Decreto-Lei n.º 809/74 — Aprova o Orçamento Geral do Estado para 1975
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1975-12-31, Decreto-Lei n.º 777/75 — Introduz alterações ao Orçamento Geral do Estado
Aprova o Orçamento Geral do Estado para 1975
Art. 18.º No ano económico de 1975, enquanto não estiverem concluídas as construções de novos edifícios dos serviços dependentes do Ministério da Justiça, serão as despesas com a sustentação de reclusos que trabalhem nas respectivas obras custeadas pelas dotações inscritas nos artigos 260.º, n.º 2, e 262.º, n.º 2, do capítulo 6.º do orçamento do mesmo Ministério.
Art. 19.º Os juros do empréstimo consolidado dos Centenários de 4%, 1940, correspondentes ao 1.º e 2.º semestres de 1975 e relativos aos capitais da dívida externa, já convertidos ou a converter, que excederem a quantia de 1147015500$00, serão pagos em conta das dotações inscritas no orçamento para 1975 para pagamento da dívida externa.
Art. 20.º Fica o Ministro das Finanças autorizado, com dispensa do disposto na parte final do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 24914, de 10 de Janeiro de 1935, a mandar satisfazer, de conta da verba de «Despesas de anos findos», descrita no orçamento do Ministério das Finanças para o ano de 1975, os encargos respeitantes a anos findos provenientes de pensões de classes inactivas, de comissões pela venda de valores selados e de emolumentos pela cobrança do imposto sucessório e da sisa.
Art. 21.º São dispensados das formalidades legais que orientam o pagamento de despesas de anos findos os encargos a satisfazer em conta da verba inscrita no n.º 2 do artigo 350.º, capítulo 23.º, do orçamento do Ministério das Finanças.
Art. 22.º - 1. As dotações comuns consignadas a vencimentos do pessoal dos ensinos liceal, técnico, do ciclo preparatório e magistério primário, descritas no orçamento de despesa ordinária do Ministério da Educação e Cultura para o ano de 1975, serão utilizadas por cada um dos respectivos estabelecimentos de ensino de harmonia com as necessidades resultantes da satisfação de encargos com o pessoal que efectivamente estiver em exercício, sendo as correspondentes informações de cabimento prestadas:
Pelos respectivos estabelecimentos, tratando-se de pessoal dos quadros aprovados por lei;
Pela Direcção-Geral da Administração Escolar, nos restantes casos.
Compete, ainda, à Direcção-Geral da Administração Escolar prestar informação de cabimento nos diplomas de nomeação de todo o pessoal docente e auxiliar de limpeza do ensino primário.
À Direcção-Geral da Educação Permanente compete prestar informação de cabimento nos diplomas de nomeação dos regentes de cursos de educação de adultos.
Art. 23.º - 1. Em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e Cultura serão indicadas as dotações do orçamento do Ministério da Educação e Cultura, para 1975, em relação às quais o segundo dos referidos Ministros aprovará planos de aplicação das mesmas dotações, a inserir em separatas ao citado orçamento.
As alterações que, no decurso do ano, hajam de se efectuar nas verbas descritas em cada separata e correspondentes dotações do referido orçamento, dentro dos grupos de «Despesas correntes» e de «Despesas de capital», serão autorizadas por despacho do Ministro da Educação e Cultura, com dispensa de quaisquer outras formalidades.
Dos planos de distribuição das indicadas dotações e das alterações autorizadas nos termos do número anterior será dado conhecimento à 10.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública e, somente quanto às alterações, à Direcção-Geral do Tribunal de Contas.
Art. 24.º - 1. Enquanto por via legislativa não forem definidas as normas de integração da justiça do trabalho na estrutura do Ministério da Justiça, as dotações destinadas a suportar encargos da mesma natureza, consignadas à Inspecção-Geral dos Tribunais do Trabalho, e as comuns aos tribunais do trabalho mantêm-se inscritas no orçamento ordinário do Ministério do Trabalho.
No ano de 1975 as dotações referidas no número anterior, com excepção das relativas a vencimentos, serão distribuídas mediante plano aprovado pelo Ministro do Trabalho e aplicadas por cada um dos aludidos tribunais, sem observância do disposto no § 2.º do artigo 13.º do Decreto com força de lei n.º 18381, de 24 de Maio de 1930.
A distribuição a que se refere o número anterior competirá ao Ministro da Justiça quando se tomar efectivo o disposto no n.º 1 deste artigo.
Enquanto se mantiver o condicionalismo previsto neste artigo, a informação de cabimento nos diplomas de provimento dos magistrados e funcionários de justiça dos mencionados tribunais será prestada pela Inspecção-Geral dos Tribunais do Trabalho.
Art. 25.º Este decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1975.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
N.º 1
Mapa da receita ordinária e extraordinária do Estado, na metrópole, para o ano económico de 1975, a que se refere o decreto-lei desta data
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1974/12/30307/01340168.pdf))
Resumo
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1974/12/30307/01340168.pdf))
O Ministro das Finanças, José da Silva Lopes.
N.º 2
Mapa da despesa ordinária e extraordinária do Estado, na metrópole, para o ano económico de 1975, a que se refere o decreto-lei desta data
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1974/12/30307/01340168.pdf))
O Ministro das Finanças, José da Silva Lopes.
N.º 3
Mapa da receita e despesa dos serviços autónomos para o ano económico de 1975, a que se refere o decreto desta data
Receita:
Hospitais Civis de Lisboa:
Receitas diversas ... 742000000$00
Santa Casa da Misericórdia de Lisboa:
Receitas diversas ... 2440946400$00
... 3182946400$00
Despesa:
Hospitais Civis de Lisboa:
Despesa de administração e sustentação dos serviços hospitalares ... 742000000$00
Santa Casa da Misericórdia de Lisboa:
Despesa de administração e assistência ... 2440946400$00
... 3182946400$00
O Ministro das Finanças, José da Silva Lopes.
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