Decreto de Aprovação da Constituição — Constituição da República Portuguesa - CRP

Tipo Decreto-Aprovacao-Constituicao
Publicação 1976-04-10
Última atualização 2005-08-17
Estado Em vigor
Ministério Presidência da República
Fonte DRE
artigos 302

Aprova a Constituição da República Portuguesa

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1.

Lei-quadro, aprovada por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, regula a reprivatização da titularidade ou do direito de exploração de meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, observando os seguintes princípios fundamentais:

a)

A reprivatização da titularidade ou do direito de exploração de meios de produção e outros bens nacionalizados depois do 25 de Abril de 1974 realizar-se-á, em regra e preferencialmente, através de concurso público, oferta na bolsa de valores ou subscrição pública;

b)

As receitas obtidas com as reprivatizações serão utilizadas apenas para amortização da dívida pública e do sector empresarial do Estado, para o serviço da dívida resultante de nacionalizações ou para novas aplicações de capital no sector produtivo;

c)

Os trabalhadores das empresas objecto de reprivatização manterão no processo de reprivatização da respectiva empresa todos os direitos e obrigações de que forem titulares;

d)

Os trabalhadores das empresas objecto de reprivatização adquirirão o direito à subscrição preferencial de uma percentagem do respectivo capital social;

e)

Proceder-se-á à avaliação prévia dos meios de produção e outros bens a reprivatizar, por intermédio de mais de uma entidade independente.

2.

As pequenas e médias empresas indirectamente nacionalizadas situadas fora dos sectores básicos da economia poderão ser reprivatizadas nos termos da lei.

Artigo 294.º — (Regime aplicável aos órgãos das autarquias locais)

Até à entrada em vigor da lei prevista no n.º 3 do artigo 239.º, os órgãos das autarquias locais são constituídos e funcionam nos termos de legislação correspondente ao texto da Constituição na redacção que lhe foi dada pela Lei Constitucional n.º 1/92, de 25 de Novembro.

Artigo 295.º — (Referendo sobre tratado europeu)

O disposto no n.º 3 do artigo 115.º não prejudica a possibilidade de convocação e de efectivação de referendo sobre a aprovação de tratado que vise a construção e aprofundamento da união europeia.

Princípios fundamentais

Capítulo I — Direitos, liberdades e garantias pessoais

Capítulo II — Direitos, liberdades e garantias de participação política

Capítulo III — Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores

Título II — Estruturas da propriedade dos meios de produção

Título VI — Comércio e protecção do consumidor

Capítulo III — Conselho de Estado

Capítulo I — Fiscalização da constitucionalidade

Capítulo II — Tribunal Constitucional

Disposições finais e transitórias

Artigo 296.º — (Reprivatização de bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974)
1.

Lei-quadro, aprovada por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, regula a reprivatização da titularidade ou do direito de exploração de meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, observando os seguintes princípios fundamentais:

a)

A reprivatização da titularidade ou do direito de exploração de meios de produção e outros bens nacionalizados depois do 25 de Abril de 1974 realizar-se-á, em regra e preferencialmente, através de concurso público, oferta na bolsa de valores ou subscrição pública;

b)

As receitas obtidas com as reprivatizações serão utilizadas apenas para amortização da dívida pública e do sector empresarial do Estado, para o serviço da dívida resultante de nacionalizações ou para novas aplicações de capital no sector produtivo;

c)

Os trabalhadores das empresas objecto de reprivatização manterão no processo de reprivatização da respectiva empresa todos os direitos e obrigações de que forem titulares;

d)

Os trabalhadores das empresas objecto de reprivatização adquirirão o direito à subscrição preferencial de uma percentagem do respectivo capital social;

e)

Proceder-se-á à avaliação prévia dos meios de produção e outros bens a reprivatizar, por intermédio de mais de uma entidade independente.

2.

As pequenas e médias empresas indirectamente nacionalizadas situadas fora dos sectores básicos da economia poderão ser reprivatizadas nos termos da lei.

Artigo 297.º — (Eleição do Presidente da República)

Consideram-se inscritos no recenseamento eleitoral para a eleição do Presidente da República todos os cidadãos residentes no estrangeiro que se encontrem inscritos nos cadernos eleitorais para a Assembleia da República em 31 de Dezembro de 1996, dependendo as inscrições posteriores da lei prevista no n.º 2 do artigo 121.º

Artigo 298.º — (Regime aplicável aos órgãos das autarquias locais)

Até à entrada em vigor da lei prevista no n.º 3 do artigo 239.º, os órgãos das autarquias locais são constituídos e funcionam nos termos de legislação correspondente ao texto da Constituição na redacção que lhe foi dada pela Lei Constitucional n.º 1/92, de 25 de Novembro.

Artigo 299.º — (Regras especiais sobre partidos)
1.

O disposto no n.º 3 do artigo 51.º aplica-se aos partidos já constituídos, cabendo à lei regular a matéria.

2.

Não podem constituir-se partidos que, pela sua designação ou pelos seus objectivos programáticos, tenham índole ou âmbito regional.

Artigo 300.º — (Data e entrada em vigor da Constituição)
1.

A Constituição da República Portuguesa tem a data da sua aprovação pela Assembleia Constituinte, 2 de Abril de 1976.

2.

A Constituição da República Portuguesa entra em vigor no dia 25 de Abril de 1976.

O Presidente da Assembleia Constituinte, Henrique Teixeira Queiroz de Barros.

Promulgado em 2 de Abril de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Título VI — Tribunal Constitucional

Artigo 299.º — (Data e entrada em vigor da Constituição)
1.

A Constituição da República Portuguesa tem a data da sua aprovação pela Assembleia Constituinte, 2 de Abril de 1976.

2.

A Constituição da República Portuguesa entra em vigor no dia 25 de Abril de 1976.

Artigo 296.º — (Data e entrada em vigor da Constituição)
1.

A Constituição da República Portuguesa tem a data da sua aprovação pela Assembleia Constituinte, 2 de Abril de 1976.

2.

A Constituição da República Portuguesa entra em vigor no dia 25 de Abril de 1976.

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