Decreto-Lei n.º 543/74 — Define o novo regime relativo à concessão de direitos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-10-16
Última atualização 1990-05-02
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos 104

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

6 atos modificativos · 1990-05-02, Decreto-Lei n.º 141/90 — Estabelece o novo regime jurídico do acesso às actividades de pr…

Define o novo regime relativo à concessão de direitos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo na área emersa do território do continente

Histórico de alterações JSON API
2.

O tribunal será sempre constituído pelo árbitro nomeado pelo Ministro da Economia, pelo árbitro indicado pelo concessionário e, com poder para dirigir os trabalhos e voto de qualidade, pelo árbitro que estes escolherem ou, na falta de acordo, que for designado pelo presidente do Supremo Tribunal Administrativo.

ARTIGO 104.º — (Regulamentação)
1.

O Governo poderá elaborar os regulamentos que entender convenientes para a boa execução do presente decreto-lei.

2.

Os regulamentos previstos neste artigo obrigarão os titulares das concessões outorgadas à data da sua entrada em vigor em tudo o que não contrariarem os contratos celebrados e os planos e projectos de trabalhos aprovados.

Vasco dos Santos Gonçalves - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 30 de Setembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).