Decreto-Lei n.º 76-C/75 — Indica as sociedades para as quais o Conselho de Ministros poderá, sempre que julgue necessário, nomear administradores…
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Indica as sociedades para as quais o Conselho de Ministros poderá, sempre que julgue necessário, nomear administradores por parte do Estado
de 21 de Fevereiro
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O Conselho de Ministros poderá, sempre que o julgue necessário, nomear administradores para sociedades em que o Estado ou outras pessoas colectivas de direito público, separada ou conjuntamente, detenham uma percentagem mínima de 20% do capital social.
O Conselho de Ministros poderá também nomear administradores para sociedades em que uma percentagem mínima de 50% do capital pertença, separada ou conjuntamente, a:
Sociedades em que o Estado ou outras pessoas colectivas de direito público detenham uma percentagem do capital igual ou superior a 50%;
Sociedades em que se verifique uma intervenção do Estado, nos termos dos Decretos-Leis n.os 570-A/74 e 660/74, de 12 de Outubro e 25 de Novembro, respectivamente;
Sociedades cujo capital seja detido numa percentagem igual ou superior a 50% por sociedades abrangidas pelo presente número.
O Conselho de Ministros poderá ainda nomear administradores para sociedades em que as participações no capital e os empréstimos ou garantias prestados pelo Estado, por outras pessoas colectivas de direito público e pelas sociedades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, correspondam em globo a uma percentagem igual ou superior a 50% do activo total, líquido de amortizações e excluindo contas de ordem, do último balanço aprovado.
Art. 2.º Os administradores por parte do Estado, assim nomeados, terão os poderes, os direitos e os deveres indicados no Decreto-Lei n.º 40833, de 29 de Outubro de 1956, e ficarão sujeitos às incompatibilidades e inibições prescritas naquele diploma e no Decreto-Lei n.º 446/74, de 13 de Setembro.
Art. 3.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José dá Silva Lopes.
Promulgado em 20 de Fevereiro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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