Decreto-Lei n.º 354-A/74 — Aprova novas disposições relativas ao regime de caça

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-08-14
Última atualização 1987-08-10
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura
Fonte DRE
artigos 182

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

14 atos modificativos · 1987-08-10, Decreto-Lei n.º 311/87 — Regulamenta a Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto (Lei da Caça)

Aprova novas disposições relativas ao regime de caça

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Art. 164.º Os dois técnicos da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, com os membros caçadores das comissões venatórias distritais das ilhas adjacentes, garantirão o seu normal funcionamento e procederão, no prazo de trinta dias a contar da data da publicação deste diploma, às eleições previstas no artigo 3.º, seguindo-se imediatamente a posse dos candidatos eleitos.

Art. 165.º Decorrido o período de trinta dias destinado à eleição das comissões concelhias, começará a correr igual prazo dentro do qual serão eleitos os membros das comissões regionais.

Art. 166.º Decorrido o prazo previsto para a eleição dos membros das comissões concelhias sem que estejam apurados os representantes dos caçadores em alguns concelhos, só se procederá à sua eleição após a posse das comissões regionais, no prazo de trinta dias a contar daquele evento, com dispensa da maioria referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º

Art. 167.º Compete às comissões regionais diligenciar junto dos presidentes das câmaras para que se proceda às eleições referidas no artigo anterior.

Art. 168.º - 1. O mandato das comissões venatórias manter-se-á até 31 de Dezembro de 1976.

2.

O Secretário de Estado da Agricultura fixará, noventa dias antes da data referida no número anterior, as condições em que se processarão as eleições seguintes.

Art. 169.º - 1. Os caçadores que sejam titulares de licenças emitidas na anterior época venatória poderão exercer licitamente a caça entre a data de entrada em vigor do presente diploma e o dia 15 de Setembro do corrente ano.

2.

A faculdade referida no número anterior é aplicada, nos mesmos termos, aos caçadores portadores de licenças obtidas na presente época venatória, antes da entrada em vigor deste diploma.

Art. 170.º No decurso do mês de Agosto do corrente ano deverá exercer-se a caça às rolas nos locais determinados pelos editais da época anterior.

Art. 171.º - 1. Os portadores de licenças de caça com validade para a época venatória de 1974-1975 obtidas antes da data da entrada em vigor do presente diploma que tenham sofrido alteração de taxa deverão, para exercer licitamente a caça a partir de 15 de Setembro, proceder junto das respectivas câmaras municipais à troca por outra licença do mesmo ou de tipo diferente, mediante o pagamento do diferencial que for devido em face das novas taxas.

2.

O Fundo Especial da Caça e Pesca suportará os encargos que a execução do número anterior acarrete às câmaras municipais.

Art. 172.º Os portadores de licenças com fim lucrativo para a época venatória de 1974-1975 poderão proceder à sua troca nos termos do artigo anterior ou remetê-las ao Fundo Espacial da Caça e Pesca para efeitos de reembolso.

Art. 173.º Os caçadores abrangidos pelo artigo anterior e aqueles que tenham sido titulares de licenças com fim lucrativo na época venatória de 1973-1974 poderão candidatar-se ao lugar de guarda florestal assalariado da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, gozando de preferência na admissão, desde que reúnam os requisitos exigidos por lei.

Art. 174.º - 1. As entidades públicas que explodem terrenos à data da publicação do presente diploma deverão elaborar programas de exploração cinegética dos mesmos, nos termos do artigo 137.º

2.

Os referidos programas deverão ser elaborados e enviados à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas até 31 de Dezembro de 1974, para os efeitos do artigo 139.º

Art. 175.º O Fundo Especial da Caça e Pesca será reformado na sua constituição e funcionamento de forma consentânea com o presente decreto-lei, mediante diploma especial.

Art. 176.º A adaptação da estrutura administrativa das comissões venatórias ao novo regime de repartição das receitas da caça será igualmente objecto do diploma referido no artigo anterior.

Art. 177.º No ano em curso, as despesas já efectuadas e a efectuar pelas comissões venatórias até aos limites previstos nos orçamentos e planos de trabalho continuarão a ser satisfeitas pelas dotações adequadas e actualmente inscritas naqueles documentos, com contrapartida nas receitas por elas já arrecadadas e por aquelas que lhes vierem a ser atribuídas pelo Fundo Especial da Caça e Pesca.

Art. 178.º As câmaras municipais ficam autorizadas a cobrar emolumentos, de acordo com a tabela anexa a este diploma, pela emissão de licenças, cartas de caçador e de outros documentos previstos na legislação sobre caça, em cujo processo tenham tido intervenção.

Art. 179.º Ficam revogadas as disposições legais sobre caça contrárias ao disposto no presente diploma.

Art. 180.º As remissões para as normas dos diplomas que regulam o exercício da caça entendem-se feitas para as correspondentes deste decreto-lei que as revogam.

Art. 181.º O Secretário de Estado da Agricultura, por despacho, aprovará as instruções necessárias à execução deste diploma e resolverá as dúvidas que se suscitem quanto à sua interpretação.

Art. 182.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Firmino Miguel - Manuel da Costa Brás - Francisco Salgado Zenha - José da Silva Lopes - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar - Vitorino Magalhães Godinho.

Promulgado em 14 de Agosto de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

ANEXOS

Modelo referido no artigo 27.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1974/08/18901/00010016.pdf))

Modelo referido no artigo 157.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1974/08/18901/00010016.pdf))

Tabela de emolumentos prevista no artigo 178.º destinada às câmaras municipais

Licença de caça sem espingarda ... 15$00

Licença de batedor ... 15$00

Licença para caçar com aves de presa ... 15$00

Licença para caçar com furão nas ilhas adjacentes ... 15$00

Revalidação da carta de caçador prevista no n.º 1 do artigo 31.º do Decreto n.º 47847, de 14 de Agosto de 1967 ... 15$00

Licença concelhia ... 35$00

Licença para caçar nos distrito das ilhas adjacentes ... 35$00

Licença de criador de furões nas ilhas adjacentes ... 35$00

Emissão de segunda via da carta de caçador ... 35$00

Licença para caçar nas regiões venatórias do continente ou nas ilhas adjacentes ... 50$00

Carta de caçador ... 50$00

Licença geral de caça ... 100$00

Licença para caçar com furão no continente ... 100$00

Revalidação ou autorização especial de caça para cidadãos nacionais residentes no estrangeiro ... 100$00

Revalidação ou autorização especial de caça para estrangeiro, por dois dias de caça ... 100$00

Licença de criador de furões no continente ... 200$00

Revalidação ou autorização especial de caça para cidadãos estrangeiros, por uma época venatória ... 200$00

Lista das espécies a que se refere o presente decreto-lei indicadas pela sua ordem de aparecimento no texto

Mamíferos

Coelho - Oryctolagus cuniculus L.

Lebre - Lepus capensis L.

Gamo - Dama dama L.

Veado - Cervus Elaphus L.

Javali - Sus scrofa L.

Raposa - Vulpes vulpes L.

Lobo - Canis lupus L.

Gineto - Genetta genetta L.

Furão bravo - Putorius putorius L.

Doninha - Mustela nivalis L.

Texugo - Meles meles L.

Aves

Perdiz - Alectoris rufa hispanica (Seoane).

Faisão - Phasianus colchicus L.

Sisão - Otis tetrax L.

Rola - Streptopelia turtur L.

Cordoniz - Coturnix coturnix L.

Patos - Anas spp.

Galinha-d'água - Gallinula cloropus L.

Galeirão - Fulica atra L.

Pombo bravo - Columba spp.

Galinhola - Scolopax rusticola L.

Narceja-comum - Gallinago gallinago L.

Narceja-galega - Lymnocryptes minima (Brünn).

Tordo-zornal - Turdus pilaris L.

Tordo-ruivo - Turdus iliacus L.

Tordo-comum - Turdus philomelos (Brehm).

Tordeia - Turdus viscivorus L.

Estorninho-malhado - Sturnus vulgaris L.

Corvo - Corvus corax L.

Gralha-preta - Corvus corone L.

Gralha-calva - Corvus frugilegus L.

Gralha-de-nuca-cinzenta - Corvus monedula L.

Pega-rabuda - Pica pica L.

Gaio - Garraulus glandarius L.

Pardal-doméstico - Passer domesticus L.

Melro - Turdus merula L.

O Ministro da Economia, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

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