Decreto-Lei n.º 768/75 — Aprova o Orçamento Geral do Estado para 1976

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-12-31
Última atualização 1976-06-24
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento
Fonte DRE
artigos 28

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1976-06-24, Portaria n.º 380/76 — Altera a rubrica «Subsídio de férias», inscrita no orçamento dos di…

Aprova o Orçamento Geral do Estado para 1976

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No sector «Educação», cujas dotações globais ascendem a 3629540 contos, merecem referência especial as verbas dedicadas à construção e apetrechamento dos edifícios escolares (2611000 contos), sendo também bastante elevadas as despesas com o funcionamento dos serviços de educação e de actividades circum-escolares.

Por seu lado, as despesas a realizar no sector «Saúde» totalizam 1191290 contos, correspondendo 650000 contos ao investimento em construções hospitalares.

No âmbito da política regional, a que se procura imprimir maior dinamismo, atribuíram-se no Orçamento para 1976 dotações de montante bastante elevado para o desenvolvimento da região do Algarve (300000 contos) e do pólo urbano-industrial de Sines (900000 contos).

Importa assinalar, por último, que as verbas atribuídas para «Investigação e desenvolvimento tecnológico» (605270 contos) representam sensível aumento relativamente às que foram inscritas no Orçamento anterior.

35.

Além das despesas abrangidas no programa de investimentos do Plano para 1976, foram fixadas neste Orçamento outras verbas destinadas a desenvolvimento económico, no quantitativo total de 5350000 contos.

Neste conjunto de despesas destaca-se a dotação de 3 milhões de contos, inscrita no Ministério das Finanças, que se destina principalmente à realização de aumentos de capital das empresas do sector público que venha a ser necessário fazer no decurso do ano. Trata-se do primeiro passo para a criação de um fundo nacional de desenvolvimento, que se espera concretizar em breve, e que constituirá uma peça fundamental para a organização financeira do sector público produtivo.

De igual modo, com vista à concessão de subsídios a autarquias locais para obras e equipamentos, inscreveram-se no Ministério da Administração Interna dotações no valor de 2200000 contos, em que 200000 contos se destinam a corpos administrativos das ilhas adjacentes.

A exemplo dos anos anteriores, foi ainda considerada nas despesas extraordinárias do Ministério dos Assuntos Sociais uma dotação destinada a apetrechamento extraordinário dos hospitais, no valor de 50000 contos.

36.

Nesta parte do Orçamento estão incluídas ainda determinadas dotações de volume particularmente elevado.

Os encargos de descolonização e de cooperação com os novos Estados independentes foram fixados em 7 milhões de contos, prevendo-se assim uma diminuição apreciável relativamente ao valor estimado para a gerência de 1975, em que houve necessidade de efectuar volumosas alterações orçamentais, devido especialmente à situação de emergência verificada no âmbito do processo de descolonização.

Aqueles encargos distribuem-se pelo Ministério da Cooperação (6 milhões de contos), em que se incluem as remunerações do quadro de adidos e as despesas de cooperação com os novos Estados independentes, bem como dispêndios relacionados com a dívida pública daqueles Estados, e ainda pelo Ministério dos Assuntos Sociais, no qual se inscrevem os encargos previstos para o apoio aos retornados, no montante de 1 milhão de contos.

Finalmente, na despesa extraordinária do Ministério dos Transportes e Comunicações foram orçamentadas verbas no total de 2300000 contos, sendo 1700000 contos para a concessão de um subsídio extraordinário não reembolsável à Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses e o restante para o pagamento à Caixa Nacional de Pensões de encargos da mesma Companhia.

IV

Receitas extraordinárias em 1976

37.

Elaborada a previsão das receitas ordinárias a cobrar e estabelecido o montante global das despesas ordinárias e extraordinárias, é avaliado em 37293300 contos o valor total das receitas extraordinárias a que, nos termos da legislação aplicável, se julga necessário recorrer na gerência de 1976. Na composição desse total incluem-se 2515900 contos inerentes a receitas extraordinárias efectivas e 34777400 contos provenientes de empréstimos públicos, de harmonia com os números que seguidamente se apresentam:

... Milhares de contos

Receitas afectas à defesa nacional:

Reembolsos especiais:

Despesas com infra-estruturas comuns NATO ... 297,3

Acordo Luso-Francês ... 21,2

Acordo Luso-Alemão ... 340

... 658,5

Receitas afectas a desenvolvimento económico:

Programa de investimentos do Plano:

Autofinanciamentos:

Fundo de Turismo ... 70

Comparticipações de entidades públicas:

Fundo Especial de Transportes Terrestres ... 217,4

Fundo de Turismo ... 70

... 357,4

Obras e equipamentos de autarquias locais:

Comparticipações de entidades públicas:

Fundo de Desemprego ... 1500

Receitas extraordinárias efectivas ... 2515,9

Empréstimos públicos:

Crédito interno ... 31777,4

Crédito externo ... 3000

... 34777,4

Total ... 37293,3

Estabelecendo um confronto entre as receitas extraordinárias efectivas orçamentadas em 1975 e 1976, sobressaem alguns aspectos que convém assinalar.

Em 1976 não se toma em consideração o imposto para defesa e valorização do ultramar, o qual já denotou em 1975 uma quebra apreciável na sua cobrança. A extinção deste imposto insere-se no âmbito do processo de descolonização em curso, dada a finalidade com que foi criado. Contudo, ainda será de admitir que venham a realizar-se cobranças, no decurso do ano de 1976, provenientes de liquidações que se encontram pendentes.

No que respeita aos autofinanciamentos, a elevada quebra que se regista de 1975 para 1976, em termos orçamentais, explica-se, essencialmente, porque as administrações portuárias e as juntas autónomas dos portos não estão em condições de participar na cobertura financeira dos seus empreendimentos incluídos no programa de investimentos do Plano para 1976, em virtude da carência de geração de poupança, justificada, em grande parte, pela repercussão que na sua área de actividade tem vindo a ter a evolução desfavorável da conjuntura económica.

As comparticipações de entidades públicas apresentam em 1976 um ligeiro acréscimo. São menores as contribuições dadas pelo Fundo Especial de Transportes Terrestres e Fundo de Turismo, mas esta diferença negativa é compensada pela receita constituída pela entrega a efectuar pelo Fundo de Desemprego, destinada a obras e equipamentos de autarquias locais, que supera o montante com que, ao nível do Orçamento, o Fundo de Fomento de Exportação tinha contribuído em 1975.

QUADRO XX

Receitas extraordinárias efectivas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1975/12/30005/00690113.pdf))

As previsões apresentadas permitem verificar que o recurso ao crédito apresenta, em 1976, expressão bastante elevada. A maior parte dos meios financeiros provenientes dessa origem será utilizada na cobertura de despesas directamente ligadas ao desenvolvimento económico. Porém, a conjuntura que se atravessa, aliada ao processo de transformação em curso da sociedade portuguesa, obriga também a recorrer ao crédito para cobrir avultadas despesas necessárias, ainda que sem carácter reprodutivo, que os recursos fiscais normais presentemente não comportam.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

38.

A elaboração do Orçamento Geral do Estado para 1976 esteve sujeita às mesmas dificuldades com que já tinha deparado na gerência anterior. Fruto das flutuações do próprio processo político, sucederam-se ao longo do ano as mudanças de estruturas, as reorganizações dos serviços e Ministérios, acompanhando as alterações de responsáveis e de políticas, tudo isso acabando por determinar indesejáveis atrasos na preparação, pelos diferentes Ministérios, das respectivas propostas orçamentais. Trata-se, obviamente, de uma situação que se torna imperioso evitar que se repita, e nesse sentido se procurará trabalhar desde o início do novo ano, preparando a publicação de disposições que imprimam uma nova disciplina e uma nova lógica aos trabalhos de elaboração do Orçamento.

Do exposto resulta que não foi ainda este ano possível, infelizmente, alterar a estrutura do Orçamento por forma a dispor-se de uma mais completa classificação das despesas em termos económicos e funcionais, bem como a aproximarmo-nos mais do respeito pela regra da unidade orçamental.

39.

A previsão das receitas e das despesas e do consequente deficit, contidas no Orçamento Geral do Estado para 1976, foram realizadas com a preocupação de apresentar um quadro realista e não deformado, sem verbas artificialmente subavaliadas e outras práticas correntes antes do 25 de Abril. As previsões feitas estão ajustadas às possibilidades e necessidades da máquina do Estado e o saldo do Orçamento é suficientemente expressivo para fundamentar a afirmação de que é essencial que a execução orçamental não venha alterar profundamente, como aconteceu em 1975, os montantes agora orçamentados. Foram já referidos os factores excepcionais que justificaram, durante a passada gerência, o empolamento das despesas (aumentos do funcionalismo e dos professores, apoio aos retornados, encargos com a descolonização, etc.). Como não é de esperar que tais circunstâncias se repitam em 1976 e dado que boa parte de encargos daquele tipo já se encontram incorporados no presente Orçamento, torna-se indispensável que a execução orçamental durante o próximo ano se processe disciplinadamente, evitando a perturbadora frequência com que em 1975 se procedeu a constantes alterações orçamentais, que conduziram a resultados que pouco têm a ver com o que fora orçamentado.

É procurando responder a estas preocupações que se insere o artigo 10.º no decreto orçamental.

Haverá também que vigiar mais atentamente o processamento das despesas, bem como a sua economicidade, para o que se procederá durante o ano às necessárias inspecções dos serviços, visando não tanto reprimir eventuais abusos, mas buscando, sobretudo, contribuir para o incremento da sua produtividade e para a melhoria da programação das suas actividades.

40.

Conta-se lançar, durante o ano de 1976, um conjunto de iniciativas visando a melhoria da gestão financeira do Estado e a boa organização das contas públicas, revendo alguma legislação antiquada e reorganizando alguns serviços. Das tarefas mais importantes a realizar convém salientar as seguintes:

a)

Alteração dos procedimentos de preparação do Orçamento, tendo em vista melhorar a programação de actividades, a avaliação de necessidades e custos, tornar mais rigorosas as previsões orçamentais e possibilitar uma tomada de decisão política sobre a distribuição dos recursos do Estado mais coerente, partindo de uma visão completa e clara das opções em jogo. Neste sentido, haverá que rever a classificação das despesas, tanto económica como funcional, e proceder a outras mudanças na estrutura do Orçamento, acabando, por exemplo, com a velha distinção entre despesas ordinárias e extraordinárias. Tudo isto determina a necessidade de publicar nova legislação de base sobre o Orçamento, agrupando e revendo muitas das disposições actualmente ainda em vigor;

b)

Uniformização e revisão dos regimes orçamentais dos fundos autónomos da Administração Central e de outros departamentos paralelos dotados de autonomia administrativa e financeira. Integração dos orçamentos destas entidades como anexos ao Orçamento Geral do Estado, tornando possível a apresentação de um orçamento consolidado do sector público;

c)

Revisão do regime orçamental da Previdência, por forma a integrá-la nas finanças do Estado;

d)

Preparação de contas consolidadas do sector público mais conformes com as exigências da contabilidade nacional;

e)

Reorganização dos serviços de administração fiscal, por forma a aumentar a eficiência das cobranças e a justiça tributária;

f)

Aceleração dos trabalhos de reformas do sistema fiscal, nomeadamente ultimar a revisão da contribuição industrial e relançar os estudos necessários à criação do imposto único sobre o rendimento das pessoas físicas;

g)

Revisão das finanças das autarquias locais, visando uma maior descentralização administrativa, que implica, necessariamente, a atribuição de maiores recursos financeiros aos órgãos de poder local;

h)

Estruturar a organização financeira central do sector das empresas públicas, que terá de ser separada das finanças da administração pública e cuja peça fundamental será o fundo nacional de desenvolvimento, que, entre outras funções, centralizará os resultados de exploração das empresas que revertam para o Estado, concederá subsídios de exploração ou dotações de capital e realizará operações de financiamento dos grandes investimentos produtivos.

As tarefas apontadas não são, certamente, as únicas que será necessário empreender para renovar e tornar mais eficaz a programação e condução da actividade financeira do Estado no seu conjunto. Trata-se, todavia, de iniciativas que se afiguram como indispensáveis à transformação da gestão financeira do sector público como instrumento eficiente de intervenção na conjuntura e de apoio ao processo de desenvolvimento económico e social de que se pretende fazer beneficiar a população portuguesa.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Pelo presente diploma é aprovado o Orçamento Geral do Estado para o ano de 1976.

Art. 2.º O Governo procederá, em 1976, à arrecadação, pelos serviços competentes, das contribuições, impostos e mais rendimentos do Estado e à obtenção dos outros recursos indispensáveis à administração financeira, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e utilizará o seu produto no pagamento das despesas inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

Art. 3.º Os impostos directos e indirectos e os mais rendimentos e recursos do Estado no ano de 1976 são avaliados em 105521953017$00, sendo 68228640410$00 de receitas ordinárias e 37293312607$00 de receitas extraordinárias, conforme o mapa n.º 1, que faz parte do presente diploma.

Art. 4.º São fixadas as despesas ordinárias e extraordinárias do Estado para o ano de 1976 na quantia de 105521953017$00, sendo as ordinárias de 66019228017$00 e as extraordinárias de 39502725000$00, conforme o mapa n.º 2, que faz parte do presente diploma.

Art. 5.º São autorizados os serviços autónomos e os que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado a aplicar as receitas próprias na satisfação das suas despesas, constantes dos respectivos orçamentos, previamente aprovados e visados.

Art. 6.º As receitas dos serviços autónomos, constantes do mapa n.º 3, que faz parte do presente diploma, são avaliadas no ano de 1976 na quantia total de 3738604620$00, e em igual importância são fixadas as despesas dos mesmos serviços.

Art. 7.º Enquanto não se procede à sua revisão, considera-se suspensa a execução do Decreto-Lei n.º 742/74, de 27 de Dezembro.

Art. 8.º - 1. Na execução do orçamento para 1976, os serviços do Estado, autónomos ou não, os institutos públicos, incluindo os organismos de coordenação económica, as autarquias locais e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa observarão normas de rigorosa economia na administração das verbas atribuídas às respectivas despesas.

2.

Os dirigentes dos diferentes departamentos ficarão responsáveis, nos termos das leis em vigor, pela realização das despesas que autorizarem sem inscrição orçamental ou que não se comportem nas correspondentes dotações.

Art. 9.º Durante o ano de 1976 é vedado criar ou alterar, sem prévia e expressa concordância do Ministro das Finanças, taxas, diferenciais e outras contribuições especiais a cobrar pelos serviços do Estado ou por organismos de coordenação económica.

Art. 10.º A fim de assegurar a disciplina da execução orçamental durante o ano de 1976, os créditos especiais abertos ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 54/72, de 15 de Fevereiro, serão reunidos num único diploma, a publicar no início do último mês de cada trimestre.

Art. 11.º - 1. Em 1976 não ficam sujeitas à regra geral de duodécimos as seguintes dotações:

a)

De valor até 150000$00;

b)

De despesas sujeitas a duplo cabimento ou a reembolso;

c)

De encargos fixos mensais ou que se vençam em data certa.

2.

Também ficam isentas do regime de duodécimos as importâncias dos reforços que têm de ser aplicadas sem demora ao fim para que foram concedidas.

3.

Mediante autorização do Ministro das Finanças, obtida por intermédio da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de quaisquer outras dotações orçamentais.

4.

Nos serviços com orçamentos próprios a competência designada no número anterior pertence à entidade que aprovar o respectivo orçamento, sem necessidade de intervenção da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Art. 12.º - 1. De harmonia com os compromissos internacionais e para ocorrer a exigências de defesa militar, é elevada em 320000 contos a importância corrigida pelo artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 809/74, de 31 de Dezembro.

2.

Para os referidos fins e de acordo com o artigo 25.º e seu § único da Lei n.º 2050, de 27 de Dezembro de 1951, a verba inscrita no orçamento para 1976 poderá ser reforçada com a importância destinada ao mesmo objectivo e não despendida durante as gerências anteriores.

Art. 13.º Os responsáveis pelas requisições de fundos processadas pelos serviços públicos com autonomia administrativa por conta de verbas orçamentais por importâncias superiores às suas necessidades mensais, embora dentro dos respectivos duodécimos, ficam incursos, independentemente de procedimento disciplinar a que possa haver lugar, na penalidade prevista no § único do artigo 2.º do Decreto com força de lei n.º 14908, de 18 de Janeiro de 1928.

Art. 14.º Os fundos permanentes a constituir no ano de 1976 ficam dispensados de autorização ministerial a que se refere o artigo 24.º do Decreto com força de lei n.º 18381, de 24 de Maio de 1930, desde que o responsável pelo fundo seja o mesmo e a importância em conta de cada dotação não seja superior à que foi autorizada no ano transacto.

Art. 15.º As dotações do Orçamento Geral do Estado, dos organismos de coordenação económica e dos fundos e serviços autónomos, para execução dos investimentos do Plano, não poderão ser aplicadas sem a sua especificação em programas devidamente aprovados e visados.

Art. 16.º Mediante proposta aprovada pelo Ministro do Equipamento Social, poderá o Ministro das Finanças autorizar, a favor do Fundo de Fomento da Habitação, a concessão de um subsídio até ao limite de 77600000$00, destinado à cobertura do deficit previsto no orçamento ordinário daquele Fundo para 1976.

Art. 17.º - 1. As dotações inscritas na despesa extraordinária do orçamento de Defesa Nacional - Estado-Maior-General das Forças Armadas e Departamento da Força Aérea respeitantes a encargos subordinados à designação «Forças militares extraordinárias» serão distribuídas pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas aos departamentos das forças armadas, nos termos do n.º 3 da base XI da Lei n.º 2084, de 16 de Agosto de 1956.

2.

As respectivas despesas realizar-se-ão no regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 31286, de 28 de Maio de 1941, e estão sujeitas, na parte aplicável, às disposições da Portaria n.º 13816, de 24 de Janeiro de 1952.

3.

A classificação e a realização das despesas não carecem, porém, do visto do Ministro das Finanças quando, relativas a obras ou aquisições, tenham lugar segundo os preceitos normais estabelecidos pelos Decretos-Leis n.os 41375 e 48234, respectivamente de 19 de Novembro de 1957 e 31 de Janeiro de 1968.

Art. 18.º - 1. A dotação consignada no orçamento da despesa extraordinária do Ministério da Administração Interna a subsídios aos corpos administrativos para obras e equipamentos será aplicada mediante programa de distribuição a aprovar em Conselho de Ministros.

2.

Do mesmo modo, as dotações atribuídas ao Ministério do Equipamento Social, destinadas a comparticipações às autarquias locais para obras e melhoramentos, incluídas nos investimentos do Plano, serão aplicadas mediante programa de distribuição a aprovar em Conselho de Ministros.

3.

Os programas de distribuição a que se referem os números anteriores serão elaborados, em colaboração, entre os Ministérios mencionados, o Ministério das Finanças, através da Secretaria de Estado do Planeamento, e o Ministério do Trabalho, e deverão ser apresentados ao Conselho de Ministros, para aprovação, até ao dia 15 de Abril de 1976.

4.

No ano de 1976 o Fundo de Desemprego comparticipará com 1,5 milhões de contos na concessão dos subsídios referidos no número anterior.

Art. 19.º No ano de 1976, enquanto não estiverem concluídas as construções de novos edifícios dos serviços dependentes do Ministério da Justiça, serão as despesas com a sustentação de reclusos que trabalhem nas respectivas obras custeadas pelas dotações inscritas nos artigos 288.º, n.º 2, e 290.º, n.º 2, do capítulo 11.º do orçamento do mesmo Ministério.

Art. 20.º Os juros do empréstimo consolidado dos Centenários de 4%, 1940, correspondentes ao 1.º e 2.º semestres de 1976 e relativos aos capitais da dívida externa, já convertidos ou a converter, que excederem a quantia de 1141088500$00, serão pagos em conta das dotações inscritas no orçamento para 1976 para pagamento da dívida externa.

Art. 21.º Fica o Ministro das Finanças autorizado, com dispensa do disposto na parte final do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 24914, de 10 de Janeiro de 1935, a mandar satisfazer, de conta da verba «Despesas de anos findos», descrita no orçamento do Ministério das Finanças para o ano de 1976, os encargos respeitantes a anos findos provenientes de pensões de classes inactivas, de comissões pela venda de valores selados e de emolumentos pela cobrança do imposto sucessório e da sisa.

Art. 22.º Os encargos respeitantes aos subsídios de Natal e de férias de anos anteriores serão satisfeitos, com dispensa das formalidades que orientam o pagamento das despesas de anos findos, em conta das correspondentes verbas inscritas nos orçamentos dos respectivos Ministérios.

Art. 23.º - 1. As dotações inscritas em despesa extraordinária no n.º 1 do artigo 132.º, capítulo 16.º, do orçamento do Ministério da Cooperação e no n.º 1 do artigo 238.º, capítulo 26.º, do orçamento do Ministério dos Assuntos Sociais não poderão ser aplicadas sem prévio programa devidamente aprovado pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro da correspondente pasta.

2.

Independentemente da prestação anual de contas nos termos regulamentares, deverão ser organizadas pelos departamentos responsáveis, trimestralmente e por forma resumida, contas da aplicação das dotações referidas no n.º 1, que deverão ser presentes aos mesmos membros do Governo até ao fim do mês seguinte ao trimestre a que respeitem.

Art. 24.º - 1. As dotações comuns consignadas a vencimentos do pessoal dos liceus e escolas técnicas, do ciclo preparatório e do magistério primário, descritas no orçamento de despesa ordinária do Ministério da Educação e Investigação Científica para o ano de 1976, serão utilizadas por cada um dos respectivos estabelecimentos de ensino de harmonia com as necessidades resultantes da satisfação de encargos com o pessoal que efectivamente estiver em exercício, sendo as correspondentes informações de cabimento prestadas:

Pelos respectivos estabelecimentos, tratando-se de pessoal dos quadros aprovados por lei;

Pela Direcção-Geral de Pessoal e Administração, nos restantes casos.

2.

Compete, ainda, à Direcção-Geral de Pessoal e Administração prestar a informação de cabimento nos diplomas de nomeação de todo o pessoal docente e auxiliar do ensino primário.

3.

À Direcção-Geral da Educação Permanente compete prestar informação de cabimento nos diplomas de nomeação dos regentes de cursos de educação de adultos.

Art. 25.º - 1. As alterações que no decurso do ano hajam de se efectuar nas verbas descritas em cada separata das dotações do orçamento do Ministério da Educação e Investigação Científica, que continuam a ser distribuídas mediante planos aprovados pelo respectivo Ministro, serão por este autorizadas com dispensa de qualquer outra formalidade.

2.

Dos planos de distribuição das indicadas dotações e das alterações autorizadas nos termos do número anterior será dado conhecimento à 10.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública e, somente quanto às alterações, à Direcção-Geral do Tribunal de Contas.

Art. 26.º Os Institutos Bacteriológico de Câmara Pestana, de Oftalmologia do Dr. Gama Pinto e Português de Oncologia de Francisco Gentil, na aplicação das suas receitas próprias, deverão observar os preceitos legais e regulamentares estabelecidos para a elaboração e execução de orçamentos privativos, sendo dispensados do disposto na parte final do artigo 5.º do Decreto com força de lei n.º 15661, de 1 de Julho de 1928, e do artigo 1.º do Decreto com força de lei n.º 16292, de 15 de Dezembro do mesmo ano.

Art. 27.º - 1. Enquanto por via legislativa não forem definidas as normas de integração da justiça do trabalho na estrutura do Ministério da Justiça, as dotações destinadas a suportar encargos da mesma natureza, consignadas à Inspecção-Geral dos Tribunais do Trabalho, e as comuns aos tribunais do trabalho mantêm-se inscritas no orçamento ordinário do Ministério do Trabalho.

2.

No ano de 1976 as dotações referidas no número anterior, com excepção das relativas a vencimentos, serão distribuídas mediante plano aprovado pelo Ministro do Trabalho e aplicadas por cada um dos aludidos tribunais, sem observância do disposto no § 2.º do artigo 13.º do Decreto com força de lei n.º 18381, de 24 de Maio de 1930.

3.

A distribuição a que se refere o número anterior competirá ao Ministro da Justiça quando se tornar efectivo o disposto no n.º 1 deste artigo.

4.

Enquanto se mantiver o condicionalismo previsto neste artigo, a informação de cabimento nos diplomas de provimento dos magistrados e funcionários de justiça dos mencionados tribunais será prestada pela Inspecção-Geral dos Tribunais do Trabalho.

Art. 28.º Este decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1976.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha - Luís Cordes da Ponte Marques do Carmo - António Poppe Lopes Cardoso - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Ernesto Augusto de Melo Antunes - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa - Vítor Manuel Rodrigues Alves - João Pedro Tomás Rosa - António de Almeida Santos.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

N.º 1

Mapa da receita ordinária e extraordinária do Estado para o ano económico de 1976, a que se refere o decreto-lei desta data

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1975/12/30005/00690113.pdf))

O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha.

N.º 2

Mapa da despesa ordinária e extraordinária do Estado, para o ano económico de 1976, a que se refere o decreto-lei desta data

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1975/12/30005/00690113.pdf))

O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha.

N.º 3

Mapa da receita e despesa dos serviços autónomos para o ano económico de 1976, a que se refere o decreto-lei desta data

Receita:

Emissora Nacional de Radiodifusão:

Receitas diversas ... 365000000$00

Hospitais Civis de Lisboa:

Receitas diversas ... 950000000$00

Santa Casa da Misericórdia de Lisboa:

Receitas diversas ... 2423604620$00

... 3738604620$00

Despesa:

Emissora Nacional de Radiodifusão:

Despesa de administração, manutenção, equipamento, etc. ... 365000000$00

Hospitais Civis de Lisboa:

Despesa de administração e sustentação dos serviços hospitalares ... 950000000$00

Santa Casa da Misericórdia de Lisboa:

Despesa de administração e assistência ... 2423604620$00

... 3738604620$00

O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha.

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