Decreto-Lei n.º 93-C/76 — Lei Eleitoral (Parte III) - Sistema eleitoral
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980
Lei Eleitoral (Parte III) - Sistema eleitoral
ARTIGO 110.º
(Mapa nacional da eleição)
Nos oito dias subsequentes à recepção das actas de apuramento geral de todos os círculos eleitorais, a Comissão Nacional das Eleições elaborará e fará publicar na 1.ª série do Diário do Governo um mapa oficial com o resultado das eleições, de que conste:
Número dos eleitores inscritos, por círculos e total;
Número de votantes, por círculos e total;
Número de votos em branco e votos nulos, por círculos e total;
Número, com a respectiva percentagem, de votos atribuídos a cada partido, coligação ou frente, por círculos e total;
Número de mandatos atribuídos a cada partido, coligação ou frente, por círculos e total;
Nomes dos Deputados eleitos, por círculos e por partidos, coligações ou frentes.
ARTIGO 111.º
(Certidão ou fotocópia de apuramento)
Aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, bem como, se o requerer, a qualquer partido, ainda que não tenha apresentado candidatos, serão passadas pela secretaria do governo civil certidões ou fotocópias da acta de apuramento geral.
CAPÍTULO III — Contencioso eleitoral
ARTIGO 112.º
(Recurso contencioso)
1 - As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram.
2 - Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer, além do apresentante da reclamação, protesto ou contraprotesto, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos que, no círculo, concorrem à eleição.
3 - A petição especificará os fundamentos de facto e de direito do recurso e será acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido.
ARTIGO 113.º
(Tribunal competente e prazos)
1 - O recurso será interposto no prazo de vinte e quatro horas, a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 107.º, perante o tribunal da relação do distrito judicial a que pertencer a sede do círculo eleitoral, sendo aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 28.º
2 - No prazo de quarenta e oito horas, o tribunal, em plenário, decidirá definitivamente do recurso, comunicando imediatamente a decisão ao governador civil e à Comissão Nacional das Eleições.
ARTIGO 114.º
(Nulidade das eleições)
1 - A votação em qualquer assembleia de voto e a votação em todo o círculo só serão julgadas nulas desde que se hajam verificado ilegalidades e estas possam influir no resultado geral da eleição no círculo.
2 - Anulada a eleição de uma assembleia de voto ou de todo o círculo, os actos eleitorais correspondentes serão repetidos no oitavo dia posterior à decisão, havendo lugar, em qualquer caso, a uma nova assembleia de apuramento geral.
ARTIGO 115.º
(Verificação de poderes)
A Assembleia Legislativa verificará os poderes dos candidatos proclamados eleitos.
TÍTULO V — Ilícito eleitoral
CAPÍTULO I — Ilícito penal
SECÇÃO I — Princípios gerais
ARTIGO 116.º
(Infracções eleitorais)
É aplicável às infracções eleitorais previstas no presente diploma o disposto nos artigos 33.º a 38.º do Decreto-Lei n.º 25-A/76, de 15 de Janeiro.
SECÇÃO II — Infracções relativas à apresentação de candidaturas
ARTIGO 117.º
(Candidatura de cidadão inelegível)
1 - Aquele que, não tendo capacidade eleitoral passiva, dolosamente aceitar a sua candidatura será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 10000$00 a 100000$00.
2 - Os cidadãos que, tendo-se recenseado, não exerceram o direito de voto nas eleições anteriores poderão candidatar-se a Deputado à Assembleia Legislativa, não ficando por isso sujeitos à sanção do n.º 2 do artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 621-C/74, de 15 de Novembro.
SECÇÃO III — Infracções relativas à campanha eleitoral
ARTIGO 118.º
(Violação de deveres de neutralidade e imparcialidade)
Os cidadãos abrangidos pelo artigo 52.º que infringirem os deveres de neutralidade e imparcialidade aí prescritos serão punidos com prisão até dois anos e multa de 5000$00 e 20000$00.
ARTIGO 119.º
(Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo)
Aquele que durante a campanha eleitoral utilizar a denominação, sigla ou símbolo de partido, coligação ou frente com o intuito de o prejudicar ou injuriar será punido com prisão até um ano e multa de 1000$00 a 5000$00.
ARTIGO 120.º
(Utilização de publicidade comercial)
Aquele que infringir o disposto no artigo 68.º será punido com a multa de 10000$00 a 100000$00.
ARTIGO 121.º
(Violação dos deveres das estações privadas de rádio)
A empresa proprietária de estação de rádio que não cumprir os deveres impostos pelos artigos 58.º e 65.º será punida por cada infracção cometida com a multa de 20000$00. Além disso, os administradores e o responsável pelo programa serão punidos com prisão até seis meses e multa de 1000$00 a 20000$00.
ARTIGO 122.º
(Violação da liberdade de reunião eleitoral)
Aquele que impedir a realização ou procedimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral será punido com prisão de seis meses a um ano e multa de 1000$00 a 10000$00.
ARTIGO 123.º
(Reuniões, comícios, desfiles ou cortejos ilegais)
Aquele que promover reuniões, comícios, desfiles ou cortejos em contravenção com o disposto no artigo 54.º será punido com prisão até seis meses.
ARTIGO 124.º
(Violação dos deveres dos proprietários de salas de espectáculos e dos que as explorem)
O proprietário de sala de espectáculos ou aquele que a explora que não cumprir os deveres impostos pelos artigos 60.º, n.º 2, e 65.º será punido com prisão até seis meses e multa de 10000$00 a 50000$00.
ARTIGO 125.º
(Dano em material de propaganda eleitoral)
1 - Aquele que furtar, destruir, rasgar, ou por qualquer forma inutilizar, no todo ou em parte, ou tornar ilegível o material de propaganda eleitoral afixado, ou o desfigurar ou colocar por cima dele qualquer material com o fim de o ocultar será punido com prisão até seis meses e multa de 1000$00 a 10000$00.
2 - Não serão punidos os factos previstos no número anterior se o material de propaganda houver sido afixado na própria casa ou estabelecimento do agente sem seu consentimento ou contiver matéria francamente desactualizada.
ARTIGO 126.º
(Desvio de correspondência)
O empregado dos correios que desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circulares, cartazes ou papéis de propaganda eleitoral de qualquer lista será punido com prisão até dois anos e multa de 500$00 a 5000$00.
ARTIGO 127.º
(Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral)
1 - Aquele que no dia da eleição ou no anterior fizer propaganda eleitoral por qualquer meio será punido com prisão até seis meses e multa de 500$00 a 5000$00.
2 - Aquele que no dia da eleição fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até 500 m será punido com prisão até seis meses e multa de 10000$00 a 10000$00.
ARTIGO 128.º
(Revelação ou divulgação de resultados de sondagens)
Aquele que infringir o disposto no artigo 55.º será punido com prisão até um ano e multa de 5000$00 a 100000$00.
ARTIGO 129.º
(Receitas ilícitas das candidaturas)
1 - Os dirigentes de partidos políticos, os candidatos ou os mandatários de listas propostas à eleição que infringirem o disposto no artigo 65.º serão punidos com prisão até dois anos e multa de 20000$00 a 100000$00.
2 - Aos partidos políticos será aplicada a multa de 20000$00 a 100000$00, por cujo pagamento serão solidariamente responsáveis os membros dos órgãos centrais dos partidos, sem prejuízo de a importância da contribuição recebida reverter para o Estado.
ARTIGO 130.º
(Não contabilização de despesas e despesas ilícitas)
1 - Os partidos que infringirem o disposto no artigo 71.º, deixando de contabilizar quaisquer despesas de candidatura e campanha eleitoral, pagas ou a pagar por outras pessoas, serão punidos com a multa de 20000$00 a 200000$00.
2 - A mesma pena sofrerão os partidos que excederem o limite de despesas fixado no artigo 73.º
3 - Em ambos os casos responderão solidariamente pelo pagamento das multas os membros dos órgãos centrais dos partidos.
4 - Aquele que, tendo feito quaisquer despesas de candidatura e campanha eleitoral, não as comunique ao partido em causa até quinze dias sobre o da eleição, para efeitos do cumprimento do n.º 2 do artigo 71.º, será punido com prisão até seis meses e multa de 5000$00 a 50000$00.
ARTIGO 131.º
(Não prestação de contas)
1 - Os dirigentes de partidos que infringirem o disposto no artigo 74.º serão punidos com prisão até dois anos.
2 - Aos partidos será aplicada a multa de 20000$00 a 200000$00, por cujo pagamento serão solidariamente responsáveis os membros dos órgãos centrais dos partidos.
SECÇÃO IV — Infracções relativas à eleição
ARTIGO 132.º
(Violação da capacidade eleitoral)
1 - Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral, se apresentar a votar será punido com a multa de 500$00 a 5000$00.
2 - Se o fizer fraudulentamente, tomando a identidade de cidadão inscrito, será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 20000$00 a 200000$00.
3 - Aquele que dolosamente violar o disposto no artigo 75.º será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 5000$00 a 20000$00.
ARTIGO 133.º
(Admissão ou exclusão abusiva do voto)
Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem esse direito ou para a exclusão de quem o tiver, e bem assim o médico que atestar falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto, será punido com prisão até dois anos e multa de 1000$00 a 10000$00.
ARTIGO 134.º
(Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade)
A autoridade que, dolosamente, no dia da eleição fizer, sobre qualquer pretexto, sair do seu domicílio ou permanecer fora dele qualquer eleitor para que não possa ir votar, será punida com prisão até dois anos e multa de 5000$00 a 20000$00.
ARTIGO 135.º
(Voto plúrimo)
Aquele que votar mais de uma vez será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 20000$00 a 100000$00.
ARTIGO 136.º
(Mandatário infiel)
Aquele que acompanhar um cego ou um deficiente a votar e, dolosamente, exprimir infielmente a sua vontade será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 5000$00 a 20000$00.
ARTIGO 137.º
(Violação de segredo de voto)
1 - Aquele que, na assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m, usar de coacção ou artifício de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre o eleitor será punido com prisão até seis meses.
2 - Aquele que, na assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m, revelar em que lista vai votar ou votou será punido com multa de 100$00 a 1000$00.
ARTIGO 138.º
(Coacção e artifício fraudulento sobre o eleitor)
1 - Aquele que usar de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor, ou que usar de enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou qualquer outro meio ilícito para o constranger ou induzir a votar em determinada lista ou abster-se de votar será punido com prisão maior de dois a oito anos.
2 - Será agravada a pena prevista no número anterior se a ameaça for cometida com uso de arma ou a violência for exercida por mais de duas pessoas.
ARTIGO 139.º
(Abuso de funções públicas ou equiparadas)
O cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública e o ministro de qualquer culto que, abusando das suas funções ou no exercício das mesmas, se servir delas para constranger ou induzir os eleitores a votar em determinadas listas ou abster-se de votar nelas, será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 10000$00 a 100000$00.
ARTIGO 140.º
(Despedimento ou ameaça de despedimento)
Aquele que despedir ou ameaçar despedir alguém do seu emprego, impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego, aplicar ou ameaçar aplicar qualquer outra sanção abusiva, a fim de ele votar ou não votar, porque votou ou não votou em certa lista de candidatos, ou porque se absteve ou não de participar na campanha eleitoral, será punido com prisão até dois anos e multa até 20000$00, sem prejuízo da imediata readmissão do empregado se o despedimento ou outra sanção abusiva tiver chegado a efectivar-se.
ARTIGO 141.º
(Corrupção eleitoral)
1 - Aquele que, por causa da eleição, oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado ou outra coisa ou vantagem a um ou mais eleitores ou, por acordo com estes, a uma terceira pessoa, mesmo quando a coisa ou vantagem utilizadas prometidas ou conseguidas forem dissimuladas a título de indemnização pecuniária dada ao eleitor para despesas de viagem ou de estada ou de pagamento de alimentos ou bebidas ou a pretexto de despesas com a campanha eleitoral, será punido com prisão até dois anos e multa de 5000$00 a 50000$00.
2 - A mesma pena será aplicada ao eleitor que aceitar qualquer dos benefícios previstos no número anterior.
ARTIGO 142.º
(Não exibição da urna)
1 - O presidente da mesa da assembleia de voto que não exibir a urna perante os eleitores antes do início da votação será punido com multa de 1000$00 a 10000$00.
2 - Se na urna se encontrarem boletins de voto não introduzidos pelo presidente, será este punido também com a pena de prisão até seis meses.
ARTIGO 143.º
(Introdução de boletins na urna, desvio desta ou de boletins de voto)
Aquele que fraudulentamente introduzir boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos, mas ainda não apurados, ou se apoderar de um ou mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia eleitoral até ao apuramento geral da eleição, será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 20000$00 a 200000$00.
ARTIGO 144.º
(Fraudes da mesa da assembleia de voto e da assembleia de apuramento geral)
1 - O membro da mesa da assembleia de voto que dolosamente apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votou ou que não a apuser em eleitor que votou, que trocar na leitura dos boletins de voto a lista votada, que diminuir ou aditar votos a uma lista no apuramento, ou que por qualquer modo falsear a verdade da eleição, será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 20000$00 e 100000$00.
2 - As mesmas penas serão aplicadas ao membro da assembleia de apuramento geral que cometer qualquer dos actos previstos no número anterior.
ARTIGO 145.º
(Obstrução à fiscalização)
1 - Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer dos delegados das listas nas assembleias eleitorais ou que por qualquer modo tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhes são conferidos pela presente lei será punido com prisão de seis meses a dois anos.
2 - Se se tratar do presidente da mesa, a pena será de prisão maior de dois a oito anos.
ARTIGO 146.º
(Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos)
O presidente da mesa da assembleia eleitoral que injustificadamente se recusar a receber reclamação, protesto ou contraprotesto será punido com prisão até um ano e multa de 1000$00 a 5000$00.
ARTIGO 147.º
(Obstrução dos candidatos ou dos delegados das listas)
O candidato ou delegado das listas que perturbar gravemente o funcionamento regular das operações eleitorais será punido com prisão até um ano e multa de 1000$00 a 10000$00.
ARTIGO 148.º
(Perturbação das assembleias de voto)
1 - Aquele que perturbar o regular funcionamento das assembleias de voto, com insultos, ameaças ou actos de violência, originando tumulto, será punido com prisão até dois anos e multa de 500$00 a 20000$00.
2 - Aquele que, durante as operações eleitorais, se introduzir nas assembleias de voto sem ter direito a fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimado pelo presidente, será condenado à multa de 500$00 a 5000$00.
3 - A mesma pena do número anterior, agravada com prisão até três meses, será aplicada aos que se introduzirem nas referidas assembleias munidos de armas, independentemente da imediata apreensão destas.
ARTIGO 149.º
(Não comparência da força armada)
Sempre que seja necessária a presença da força armada nos casos previstos no artigo 90.º, n.º 3, o comandante da mesma será punido com pena de prisão até um ano se injustificadamente não comparecer.
ARTIGO 150.º
(Não comparecimento do dever de participação no processo eleitoral)
Aquele que for nomeado para fazer parte de mesa de assembleia de voto e, sem motivo de força maior ou justa causa, não assumir ou abandonar essas funções será punido com multa de 1000$00 a 10000$00.
ARTIGO 151.º
(Falsificação de cadernos, boletins, actas ou documentos relativos à eleição)
Aquele que, por qualquer modo, viciar, substituir, suprimir, destruir ou compuser falsamente os cadernos eleitorais, os boletins de voto, as actas das assembleias de voto ou de apuramento, ou quaisquer dos documentos respeitantes à eleição, será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 10000$00 a 100000$00.
ARTIGO 152.º
(Denúncia caluniosa)
Aquele que dolosamente imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infracção prevista na presente lei será punido com as penas aplicáveis à denúncia caluniosa.
ARTIGO 153.º
(Reclamação e recurso de má fé)
Aquele que, com má fé, apresentar reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto, ou aquele que impugnar decisões dos órgãos eleitorais através de recurso manifestamente infundado será punido com multa de 500$00 a 10000$00.
ARTIGO 154.º
(Não cumprimento de outras obrigações impostas na lei)
Aquele que não cumprir nos seus precisos termos quaisquer das obrigações que lhe são impostas pela presente lei ou retardar injustificadamente o seu cumprimento será, na falta de incriminação especial, punido com multa de 1000$00 a 10000$00.
ARTIGO 155.º
(Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei)
Aquele que não cumprir nos seus precisos termos quaisquer obrigações que lhe sejam impostas pelo presente diploma ou não praticar os actos administrativos que sejam necessários para a sua pronta execução ou ainda retardar injustificadamente o seu cumprimento será, na falta de incriminação especial ou de procedimento disciplinar adequado punido com multa de 1000$00 a 10000$00.
CAPÍTULO II — Ilícito disciplinar
ARTIGO 156.º
(Responsabilidade disciplinar)
Tanto as infracções previstas neste diploma como as previstas no Decreto-Lei n.º 25-A/76, de 15 de Janeiro, constituirão também falta disciplinar quando cometidas por agente sujeito a responsabilidade disciplinar.
TÍTULO VI — Disposições finais
ARTIGO 157.º
(Certidões)
Serão obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de três dias:
As certidões necessárias para o recenseamento eleitoral;
As certidões necessárias para instrução do processo de apresentação das candidaturas;
As certidões de apuramento geral.
ARTIGO 158.º
(Isenções)
São isentos de quaisquer taxas, emolumentos, imposto do selo e imposto de justiça, conforme os casos:
As certidões a que se refere o artigo anterior;
Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos nas assembleias de voto ou de apuramento geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei;
Os reconhecimentos notariais em documentos para fins eleitorais;
As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar os processos a que se destinam.
ARTIGO 159.º
(Regime aplicável fora do território eleitoral)
Fora do território eleitoral, a organização dos colégios eleitorais, a organização do processo eleitoral, a composição eleitoral e a eleição serão regulados em leis especiais a publicar.
ARTIGO 160.º
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor na data da publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Ernesto Augusto de Melo Antunes - António de Almeida Santos.
Promulgado em 29 de Janeiro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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