Decreto-Lei n.º 293/76 — Dá nova redacção à alínea b) do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 42072, de 31 de Dezembro de 1958, que cria os Serviços…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Dá nova redacção à alínea b) do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 42072, de 31 de Dezembro de 1958, que cria os Serviços Sociais das Forças Armadas
de 24 de Abril
Tendo em atenção que é dever dos Serviços Sociais das Forças Armadas procurar resolver os vários problemas de carácter social com que se debatem os elementos das forças armadas;
Considerando que, ultimamente, vários têm sido os pedidos de inscrição como beneficiários de praças não readmitidas na situação de reforma;
Reconhecendo ser de justiça a concessão de benefícios sociais a estes militares e, sobretudo, havendo em vista que as suas viúvas e órfãos, com base nas alíneas d) e e) do Decreto-Lei n.º 43610, de 21 de Abril de 1961, gozam já da possibilidade de beneficiarem dos Serviços Sociais das Forças Armadas;
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. A redacção da alínea b) do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 42072, de 31 de Dezembro de 1958, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43610, de 21 de Abril de 1961, passa a ser a seguinte:
Art. 11.º ...
...
Os oficiais, sargentos e praças readmitidos ou não readmitidos nas Situações de reserva ou reforma que declarem desejar beneficiar dos Serviços Sociais;
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 15 de Abril de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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