Decreto-Lei n.º 845/76 — Aprova o Código das Expropriações

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-12-11
Última atualização 1991-11-09
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Justiça e da Habitação, Urbanismo e Construção
Fonte DRE
artigos 133

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

13 atos modificativos · 1991-11-09, Decreto-Lei n.º 438/91 — Aprova o Código das Expropriações

Aprova o Código das Expropriações

Histórico de alterações JSON API
Art. 100.º - 1. Fixado por trânsito em julgado o valor da indemnização a pagar pelo expropriante, será este notificado para o depositar na Caixa Geral de Depósitos no prazo de dez dias, excepto se já tiver sido decidido, ainda que sem trânsito em julgado, o pagamento em prestações.
2.

Quando tenha havido depósito antecipado, nos termos dos artigos 58.º, n.º 3, e 70.º, n.º 1, o expropriante apenas depositará a importância complementar em que for condenado ou poderá levantar a parte da importância judicialmente depositada que se mostre excessiva.

3.

A adjudicação judicial da propriedade e posse dos bens expropriados, salvas as hipóteses de investidura antecipada na posse e de adjudicação, também antecipada, da propriedade e posse, só poderá ocorrer feito que seja o depósito a que se refere o n.º 1.

4.

A investidura na propriedade depende do pagamento de sisa, quando devida.

Art. 101.º Observar-se-ão os trâmites legais relativos à atribuição da indemnização aos interessados, nos termos do artigo 45.º

TÍTULO VII — Da reversão dos bens expropriados

Art. 102.º - 1. A reversão, a que se refere o artigo 7.º, será requerida à entidade que houver declarado a utilidade pública da expropriação, através do expropriante.
2.

Com o requerimento juntar-se-ão quaisquer documentos úteis à prova do fundamento alegado, devendo apensar-se-lhe o processo relativo à declaração de utilidade pública da expropriação.

3.

No caso de ter havido a intervenção de vários interessados na expropriação, a reversão será requerida por todos aqueles cujos direitos não hajam caducado definitivamente por lei com o pagamento da indemnização. A reversão será, todavia, autorizada quando os requerentes façam prova documental de renúncia dos restantes e assumam os encargos que a estes competiriam por força da reversão.

4.

O pedido de expropriação, feito nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, não prejudica a reversão sobre a totalidade do prédio.

Art. 103.º - 1. Dentro do prazo de trinta dias será o processo enviado pelo expropriante, com informação circunstanciada sobre os fundamentos invocados pelo requerente, à entidade que houver declarado a utilidade pública da expropriação.
2.

Se a remessa se não fizer dentro do prazo estipulado, será o processo avocado, oficiosamente ou a requerimento do interessado, pela entidade a quem é dirigido.

Art. 104.º - 1. A entidade competente para decidir poderá determinar que as partes juntem quaisquer outros documentos e prestem os esclarecimentos necessários, mandando ainda, se for caso disso, proceder à inspecção do local.
2.

Logo que do processo constem os elementos necessários, será proferida decisão dentro do prazo de trinta dias, dela havendo recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.

Art. 105.º Autorizada definitivamente a reversão, o interessado deduzirá perante o tribunal da comarca da situação do prédio ou da maior parte dele o pedido de adjudicação, instruindo a sua pretensão com os documentos seguintes:
a)

Certidão da decisão ou deliberação que autorizou a reversão;

b)

Certidão, passada pela conservatória do registo predial, da descrição do prédio, das inscrições em vigor, incluindo as dos encargos que sobre ele se acharem registados, e mencionando-se também as existentes à data da adjudicação do prédio ao expropriante;

c)

Certidão da descrição e inscrição matriciais e do rendimento colectável do prédio;

d)

Conhecimento do depósito na Caixa Geral de Depósitos de todas as importâncias pagas como indemnização pelo expropriante.

Art. 106.º - 1. Dentro dos cinco dias subsequentes à dedução do pedido será o prédio adjudicado pelo juiz ao interessado, a quem o mandará reverter, com os ónus e encargos existentes à data da expropriação e que não hajam caducado definitivamente.
2.

As indemnizações depositadas serão levantadas pelo expropriante ou por quem posteriormente haja adquirido o domínio sobre o prédio.

Art. 107.º - 1. Quando se trate de parcelas declaradas sobrantes, nos termos do n.º 5 do artigo 7.º, ou o valor do prédio tenha sofrido alterações, mercê de benfeitorias úteis ou de deteriorações por que responda o expropriante, será o preço a restituir, na falta de acordo das partes, fixado por meio de arbitragem, com recurso para o tribunal da comarca.
2.

Igual procedimento se observará na falta de acordo sobre o valor das obras que o expropriante, quando entidade particular, haja efectuado dentro dos fins da expropriação.

Art. 108.º - 1. Os interessados requererão no tribunal da comarca da situação do prédio ou da maior parte dele a citação do expropriante para a nomeação de árbitros.
2.

O requerimento será acompanhado dos documentos a que se refere o artigo 105.º

Art. 109.º - 1. Recebida a petição, o juiz designará, dentro de quarenta e oito horas, qualquer dos dez dias seguintes para a tentativa de conciliação e a nomeação de árbitros, no caso de a tentativa se frustrar, mandando citar o expropriante, o expropriado e demais interessados.
2.

O expropriado e os interessados residentes fora da área da comarca são citados, precedendo éditos de oito dias, sem anúncios.

3.

A conciliação realizada com o expropriante obriga o expropriado e os outros interessados citados pessoalmente que não comparecerem.

Art. 110.º - 1. Não se conciliando as partes, o juiz nomeará imediatamente um árbitro da lista oficial publicada pelo Ministério da Justiça.
2.

À nomeação dos restantes árbitros e aos termos subsequentes do processo é aplicável, com as necessárias acomodações, o disposto nos artigos 52.º a 59.º

Art. 111.º No requerimento de interposição do recurso contra a decisão dos árbitros, ao qual deverão ser juntos os documentos necessários, exporá o recorrente as razões da sua discordância e designará o seu perito para intervir na avaliação.
Art. 112.º Admitido o recurso, será o processo imediatamente remetido à secretaria para entrar na primeira distribuição e se notificar o não recorrente.
Art. 113.º O não recorrente poderá responder nos oito dias seguintes à notificação, juntando documentos e indicando o seu perito.
Art. 114.º - 1. Findo o prazo para a apresentação da resposta, proceder-se-á à avaliação, que será presidida pelo juiz.
2.

À avaliação é aplicável o disposto nos artigos 79.º e 80.º

Art. 115.º Efectuada a avaliação, o juiz mandará notificar as partes para alegarem nos termos do artigo 82.º
Art. 116.º - 1. Findo o prazo das alegações, o juiz proferirá decisão, dentro dos dez dias subsequentes, a fixar o valor da reversão.
2.

À fixação do valor a efectuar pelo juiz é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 83.º

3.

A decisão será notificada às partes e é recorrível, nos termos gerais, somente para o Tribunal da Relação.

Art. 117.º - 1. O processamento da acção será regulado por forma que se encontre julgada no prazo de três meses, a contar da interposição do recurso, salvo ocorrendo caso de força maior devidamente comprovado.
2.

Decorrido o prazo fixado sem que a acção esteja julgada, dará o juiz cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 81.º

Art. 118.º As custas e o valor do processo reger-se-ão pelas regras gerais.
Art. 119.º Fixado o preço, serão os interessados notificados para o depositar na Caixa Geral de Depósitos, proferindo o juiz seguidamente a decisão a que se refere o artigo 106.º

TÍTULO VIII — Disposições finais

Art. 120.º Nas expropriações urgentes o registo da propriedade dos imóveis adquiridos será efectuado a favor do expropriante pela conservatória do registo predial competente, com preterição de todos os demais, dentro de oito dias após a apresentação do respectivo requerimento.
Art. 121.º Ainda que se trate de processo comum, decorridos dois meses sem que tenha sido proferida decisão arbitral, poderá o expropriante ser investido na posse dos prédios cuja expropriação por utilidade pública tiver sido declarada, independentemente da obrigação de efectuar qualquer depósito.
Art. 122.º Se na primeira instância houver sido decretada a expropriação total, mas estiver pendente de agravo a fixação do objecto da expropriação, o expropriante só poderá entrar na posse da parte do prédio cuja expropriação requereu mediante o depósito da indemnização a ela relativo, salvo o disposto no título VI.
Art. 123.º - 1. Nas expropriações urgentíssimas a que se refere o n.º 4 do artigo 46.º a posse não carece de investidura judicial nem de qualquer despacho prévio da Administração, o mesmo sucedendo no caso previsto no artigo 2.º, em que a transferência dos bens expropriados se fará conjuntamente com a dos que constituem objecto do resgate e ainda que a indemnização não esteja fixada.
2.

Todavia, a licitude da posse referida no número anterior depende de ratificação da entidade que seria competente para ordenar a posse administrativa.

Art. 124.º - 1. Nas acções por expropriação de utilidade pública é lícito ao expropriante desistir do pedido de expropriação enquanto não for investido na propriedade dos bens a expropriar.
2.

No caso de desistência, terá o expropriado, porém, o direito a ser indemnizado, nos termos do artigo 6.º, n.º 6, considerando-se, para o efeito, iniciada a expropriação a partir da publicação no Diário da República do acto declarativo de utilidade pública.

3.

A indemnização consiste no pagamento das despesas judiciais e extrajudiciais determinadas pela defesa do expropriado no processo de expropriação e dos prejuízos que houver sofrido como consequência directa e necessária de o prédio ter sido reservado para expropriação, seguindo-se, com as necessárias adaptações, o processo comum de expropriação para o apuramento da referida indemnização.

Art. 125.º No caso de expropriação parcial ou de desistência do pedido por parte do expropriante e sempre que o valor do prédio, fixado no processo, seja em 80% superior ou inferior ao valor matricial, o Ministério Público enviará certidão à repartição de finanças para efeitos de alteração do rendimento colectável.
Art. 126.º O valor do processo de expropriação, regulador da sua relação com a alçada do tribunal, determina-se em conformidade com as regras do processo civil.
Art. 127.º O disposto no presente diploma não se aplica às expropriações reguladas pelo Decreto-Lei n.º 406-A/75, de 29 de Julho.
Art. 128.º - 1. São revogados os n.os 2, 4 e 5 do artigo 10.º da Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948, os artigos 14.º a 18.º do Decreto-Lei n.º 56/75, de 13 de Fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 71/76, de 27 de Janeiro.
2.

Mantêm-se a ressalva da vigência do n.º 2 do artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 71/76, de 27 de Janeiro, e as revogações operadas pelo n.º 1 dessa disposição.

3.

Sempre que as actuais leis atribuam competência ao Conselho de Ministros para a declaração de utilidade pública da expropriação, considerar-se-á competente, para tanto, o Conselho de Ministros restrito a que se refere o artigo 10.º, n.º 2.

Art. 129.º As modificações que se fizerem sobre matéria contida neste diploma serão consideradas parte dele e inseridas no lugar próprio, devendo estas modificações ser sempre efectuadas por meio de substituição dos artigos alterados, supressão dos artigos inúteis ou pelo adicionamento dos que forem necessários.
Art. 130.º As disposições constantes dos títulos V e VII e outras de carácter adjectivo do presente diploma podem ser alteradas, suprimidas ou aditadas por simples decreto do Ministro da Justiça, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
Art. 131.º Os conceitos de aglomerado urbano e zona diferenciada deste são os constantes do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
Art. 132.º - 1. O título IV e o capítulo I do título VI do presente diploma só são aplicáveis às expropriações cuja utilidade pública resulte de acto praticado e publicado depois da sua entrada em vigor.
2.

Aos terrenos a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 375/74, de 20 de Agosto, mesmo que não tenham sido sujeitos ao cadastro aí referido, só serão aplicáveis as disposições referidas no número anterior decorridos seis meses sobre a sua publicação, desde que durante esse período seja dado início às construções para os mesmos projectadas, devendo estas prosseguir em ritmo normal.

3.

O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado em relação a determinado terreno ou terrenos por um período único não superior a seis meses por decreto do Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção quando as circunstâncias do caso o justificarem.

Art. 133.º O Ministro da Justiça, no prazo de cento e oitenta dias, fará publicar a lista a que se refere o n.º 2 do artigo 78.º deste diploma, mantendo-se, entretanto, em vigor a actual lista.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.

Promulgado em 20 de Novembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).