Decreto-Lei n.º 543/74 — Define o novo regime relativo à concessão de direitos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
6 atos modificativos · 1990-05-02, Decreto-Lei n.º 141/90 — Estabelece o novo regime jurídico do acesso às actividades de pr…
Define o novo regime relativo à concessão de direitos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo na área emersa do território do continente
O tribunal será sempre constituído pelo árbitro nomeado pelo Ministro da Economia, pelo árbitro indicado pelo concessionário e, com poder para dirigir os trabalhos e voto de qualidade, pelo árbitro que estes escolherem ou, na falta de acordo, que for designado pelo presidente do Supremo Tribunal Administrativo.
ARTIGO 104.º — (Regulamentação)
O Governo poderá elaborar os regulamentos que entender convenientes para a boa execução do presente decreto-lei.
Os regulamentos previstos neste artigo obrigarão os titulares das concessões outorgadas à data da sua entrada em vigor em tudo o que não contrariarem os contratos celebrados e os planos e projectos de trabalhos aprovados.
Vasco dos Santos Gonçalves - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 30 de Setembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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