Portaria n.º 403/75 — Aprova a nova tarifa geral de transportes da CP - parte I «Passageiros e bagagens», e bem assim as tabelas de preços e…
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13 atos modificativos · 2018-12-31, Decreto-Lei n.º 124-A/2018 — Altera o regime jurídico aplicável ao contrato de transporte…
Aprova a nova tarifa geral de transportes da CP - parte I «Passageiros e bagagens», e bem assim as tabelas de preços e as taxas de operações acessórias e especiais
É permitido a qualquer pessoa, sem precisar de adquirir a qualidade de passageiro, o acesso aos cais de embarque das estações mediante o pagamento do bilhete respectivo, cujo preço é indicado no anexo II, n.º 15.º
As crianças com idade inferior a 4 anos estão isentas do pagamento deste bilhete.
Estes bilhetes são válidos por uma só vez e no dia da sua venda, unicamente para o acesso aos cais de embarque da estação em que foram adquiridos, obrigando-se os seus portadores a cumprir, em tudo o que lhes disser respeito, as disposições do artigo 6.º
O Caminho de Ferro não se responsabiliza pelos desastres ou acidentes que possam sofrer os portadores destes bilhetes.
A pessoa encontrada nos cais de embarque sem qualquer título de transporte válido ou sem estar munida com este bilhete de acesso é considerada como passageiro sem bilhete, sujeitando-se portanto ao pagamento do mínimo de cobrança indicado no anexo II, n.º 4.º
O Caminho de Ferro reserva-se o direito de suspender a venda destes bilhetes sempre que o julgue conveniente para a boa regularização do serviço das estações, permitindo-se apenas o acesso ao interior dessas estações aos passageiros munidos de um bilhete de transporte válido.
ARTIGO 114.º
Utilização dos ascensores da estação de Lisboa (Rossio)
É permitido a qualquer pessoa a utilização dos ascensores da estação de Lisboa (Rossio) mediante o pagamento do bilhete respectivo, a ser adquirido individualmente ou em cadernetas de vinte e cinco bilhetes, aos preços indicados no anexo II, n.º 16.º
As crianças de idade inferior a 4 anos estão isentas do pagamento destes bilhetes.
É permitido aos utilizadores destes ascensores o transporte, nos mesmos, dos volumes portáteis de que se façam acompanhar, salvo se esses volumes, pelas suas dimensões, natureza, forma ou cheiro, causarem incómodo ou prejuízo.
ARTIGO 115.º
Utilização do funicular de Santa Luzia (Viana do Castelo)
É permitida a qualquer pessoa a utilização do funicular de Santa Luzia mediante o pagamento dos respectivos bilhetes, a serem adquiridos individualmente ou em cadernetas de vinte e cinco bilhetes, aos preços indicados no anexo II, n.º 17.º
Quando tal se revele necessário, e dentro das suas possibilidades, pode o Caminho de Ferro realizar, a pedido dos interessados, carreiras extraordinárias; para este efeito, o preço dos bilhetes simples é também indicado no anexo II, n.º 17.º
A quantidade de passageiros a transportar não pode exceder a lotação do funicular, considerando-se para este efeito cada grupo de duas crianças de idade igual ou superior a 4 anos e inferior a 12 anos como um adulto.
ARTIGO 116.º
Disposição comum
Para efeitos de aquisição dos bilhetes referidos nos artigos 113.º, 114.º e 115.º, considera-se cada grupo de duas crianças de idade igual ou superior a 4 anos e inferior a 12 anos como um adulto.
ARTIGOS 117.º a 122.º
(Reservados.)
ANEXO I — Tabelas de preços
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1975/06/14801/00010051.pdf))
ANEXO II — Taxas de operações acessórias e especiais
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1975/06/14801/00010051.pdf))
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