Portaria n.º 54/74 — Aprova o Regulamento sobre os Serviços de Tráfego Aéreo
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1979-05-23, Decreto Regulamentar n.º 26/79 — Altera o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º…
Aprova o Regulamento sobre os Serviços de Tráfego Aéreo
Instalações de operadores situadas no interior da região de informação de voo ou da região de contrôle;
Estações de telecomunicações aeronáuticas que servem o centro de informação de voo ou o centro de contrôle regional;
Centro de coordenação de salvamento, ou, na sua falta, qualquer outro serviço apropriado de emergência;
Centros internacionais de NOTAM que servem o centro de informação de voo ou o centro de contrôle regional.
6.2.1.1.1 - As comunicações entre os centros de contrôle regional, as torres de contrôle de aeródromo e as secções de contrôle de aproximação consistirão em:
Comunicações verbais directas com registo automático. A rapidez com que as comunicações forem estabelecidas deverá ser tal que qualquer dos pontos acima mencionados possa ser normalmente contactado de quinze segundos, aproximadamente; e
Comunicações impressas, quando for necessário um registo escrito. A rapidez com que as comunicações forem estabelecidas deverá ser tal que o tempo que decorrer entre a hora de entrega ao órgão transmissor no ponto de origem e a hora de entrega ao destinatário não exceda cinco minutos.
6.2.1.1.2 - Recomendação. - Nos casos não abrangidos pelas disposições do § 6.2.1.1.1 as comunicações consistem em:
Comunicações verbais directas com registo automático. A rapidez com que as comunicações forem estabelecidas deverá ser tal que qualquer dos pontos acima mencionados possa normalmente ser contactado dentro de quinze segundos, aproximadamente; e
Comunicações impressas, quando for necessário um registo escrito. A rapidez com que as comunicações forem estabelecidas deverá ser tal que o tempo que decorrer entre a hora de entrega ao órgão transmissor no ponto de origem e a hora de entrega ao destinatário não exceda cinco minutos.
6.2.1.2 - As secções de contrôle de aproximação ou as torres de contrôle de aeródromo, além de ligadas ao centro de informação de voo ou ao centro de contrôle regional respectivos, em conformidade com as disposições do § 6.2.1.1.1, deverão estar ainda ligadas aos pontos seguintes:
Serviços de salvamento e de emergência (incluindo ambulâncias, incêndio, etc);
Centros meteorológicos que servem a secção de contrôle de aproximação ou a torre de contrôle de aeródromo respectivas;
Estações de telecomunicações aeronáuticas que servem a secção de contrôle de aproximação ou a torre de contrôle de aeródromo respectivas.
6.2.1.2.1 - As comunicações referidas nas alíneas a) e b) do § 6.2.1.2 consistirão em comunicações verbais directas para comunicações colectivas. A rapidez com que as comunicações forem estabelecidas deverá ser tal que qualquer dos pontos acima mencionados possa normalmente ser contactado dentro de quinze segundos, aproximadamente.
6.2.1.2.2 - Recomendação. - As comunicações referidas na alínea c) do § 6.2.1.2 consistem em comunicações verbais directas para comunicações colectivas. A rapidez com que as comunicações forem estabelecidas deve ser tal que qualquer dos pontos acima mencionados possa normalmente ser contactado dentro de quinze segundos, aproximadamente.
6.2.1.2.3 - Recomendação. - As comunicações necessárias constantes das disposições do § 6.2.1.2 devem estar dotadas de registo automático.
6.2.1.3 - A secções de contrôle de aproximação estarão ainda ligadas às respectivas torres de contrôle de aeródromo por comunicações verbais directas. A rapidez com que as comunicações forem estabelecidas deverá ser tal que torne possível um contacto normalmente instantâneo.
6.2.1.3.1 - Recomendação. - As comunicações constantes das disposições do § 6.2.1.3 devem estar dotadas de registo automático.
6.2.1.4 - As comunicações entre um posto dos serviços de tráfego aéreo, quando existir separadamente, e os órgãos a que está associado, como sejam o centro de contrôle regional, a secção de contrôle de aproximação e a torre de contrôle de aeródromo, consistirão em:
Comunicações verbais directas. A rapidez com que as comunicações forem estabelecidas deverá ser tal que qualquer dos pontos acima mencionados possa normalmente ser contactado dentro de quinze segundos, aproximadamente; e
Comunicações impressas, quando for necessário um registo escrito. A rapidez com que as comunicações forem estabelecidas deverá ser tal que o tempo que decorrer entre a hora de entrega ao órgão transmissor no ponto de origem e a hora de entrega ao destinatário não exceda cinco minutos.
6.2.1.4.1 - Recomendação. - As comunicações constantes da alínea a) do § 6.2.1.4 devem estar dotadas de registo automático.
6.2.2 - Comunicações entre os centros de informação de voo e os centros de contrôle regional.
6.2.2.1 - Os centros de informação de voo e os centros de contrôle regional estarão ligados a todos os centros de informação de voo e a todos os centros de contrôle regional adjacentes.
6.2.2.1.1 - Essas comunicações compreenderão em todos os casos meios que permitam a recepção das mensagens de forma conveniente para arquivo e de acordo com as exigências dos tempos de trânsito especificados.
Nota. - Os critérios para a determinação dos tempos de trânsito são estabelecidos pelo Conselho da OACI, normalmente com base nas recomendações das reuniões regionais de navegação aérea.
6.2.2.1.2 - No caso de regiões de contrôle contíguas, os centros de contrôle regional respectivos serão ligados por comunicações verbais directas com registo automático, salvo determinação em contrário com base em acordos regionais de navegação aérea. A rapidez com que tais comunicações verbais directas forem estabelecidas deverá ser tal que os centros de contrôle regional possam normalmente contactar-se dentro de quinze segundos, aproximadamente.
6.2.2.1.3 - Recomendação. - Na eventualidade de circunstâncias especiais originadas pela densidade do tráfego, pelos tipos de aeronaves, ou devido à maneira como o espaço aéreo está organizado, mesmo quando não tenham ainda sido estabelecidas regiões de contrôle, ou estas não sejam contíguas, devem ser asseguradas comunicações verbais directas entre os órgãos ATS adjacentes. Nesses casos, a rapidez com que as comunicações forem estabelecidas deve ser tal que os órgãos de tráfego aéreo respectivos possam ser normalmente contactados dentro de quinze segundos.
6.2.2.2 - Recomendação. - Sempre que as condições locais forem de tal ordem que seja necessário autorizar, antes da partida, aeronaves que se destinem a uma região de contrôle adjacente, ou que a atravessem, as secções de contrôle de aproximação ou as torres de contrôle de aeródromo devem estar ligadas ao centro de contrôle regional da região de contrôle contígua.
6.2.2.2.1 - Recomendação. - Essas comunicações consistem em comunicações verbais directas com registo automático. A rapidez com que as comunicações forem estabelecidas deve ser tal que o centro de contrôle regional possa normalmente ser contactado dentro de quinze segundos, aproximadamente.
6.2.3 - Procedimentos para as comunicações verbais directas.
Recomendação. - Devem ser elaborados procedimentos que permitam estabelecer ligações imediatas de chamadas muito urgentes relativas à segurança das aeronaves e interromper, se necessário, as comunicações de menor urgência em curso.
6.3 - Serviço móvel terrestre.
6.3.1 - Comunicações para o contrôle de veículos nas áreas de manobras dos aeródromos controlados.
Nota. - Estas disposições aplicam-se a comunicações com veículos, e não com aeronaves.
6.3.1.1 - Recomendação. - Quando as condições o justificarem devem existir meios exclusivos de comunicações radiotelefónicas bilaterais para o serviço de contrôle de aeródromo destinado a veículos na área de manobra, salvo quando se considerarem adequadas as comunicações por um sistema de sinais visuais.
Capítulo 7 - Informações necessárias aos serviços de tráfego aéreo
7.1 - Informações meteorológicas.
7.1.1 - Generalidades.
7.1.1.1 - Os órgãos de tráfego aéreo receberão informações actualizadas respeitantes às condições meteorológicas existentes e previstas necessárias ao desempenho das respectivas funções. Essas informações serão fornecidas de forma a exigirem o mínimo de interpretação pelo pessoal dos serviços de tráfego aéreo e com uma frequência que satisfaça as necessidades dos respectivos órgãos de tráfego aéreo.
7.1.1.1.2 - Recomendação. - Os centros meteorológicos devem estar situados de forma a facilitar os contactos pessoais entre o seu pessoal e o pessoal dos serviços de tráfego aéreo.
7.1.2 - Centros de informação de voo e centros de contrôle regional.
7.1.2.1 - Os centros de informação de voo e os centros de contrôle regional receberão observações e previsões meteorológicas actualizadas, sobretudo nos casos em que se verifique, ou se preveja, um agravamento das condições meteorológicas, logo que estas possam ser determinadas. Essas observações e previsões cobrirão a região de informação de voo ou a região de contrôle, assim como quaisquer outras regiões que tenham sido especificadas por acordos regionais de navegação aérea.
Nota. - Nas presentes disposições, certas mudanças das condições meteorológicas são interpretadas como um agravamento dessas condições, se bem que geralmente não sejam consideradas como tal. Um aumento da temperatura pode, por exemplo, exercer um efeito desfavorável na operação de certos tipos de aeronaves.
7.1.2.2 - Os centros de informação de voo e os centros de contrôle regional receberão, com intervalos convenientes, dados actualizados de pressão para acerto altimétrico destinado a lugares especificados pelo centro de informação de voo, ou pelo centro de contrôle regional respectivo.
7.1.3 - Órgãos que prestam serviço de contrôle de aproximação.
7.1.3.1 - Os órgãos que prestam serviço de contrôle de aproximação receberão observações e previsões meteorológicas actualizadas respeitantes ao espaço aéreo e aos aeródromos respectivos. As observações especiais e as emendas às previsões serão comunicadas aos órgãos que prestam serviço de contrôle de aproximação, logo que necessárias, segundo os critérios estabelecidos, independentemente do envio das observações ou previsões de rotina.
Nota. - Ver nota ao § 7.1.2.1.
7.1.3.2 - Os órgãos que prestam serviço de contrôle de aproximação receberão, com intervalos convenientes, dados actualizados de pressão para acerto altimétrico destinado a lugares especificados por esses órgãos.
7.1.3.3 - Os órgãos que prestam serviço de contrôle de aproximação durante a aproximação final, a aterragem e a deslocagem estarão equipados com um ou mais indicadores de vento à superfície. Estes indicadores fornecerão informações relativas aos mesmos pontos de observação, serão alimentados pelos mesmos anemómetros e corresponderão aos indicadores instalados na torre de contrôle de aeródromo e na estação meteorológica, se esta existir.
7.1.3.4. - Recomendação. - Os órgãos que prestam serviço de aproximação durante a aproximação final, a aterragem e a descolagem em aeródromos onde os valores de alcance visual de pista são medidos por meios instrumentais, devem estar equipados com um ou mais indicadores que permitam a leitura constante dos valores do alcance visual de pista. Estes indicadores devem fornecer informações relativas aos mesmos pontos de observação e devem ser alimentados pelos mesmos dispositivos de medir o alcance visual de pista, e devem corresponder aos indicadores instalados na torre de contrôle de aeródromo e na estação meteorológica, se esta existir.
7.1.4 - Torres de contrôle de aeródromo.
7.1.4.1 - As torres de contrôle de aeródromo receberão observações e previsões actualizadas respeitantes ao aeródromo respectivo. As observações especiais e as emendas às previsões serão comunicadas às torres de contrôle de aeródromo, logo que necessárias, segundo os critérios estabelecidos, independentemente do envio das observações ou previsões de rotina.
Nota. - Ver nota ao § 7.1.2.1.
7.1.4.2 - As torres de contrôle de aeródromo receberão, com intervalos convenientes, dados actualizados de pressão para acerto altimétrico respeitante ao respectivo aeródromo.
7.1.4.3 - As torres de contrôle de aeródromo estarão equipadas com um ou mais indicadores de vento à superfície. Estes indicadores fornecerão informações relativas aos mesmos pontos de observação, serão alimentados pelos mesmos anemómetros e corresponderão aos indicadores instalados na estação meteorológica, se esta existir.
7.1.4.4 - Recomendação. - As torres de contrôle de aeródromo, em aeródromo onde os valores do alcance visual de pista são medidos por meios instrumentais, devem estar equipadas com um ou mais indicadores que permitam a leitura constante dos valores do alcance visual de pista. Estes indicadores devem fornecer indicações relativas aos mesmos pontos de observação, devem ser alimentados pelos mesmos dispositivos de medir o alcance visual de pista e devem corresponder aos indicadores instalados na estação meteorológica, se esta existir.
7.1.5 - Estações de comunicações.
7.1.5.1 - Quando necessário para fins de informação de voo, serão fornecidos às estações de comunicações observações e previsões meteorológicas actualizadas. Uma cópia de tais informações será remetida ao centro de informação de voo ou ao centro de contrôle regional.
7.2 - Informações sobre as condições dos aeródromos e sobre o estado de funcionamento das instalações associadas aos mesmos.
7.2.1 - As torres de contrôle de aeródromo e os órgãos que prestam serviço de contrôle de aproximação manter-se-ão informados sobre as condições da área de manobra, incluindo a existência de riscos temporários, e igualmente sobre o estado de funcionamento de quaisquer instalações associadas ao(s) aeródromo(s) respectivo(s).
7.3 - Informações sobre o estado de funcionamento das ajudas de navegação.
7.3.1 - As torres de contrôle de aeródromo e os órgãos que prestam serviço de contrôle de aproximação manter-se-ão informados sobre o estado de funcionamento das ajudas de navegação essenciais para a aproximação, a aterragem e a descolagem no(s) aeródromos(s) respectivo(s).
Apêndice A - Princípios que regulam a identificação das rotas ATS
(Ver § 2.9 do capítulo 2)
1 - Indicadores para as rotas ATS
As letras ATS, que compreendem rotas controladas, rotas com serviço consultivo e rotas não controladas, devem ser identificadas em conformidade com os princípios seguintes:
2 - Composição do indicador
2.1 - O indicador básico deve ser constituído por uma letra do alfabeto seguida de um algarismo entre 1 e 99.
2.2 - A escolha da letra será feita da forma seguinte:
As letras A, B, G e R para rotas que pertençam à rede regional de rotas ATS;
A letra W para rotas periódicas ou nacionais que não pertençam à rede regional de rotas ATS.
2.3 - Quando prescrito pela autoridade ATS competente, ou com base em acordos regionais de navegação aérea, pode ser incluída como prefixo do indicador básico uma letra suplementar, para designar condições específicas quanto ao carácter da rota, em conformidade com o seguinte:
A letra U (para a palavra inglesa upper), ou a letra J (para a palavra inglesa jet) para designar que a rota, ou parte da rota, está estabelecida no espaço aéreo superior;
ii) A letra V (para VOR) para designar que a navegação na rota, ou em parte da rota, é efectuada exclusivamente em referência a um VOR;
iii) A letra D para designar que na rota, ou em parte da rota, é apenas prestado serviço consultivo;
iv) A letra F (para as palavras inglesas flight information) para designar que na rota, ou em parte da rota, é apenas prestado serviço de informação de voo.
2.4 - A letra suplementar R será utilizada como sufixo do indicador básico para designar uma rota de navegação de cobertura regional.
3 - Atribuição dos indicadores básicos
3.1 - Os indicadores básicos das rotas ATS devem ser atribuídos em conformidade com os princípios seguintes:
3.1.1 - Normalmente deve ser atribuído o mesmo indicador básico a uma rota principal em toda a sua extensão, independentemente das regiões de contrôle terminal, dos Estados e de outras regiões que atravessar.
3.1.2 - Quando duas ou mais rotas principais tiverem um segmento comum, deve ser atribuído ao segmento em questão cada um dos indicadores das respectivas rotas. No entanto, se tal medida apresentar dificuldades para o serviço de tráfego aéreo, será estabelecido, por comum acordo, um único indicador para o segmento referido.
Nota. - A coordenação das necessidades dos Estados quanto a indicadores é efectuada pelas representações regionais da OACI.
4 - Aplicação dos indicadores
4.1 - O indicador básico só deve ser utilizado para rotas, ou partes de rotas, que constituem rotas aéreas controladas, salvo nos casos constantes das disposições dos §§ 2.4, 4.2 e 4.3.
4.2 - Quando prescrito, os prefixos U ou J podem ser utilizados para as rotas estabelecidas no espaço aéreo superior.
4.3 - Quando prescrito, o prefixo V pode ser utilizado para designar rotas, ou partes de rotas, onde a navegação pode ser efectuada exclusivamente em referência a VOR. Quando tal indicador for utilizado para descrever uma rota, ou parte de uma rota, quer num plano de voo, quer numa autorização ATC, significará que a aeronave quando seguir essa rota, ou parte da mesma, navegará, ou deverá navegar, em referência à orientação dada por VOR.
4.4 - Quando prescrito, o prefixo D pode ser utilizado para rotas, ou partes de rotas, estabelecidas apenas para serviço consultivo.
4.5 - Quando prescrito, o prefixo F pode ser utilizado para rotas, ou partes de rotas, onde é apenas prestado serviço de informação de voo.
5 - Utilização dos indicadores nas camunicações
5.1 - Quando a utilização de equipamento automático exigir que, em comunicações impressas, o indicador seja sempre expresso por um número especificado de caracteres (quatro caracteres, por exemplo), os números constituídos apenas por um algarismo devem ser precedidos de um zero, e quando não forem utilizadas as letras U, V, J, ou F, o lugar que qualquer destas ocuparia deve ser ocupado pela letra X para perfazer o número requerido de caracteres (XA07, por exemplo).
5.2 - Nas comunicações verbais, a letra básica de um indicador deve ser pronunciada como a palavra inglesa que representa o nome de uma cor, isto é:
A - Amber;
B - Blue;
G - Green;
R - Red;
W - Withe.
Porém, quando for determinado com base num acordo regional de navegação aérea, a letra básica de um indicador deve ser pronunciada em conformidade com o alfabeto fonético da OACI.
5.2 - Nas comunicações verbais, os prefixos constantes das disposições dos §§ 4.2, 4.3, 4.4 e 4.5 devem corresponder às palavras seguintes:
U - Upper;
J - Jet;
V - Victor;
D - Delta;
F - Foxtrot:
As palavras upper e jet devem ser pronunciadas em inglês. Porém, quando for determinado com base num acordo regional de navegação aérea, os prefixos U e J devem ser pronunciados em conformidade com o alfabeto fonético da OACI.
5.4 - Quando o sufixo R, especificado no § 2.4, for utilizado nas comunicações verbais deve ser pronunciado em conformidade com o alfabeto fonético da OACI.
O Secretário de Estado da Administração Ultramarina, Leão Maria Tavares Rosado do Sacramento Monteiro. - O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.
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