Decreto-Lei n.º 563/74 — Adita uma nota ao artigo 32.09.04 da Pauta dos Direitos de Importação
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Adita uma nota ao artigo 32.09.04 da Pauta dos Direitos de Importação
de 31 de Outubro
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É aditada ao artigo 32.09.04 da Pauta dos Direitos de Importação a seguinte nota:
32.09 ...
04 ...
Nota. - São livres de direitos os vernizes com características especiais, quando importados por industriais que os utilizem exclusivamente no seu fabrico, mediante parecer favorável prestado pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais.
Os vernizes que forem desviados da aplicação acima indicada consideram-se descaminhados aos direitos a que este artigo se refere.
O importador deverá registar em livro próprio as quantidades importadas e as respectivas saídas e ainda facultar ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários à verificação da sua utilização e à conferência das existências.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.
Promulgado em 8 de Outubro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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