Decreto-Lei n.º 398/75 — Dá nova redacção ao artigo 16.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46672 -…
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2 atos modificativos · 1990-01-24, Decreto-Lei n.º 34-A/90 — Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
Dá nova redacção ao artigo 16.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46672 - Revoga o artigo 119.º do referido Estatuto, o Decreto-Lei n.º 43101 e os Decretos n.os 16349 e 20121
de 25 de Julho
Considerando que o processo exigido pela lei para o casamento dos militares dos quadros permanentes se acha francamente desactualizado;
Considerando, por outro lado, que a mais sã justiça aconselha a revisão da situação daqueles que foram prejudicados na sua vida profissional por terem casado com ofensa às regras processuais então vigentes;
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O artigo 16.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 16.º A celebração do casamento oficial regula-se pela lei civil.
São revogados o artigo 119.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, o Decreto-Lei n.º 43101, de 2 de Agosto de 1960, o Decreto n.º 16349, de 12 de Janeiro de 1929, e o Decreto n.º 20121, de 28 de Julho de 1931.
Art. 2.º Por portarias dos Chefes dos Estados-Maiores dos respectivos ramos das forças armadas serão introduzidas as alterações decorrentes do artigo anterior nos estatutos dos oficiais de cada um dos referidos ramos.
Art. 3.º Consideram-se prejudicadas as disposições da lei civil que, para o casamento de militares, exijam a apresentação da respectiva licença.
Art. 4.º Para efeitos de registo nos respectivos documentos de matrícula, os militares deverão apresentar nos serviços competentes a certidão do respectivo casamento, no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da sua celebração.
Art. 5.º - 1. Aos militares dos quadros permanentes a quem tenha sido imposta pena de demissão ou eliminação do serviço nos termos da legislação revogada pelo artigo 1.º é facultada a reintegração nas situações de activo, de reserva ou de reforma, consoante a sua idade e saúde, indo ocupar o posto a que teriam direito se não tivessem sido punidos, desde que o requeiram no prazo de trinta dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
Os militares que tenham sido punidos com qualquer outra pena de que tivesse resultado prejuízo na sua carreira profissional ocuparão o lugar que lhes competiria se não tivessem sido punidos, desde que o requeiram no prazo previsto no número anterior.
Os militares reintegrados na situação de activo em conformidade com o presente artigo ficam supranumerários permanentes.
Para efeitos do cálculo das pensões de reserva ou reforma, será contado o tempo em que o reintegrado permanecer afastado do serviço activo, competindo-lhe satisfazer à Caixa Geral de Aposentações o quantitativo das quotas correspondentes, desde que o requeiram.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 21 de Julho de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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