a 20000$00.
A infracção ao disposto no artigo 93.º é punida com a multa de 20000$00 a 50000$00.
Os armadores que intervierem nos acordos referidos no n.º 2 do artigo 24.º ficarão sujeitos à multa de 20000$00 a 100000$00.
Artigo 105.º — (Graduação das multas)
As multas referidas no artigo anterior serão graduadas pelo julgador em função da gravidade da infracção, da culpabilidade do infractor, das suas possibilidades económicas e do número de marítimos afectados.
Os limites máximos e mínimos das multas serão elevados para o dobro em caso de reincidência.
Artigo 106.º — (Destino das multas)
As importâncias das multas que forem aplicadas reverterão para o Fundo de Assistência da Caixa de Previdência do Pessoal da Marinha Mercante Nacional e serão destinadas à concessão de subsídios extraordinários por doença ao pessoal da marinha mercante.
Artigo 107.º — (Inconvertibilidade das multas em prisão)
As multas estabelecidas por infracção às normas reguladoras das relações de trabalho são inconvertíveis em prisão, salvo disposição legal em contrário.
CAPÍTULO X — Dos litígios emergentes do contrato individual de trabalho
Artigo 108.º — (Competência)
É da competência dos tribunais do trabalho o julgamento dos litígios emergentes do contrato de trabalho do pessoal da Marinha de Comércio.
Nenhuma acção respeitante a litígios de trabalho terá seguimento sem que o autor prove que se realizou tentativa prévia de conciliação na respectiva comissão corporativa ou, no caso de esta não existir, perante o agente do Ministério Público junto do tribunal competente para a acção.
Para efeitos do disposto no número anterior, serão criadas comissões corporativas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 43179, de 23 de Setembro de 1960, e demais legislação em vigor aplicável.
CAPÍTULO XI — Disposições finais
Artigo 109.º — (Dúvidas de interpretação)
As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da Marinha e das Corporações e Previdência Social.
Artigo 110.º — (Normas aplicáveis aos contratos de trabalho)
Os contratos de trabalho estão sujeitos em especial às normas constantes do presente diploma e às convenções colectivas de trabalho segundo esta ordem de precedência.
Artigo 111.º — (Prevalência na aplicação das normas)
As fontes superiores de direito prevalecem sempre sobre as inferiores, salvo na parte em que estas, sem oposição daquelas, estabelecem tratamento mais favorável para o trabalhador.
O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
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