Decreto-Lei n.º 639/76 — Nacionaliza as Sociedades Nacional de Tipografia, Industrial de Imprensa e Gráfica de A Capital e a Empresa Nacional de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Nacionaliza as Sociedades Nacional de Tipografia, Industrial de Imprensa e Gráfica de A Capital e a Empresa Nacional de Publicidade e aprova os Estatutos das Empresas Públicas dos Jornais Notícias e a Capital e dos Jornais Século e Popular
1 - A EPSP elaborará, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos seguintes:
Relatório do conselho de gerência, dando conta da forma como foram atingidos os objectivos da empresa e analisando a eficiência desta nos vários domínios da sua actuação;
Balanço e demonstração de resultados;
Discriminação das participações no capital de sociedades e dos financiamentos realizados a médio e a longo prazos;
Mapa de origem e aplicação de fundos.
2 - Os documentos referidos no número anterior e o parecer da comissão de fiscalização serão enviados, durante o mês de Março do ano seguinte, ao Ministro da Tutela, que os apreciará e aprovará até 30 de Abril, considerando-se tacitamente aprovados decorrido esse prazo.
3 - Os documentos mencionados no n.º 1 serão, após a sua aprovação pelo Ministro da Tutela, enviados ao órgão central de planeamento.
4 - O relatório anual do conselho de gerência, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer da comissão de fiscalização serão publicados no Diário da República, por conta da empresa.
Artigo 38.º — (Tribunal de Contas)
As contas da EPSP não são submetidas a julgamento do Tribunal de Contas.
Artigo 39.º — (Regime jurídico aplicável)
1 - As relações entre a EPSP e os trabalhadores ao seu serviço reger-se-ão pelo regime do contrato individual de trabalho.
2 - A matéria relativa à contratação colectiva é regulada pela lei geral sobre contratação colectiva.
3 - Excepcionam-se aos regimes referidos nos números precedentes o especialmente disposto no presente Estatuto e as consequências legais decorrentes da circunstância de a empresa se inserir num sector declarado em crise por resolução do Conselho de Ministros de 12 de Agosto de 1975, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 292/75, de 16 de Junho.
Artigo 40.º — (Comissões de serviço)
1 - Podem exercer funções na EPSP, em comissão de serviço, funcionários do Estado, dos institutos públicos e das autarquias locais, bem como trabalhadores de outras empresas públicas, os quais manterão todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado nesse quadro.
2 - Também os trabalhadores da EPSP, devidamente autorizados pelo conselho de gerência, podem exercer funções no Estado, institutos públicos, autarquias locais ou outras empresas, em comissão de serviço, mantendo todos os direitos inerentes ao seu estatuto profissional da EPSP e considerando-se todo o tempo da comissão como serviço prestado nesta empresa.
3 - Os trabalhadores em comissão de serviço, nos termos dos números anteriores, poderão optar pelo vencimento anteriormente auferido no seu quadro de origem ou pelo correspondente às novas funções desempenhadas.
4 - O vencimento dos trabalhadores em comissão de serviço constituirá encargo da entidade para que se encontre a exercer efectivamente funções.
Artigo 41.º (Deveres especiais)
1 - Ao executarem as tarefas de que forem incumbidos, os trabalhadores devem pôr a sua iniciativa e criatividade ao serviço dos fins superiores do Estado democrático e dos objectivos da empresa definidos neste Estatuto, na lei e nas directivas do conselho de informação, do conselho de gerência e do director das publicações periódicas editadas pela empresa, no uso da respectiva competência legal e estatutária, abstendo-se de todo o partidarismo que prejudique a missão de esclarecimento e formação, com independência e objectividade, que cabe à imprensa.
2 - São, nomeadamente, vedadas aos trabalhadores da EPSP quaisquer formas de publicidade oculta.
3 - Constituirá desobediência, para os efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 84/76, de 28 de Janeiro, a violação intencional do disposto nos números antecedentes.
Artigo 42.º — (Formação profissional)
A EPSP promoverá e assegurará, dentro das suas possibilidades, a formação profissional dos seus trabalhadores, nomeadamente através da frequência de cursos ministrados por escolas ou organizações nacionais ou internacionais ou por empresas estrangeiras da especialidade, de acordo com planos a estabelecer.
Artigo 43.º — (Regime de previdência do pessoal)
O regime de previdência do pessoal da EPSP é o regime geral de previdência para os trabalhadores das empresas privadas.
CAPÍTULO VI — Regime fiscal e legal
Artigo 44.º — (Regime fiscal)
1 - A EPSP fica sujeita a tributação, directa e indirecta, nos termos gerais.
2 - Independentemente da tributação sobre ela incidente, será entregue ao Estado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º, o remanescente dos resultados apurados em cada exercício, após dedução da parte a reter na empresa, nos termos previstos no presente Estatuto.
3 - O pessoal da EPSP fica sujeito, quanto às respectivas remunerações, à tributação que incide sobre as remunerações pagas aos trabalhadores das empresas privadas.
CAPÍTULO VII — Disposições diversas e transitórias
Artigo 45.º — (Orientação ideológica e conteúdo das publicações)
1 - Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido no estatuto da informação, previsto no n.º 7 do artigo 38.º da Constituição da República, e de acordo com o disposto no n.º 2 do mesmo artigo, a participação dos trabalhadoes da EPSP na orientação ideológica das publicações periódicas editadas pela empresa é subjectivamente restrita aos que nelas trabalhem como jornalistas, e consiste objectivamente:
Em darem parecer sobre a designação do director, dos directores-adjuntos e subdirectores das publicações para que trabalhem, nos termos da alínea h) do n.º 3 do artigo 15.º;
Em constituírem órgão de consulta do conselho de gerência, do conselho de informação e da direcção da publicação periódica para que trabalhem.
2 - Os jornalistas exercerão as funções referidas no número antecedente organizados em conselhos de redacção, nos termos da Lei de Imprensa.
3 - Nos termos do n.º 2 do artigo 38.º da Constituição da República, é expressamente vedado a qualquer sector ou grupo de trabalhadores ao serviço das publicações periódicas editadas pela EPSP censurar ou impedir a livre criatividade dos jornalistas e colaboradores literários das mesmas publicações, sem prejuízo do respeito devido por estes às directivas do conselho de informação e da direcção das publicações que servem, no exercício da sua competência legal.
Artigo 46.º — (Autonomia das publicações da empresa)
As publicações periódicas editadas pela EPSP mantêm, nessa qualidade, a sua autonomia, para os efeitos da aplicação da Lei de Imprensa, sem prejuízo da sua sujeição igualitária aos órgãos da empresa.
Artigo 47.º — (Gestão transitória)
1 - Até à designação do conselho de gerência, a gestão da empresa será assegurada conjuntamente pelos membros das comissões administrativas das empresas que na EPSP se fundiram, formando uma comissão única, presidida pelo mais velho dos presidentes daquelas comissões, funcionando o outro como vice-presidente.
2 - A comissão administrativa referida no número antecedente funcionará nos termos previstos neste Estatuto para o conselho de gerência.
3 - A nomeação do conselho de gerência envolverá automaticamente a cessação de funções dos membros da comissão administrativa referida no n.º 1 que não vierem a fazer paute daquele conselho.
Artigo 48.º — (Normas supletivas)
Na parte não prevista neste Estatuto, ou que não conflitue com o que nele se prevê, aplica-se supletivamente à EPSP o disposto no Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril.
O Ministro da Comunicação Social, António de Almeida Santos.
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